RECURSO – Documento:7249925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301781-90.2015.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO ESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES NA FORMA DE ALUGUÉIS. ÁREA DE TERRA INTEGRANTE DE IMÓVEL MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INCONTROVERSA PROPRIEDADE DA REQUERENTE SOBRE O BEM. DIVISÃO, DE FATO, EM DUAS ÁREAS DE TERRA, ONDE ERGUIDOS, RESPECTIVAMENTE, UM GALPÃO E UMA CASA MISTA. ÁREA DE TERRA OBJETO DA DEMANDA QUE CONSISTE NA PARCELA ONDE ERIGIDA A CASA MISTA. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL A RETR...
(TJSC; Processo nº 0301781-90.2015.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301781-90.2015.8.24.0041/SC
DESPACHO/DECISÃO
ESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES NA FORMA DE ALUGUÉIS. ÁREA DE TERRA INTEGRANTE DE IMÓVEL MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INCONTROVERSA PROPRIEDADE DA REQUERENTE SOBRE O BEM. DIVISÃO, DE FATO, EM DUAS ÁREAS DE TERRA, ONDE ERGUIDOS, RESPECTIVAMENTE, UM GALPÃO E UMA CASA MISTA. ÁREA DE TERRA OBJETO DA DEMANDA QUE CONSISTE NA PARCELA ONDE ERIGIDA A CASA MISTA. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL A RETRATAREM O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO PELOS RÉUS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. REQUERIDOS QUE PASSARAM A RESIDIR NO LOCAL EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DE UM DELES COM A ENTÃO LOCATÁRIA DO IMÓVEL. PERMANÊNCIA MESMO APÓS O FIM DO PACTO LOCATÍCIO, NO FINAL DA DÉCADA DE NOVENTA, SEM OPOSIÇÃO DE QUEM QUER QUE SEJA, MESMO DEPOIS DA AQUISIÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE EM 2006. INTERVERSÃO DA POSSE PRECÁRIA EM AD USUCAPIONEM. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (evento 48, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a Câmara "não se pronunciou sobre o prequestionamento dos dispositivos de lei tidos como violados".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 344, 346 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne aos efeitos da revelia, aduzindo que, em razão da revelia da parte recorrida, os fatos articulados pela parte recorrente devem ser reputados verdadeiros.
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil, no que diz respeito à existência de posse precária do imóvel, trazendo a seguinte argumentação: "os recorridos sempre detiveram a posse precária do imóvel, advinda de um contrato de comodato verbal e gra tuito de execução continuada que teve início no mês de março de 1996/1997 consoante o depoimento revelador prestado aos 18.06.1998 perante a digna autoridade policial no ano de 1998 pelo réu B. S., conforme consta da Ação de Cobrança de Valores e Encargos Locatícios, autuada sob o antigo número 041.98.002414-6 e atual 000241473.1998.8.24.0041(EVENTO 193, OUT2), sendo que a condição de fâmulos da posse se perpetrou até o momento em que a recorrente ESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS adquiriu o imóvel objeto da controvérsia e a respectiva posse no ano de 2006 (EVENTO 1, INF 5 e 7).".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "'refuta-se o prequestionamento requerido, notadamente porque a expressão não se traduz na exigência de expressa menção individualizada aos dispositivos legais invocados pela parte, mas, tão somente, de abordagem da matéria pelo Órgão Julgador.' (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004786-81.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, j. 06-06-2017)".
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara, ao considerar que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de comprovação da posse pretérita da autora sobre a área de terra objeto da pretensão, com 400 m².
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 14, RELVOTO1):
De antemão, é imprescindível salientar que, conquanto efetivamente tenha sido decretada a revelia dos demandados, a presunção de veracidade estatuída no art. 344 do CPC, como se sabe, não se aplica caso "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, inc. IV, CPC).
Dito isso, embora se esteja diante de pretensão possessória, há de se registrar que não há controvérsia a respeito da propriedade do imóvel de matrícula n. 5.343 pela autora, visto o registro de escritura pública de compra e venda firmada em 21-08-2015, pela qual Vidrobrás Ltda, denominação social anterior de Claudio Vanderlinde ME, alienou-o àquela, então denominada de São João do Palmital Empreendimentos Agrícolas e Imóveis Ltda (Evento 1, Informação 9 - 1G).
Ressalvo, contudo, que a demandante demonstrou que a aquisição do bem pelo grupo que integra ocorreu muitos anos antes, pois, de fato, a transação já ocorrera em 01-09-2006, conforme mostra instrumento particular de compra e venda celebrado entre Claudio Vanderlinde ME e a já referida pessoa jurídica FIBRASCA (Evento 1, Informação 5 - 1G), ao passo que, mediante instrumento particular de cessão firmado em 15-09-2006, a autora, à época com a denominação social de São João do Palmital Empreendimentos Agrícolas e Imóveis Ltda, adquiriu daquela os direitos aquisitivos sobre o imóvel (Evento 1, Informação 7 - 1G).
E o presumido exercício da posse sobre o imóvel por parte da requerente, a partir da aquisição em 2006, é corroborado pelo pagamento do IPTU, realizado em nome da proprietária anterior entre 2006 e 2008 (Evento 1, Informação 18-19 - 1G) e diretamente pela cedente FIBRASCA no período de 2009 a 2015 (Evento 1, Informação 21-22 - 1G), bem como por notas fiscais de entrada de mercadorias em nome desta, emitidas entre 2006 e 2007, onde indicado o endereço do imóvel (Evento 1, Informação 27-28 - 1G).
O exercício pretérito da posse por parte da requerente, contudo, limitou-se à parcela do imóvel objeto da ação de manutenção de posse conexa, com 5.341 m² e onde erguido o galpão, não alcançando a área objeto da presente demanda, com 400 m² e na qual erigida uma casa mista. É o que se extrai da prova oral colhida (Evento 191 - 1G).
[...]
Vê-se do conjunto dos depoimentos pessoais e testemunhais, muito claramente, que o requerido BENEDITO e sua falecida esposa SILVA já se encontravam residindo na casa erguida sobre o imóvel quando da compra pelas requerentes em 2006, tendo se instalado nos anos finais da década de 90 após o primeiro ter sido contratado para trabalhar em uma empresa moveleira que locara o espaço, e lá permanecido desde então, sem oposição, como se donos fossem, porquanto, inclusive, desenvolveram atividade agrícola nos arredores da edificação.
É o que relataram as testemunhas Renilda Ferreira, Vera Lúcia Bueno da Silva e José Waldecir Wolff.
No mais, diversamente do sugerido no apelo, malgrado esteja claro que o réu BENEDITO e sua falecida esposa tenham passado a residir na casa mista em foco em situação de mera detenção, já que a ocupação se deu por ele ser, à época, mero empregado da então locatária "Móveis David", o conjunto da prova oral não deixa dúvidas de que, repito, após o fim do pacto locatício, o casal permaneceu morando no local sem oposição de quem quer que seja, com ânimo de donos, por vários anos, mesmo depois de o conglomerado do qual faz parte a requerente ter adquirido o imóvel de matrícula n. 5.343 em 2006.
O alegado contrato verbal de comodato acabou não comprovado suficientemente pela proprietária.
Limitaram-se a mencioná-lo os informantes Werner Siebje Mancinelli e Thomas Siebje, porém seus depoimentos apresentam reduzida força probante, já que integrantes da família proprietária do grupo econômico composto também pela empresa autora, havendo de prevalecer, no ponto, os relatos das testemunhas compromissadas arroladas pelos réus.
É dizer, então, que a mera detenção exercida pelos requeridos transmudou-se, após o fim do pacto locatício, em posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé.
Houve o fenômeno conhecido como interversão, transmutação ou transmudação da posse, que ocorre na hipótese de a detenção ou posse precária, fruto de mera permissão, transformar-se em posse ad usucapionem quando, em que pese extinto o cenário jurídico inicial, o possuidor permanece por considerável período de tempo usufruindo do bem como se dono fosse, sem qualquer oposição.
A corroborar, precedente do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos.
3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.
5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática.
6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem.
7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes.
8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.
9. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 1.909.276/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27-09-2022; destaquei)
[...]
Portanto, não comprovada a posse pretérita da autora sobre a área de terra objeto da pretensão, com 400 m², o julgamento de improcedência há de restar intocado. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
1. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a parte autora apresentou pedido genérico de produção de provas, sem demonstrar sua pertinência, e a revelia da ré não bastou para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
2.
O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam procedência automática do pedido, devendo o juiz apreciar as alegações à luz das provas dos autos.
4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o pedido de provas é genérico e a instrução já se mostra suficiente.
5. A revisão das conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.015.667/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17-11-2025, grifou-se.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62.1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249925v6 e do código CRC 3bf5b262.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 15:20:04
0301781-90.2015.8.24.0041 7249925 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:45.
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