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Decisão 0301785-58.2015.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0301785-58.2015.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7200844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301785-58.2015.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 0301785-58.2015.8.24.0064, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim ementado (evento 27, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 2ª FASE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COM SALDO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO DO REQUERIDO. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDO DEVIDAMENTE INTIMADO DO TEOR DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR, TENDO INCLUSIVE IMPUGNADO OS CÁLCULOS.

(TJSC; Processo nº 0301785-58.2015.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7200844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301785-58.2015.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 0301785-58.2015.8.24.0064, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim ementado (evento 27, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 2ª FASE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COM SALDO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO DO REQUERIDO. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDO DEVIDAMENTE INTIMADO DO TEOR DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR, TENDO INCLUSIVE IMPUGNADO OS CÁLCULOS. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR, DEVIDO À ALTERAÇÃO DA FORMA MERCANTIL, DOS ENCARGOS UTILIZADOS, DA CONSIDERAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO E DA SUPOSTA INADEQUAÇÃO NA FORMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO ACOLHIMENTO. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO, NA QUAL FOI HOMOLOGADO O LAUDO APRESENTADO PELO AUTOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO REQUERIDO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 550, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA INVERSÃO OU ALTERNATIVAMENTE FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE, EM TAL CIRCUNSTÂNCIA, RESULTA NA CONDENAÇÃO DA PARTE QUE NÃO PRESTOU CONTAS. ADEMAIS, FIXAÇÃO QUE TEM COMO REGRA A PREVISÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE É SUBSIDIÁRIA E TEM LUGAR APENAS NAS HIPÓTESES DO § 8º, DO MENCIONADO DISPOSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissões e contradições, nos seguintes pontos: a) impossibilidade de revisar cláusula contratual e lançamentos realizados pela própria parte autora; b) invalidade do laudo homologado; c) erro de cálculo, sendo este matéria de ordem pública; d) ausência de fundamentação na homologação do laudo pericial (evento 34, EMBDECL1). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. VOTO   Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissões e contradições, nos pontos a seguir: o primeiro, impossibilidade de revisar cláusula contratual e lançamentos realizados pela própria parte autora; o segundo, invalidade do laudo homologado; o terceiro, erro de cálculo, sendo este matéria de ordem pública; e o quarto, ausência de fundamentação na homologação do laudo pericial.  Pois bem. O acórdão embargado apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 27, RELVOTO1): "Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de reforma da sentença que homologou as contas prestadas na ação de exigir contas n. 0301785-58.2015.8.24.0064. [...] Impugnação das contas Em sua tese recursal, a parte requerida defende que a conta apresentada pelo autor não observou a forma mercantil determinada judicialmente, com a alteração das taxas de juros e do sistema de capitalização, de composto para simples, tendo promovido indevidamente revisão de encargos e simulado a liquidação de contratos ainda em aberto. Argumenta que as tarifas debitadas na conta corrente se referem a serviços que de fato foram prestados e cobrados dentro da legalidade. Afirma, ainda, que os cálculos apresentados pelo assistente técnico do autor são nulos, por terem sido elaborados por profissional não habilitado como perito contábil. Sem razão, adiante-se. O Código de Processo Civil estabelece o rito a ser seguido quando há impugnação das contas, bem como estabelece a necessidade de a sentença apurar o respectivo saldo: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.  § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.  Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Neste ponto, a doutrina especializada destaca que:  "Em qualquer hipótese, não basta ao juiz julgar boas as contas apresentadas por uma das partes sem se pronunciar sobre a pertinência ou não dos lançamentos questionados pelas partes. Da mesma forma, é insuficiente a decisão que acolhe irrestritamente laudo pericial inconclusivo sobre a correção das rubricas impugnadas pelas partes, deixando irresoluta a questão referente à adequação dos lançamentos. A omissão judicial em pronunciar-se especificamente sobre os lançamentos questionados por qualquer das partes configura sentença sem fundamentação e, portanto, nula (art. 97, IX, CF)(...) Não há dúvida de que as impugnações das partes têm de ser consideradas para que a matéria seja efetivamente decidida. A afirmação de que as contas apresentadas pelo réu são adequadas, sem julgar a afirmação do autor de que determinadas rubricas nada têm que ver com o negócio jurídico examinado, representa claríssima violação ao devido processo legal e denegação da tutela jurisdicional". (GOUVÊA, José Roberto F.; FONSECA, João Francisco Naves da; BONDIOLI, Luís Guilherme A.; et al. Comentários ao Código de Processo Civil - volume XI - artigos 539 a 609. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2020. E-book. ISBN 978655559140). Como se vê, na segunda fase da ação de exigir contas, ocorre a análise dos esclarecimentos apresentados em confronto com os documentos que os justificam, culminando na declaração de sua regularidade ou irregularidade. A partir daí, apura-se eventual saldo a receber ou a pagar, conforme previsto no art. 552 do CPC. Comentando o dispositivo 552 do CPC (art. 912, do CPC/73), Nelson Nery Júnior dissertou em sua obra que "após as fases postulatória e probatória, o juiz decidirá à vista do que se apurou, dispondo na sentença a respeito do que ficou calculado aritmeticamente sobre as contas apresentadas, de sorte a determinar se houve saldo, em quanto ele importa, atualizado e com os acréscimos de lei, e a quem compete recebê-lo" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1º. ed., 2º tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.371).  Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUTORA QUE, EMBORA INDIRETAMENTE ALMEJE A REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TAMBÉM OBJETIVA QUE SEJA DEMONSTRADA A CAUSA DE DÉBITOS E SE OS VALORES DESCONTADOS DA SUA CONTA CORRENTE SÃO REGULARES OU NÃO. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE ANÁLISE DO PACTO E DOS TERMOS NELE CONSTANTES, EM COMPARAÇÃO COM O VALOR COBRADO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPORTA NA REVISÃO DO CONTRATO, MAS SIM NA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5003340-04.2021.8.24.0092, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Assim sendo, o juízo deve verificar se os lançamentos efetuados na conta corrente são corretos e se têm causa justificada, e, ao final, apurar o valor apenas a esse título (acaso existente), nos termos do art. 552, do CPC.  Na situação dos autos, verifica-se que, após a sentença da primeira fase determinar ao requerido a apresentação dos cálculos, publicada em 15/10/2015 (evento 14, SENT12), o requerido se limitou a apresentar documentos sem a prestação de contas em 8/8/2017 (ev. 30 - PG), razão pela qual a instituição financeira foi novamente intimada a apresentar a documentação exigida (evento 33, DEC59), mas não houve a juntada. Assim, o autor apresentou em 17/11/2021 laudo pericial com os cálculos referentes à conta, apontando a existência de saldo em seu favor no valor de R$ 73.496,94 (setenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) (evento 63, PET1,evento 63, LAUDO2,evento 63, DOCUMENTACAO3). Apesar de regularmente intimado, o réu somente apresentou impugnação aos cálculos do autor em 13/5/2024 (evento 65, DESPADEC1).  Nesse cenário, incide a regra prevista no art. 550, § 5°, do CPC, que tem a seguinte redação: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.  Ao interpretar esse dispositivo legal, Alexandre Freitas Câmara disserta o seguinte: "Trata esse dispositivo do caso em que o réu da “ação de exigir contas”, condenado a prestar as contas devidas, não as apresenta. Nesse caso, diz a lei que caberá ao autor apresentar contas que o réu não poderá impugnar, exigindo o dispositivo ora examinado que essas contas venham “já instruídas com os documentos justificativos”. É que nesse caso a conta será elaborada por quem não está com os documentos comprobatórios das parcelas da conta, e, portanto, não se poderia exigir que a conta viesse acompanhada dos aludidos documentos." (Manual de direito processual civil. - 3. ed., rev. e atual. - Barueri [SP] : Atlas, 2024. 1.096 p.) Assim, considerando que o requerido não apresentou as contas no prazo assinalado na sentença, tampouco após a dilação de prazo deferida pelo juízo a quo, além de ter demorado anos para impugnar o laudo pericial, não comporta acolhimento a impugnação apresentada pelo requerido ao evento 65, DESPADEC1, reiterado no presente recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DA RÉ NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.RECORRENTE QUE CONTESTA, GENERICAMENTE, AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APÓS O PRAZO LEGAL. PERDA DO DIREITO DE CONTESTAR OS CÁLCULOS AUTORAIS. ART. 550, §5º, DO CPC. ADEMAIS, MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ANALISOU DETALHADAMENTE AS CONTAS PRESTADAS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VALORES EXCESSIVOS OU DESPROPORCIONAIS. SIMPLICIDADE DOS CÁLCULOS QUE DISPENSA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024194-81.2021.8.24.0039, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DO INVENTARIANTE DE PRESTÁ-LAS RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONSTITUIU O SALDO APURADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DOS DEMANDANTES CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL INVIABILIZADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA PROVA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART 477, § 1º, DO CPC. DEFERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO AOS AUTORES. IMPUGNAÇÃO, CONTUDO, REALIZADA DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANUÊNCIA TÁCITA ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. ALEGAÇÕES DE INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROVA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. POSTULADO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS QUANTIAS PELO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 0301005-35.2014.8.24.0103, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024). Assim, considerando que o requerido não apresentou a prestação de contas no prazo concedido pelo juízo a quo, nem sequer após as dilações, tampouco impugnou os cálculos do autor tempestivamente, conclui-se que houve anuência tácita em relação aos cálculos, de modo que, no que tange às insurgências relativas ao conteúdo do laudo, não se constata irregularidades.  Por fim, convém esclarecer que o laudo apresentado pelo autor foi assinado por profissional regularmente registrada no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, o que lhe confere habilitação legal para atuar como assistente técnico na ação de exigir contas, nos termos do art. 551, § 2°, do CPC. Ressalte-se que o CPC não exige que o assistente técnico tenha formação idêntica à de um perito, sendo razoável admitir que possua conhecimento técnico suficiente para formular parecer sobre a matéria. Ademais, trata-se de documento produzido extrajudicialmente para subsidiar a pretensão da parte autora em ação de exigir contas, cujo conteúdo técnico se limita à reanálise de contratos bancários com base em planilhas matemáticas e encargos contratuais, atividade compatível com a formação e atribuições de um administrador. Eventual divergência metodológica ou questionamento sobre a correção dos cálculos deveria ser discutida no mérito. Logo, o recurso é desprovido nesse aspecto. Ônus sucumbencial Argumenta-se que deve ser afastado o ônus sucumbencial, pois a instituição financeira não deu causa ao ajuizamento da ação e, subsidiariamente, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido, com a fixação por apreciação equitativa, dado que o montante arbitrado seria excessivo. A sentença distribuiu o ônus sucumbencial do seguinte modo: "condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor do crédito apurado (proveito econômico efetivamente obtido), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". O art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a parte derrotada deve arcar com as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, incluindo os honorários advocatícios, ao passo que o art. 85 do CPC determina que a sentença condenará o vencido ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte vencedora. Na hipótese dos autos, a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da ação, ao deixar de prestar as contas extrajudicialmente, conforme pleiteou o autor, além de, na segunda fase da ação, a parte requerida ter deixado de apresentar espontaneamente as contas, de modo que a sentença de procedência resultou corretamente em sua sucumbência. Não é outra a posição da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU PRESTADAS AS CONTAS DETERMINADAS NA DECISÃO DE PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. REQUERIDA A ATRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASA BANCÁRIA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEMAIS, LITIGIOSIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTAS PRESTADAS QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000800-13.2011.8.24.0256, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E A EXISTÊNCIA DE PEDIDOS GENÉRICOS. MATÉRIAS ANALISADAS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PARA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELANTE QUE FICOU VENCIDO NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000302-71.2011.8.24.0043, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024). Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, a legislação estabelece como preferência a fixação de honorários na forma percentual sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023). Isso posto, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, mantém-se a fixação de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico.  O recurso, portanto, é desprovido." Como bem pontuado, em análise aos cálculos homologados, não se verifica a pretensão de revisar cláusulas contratuais, o referido documento apenas busca o correto saldo da conta bancária, com base nos lançamentos efetuados e atualização monetária (evento 63, LAUDO2). Salienta-se que a lei processual civil não restringe a atuação do perito na ação de exigir contas apenas a profissionais da contabilidade. No mais, o laudo apresentado foi assinado por expert regularmente registrado em seu conselho profissional, cumprindo o disposto no art. 551, § 2°, do CPC. Em complemento, é válido pontuar que a perícia apresentada pelo embargado possui natureza extrajudicial, a qual não está vinculada obrigatoriamente aos requisitos estabelecidos no CPC, bem como cumpriu devidamente os arts. 550 § 6º e 551, § 2º, do referido código. Além de que, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, constitui faculdade do juiz determinar ou não a realização de exame pericial no caso. Quanto à tese de erro de cálculo, o embargante deixou de apresentar suas contas, deste modo, precluiu a possibilidade de impugnar os cálculos apresentados pelo embargado, tudo conforme o art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC. Destaca-se também que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP). Por fim, que o julgador é destinatário da prova, valendo-se do livre convencimento motivado, pois a "[...] fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador [...]" (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP). Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via. Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE MÁCULA NO ARESTO QUANTO AOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - POSTULADA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5061356-22.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento. Prequestionamento No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão. A propósito: OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do De mais a mais, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dispositivo Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitá-lo. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200844v4 e do código CRC 4179890b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:47:15     0301785-58.2015.8.24.0064 7200844 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7200845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301785-58.2015.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DESTA. AVENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR CLÁUSULA CONTRATUAL E LANÇAMENTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA, INVALIDADE DO LAUDO HOMOLOGADO, ERRO DE CÁLCULO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, IMPLÍCITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200845v5 e do código CRC 65751deb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:47:15     0301785-58.2015.8.24.0064 7200845 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0301785-58.2015.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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