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Decisão 0301763-46.2016.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0301763-46.2016.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 11.04.2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7268883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301763-46.2016.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Balneário Camboriú/SC, com o desiderato de ver reformada a sentença, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, nos autos da "execução fiscal" de n. 03017634620168240005, julgou o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Alegou o ente público, em síntese, que "a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais", invocando a aplicação do art. 139 IV do CPC ao presente caso.

(TJSC; Processo nº 0301763-46.2016.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 11.04.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301763-46.2016.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Balneário Camboriú/SC, com o desiderato de ver reformada a sentença, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, nos autos da "execução fiscal" de n. 03017634620168240005, julgou o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Alegou o ente público, em síntese, que "a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais", invocando a aplicação do art. 139 IV do CPC ao presente caso. Pugnou, nesse sentido, a reforma do decisum, com o prosseguimento da execução fiscal, bem como que seja "encaminhado o processo ao Presidente do TJSC, para que defira a instauração do devido IRDR sobre o pontual tema". Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos em 18/12/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a sentença, que extinguiu o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Com efeito, observo que, a Quarta Câmara de Direito Público, sob relatoria da Exma. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento monocrático da Apelação Cível n. 5092411-30.2021.8.24.0023, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: Inicialmente, destaco não ser o caso de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, porque a parte requerente não demonstrou a efetiva repetição de processos que envolvam controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, inexistindo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, requisitos entabulados no art.  976 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do disposto no art. 977, inciso II, do mesmo diploma normativo, "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: [...] II - pelas partes, por petição", não se mostrando pertinente a formulação do pleito no último dos itens dos requerimentos contidos nas razões recursais, de forma isolada aos demais argumentos lançados nas razões recursais.  A inadmissibilidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas em casos idênticos ao presente também foi reconhecida nas decisões unipessoais recentes: TJSC, ApCiv 0300878-27.2019.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Público , Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA , D.E. 18/12/2025; TJSC, ApCiv 5047959-66.2020.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público , Relator LUIZ FERNANDO BOLLER , julgado em 17/12/2025; TJSC, ApCiv 0307881-72.2015.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Público , Relator LUIZ FERNANDO BOLLER , D.E. 17/12/2025.  Por isso, o recurso não é acolhido, no ponto. No tocante ao mérito do apelo, melhor sorte contempla o recorrente.  O feito diz com execução fiscal extinta em razão do adimplemento da dívida pela parte devedora, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, relegando à fase de cumprimento de sentença a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na linha da argumentação lançada pelo recorrente, é prematura a extinção da ação, em razão da satisfação da obrigação principal, conforme ele mesmo reconheceu, mas sem o adimplemento dos honorários advocatícios, já que aquela se sujeita à comprovação do pagamento integral da dívida, nela incluídos os valores devidos a título de verba honorária. Nesse sentido, refiro as seguintes decisões unipessoais recentemente proferidas por integrantes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal em situações semelhantes, datadas de 18/12/2025, oriundas da mesma comarca e referentes ao mesmo Município recorrente: 1) Apelação Nº 5110106-26.2023.8.24.0023/SC APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: RENATO RAMOS DE MACEDO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal da origem, julgou extinto o processo pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.  Em suas razões de insurgência, alega que é indevida a extinção do feito, mesmo tendo havido o pagamento do principal na via administrativa, considerando que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial encontram-se pendentes de quitação.  Sem contrarrazões, eis que o executado ainda não foi citado, os autos ascederam a esta Corte de Justiça.  É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Do mérito recursal Na origem, o Fisco ajuizou ação de execução fiscal em desfavor do executado objetivando a cobrança do valor histórico de R$ 3.401,50. Após depacho de admissibilidade da inicial, o exequente compareceu aos autos e informou que houve a quitação do principal na via administrativa, mas que o executado não havia adimplido os honorários advocatícios devidos aos procuradores da Fazenda Pública.  O Juízo na origem extinguiu o processo pelo pagamento, na esteira do art. 924, II, do CPC, consignando que eventual cobrança dos honorários deveria se dar em sede de cumprimento de sentença.  Há muito vigora nesta Corte de Justiça o entendimento de que "a quitação do débito fiscal executado deve abranger não só o principal, mas também custas, honorários advocatícios e correção monetária e juros, quando devidos e, por isso, não pode o Juiz extinguir desde logo a execução fiscal sem que o executado efetue o pagamento da verba pendente" (TJSC, Apelação Cível n. 2002.022646-2, de Itajaí, rel. Jaime Ramos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2003). Isso porque os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução fiscal não são verbas autônomas, mas vinculadas à própria demanda executiva, de modo que não há que se falar em quitação quando ausente o seu adimplemento.  Não fosse o bastante, condicionar a cobrança dos honorários advocatícios a cumprimento de sentença viola o princípio da solução de mérito em tempo razoável. É evidente, portanto, que "atenta contra o princípio da instrumentalidade e efetividade do processo o provimento judicial que, ante o pagamento do principal, extingue a execução fiscal, deixando as custas remanescentes e a verba honorária fixada liminarmente e não pagas para serem cobradas em ação própria" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.034421-5, de Lages, rel. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013). E mais recentemente, colhe-se do Colegiado, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA QUE INFORMA O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXEQUENTE QUE, APESAR DE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO, MANTEVE-SE INERTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MERA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO CONTRADITÓRIO ACERCA DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUINDO EVENTUAL MULTA E INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0901002-92.2018.8.24.0005, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021). E ainda: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. VEREDICTO QUE EXTINGUIU A EXECUCIONAL, EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA DEVEDORA NÃO QUITA INTEGRALMENTE A DÍVIDA. TESE SUBSISTENTE. VALOR QUE NÃO CONTEMPLOU A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. "A execução somente deve ser extinta com a quitação integral, que compreende o valor do tributo, mais a respectiva multa, juros e correção monetária. Também deve-se considerar as despesas processuais e honorários advocatícios, verbas a serem suportadas pelo demandado. É por esse motivo que, na praxe forense, o credor é intimado após o levantamento dos valores para dizer se o crédito foi integralmente satisfeito". (TJSC, Apelação n. 0002260-89.2011.8.24.0141, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 10/11/2020). SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5036807-21.2020.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021).  O mesmo entendimento vem sendo adotado em demandas idênticas.  A propósito, cito as decisões monocráticas: Apelação  nº 5112774-67.2023.8.24.0023, Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2025; Apelação n. 5037119-55.2024.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025.  Dessarte, deve ser cassada a sentença e determinada a retomada do iter processual na origem. 3. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso e determino a retomada da marcha processual na origem.  Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. E: 2) Apelação Nº 5099445-56.2021.8.24.0023/SC APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: SÉRGIO MURILO SAMPAIO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Município de Balneário Camboriú/SC, em objeção à sentença que extinguiu a subjacente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Malcontente, o Município de Balneário Camboriú/SC aduz que: […] A ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais. Em virtude do princípio da causalidade, cumpre à parte recorrida o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. E a cobrança dos honorários são acessórios que integram o principal. O ajuizamento separadamente, de outra ação para a cobrança dos honorários de sucumbência se afasta da necessária frugalidade de atos processuais, no sentido que se produza o máximo de resultado com o mínimo de esforço, o que leva ao menor gasto de tempo e dinheiro. […] A cobrança dos honorários de sucumbência deve seguir na própria ação de execução fiscal, em continuidade, aproveitando-se atos citatórios e penhoras. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Sem as contrarrazões, já que não angularizada a relação jurídica processual. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ). É, no essencial, o relatório. Em prelúdio, ressaio que “o art. 977, caput c/c inciso II, do CPC dispõe que o pedido de instauração de IRDR deve ser impulsionado pelas partes através de petição dirigida ao Presidente da Corte de Justiça, razão pela qual descabido o requerimento incidental, nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação / Remessa Necessária n. 5028254-03.2021.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 14/07/2023). Portanto, deixo de apreciar o requerimento apresentado. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. O Município de Balneário Camboriú/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execucional, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, relegando à fase de cumprimento de sentença a cobrança dos honorários advocatícios. Em seu arrazoado, a comuna apelante defende que “a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais”. Direto ao ponto: razão lhe assiste! A extinção da execução fiscal pela quitação sujeita-se à comprovação do pagamento integral da dívida ou à anuência do credor, o que não restou demonstrado in casu. Consoante historiou o Município de Balneário Camboriú/SC no petitório de Evento 12, "conforme documentos expedidos pela Secretaria da Fazenda em anexo, verificou-se o pagamento dos débitos relativos ao exercício de 2017. Contudo, não ocorreu a quitação dos honorários advocatícios de sucumbência que integram os débitos principais". Assim, cabível o prosseguimento da actio, até a efetiva satisfação da obrigação, a qual “compreende o valor do tributo, mais a respectiva multa, juros e correção monetária, […] despesas processuais e honorários advocatícios” (TJSC, Apelação n. 5008889-20.2022.8.24.0040, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. monocrático em 03/10/2024). A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. TLL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESUNÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004943-24.2005.8.24.0040, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/04/2024). Na mesma toada: “‘Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos’ (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476). Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade (Des. Francisco Oliveira Neto)” (TJSC, Apelação n. 5006141-83.2020.8.24.0040, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 21/11/2024). Além disso, revela-se desnecessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios, porquanto os estipêndios podem ser satisfeitos no bojo da execucional. Roborando esse entendimento: […] Os honorários advocatícios são devidos ao Advogado do Ente Público exequente, nas execuções fiscais, por força da sucumbência e da causalidade, considerando-se incluídos no pedido inicial. Na hipótese de pagamento da dívida antes da citação do executado, pode o exequente exigir, na esfera extrajudicial, também o pagamento da verba honorária. Não havendo pagamento, nada impede que o exequente informe ao Juízo o pagamento e requeira a continuidade da execução fiscal apenas pelos honorários advocatícios, hipótese em que o executado deverá ser citado para pagá-los, em cumprimento ao princípio do contraditório, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo executivo até a quitação integral de todas as verbas nele exigíveis. Então, não é possível extinguir o processo apenas pelo fato de o executado ter pago a dívida exigida na execução fiscal, se o fisco ainda pretende recolher os honorários advocatícios. A extinção somente pode ocorrer ao final, quando a dívida e os consectários legais e processuais forem integralizados (Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação n. 0907513-06.2015.8.24.0040, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 20/03/2024). Ex positis et ipso facti, casso o veredicto, determinando o imediato retorno do feito à origem para retomada do iter processual. Incabíveis honorários recursais, visto que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (STJ, AREsp n. 2.646.438, rela. Ministra Regina Helena Costa, julgamento monocrático em 14/06/2024). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.  E: 3) Apelação Nº 0312252-11.2017.8.24.0005/SC APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: LEIA BARROS SOBRINHO (EXECUTADO) APELADO: PABLO LANGE ROLIM (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Balneário Camboriú em face da sentença proferida pelo 1º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0312252-11.2017.8.24.0005, por si movida contra Leia Barros Sobrinho e Pablo Lange Rolim, julgou extinto o feito, diante do pagamento do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC [...]. Em suas razões [...], sustenta que a extinção do processo expropriatório se deu de maneira prematura, visto que quitado tão somente o débito principal, mas não os honorários advocatícios incidentes, os quais poderão ser executados nos mesmos autos. Requer o provimento do recurso, com a consequente cassação do decisum e o regular prosseguimento do feito em relação ao crédito não satisfeito.  É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito Postula o Apelante/Exequente a cassação do decisum, a fim de que seja determinado o prosseguimento do processo executivo, diante da não quitação da integralidade do crédito perseguido. Razão lhe assiste. Primeiramente, observa-se que, após a deflagração do processo expropriatório, o Exequente informou o pagamento do crédito tributário administrativamente [...]. In casu, sabe-se que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF." (STJ, AResp 1442828, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 11.04.2019). Portanto, uma vez deflagrado o feito executivo, o credor não assume tal posição somente em relação ao crédito tributário em si, como também em relação aos encargos sucumbenciais incidentes. E, consoante se extrai dos autos, o pagamento administrativo cingiu-se ao débito de IPTU, sem abranger a verba honorária cabível, a qual dispensa cumprimento de sentença específico para a sua satisfação, podendo ser executada diretamente no bojo da execucional.  A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NULO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DO PROCESSO E DE FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL (ART. 5º, LIV E LV, DA CF/1988 E ART. 239 DO CPC). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. São devidos honorários advocatícios na execução fiscal, considerando-se incluídos no pedido inicial. Na hipótese de satisfação extrajudicial do crédito no curso do processo, se o exequente não dispensar a verba honorária, a execução fiscal não poderá ser extinta de imediato, devendo prosseguir para cobrança do saldo devedor, com a citação (se ainda não foi realizada) e demais atos da execução até a satisfação integral da obrigação. Tendo sido indevida e prematuramente extinto o processo pelo pagamento, com arbitramento de honorários advocatícios, antes da formação do contraditório, o título executivo judicial decorrente da respectiva sentença é nulo, não podendo ser exigido o seu cumprimento. (Apelação n. 5003156-60.2022.8.24.0012, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 16.05.2023) (g.n.) Neste mesmo sentido: Apelação n. 5026830-39.2019.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica. Data do julgamento: 09.03.2024; Apelação n. 5027967-80.2024.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 30.07.2025. Portanto, de rigor o provimento do reclamo, com a consequente descontituição da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito em relação à verba remanescente, não adimplida na ocasião da quitação administrativa.  3. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos supra. Cito também: TJSC, ApCiv 5079123-15.2021.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público , Relator LUIZ FERNANDO BOLLER , julgado em 18/12/2025; TJSC, ApCiv 5102676-23.2023.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 18/12/2025; TJSC, ApCiv 5084707-58.2024.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 18/12/2025; dentre inúmeros outros.  Logo, é indubitável o desacerto da sentença que extinguiu o processo da execução fiscal, pela satisfação da obrigação, porquanto ainda pendente a cobrança da verba honorária. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, bem como no art. 132, incisos XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de cassar a sentença extintiva do processo de execução fiscal e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268883v5 e do código CRC c449107c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:44     0301763-46.2016.8.24.0005 7268883 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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