Decisão TJSC

Processo: 0301748-63.2016.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6723554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301748-63.2016.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO G. G., F. K. B. e J. R. B. interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de J. D. D. O. e L. D. D. O., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isso posto, para o êxito da demanda é fundamental o preenchimento de requisitos específicos, consistentes em "prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (TJSC, AC n. 0004007-87.2014.8.24.0135, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira,  3ª Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2016)

(TJSC; Processo nº 0301748-63.2016.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6723554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301748-63.2016.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO G. G., F. K. B. e J. R. B. interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de J. D. D. O. e L. D. D. O., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isso posto, para o êxito da demanda é fundamental o preenchimento de requisitos específicos, consistentes em "prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (TJSC, AC n. 0004007-87.2014.8.24.0135, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira,  3ª Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2016) Os autores juntaram aos autos contrato de promessa de compra e venda realizado entre o autor F. K. B. e o réu J. D. D. O., representado por sua procuradora, Edinei Dias de Oliveira (Evento 1 - INF6). Em relação à comprovação de quitação integral das obrigações financeiras assumidas pelos compradores, necessários alguns esclarecimentos. Do documento juntado pelos autores se extraem os termos concernentes ao preço e forma de pagamento (Evento 1 - INF6, Cláusula Segunda):   Quanto ao valor de R$ 35.000,00, o próprio contrato lhe dá quitação, conforme acima colacionado. Entretanto, no que diz respeito ao pagamento representado pelo "apartamento cobertura de numero 302 do edifício San Tiago", não restou demonstrado, pois não há nos autos qualquer informação nesse sentido. Ressalta-se que tal prova seria de fácil demonstração pelos autores, visto que poderiam facilmente ter diligenciado, junto ao CRI competente, no sentido de juntar aos autos a matrícula do imóvel dado em pagamento, a fim de demonstrar que cumpriram com sua obrigação, qual seja, a outorga do referido imóvel para os réus. Ainda, como reforço, menciona-se que o contrato é claro ao vincular a outorga definitiva dos imóveis objeto desta lide à outorga do imóvel dado em pagamento. Veja-se (Evento 1 - INF6, Cláusula Segunda, parágrafo único): Diante do exposto, não havendo demonstração efetiva do cumprimento da obrigação por parte dos autores, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial feito por G. G. e F. K. B. contra J. D. D. O. e L. D. D. O.. Custas pela parte autora. Sem honorários, visto que ausente defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se (evento 80, SENT1). Sustentou, em síntese: a) o cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova testemunhal; b) estar comprovada a quitação integral do contrato mediante a procuração pública outorgada pelos réus, conferindo amplos poderes para venda e transferência do imóvel; c) que a revelia dos réus gera presunção de veracidade das alegações iniciais quanto à quitação e transferência do imóvel (evento 86, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Preliminar de cerceamento de defesa – Análise desnecessária – Incidência do artigo 488 do CPC Os apelantes alegam que a produção de prova testemunhal se revela imprescindível à adequada instrução do feito, notadamente para refutar a impugnação ministerial concernente à quitação do contrato discutido nos autos. Ocorre que, a análise da preliminar é desnecessária, pois, vislumbra-se, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (artigo 6º do CPC), que o julgamento do recurso será favorável aos apelantes, no ponto. Aplica-se, portanto, ainda que por analogia, a regra do artigo 488 do CPC, segundo o qual, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CONSTRUTORA REQUERIDA.  PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELANTE QUE ADUZ TRATAR-SE DE PRONUNCIAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CASO CONCRETO. AUTORES QUE ADQUIRIRAM LOTE URBANO, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FORNECIDO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELO IGP-M/FGV. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE, COM A SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19, A PRESTAÇÃO TORNOU-SE DEMASIADAMENTE ONEROSA. TESE RECURSAL. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CASO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS PELOS INTERESSADOS. AUTONOMIA DAS PARTES QUE DEVE SER RESPEITADA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE MITIGAÇÃO. CONTEXTO DE PANDEMIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 317 DO CC). DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO E O DO MOMENTO DA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478 DO CC). CONJUNTURA FÁTICA QUE NÃO EVIDENCIA A EXTREMA VANTAGEM DA CONSTRUTORA REQUERIDA, EM DETRIMENTO DE PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. DEMANDANTES QUE, ADEMAIS, NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR A REDUÇÃO ABRUPTA DE SEUS RENDIMENTOS, COMO EFEITO DO PERÍODO PANDÊMICO. VARIAÇÃO DO ÍNDICE PREVIAMENTE ESTABELECIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE DEVEM SE MANTER HÍGIDAS. SENTENÇA REFORMADA.  INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001898-39.2021.8.24.0080, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (Sem destaques no original). Desta forma, deixa-se de analisar a preliminar. 3 – Mérito A parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória dos imóveis adquiridos, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos necessários para tal fim. Com razão. A controvérsia está delimitada à verificação dos requisitos da adjudicação compulsória, previstos no art. 1.418 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. (sem destaques no original) Sobre o assunto, a doutrina leciona: • 2. Adjudicação compulsória. A ação de adjudicação compulsória é ação pessoal, não petitória. A pretensão do autor da adjudicatória, nesse caso, é a de o réu, promissário-vendedor, cumprir obrigação de fazer, qual seja, outorgar a escritura de compra e venda do imóvel objeto do compromisso e com isso permitir o ingresso do título no registro imobiliário, transferindo assim a propriedade do bem para o comprador. A prestação do promissário-vendedor pode, portanto, vir a ser substituída pela ordem do juiz, consubstanciada na sentença mandamental. A ação pode ser ajuizada por quem não levou o compromisso a registro, como bem explica Luciano de Camargo Penteado (Dir. Coisas², p. 505/515) (Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. RL-2.225). Acerca do assunto, este Tribunal já decidiu: A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade. Substitui um mecanismo de adimplemento específico da obrigação: se o alienante/proprietário recebeu o preço e não outorgou o documento público de compra e venda, o Estado-Juiz profere declaração que substituirá aquela antes por aquele negada." (TJSC, AC n. 0004007-87.2014.8.24.0135, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2016) SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300643-10.2014.8.24.0046, de Palmitos, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2018) (sem destaque no original). Acrescenta-se, ainda, que acerca da quitação da obrigação, dispõe o artigo 320 do CC: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.  No caso dos autos, a validade do contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes não é objeto de controvérsia, encontrando-se devidamente comprovada pela documentação juntada (evento 1, INF6). Não obstante a improcedência do pedido, sob o fundamento de não estar demonstrado efetivamente o cumprimento da obrigação por parte dos autores apelantes, observa-se a outorga de procuração pública com poderes plenos formalizada em 23/5/2013 (evento 1, INF7), ou seja, quatro anos após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, firmada em 11/02/2009. Tal circunstância – outorga de poderes por instrumento público para assinar escritura de venda, assumir compromissos de qualquer natureza, transmitir posse, domínio entre outros – evidencia não apenas o cumprimento integral das obrigações contratuais, mas também o exercício de posse prolongada pelo promitente comprador (conforme cláusula quarta do contrato evento 1, INF6), o que reforça a conclusão de que a dívida foi integralmente quitada, afastando o fundamento que levou à improcedência do pedido. Nesta linha, a jurisprudência consolidada admite que a demonstração dos requisitos para a adjudicação compulsória pode decorrer de outros elementos inequívocos extraídos do contexto fático, e não apenas da apresentação de recibo formal de quitação, conforme extrai-se do julgado desta Corte:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE CONSIDEROU AUSENTE PROVA DA QUITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. TESE DE QUE OS REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO FORAM ADEQUADAMENTE COMPROVADOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. "(I) EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO; (II) QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO; E (III) RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE" (TJSC, APELAÇÃO N. 0007654-20.2013.8.24.0008, REL. EDUARDO GALLO JR., SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-12-2024). PREENCHIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA APRESENTADO. VALIDADE NÃO IMPUGNADA. PAGAMENTO IGUALMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RECIBO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. "A PROVA DA QUITAÇÃO, EM REGRA, É FEITA POR MEIO DE RECIBO (CC, ART. 320). NO CASO, TODAVIA, POSTO QUE INEXISTENTE ESSE DOCUMENTO, PRESENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICANDO QUE A DÍVIDA NÃO MAIS EXISTIA (MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA DO CONTRATO, LONGO DECURSO DO TEMPO, POSSE, REVELIA), HÁ DE SE RECONHECER QUE AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ESTÃO CUMPRIDAS" (TJSC, APELAÇÃO N. 0304998-46.2015.8.24.0008, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-03-2021). CONTRATO CELEBRADO HÁ DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. AUTOR QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO BEM. RÉU REVEL. ADEMAIS, ENTREGA DAS CHAVES COMPROVADA. CONTRATO QUE CONDICIONOU O ATO AO PAGAMENTO DO PREÇO. QUITAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR TAMBÉM ATESTADA. CONTRATO QUE PREVIA A OUTORGA DA ESCRITURA ASSIM QUE PAGO O PREÇO E CONCLUÍDA A OBRA. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS SEM A EFETIVA OUTORGA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ADJUDICATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000674-12.2024.8.24.0064, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025). Da análise da procuração outorgada, verifica-se que os réus apelados, ainda figurando como proprietários na matrícula, conferiram aos autores apelantes amplos poderes de administração, disposição e transferência do imóvel, inclusive para vendê-lo a terceiros, receber preço, dar quitação, onerar e praticar todos os atos de proprietário (evento 1, INF7): S A IB A M quantos este público instrumento de procuração virem, que aos 23 (vinte e três) dias do mes de maio de 2013, em meu Cartorio do 1° Oficio, funcionando à Rua Presidente Artur Bernardes n° 862, nesta cidade e Comarca de Alfenas - MG, perante mim Escrevente, compareceram como outorgantes: J. D. D. O. , aposentando, portador da Cart. de Id. RG n° 9.160.349 SSP/SP e do CPF. n° 402.403.553-34 e s/m , do lar, portadora da Cart. de Id. RG n° 558.746 SSP/MG e do CPF n° 191.742.763-87, ambos brasileiros, residentes nesta cidade de Alfenas/MG, na Rua João Pinheiro, n° 1801, Jardim Alvorada, meus conhecidos, conforme documentos apresentados, do que dou fé. E, por este instrumento publico nomeiam e constituem seu bastante procurador onde necessario for e com esta se apresentar: F. K. B., brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cart. de Id. RG n.° 600.146.742-9 SSP/RS e do CPF nº 091.969.600-78, residente na cidade de Bombinhas/SC, na Rua Pintassilgo, n° 120, Bombas, a quem concedem e outorgam especiais e amplos poderes para vender, ceder, transferir a quem quiser, pelo preço e condições que ajustar os imóveis constantes de: 1)Um terreno urbano com área total de 344,00m2 (Trezentos e quarenta e quatro metros quadrados), situado no municipio de Bombinhas/SC, no bairro Bombas, no loteamento denominado JARDIM GALÉS CONTINUAÇÃO, correspondente ao lote 577, imovel devidamente transcrito no CRI da comarca de Porto Belo/SC, no Lv° 02, sob matricula n° 15 471, 2) Area de preservação B, do loteamento JARDIM RESIDENCIAL BIANCA, localizado em area urbana, bairro Bombas, no municipio de Bombinhas/SC, com área de 340,50m (Trezentos e quarenta metros e cinguenta decimetros quadrados), imóvel devidamente transcrito no CRI da comarca de Porto Belo/SC, no Lve 02, sob matrícula n° 13.470, podendo dito procurador assinar a competente escritura de venda, de re-ratificação, ou a que se fizer necessária, bem como assinar compromisso de qualquer natureza, concordar, discordar com clausulas e condições, transmitir posse, domínio, direito e ação, fazer as transações boas, firmes e valiosas, melhor descrever os imóveis, dar os seus caracteristicos, área, origem e confrontações, responder pela evicção de direito, representar os outorgantes em qualquer repartição pública federal estadual, municipal, autarquias, bem como Cartorio de Notas, Cartorie de Registro de Imovel, Prefeitura Municipal local, Receita Federal, podendo requerer alvarás, e praticar enfim tudo o que se fizer necessário e permitido em lei ao fielre cabal desempenho do presente mandato inclusive substabelecer. (grifo nosso) A outorga de tais poderes é ato jurídico que não se coaduna com a hipótese de preço pendente. É ilógico que o proprietário, sem ter recebido integralmente, autorize o comprador não apenas a utilizar, mas a dispor livremente do imóvel, inclusive transferindo a terceiros e recebendo valores em seu próprio nome. Além disto, destaca-se que, citados, os requeridos não apresentaram contestação, de modo que deve-se observar no caso, os efeitos da revelia, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Na mesma linha, dispõe o art. 374:  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Assim, não obstante não conste nos autos a matrícula do imóvel que serviu de objeto ao pagamento do contrato de promessa de compra e venda (evento 1, INF6, cláusula segunda), tal circunstância não é suficiente para afastar a presunção de quitação decorrente da outorga de procuração pública com poderes amplos em favor dos promitentes compradores, a qual constitui forte indicativo de que as obrigações contratuais já haviam sido integralmente satisfeitas. Esses elemento, somado ao decurso de mais de uma década desde a celebração do negócio, sem qualquer cobrança ou insurgência por parte dos vendedores, conduz ao reconhecimento do adimplemento do contrato. Portanto, presentes o negócio jurídico válido, a quitação — extraída da análise de elementos inequívocos do contexto fático, notadamente a outorga da procuração com poderes plenos após a celebração do contrato — e a resistência injustificada à outorga da escritura pública, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores à adjudicação compulsória. Desta feita, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4 – Ônus sucumbenciais Com a reforma da sentença e o reconhecimento da total procedência dos pedidos dos autores, a redistribuição do ônus da sucumbência é medida que se impõe. Assim, deve-se condenar os réus ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em atenção ao Tema 1076/STJ, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Anote-se que sobre o resultado não há acréscimo, "pois, ainda que de forma reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários configuraria bis in idem" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.706/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). O montante remunera adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelo patrono da parte, levando-se em conta a natureza da presente ação, cuja complexidade não excede os parâmetros da normalidade, o fato de que se trata de processo eletrônico e, portanto, não exige deslocamentos reiterados, bem como o tempo de duração do processo. No mais, em razão da redistribuição da sucumbência, não se pode falar em fixação de honorários recursais. Isto porque, em conformidade com a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301748-63.2016.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO COMPROVADA POR ELEMENTOS INEQUÍVOCOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóveis, sob o fundamento de ausência de comprovação de quitação integral das obrigações assumidas pelos compradores no contrato de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória, especialmente a comprovação da quitação das obrigações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da preliminar de cerceamento de defesa é desnecessária, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC), aplicando-se a regra do art. 488 do CPC, pois o julgamento do recurso será favorável aos apelantes. 4. Estão presentes os três requisitos da adjudicação compulsória: (i) negócio jurídico válido, comprovado pelo contrato de promessa de compra e venda; (ii) quitação integral do preço; e (iii) resistência injustificada à transferência da propriedade. 5. A quitação pode ser comprovada por outros elementos inequívocos além do recibo, como a outorga de procuração pública com amplos poderes de administração, disposição e transferência dos imóveis, inclusive para venda a terceiros, o que é incompatível com a hipótese de preço pendente. 6. A revelia dos réus gera presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC), dispensando comprovação adicional da quitação. Ainda, o decurso de mais de uma década desde a celebração do negócio, sem qualquer cobrança ou insurgência por parte dos vendedores, reforça o reconhecimento do adimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória dos imóveis. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 6º, 344, 374, 488 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0004007-87.2014.8.24.0135, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 25.10.2016; TJSC, Apelação Cível n. 0300643-10.2014.8.24.0046, Rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.12.2018; TJSC, Apelação n. 5000674-12.2024.8.24.0064, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22.08.2025; STJ, Tema 1076 e Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de: a) julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, e determinar a adjudicação dos imóveis matriculados sob os ns. 13.470 e 13.471 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo em favor dos autores; e b) redistribuir os ônus sucumbenciais e condenar os réus ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6723555v3 e do código CRC 4f2f5a57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:40     0301748-63.2016.8.24.0139 6723555 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0301748-63.2016.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE: A) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, E DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB OS NS. 13.470 E 13.471 JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PORTO BELO EM FAVOR DOS AUTORES; E B) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas