RECURSO – Documento:7071851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301738-29.2017.8.24.0092/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO M. L. D. S. e FRATE FLORIPA COMERCIO DE VEICULOS LTDA interpos(useram) Recurso de Apelação em face de decisão proferida em Procedimento Comum Cível, autos n. 03017382920178240092, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à instituição financeira autora o valor de 1.202.849,66 (um milhão, duzentos e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do pacto firmado, a partir de quando devida cada parcela até o efetivo pagamento (evento 99, SENT1).
(TJSC; Processo nº 0301738-29.2017.8.24.0092; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7071851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301738-29.2017.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
M. L. D. S. e FRATE FLORIPA COMERCIO DE VEICULOS LTDA interpos(useram) Recurso de Apelação em face de decisão proferida em Procedimento Comum Cível, autos n. 03017382920178240092, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à instituição financeira autora o valor de 1.202.849,66 (um milhão, duzentos e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do pacto firmado, a partir de quando devida cada parcela até o efetivo pagamento (evento 99, SENT1).
Em seu recurso, os recorrentes sustentaram a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica diante da comprovada dificuldade financeira, a necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis decorrentes da execução da sentença e a reforma do julgado que lhes impôs condenação em ação de cobrança proposta pelo Banrisul. Alegaram, no mérito, a existência de cláusulas contratuais abusivas e lesivas, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade das disposições que impõem desequilíbrio contratual. Aduziram a inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista no art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, por versarem sobre matéria reservada à lei complementar (art. 192 da CF), requerendo, assim, a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade, diante também da ausência de pactuação expressa. Impugnaram, ainda, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, invocando as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, e pleitearam a revisão do contrato com base na teoria da lesão contratual e na vedação ao enriquecimento ilícito, a fim de reduzir os encargos financeiros considerados abusivos e reformar integralmente a sentença de primeiro grau (evento 107, APELAÇÃO1).
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Intimados os apelantes a comprovar a condição de hipossuficientes, procederam ao recolhimento do preparo recursal em dobro (evento 23, PET1).
VOTO
1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO
2.1. Da Possibilidade de Revisão Contratual
Os apelantes sustentaram que o contrato apresenta cláusulas abusivas que impõem prejuízos e consequências lesivas, devendo o É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301738-29.2017.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEVEDORES.
REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 E LEI 10.931/2004. TESE REJEITADA. MATÉRIA NÃO RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RESP 973.827/RS - RECURSO REPETITIVO). PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. PLEITO AFASTADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO PELA EC 40/2003. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PLEITO REJEITADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CUMULAÇÃO VEDADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS. MODALIDADE CONTRATUAL QUE ADMITE O ENCARGO. PLEITO AFASTADO.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. PLEITO REJEITADO.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. MULTA LIMITADA A 2% (ART. 52, §1º, DO CDC). OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DUPLA PENALIZAÇÃO. PLEITO AFASTADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS COMPROVADAS. ENCARGOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. PLEITO REJEITADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PREJUÍZO DE MÉRITO DAS TESES REVISIONAIS. PLEITO AFASTADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. FIXAÇÃO EM 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071852v6 e do código CRC f1d1ef7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 05/12/2025, às 15:46:40
0301738-29.2017.8.24.0092 7071852 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 0301738-29.2017.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 162, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas