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Decisão 0301799-56.2016.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 0301799-56.2016.8.24.0048

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 16-9-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301799-56.2016.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. D. O. e A. M. D. O. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS EX-LOCATÁRIOS. TESE EXORDIAL DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO BEM.

(TJSC; Processo nº 0301799-56.2016.8.24.0048; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 16-9-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301799-56.2016.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. D. O. e A. M. D. O. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS EX-LOCATÁRIOS. TESE EXORDIAL DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO BEM. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. LOCAÇÃO VERBAL FIRMADA COM OS OUTROS CORRÉUS JÁ ENCERRADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSE CAPAZES DE JUSTIFICAR A PRESENÇA NO POLO PASSIVO DA LIDE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PERÍODO ÍNFIMO. PARTE AUTORA QUE NO CURSO DO FEITO ANUIU COM A EXCLUSÃO DOS CORRÉUS DO POLO PASSIVO. APELO DOS DEMAIS CODEMANDADOS.  PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA GENITORA DO APELANTE NA QUALIDADE DE COMPOSSUIDORA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPOSSE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NEGOU A EXISTÊNCIA DE POSSE ATUAL EXERCIDA PELA PRETENSA LITISCONSORTE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO VIA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL QUE NÃO FOI CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. CADASTROS DA FAMÍLIA JUNTO AOS SERVIÇOS SOCIAL E DE SAÚDE QUE NÃO CORROBORAM A TESE DOS RÉUS. ATOS DE OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA TESE DE USUCAPIÃO. FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS DEMANDADOS. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DOS CORRÉUS EX-LOCATÁRIOS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS DEMAIS CODEMANDADOS CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 39, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 114, 115, I, 239 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à nulidade da sentença, pela ausência de citação da litisconsorte, trazendo a seguinte argumentação: i) "ao desconsiderar a ausência de citação da litisconsorte passiva e aplicar a equivocada tese de 'nulidade de algibeira', o respeitável acórdão recorrido violou diretamente os dispositivos legais mencionados"; ii) "O vício em questão é de ordem pública, de natureza absoluta, e pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, justamente porque atinge a própria formação da relação processual e o exercício do contraditório"; e iii) "o vício de citação do litisconsorte passivo necessário é absoluto e insanável, impondo o refazimento de todos os atos processuais para garantir o contraditório e a ampla defesa.". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da nulidade da sentença, pela ausência de citação da litisconsorte, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, relativamente aos arts. 239 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência de "nulidade de algibeira", mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 15, RELVOTO1): Preliminarmente, os apelantes defendem a extinção do feito sem resolução de mérito sob o argumento de que a parte autora não promoveu a citação da genitora dos recorrentes, conforme o Juízo determinou no evento 136 dos autos de origem. De fato, a parte apelada não promoveu a citação da genitora dos recorrentes. No entanto, mesmo diante da inércia da parte autora, o feito transcorreu com citação e defesa dos corréus, tendo os apelantes permanecido silentes a respeito do vício, vindo a suscitá-lo somente em grau de recurso, após a ciência da sentença que lhe foi desfavorável no mérito, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, inadmitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, orienta o STJ: "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp: 1734523 RJ 2020/0185753-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16-8-2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16-9-2021). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPUGNAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, ao deixar de impugnar na primeira oportunidade a decisão que analisou a citação do litisconsórcio passivo, recorrendo apenas em momento posterior, por ocasião de decisão diversa, a parte recorrente atraiu a incidência da preclusão, não sendo possível alegar nulidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça não admite a chamada nulidade de algibeira. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a sua modificação demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.791.320/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25-8-2025; grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA POR AMBAS PARTES APÓS SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES NA PRÁTICA E JULGAMENTO DE AMBAS IRRESIGNAÇÕES. TRATAMENTO IGUALITÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA/DE BOLSO. COMPORTAMENTO DESLEAL CONFIGURADO. 1. Ação de apuração e pagamento de haveres, ajuizada em 26/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/07/2023, concluso ao gabinete em 01/12/2023. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A "nulidade de algibeira ou de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes. 6. Mesmo em situações em que haja dúvida razoável sobre a divulgação de informação processual e contagem equivocada quanto ao termo final do prazo, a ocorrência de nulidade é vista com temperamento diante das particularidades do caso concreto e, em especial, diante do comportamento processual das partes. Precedentes. 7. Hipótese em que ambas as partes contaram equivocadamente o prazo recursal e interpuseram tardiamente recursos de apelação. Embora o Tribunal de Origem não tenha formalmente conhecido do apelo de uma das partes por fundamento diverso da intempestividade, na prática, apreciou todas as questões suscitadas pelos apelantes em atenção à primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas no processo civil moderno. 8. Não há prejuízo às partes quando a Corte de Origem aprecia seus pleitos de forma igualitária e completa, não se caracterizando nulidade pelo mero desfecho desfavorável. 9. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.774/PR, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 28-10-2024; grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Tocante aos arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Daniel José Palm (OAB/SC n. 22.929), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257652v6 e do código CRC 84ff9f5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:19:33     0301799-56.2016.8.24.0048 7257652 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:23. 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