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Decisão 0301743-04.2018.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0301743-04.2018.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 4/11/2024).

Data do julgamento: 22 de janeiro de 1992

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.

(TJSC; Processo nº 0301743-04.2018.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 4/11/2024).; Data do Julgamento: 22 de janeiro de 1992)

Texto completo da decisão

Documento:7162675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301743-04.2018.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por V. G. e S. S. G. visando a reforma de sentença de improcedência, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, prolatada nos autos da "ação de usucapião extraordinário" por eles ajuizada. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença, in verbis (evento 147, SENT1): V. G. e S. S. G., qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária, aduzindo, em síntese, que possuem o imóvel localizado na Rua Rua Heriberto Hulse n° 3433, Barreiros, Município de São José/SC, com área de 286,42 m² (duzentos e oitenta e seis metros e quarenta e dois centímetros quadrados), há mais de 11 (onze) anos, de forma mansa, pacífica, com animus domini, sem interrupções ou oposição de terceiros. Indicaram os fundamentos jurídicos e, ao final, requereram a citação dos confrontantes; a intimação do representante do Ministério Público e das Fazendas Públicas; a citação por edital de réus em lugares incertos e eventuais interessados; a procedência dos pedidos; a condenação de eventual parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; a gratuidade da justiça e a produção de todas as provas admitidas no direito.  Valoraram a causa e juntaram documentos (evento 1, PET1/evento 1, DOC12). Após algumas determinações deste Juízo (evento 3, DESP13e evento 8, DESP27), a parte autora emendou a inicial e juntou documentos necessários para a regular tramitação do processo (evento 6, PET16 e evento 11, DOC30). Deferida a gratuidade da justiça (evento 8, DESP27) e ordenadas as citações de todos os confrontantes, além da citação por edital de réus em lugares incertos e eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas (evento 14, DESP35). Foram citados, via editalícia, os réus em lugares incertos e eventuais interessados (evento 19, CERT39/evento 20, EDITAL40), assim como houve a citação dos confrontantes Reunidas S.A. Transportes Coletivos (evento 30, AR50); Teresa da Costa Rodrigues (evento 34, AR52) e Willian Carlos Rodrigues (evento 37, AR54). Os representantes das Fazendas Públicas foram intimados (evento 27, CERT47, evento 28, OUT48 e evento 29, OUT49). O Estado de Santa Catarina informou que não tem oposição aos pedidos iniciais (evento 74, PET1), enquanto a União deixou decorrer o prazo sem manifestação. O Município de São José não se opôs a demanda, apenas informou sobre a existência de um projeto municipal denominado como "Beira Mar Norte" e que o imóvel de interesse será atingido pelos acessos à BR 101 (evento 39, INF58). A parte autora, intimada para se manifestar acerca das informações do ente municipal (evento 44, ATOORD63), destacou que o citado projeto não prejudica a ação de usucapião (evento 47, INF66). Houve contestação de Parque Três Patos Ltda. ME, representada por seu sócio Tomas Guariente, arguindo preliminarmente: a) ausência do requerimento de sua citação, haja vista que é o proprietário da área; b) inépcia da inicial, entendendo que a parte autora não informa como obteve a posse do imóvel; c) carência da ação, vez que não restou demonstrado o animus domini, que é requisito para a aquisição por usucapião; d) litispendência com a demanda 0307192-03.2017.8.24.0023, tendo em vista a identidade de partes e causa de pedir, fazendo-se necessária que seja proferida tão somente uma decisão. No mérito, refutou todas as informações da inicial, em especial, destacando a existência de Ação de Reintegração de Posse e de instrumento de Contrato de Comodato entre .   Réplica apresentadas no evento evento 52, RÉPLICA88ratificando as informações e documentos juntados na inicial e impugnando os argumentos contestatórios, apontando em especial, que a área objeto da usucapião não está estabelecida na matrícula 27.651. Intimados para especificarem provas, a parte requerente pugnou pela realização de audiência para oitiva de testemunhas e perícia técnica para comprovar que o imóvel usucapiendo é diverso do imóvel descrito na matrícula 27.651 (evento 54, PET92); enquanto a parte requerida pugnou pela realização de audiência (evento 59, PET97). Designada audiência de instrução e julgamento e apresentados os róis de testemunhas (evento 64, DESP100, evento 87, DESPADEC1). Audiência realizada (evento 94, TERMOAUD1), oportunidade em que foi colhida a prova oral, com a oitiva das testemunhas Sandro Sartori e Edinésio Paulo Jacinto, bem como, das partes S. S. G. (autora) e  Irio Armando Fontana (representante da requerida). Além disso, restou decidido pela suspensão dos autos para aguardar o resultado da perícia, já determinada nos autos de Reintegração de Posse nº 0307192-03.2017.8.24.0023, para verificar se a área objeto da presente Ação de Usucapião está compreendida na área maior titulada por Parque Três Patos LTDA ME. Suspensos os autos pelo prazo de 1 (um) ano - aguardando o trabalho pericial nos autos da Reintegração de Posse (evento 117, DESPADEC1. Intimada a parte autora para promover o andamento do feito, em especial manifestar acerca da conclusão da perícia realizada naqueles autos (evento 136, DESPADEC1) - informou que apesar da realização dos trabalhos, o laudo fora impugnado, estando os autos pendente de decisão. O Ministério Público acompanhou o andamento dos autos, sendo que em sua última participação, manifestou pela ausência de interesse que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. A parte dispositiva está assim lançada: Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por V. G. e S. S. G., na presente Ação de Usucapião, com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita o processo 0307192-03.2017.8.24.0023, acerca da decisão em tela. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, conforme artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa, por ora, a exigibilidade, visto que beneficiários da justiça gratuita. Condeno os autores ao pagamento da multa por litigância de má-fé em 6% (seis por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida para a parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação (evento 157, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de intimação para apresentar as alegações finais e pelo julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução. No mérito, apontam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, bem como manifesto desvio de finalidade do contrato de comodato firmado entre as partes e a ausência de renovação do instrumento, transmutando a posse do comodato em animus domini. Por fim, alegam a ausência de má-fé na demanda, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé. Após a apresentação de contrarrazões por Parque Três Patos Ltda. ME (evento 164, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Assis Marcial Kretzer manifestou desinteresse na demanda. (evento 12, PARECER1) Em seguida, vieram conclusos.  Este é o relatório. DECIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1.007 e 1.009 do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. Inicialmente, cumpre afastar as preliminares de mérito. 3.1. Apontam os Apelantes a nulidade da sentença pela ausência de intimação das partes para a apresentação de razões finais. Pois bem. "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. [...]" (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução do Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 1. 25 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p. 543-544). Ocorre que, "a ausência de intimação para apresentação de alegações finais configura nulidade relativa, cuja decretação exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso. A sentença foi proferida com base em provas já produzidas e devidamente submetidas ao contraditório, não havendo afronta à ampla defesa" (TJSC, ApCiv 5001184-94.2019.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 09/10/2025). No mesmo sentido, "1. É sólida a compreensão jurisprudencial no sentido de que a não abertura de prazo para alegações finais só representará nulidade (que é relativa) se houver demonstração segura do prejuízo (processual) da parte" (TJSC, Apelação n. 0900007-89.2017.8.24.0013, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023). À guisa de reforço, colaciono julgado análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PERMITIDO DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÉRITO. SEGURO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO COM MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO, COM O OBJETIVO DE OBTER CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DA CONDUTA DOLOSA DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO EM ERRO PELO CORRETOR QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO APELANTE, QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DA SIMULAÇÃO CONTRATUAL PARA OBTENÇÃO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO, COM O INTUITO DE REDUZIR O VALOR DO PRÊMIO. REFERIDA CONDUTA VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E ENSEJA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. (TJSC, ApCiv 0305906-91.2016.8.24.0033, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, D.E. 11/07/2025) Desse modo, ainda que inexistente a intimação das partes para apresentar alegações finais, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem efetivo prejuízo suportado pelos Apelantes, capaz de ensejar a nulidade da sentença, nem mesmo que a apresentação da peça importaria em julgamento com resultado diverso e favorável aos recorrentes. Portanto, afasto a prefacial. 3.2. Não há que falar, ainda, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conforme suscitada pela parte Apelante. Salienta-se, neste ponto, que de acordo com a jurisprudência consolidada neste , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022). Ou seja, é conferido ao juízo singular, na instrução processual, o princípio do livre convencimento motivado, possibilitando proferir decisão baseada tão somente no cotejo dos elementos já apresentados, caso entenda serem suficientes para a resolução da lide. A nulidade invocada reside na ausência de perícia, que supostamente teria o condão de alterar o julgamento da ação, contudo, não foi observada pelo Magistrado singular. Ocorre que, dos autos, observa-se que a perícia foi elaborada nos autos conexos de reintegração de posse n. 0307192-03.2017.8.24.0023, utilizada como razão de decidir na sentença. A simples impugnação da perícia, em processo diverso, não tem o condão de infirmar a conclusão do juízo a quo, até mesmo porque "em que pese não haver decisão com trânsito em julgado naquela ação, há decisão, assinada em 08/11/2024, indeferindo requerimento de anulação do laudo, ou seja, validando o trabalho apresentado pelo perito judicial Claudio Blochtein" (evento 147, SENT1). Assim, desnecessária a realização da perícia nestes autos. Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide baseado apenas na prova documental produzida nos autos se outras provas não se faziam necessárias para a solução da causa, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade da sentença, já que o magistrado possuía substrato probatório hábil à formação do seu convencimento. 'O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento' (STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024)." (TJSC, Apelação n. 5004056-50.2022.8.24.0042, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Ademais, como se observa da jurisprudência deste Sodalício, é plenamente possível o julgamento antecipado do mérito, o que não resulta em cerceamento de defesa, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE RESCISÃO CONTRATUAL.  RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PEDIDO FORMULADO SOMENTE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DISPENSA DA PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. SUSCITADA A DUPLA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE DE QUE O CONTRATO PREVIU A ATUALIZAÇÃO DA PARCELA PELO IGPM E MEDIANTE O ACRÉSCIMO DE 8,5% AO ANO. INSUBSISTÊNCIA. PERCENTUAL QUE NÃO CONSISTE EM ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MAS EM JUROS REMUNERATÓRIOS. NUMERÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA.  TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA E DESPESAS DE AVERBAÇÃO. AVENTADA A ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DAS RUBRICAS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA SATI NÃO PREVISTA NO CONTRATO E NÃO EXIGIDA PELA RÉ. ADEMAIS, LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR AS CUSTAS DE REGISTRO E AVERBAÇÃO (ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL).  RESCISÃO CONTRATUAL. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO PACTO EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES QUE VENCERAM DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESOLUÇÃO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ADEQUADAMENTE DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001864-84.2022.8.24.0062, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EMBARGADA. [1] PRELIMINAR. NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA REPRESENTANTE DA EMPRESA EMBARGANTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VALORAÇÃO DA PROVA DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. [2] MÉRITO. PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA DE TERCEIRO. ADVOGADO REPRESENTANTE DA EXEQUENTE PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO PACTO. PREVISÃO CONTRATUAL PARCIAL EM FAVOR DO PATRONO. POSTERIOR INADIMPLEMENTO AO TEMPO AJUSTADO. TRATATIVAS COM O MESMO PROCURADOR. PROVA DE PAGAMENTO EM SEU FAVOR. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO AO CREDOR PUTATIVO. ADIMPLEMENTO VÁLIDO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [3] SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM QUANTIA CERTA. IRRESIGNAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. READEQUAÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [4] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO EXTEMPORÂNEO. PARÂMETROS CONTRATUAIS SOBRE A MORA INOBSERVADOS. TERMO FINAL QUE DEVE CONSIDERAR A DATA DE PAGAMENTO ATRASADO. CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM 10%. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS QUE TRANSCORRAM TRINTA DIAS DE ATRASO. OBRIGATÓRIA READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA EXECUÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.  RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312045-32.2019.8.24.0008, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEFENDIDA A NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO PERSEGUIDA PELOS AUTORES QUE DEVERIA SER COMPROVADA MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA APRECIAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO.  MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE REVISÃO PACTUAL PELOS ADQUIRENTES. APONTADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. SUSTENTADO PELA APELANTE A REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. TESE REJEITADA. TEMA PACIFICADO POR SÚMULA E RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDADA QUE NÃO COMPÕE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONTRATO QUE, A DESPEITO, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. "É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA" (SÚMULA 539, DO STJ). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0305621-42.2017.8.24.0008, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEFENDIDA A NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO PERSEGUIDA PELOS AUTORES QUE DEVERIA SER COMPROVADA MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA APRECIAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO.  MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE REVISÃO PACTUAL PELOS ADQUIRENTES. APONTADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. SUSTENTADO PELA APELANTE A REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. TESE REJEITADA. TEMA PACIFICADO POR SÚMULA E RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDADA QUE NÃO COMPÕE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONTRATO QUE, A DESPEITO, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. "É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA" (SÚMULA 539, DO STJ). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0305621-42.2017.8.24.0008, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). Por fim, denoto que foram preenchidos os requisitos essenciais da sentença, bem como não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, motivo pelo qual afasta-se a nulidade alegada. 4. A usucapião é um meio de aquisição da propriedade, de bem móvel ou imóvel, ou ainda, de qualquer direito real, que se dá pela posse prolongada e ininterrupta, conforme o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, determinado por lei, desde que preenchidos os requisitos necessários de cada espécie, visando garantir ao possuidor o direito à propriedade do bem ou direito real sem título formal. Para a doutrina, "A usucapião configura aquisição originária típica – ou seja, o domínio adquirido começa a existir por ato próprio, o qual não guarda relação de causalidade com o estado jurídico anterior –, na medida em que a propriedade é adquirida sem o concurso do proprietário anterior e a prescindir do respectivo título dominical. A aquisição por usucapião não decorre de ato negocial, mas de fato próprio e independente. O adquirente por usucapião não sucede juridicamente ao proprietário, não adquirindo dele, mas contra ele, a partir do preenchimento dos requisitos legais próprios associados ao exercício possessório. Por isso mesmo, designa-se a aquisição pela usucapião como direta, eis que o adquirente torna seu o bem apropriado, sem que este lhe seja transmitido por outrem. Dito diversamente, o direito do adquirente e o do que perdeu a propriedade não coexistem, e nem estão sujeitos à sucessão. Não há qualquer relação entre ambos." (TEPEDINO, Gustavo. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. RENTERIA, Pablo. Fundamentos do direito civil: direitos reais - 5. ed., rev., atual. e reform. - Rio de Janeiro : Forense, 2024. p. 111). A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, onde traz, em seu comando legal, os requisitos a serem preenchidos, senão vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Extrai-se do dispositivo legal acima, que a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) exercício de posse sem oposição; b) de forma mansa e pacífica; c) por quinze anos, prazo que é reduzido para dez anos ininterruptos em caso de o possuidor ter estabelecido no bem sua moradia habitual ou nele ter realizado obras, ou serviços de caráter produtivo; e d) exercício da posse com ânimo de dono. Ainda, sobre a usucapião extraordinária, leciona o professor Sílvio de Salvo Venosa (2025):  A usucapião extraordinária, de quinze anos, tal como está descrita no caput, independe de título e boa-fé. Com isso se identifica com a usucapião extraordinária do antigo Código. No entanto, há modalidade de usucapião para aquisição do imóvel em dez anos disciplinado no parágrafo do dispositivo e que também independe de título e boa-fé. Desse modo, temos no mais recente diploma duas modalidades de usucapião extraordinária, com dois prazos diversos. Tal como se apresenta na dicção legal, o prazo da usucapião, que independe de título e boa-fé, fica reduzido a dez anos, possibilitando a aquisição da propriedade quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou quando nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Esta última hipótese, por sua natureza, dirige-se para o imóvel rural, mas não exclui a aplicação também para o imóvel urbano. Sob esse atual diapasão, nessas situações é desnecessária a investigação subjetiva da boa-fé do possuidor no caso concreto, em qualquer caso. Em ambas as situações preponderará o aspecto objetivo do fato da posse, o corpus, ficando o aspecto subjetivo transladado da boa-fé para exclusivamente a análise da posse ad usucapionem. Portanto, ex radice, no exame de um lapso prescricional aquisitivo nos termos do descrito no parágrafo do artigo, o juiz deve examinar a utilização do imóvel e a intenção do usucapiente de lá se fazer presente para residir ou realizar obras de caráter produtivo. A modificação possui evidente caráter social ao ampliar a possibilidade de usucapião e dispensa o requisito da boa-fé. A perda da propriedade imóvel pelo antigo proprietário pela usucapião, se houver, reside então, como é evidente, na sua inércia em recuperar a coisa, nesse período de dez anos. (Direito civil: reais. 25. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2025. P. 177.) Superado o introito, a pretensão autoral é de usucapir imóvel situado à Rua Heriberto Hulse n° 3433, Barreiros, Município de São José/SC, com área de 286,42 m² (duzentos e oitenta e seis metros e quarenta e dois centímetros quadrados). Diante da análise profunda realizada pelo Magistrado sentenciante, o eminente Juiz de Direito Otávio José Minatto, utilizo-me da fundamentação esposada na sentença prolatada por Sua Excelência como razão de decidir, evitando tautologia: Do mérito: Trato de Ação de Usucapião Extraordinária movida por V. G. e S. S. G. fundada na posse mansa, pacífica e de boa-fé, sobre imóvel localizado na Rua Rua Heriberto Hulse n° 3433, Barreiros, Município de São José/SC, com área de 286,42 m² (duzentos e oitenta e seis metros e quarenta e dois centímetros quadrados), visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva e declaração de domínio.  A usucapião é o modo de adquirir a propriedade (ou outro direito real) pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei. É dizer, enquanto forma de aquisição do domínio, a usucapião tem como pressupostos fundamentais a posse, continuada ou ininterrupta, com animus domini, o tempo previsto em lei e suscetibilidade da coisa à medida. Na hipótese, cuida-se de usucapião extraordinária, prevista no art. Art. 1.238 do Código Civil de 2002: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Segundo Serpa Lopes: "A configuração do usucapião extraordinário se contenta com os requisitos básicos da prescrição aquisitiva. Não se exige nem justo título nem boa-fé. Basta que o prescribente possua como seu o bem, durante o prazo legal, para que lhe adquira a propriedade" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 3.º v., Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 1661). Os autores alegam que são possuidores do imóvel usucapiendo há mais de 11 (onze) anos, onde estabeleceram moradia, juntando contas de água e energia - destacando, ainda, que o imóvel não é matriculado e inexiste transcrição no Registro de Imóveis. Salientam que zelam pela propriedade, sendo a posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, não havendo qualquer contestação, caracterizando com isso a continuidade, a incontestabilidade e o animus domini.  Contudo, houve contestação apresentada pela empresa Parque Três Patos Ltda. ME. (evento 48, CONT67), oportunidade em que informou ser a proprietária do imóvel usucapiendo, apontando má-fé da parte autora por não ter informado acerca da existência de  Ação de Reintegração de Posse nº 0307192-03.2017.8.24.0023, ajuizada um ano antes desta demanda pela contestante - afirmando que o imóvel possui registro de matrícula sob o nº 27.651 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São José. Ademais, restou destacado na peça de defesa que o imóvel localizado na Rua Heriberto Hulse, nº 3433, Barreiros, São José/SC, CEP 88110-010, ao lado do Rio Três Henriques, objeto da presente usucapião, foi adquirido por meio de integralização de capital pela Sociedade PARQUE TRÊS PATOS LTDA., dos Srs. Irio Armando Fontana, Soeli Ignez Guarianti Fontana e Isolda Angelina Fontana Conto, no dia 13 dezembro do ano de 2011, por meio de Escritura Pública de Integralização de Bens Imóveis ao Patrimônio de Pessoa Jurídica - e que anteriormente, mais especificamente no dia 22 de janeiro de 1992 o Sr. Irio celebrou um Contrato Especial de Locação com os autores, no qual cedia em COMODATO, pelo prazo determinado de vinte e cinco anos, área especificada, para construção de casa de moradia (juntou o instrumento de contrato citado). Diante das questões levantadas na peça contestatória, os requerentes apresentaram réplica, argumentando que o imóvel usucapiendo não está estabelecido na matrícula 27.651 e que o contrato citado deveria ter sido renovado e não foi. Em seguida, na especificação das provas, houve requerimento para realização de perícia técnica para análise da localização do imóvel usucapiendo. Em audiência de instrução e julgamento (evento 94, TERMOAUD1) foram ouvidas as testemunhas Edinésio Paulo Jacinto e Sandro Sartori, que responderam aos questionamentos informando: que os autores residiam no imóvel pelo prazo descrito na inicial, mas que tiveram que sair do local por força de decisão judicial; que foram os próprios demandantes que construíram a casa no terreno e que se portavam como donos da propriedade.  Ainda em audiência, a parte requerida, representada por Irio Armando Fontana, esclareceu que o contrato de comodato realizado entre as partes tinha o prazo de 25 (vinte e cinco) anos; que cedeu a área para os autores construírem uma casa e residirem pelo prazo determinado e estabelecido no contrato; que os autores têm conhecimento do contrato e sabem que não são os donos da área; que o imóvel sempre foi cercado e possui matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São José.  Enquanto a parte autora S. S. G. - confirmou que assinou o contrato de comodato, mas que a duração era de 15 (quinze) anos prorrogáveis por mais 10 (dez) anos e que não houve a prorrogação; que o então proprietário sabia da construção que realizaram no terreno, pois constava em contrato e que cercaram o local cedido, de aproximadamente 200 m² (duzentos metros quadrados). Desta feita, diante da necessidade de perícia técnica (que já estava encaminhada nos autos da Reintegração de Posse), restou determinada a suspensão da demanda até apresentação dos trabalhos naquele processo - o que ocorreu em 15/04/2024. Assim sendo, em que pese não haver decisão com trânsito em julgado naquela ação, há decisão, assinada em 08/11/2024, indeferindo requerimento de anulação do laudo, ou seja, validando o trabalho apresentado pelo perito judicial Claudio Blochtein. Vejamos: "I. Da análise perfunctória do laudo pericial apresentado no evento 171, não vislumbro razões para anulação do laudo apresentado, razão pela qual indefiro o pedido de anulação do laudo, bem como de nomeação de novo profissional. (...)" Dito isso, analisando os trabalhos realizados pelo perito judicial, evento 171, na ação de Reintegração de Posse, verifico que a área objeto da usucapião - apontada pelo instrumento de Contrato de Comodato - está inserida na matrícula 27.651, tendo como proprietário a parte requerida. Vejamos:  3 – A área do terreno corresponde ao que consta em matrícula do imóvel, qual seja a medida de 15.488,00 m²? R) Sim, a área do terreno corresponde ao que consta em matrícula do imóvel, qual seja a medida de 15.488,00 m², os limites leste, norte e sul estão bem delimitados, já o limite oeste tem uma vegetação densa que atrapalha sua definição exata. (...) 5 – O imóvel cedido a título de comodato aos Requeridos está englobado no terreno da parte autora, o qual está matriculado sob o nº 27.651? R) Sim, o imóvel do número 3433 está englobado no terreno matriculado sob o nº 27.651. 6 – Esclareça o Senhor Perito quanto a titularidade do domínio do imóvel em questão. R) De acordo com registro R.7/27.651 a titularidade do domínio do imóvel em questão, bem como da integralidade da área da referida matrícula é PARQUE Três Patos Ltda. Ademais, em relação ao contrato celebrado entre as partes (evento 48, DOC73), dou razão a parte requerida, observando que todas informações prestadas corroboram com os termos ajustados:  O lote acima referido será locado pelos seus legítimos proprietários aos seguintes contratantes, com a finalidade de edificar sua moradia, em alvenaria, as expensas do locatário, para nela residir pelo prazo inicial de quinze anos, devendo obrigatoriamente ser renovado este contrato de locação, pelo prazo mínimo de mais dez anos, sem pagar aluguel ao longo destes vinte e cinco anos. Assim, Irio Fontana e Família alugam a área de terra de aproximadamente 200 m² (duzentos metros quadrados) a Vanildo Grahl e Família, para residir por vinte e cinco anos, por ou melhor, em casa por estes construída, sem ônus referente a aluguel mensal" Ou seja, o imóvel foi cedido aos requerentes, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, para residirem em casa por eles construída, sem ônus referente a aluguel - certo de que, no caso, gozaram de todos benefícios da posse, arcando com os gastos da moradia - tudo conforme o acordado. Destaco, ainda, que a parte requerida distribuiu Ação de Reintegração de Posse na data de 07/07/2017, informando o término do contrato citado na data de 22/01/2017 - ou seja, não se mostrou inerte - no mesmo ano, reclamou seus direito assim que observou o descumprimento do acordado pela parte contratante, ora, requerente. Verifico que os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião não estão preenchidos, certo de que os autores tinham a posse do imóvel em razão de Contrato de Comodato - que previa direitos e deveres de ambas as partes. Quanto ao ponto, impende ressaltar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira). O Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023). Desse modo, constatada a intenção dos Apelanes em alterar a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC. 6. Em relação aos honorários advocatícios, fixados na origem com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, oportuno majorá-los em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do mesmo diploma legal, totalizando à hipótese 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida. 7. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas legais, pelos Apelantes, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162675v14 e do código CRC 6764e2ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 03/12/2025, às 13:31:53     0301743-04.2018.8.24.0064 7162675 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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