Relator: Desa. Sônia Maria Schmitz, j em 14.6.05)" (AC n. 2011.026358-9, de São João Batista, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 28-2-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.099328-0, de Correia Pinto, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-08-2012).
Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7046866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0301774-62.2018.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC em face de decisão monocrática de lavra desta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança aforada por E. P. e G. R.. Em suas razões recursais (evento 13, AGR_INT1), a parte recorrente alegou, em apertada síntese, que inexiste provas suficientes nos autos que comprovem a alegação de prestação de serviços superiores aos quantitativos contratados, não cabendo a sua apuração em liquidação de julgado.
(TJSC; Processo nº 0301774-62.2018.8.24.0019; Recurso: AGRAVO; Relator: Desa. Sônia Maria Schmitz, j em 14.6.05)" (AC n. 2011.026358-9, de São João Batista, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 28-2-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.099328-0, de Correia Pinto, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-08-2012).; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7046866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0301774-62.2018.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC em face de decisão monocrática de lavra desta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança aforada por E. P. e G. R..
Em suas razões recursais (evento 13, AGR_INT1), a parte recorrente alegou, em apertada síntese, que inexiste provas suficientes nos autos que comprovem a alegação de prestação de serviços superiores aos quantitativos contratados, não cabendo a sua apuração em liquidação de julgado.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que haja reconsideração da decisão monocrática, ou para que o feito seja julgado pelo Colegiado e reformada a decisão recorrida.
Este é o relatório.
VOTO
1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 293 do Regimento Interno do , conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais que regem a admissibilidade.
2. No mérito, adianta-se que o recurso não merece provimento.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, persegue a parte agravante a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatora.
Para tanto, insiste na tese de ausência de provas da efetiva prestação de serviços superiores aos quantitativos contratados. Aduz que a apuração da quilometragem deve ocorrer no processo de conhecimento e não em liquidação de julgado.
No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida.
Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019).
De mesmo norte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior . IMPOSSIBILIDADE. INTRODUÇÃO DE FATO NOVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. ENTE MUNICIPAL QUE ADMITIU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, OUTROSSIM, NÃO CARACTERIZADA. RECORRENTE QUE EM NENHUM MOMENTO VIOLOU AS REGRAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017243-9, de Timbó, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR A MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAL E DE EMPENHO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSOS. DEVER DE PAGAMENTO INARREDÁVEL. ALTERAÇÃO DO DECISUM APENAS PARA IMPOR A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 TAMBÉM QUANTO AOS JUROS DE MORA. REMESSA EM PARTE PROVIDA. "'Comprovada a prestação dos serviços em favor do Município, mediante a apresentação de empenhos e das respectivas notas fiscais, incumbe-lhe o dever irrecusável de pagar o que deve, sob pena de locupletamento indevido.' (TJSC, Apelação Cível n.º 2003.021738-0, de Maravilha. Relatora: Desa. Sônia Maria Schmitz, j em 14.6.05)" (AC n. 2011.026358-9, de São João Batista, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 28-2-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.099328-0, de Correia Pinto, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-08-2012).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TRANSPORTE E O PODER PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 2007 - PREVISÃO DE QUE O TRECHO DIÁRIO SERIA DE 106,6 KM AO CUSTO DE R$ 1,85 POR QUILÔMETRO PERCORRIDO - PAGAMENTO A MENOR POR PARTE DA MUNICIPALIDADE SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A EMPRESA PERCORREU DISTÂNCIA INFERIOR ÀQUELA PREVISTA NO CONTRATO - COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL - DEMONSTRAÇÃO DE QUE UMA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO INICIOU SEU ANO LETIVO APENAS EM 17/04/2007 - TRECHO NÃO PERCORRIDO PELA AUTORA - PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO APENAS A PARTIR DA DATA REFERIDA, SOB PENA DE CARACTERIZAR-SE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM PREJUÍZO AO ERÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.029685-9, de Itapiranga, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-10-2011).
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Uma vez alegado, e comprovado, que o autor prestou os serviços de transporte escolar durante todo o ano letivo, ao contrário do que sustenta a Municipalidade, segundo a qual eles teriam sido interrompidos, é de rigor a condenação do contratante ao pagamento da contraprestação, mormente porque até mesmo empenhada a respectiva despesa. Solução contrária propiciaria o enriquecimento ilícito do órgão público, o qual deduz versão derruída por seu próprio preposto em audiência. A mora é de ser corrigida pelo INPC e os juros de mora passam a fluir da citação (14-8-2002), no percentual de 6% a ano e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, somente pela taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034877-0, de Braço do Norte, rel. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2009).
De mesmo norte, em recente decisão monocrática: TJSC, RemNecCiv 5003981-44.2023.8.24.0052, 4ª Câmara de Direito Público , Relator ANDRÉ LUIZ DACOL , julgado em 25/03/2025.
Os precedentes se adequam à situação dos autos.
Na espécie, os autores alegaram que, durante os anos de 2014 e 2015, percorreram distância superior àquela originalmente estimada no contrato referente à linha 10, o que teria ocasionado o pagamento a menor pelos serviços efetivamente prestados. Pontuou que apenas em 2016 o Município realizou nova medição, reconhecendo que o percurso diário era maior do que o previsto, regularizando os pagamentos a partir de então. Assim, requereu a complementação dos valores devidos pelos períodos anteriores.
O Município, por sua vez, contestou o pedido, sustentando a inexistência de débito e a ausência de provas seguras sobre a quilometragem alegada. Defendeu que não houve aditivo contratual formalizado conforme o art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e que a empresa não apresentou documentos idôneos, como laudos ou notas fiscais que comprovassem o percurso adicional. Pleiteou, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
O juízo, ao apreciar o conjunto probatório, reconheceu que a prestação dos serviços restou comprovada, visto que a documentação administrativa e os depoimentos colhidos demonstraram que o trajeto percorrido pela empresa era de fato superior ao inicialmente medido, o que foi confirmado por servidores municipais e por pais e alunos que utilizavam o transporte.
Ademais a negativa do Município baseou-se unicamente na ausência de aditivo contratual, deixando de produzir prova capaz de afastar as evidências apresentadas pela parte autora.
Cumpre destacar que o próprio contrato previa a possibilidade de ajuste da quilometragem conforme a necessidade do serviço, de modo que a ausência de formalização do aditivo não poderia afastar o dever de pagamento pelos serviços comprovadamente executados.
E como destacado na sentença, eventual irregularidade administrativa não tem o condão de invalidar o direito da contratada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que está em conformidade com os precedentes acima destacados, sendo impositiva a obrigatoriedade do pagamento quando demonstrada a efetiva execução do serviço.
Mesmo com a impossibilidade de fixação imediata da quantia (km) a ser adimplida, correta a determinação de apuração do valor exato da diferença de quilometragem em liquidação de sentença, com eventual realização de perícia e verificação in loco dos trajetos e dos alunos transportados.
Desta forma, não prospera o recurso de apelação da municipalidade, devendo ser confirmada a sentença recorrida.
Além disso, cumpre pontuar que após a produção das provas testemunhais a municipalidade limitou-se a pleitear a improcedência da ação (evento 63, ALEGAÇÕES1) sem qualquer manifestação da realização de prova pericial, como busca afirma ser necessário agora na esfera recursal, em busca de afastar a apuração em liquidação de julgado.
E como acima bem delimitado, há demonstração efetiva da prestação de serviços além do contratado e adimplido pela municipalidade, nos anos em debate. Apuração, contudo, que deve ser efetiva em liquidação do julgado.
Destarte, não desconstituídas as premissas da decisão agravada, o recurso deve ser desprovido.
Finalmente, afasta-se desde já, eventual pedido de prequestionamento almejado pela agravante, uma vez que, de acordo com o entendimento desta Corte "a apreciação de todas as disposições legais apontadas pelo insurgente 'soa dispensável quando, como no caso concreto, a decisão vem ornada de suficiente fundamentação', nos termos dos arts. 927, § 1º e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015" (Apelação Cível n. 0306980-61.2016.8.24.0008, de Blumenau , Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27/8/2019).
Se não bastasse, cabe ressaltar, a propósito, que as questões objeto do inconformismo foram motivadamente decididas, sendo certo que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre a integralidade das perquirições quando houver nos autos elementos suficientes à dicção do direito.
Nesse sentido:
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, 33a ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117).
Portanto, desnecessária a oposição de aclaratórios com a exclusiva finalidade de prequestionamento de dispositivos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC a ele negar provimento.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046866v4 e do código CRC d70ff1f7.
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Documento:7046867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0301774-62.2018.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança. contrato administrativo. transporte escolar.
sentença de procedência confirmada em julgamento monocrático de apelo.
agravo da municipalidade. alegação de ausência de PROVA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO ALÉM DO CONTRATO. afastamento.
documentação administrativa e os depoimentos testemunhais que comprovam a efetiva execução do serviço em extensão superior à prevista no contrato.
ausência de aditivo formal que não obsta o dever de pagamento, quando reconhecida a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Correta fixação da apuração da quilometragem excedente em sede de liquidação, com possibilidade de perícia e verificação in loco.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046867v4 e do código CRC 77ce095c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 0301774-62.2018.8.24.0019/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC A ELE NEGAR PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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