RECURSO – Documento:6963398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301805-90.2018.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Estado de Santa Catarina interpôs apelação ante sentença proferida em ação de desapropriação indireta contra ele ajuizada por G. B., assim rematada (evento 146, SENT1): [...] com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos ESPÓLIOS DE ATÍLIO BES e CRÉLIA ROMAN BES contra o ESTADO DE SANTA CATARINA para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 3.467,97, acrescido juros moratórios e correção monetária, conforme fundamentação supra.
(TJSC; Processo nº 0301805-90.2018.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6963398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301805-90.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina interpôs apelação ante sentença proferida em ação de desapropriação indireta contra ele ajuizada por G. B., assim rematada (evento 146, SENT1):
[...] com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos ESPÓLIOS DE ATÍLIO BES e CRÉLIA ROMAN BES contra o ESTADO DE SANTA CATARINA para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 3.467,97, acrescido juros moratórios e correção monetária, conforme fundamentação supra.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Expeça-se alvará em favor do perito, independente do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 §3º, inciso II, CPC).
Transitada em julgado, em atenção à sistemática da execução invertida, [i] intime-se o Estado de Santa Catarina para que apresente o cálculo do débito vencido, no prazo de 30 dias. [ii] Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para dizer se concorda com o cálculo, ciente de que, em caso de discordância, o processo será arquivado, cabendo à parte promover o correspondente cumprimento de sentença. [iii] Concordes as partes, desde já homologo o cálculo apresentado e determino a requisição do pagamento, por RPV ou Precatório, conforme o caso, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de requerimento fundado em previsão contratual. [iv] Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Realizado o pagamento do valor da indenização, serve a presente decisão, acompanhada do mapa e memorial de evento 132, como título hábil à transferência do domínio (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Malcontente, o réu pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação ao ressarcimento das custas iniciais e dos honorários periciais adiantados pela parte autora, sob o argumento de que houve sucumbência recíproca, já que o valor reconhecido judicialmente (R$ 3.467,97) corresponde a menos de 10% (dez po cento) do montante pleiteado na inicial (R$ 40.000,00). Sustenta, ainda, que a sentença deixou de observar o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, ao não distribuir proporcionalmente os encargos entre os litigantes, e requer, por isso, a fixação de honorários advocatícios também em seu favor. Postula, ainda, que se determine o imediato registro da área desapropriada em seu nome, independentemente do pagamento da indenização, nos termos do art. 34-A, § 4º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, ou, subsidiariamente, após o trânsito em julgado, bem como que se explicite que a área a ser registrada corresponde à totalidade da faixa de domínio efetivamente ocupada (855,24m²), e não apenas à parcela indenizada (evento 175, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (evento 184, CONTRAZAP1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os requisitos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, passo à análise do recurso interposto.
I. Da alegada sucumbência recíproca
Sustenta o apelante ter havido sucumbência recíproca, o que afastaria o dever de reembolso das custas e dos honorários periciais.
Contudo, a tese não se sustenta diante da moldura fática e jurídica que emerge dos autos.
Isso porque, embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente, é incontroverso que a parte autora obteve êxito na demanda, haja vista o reconhecimento da desapropriação indireta perpetrada pelo Estado réu e a consequente condenação deste ao pagamento da indenização devida.
A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que, em hipóteses como a presente, em que há reconhecimento judicial da responsabilidade estatal por apossamento indevido de bem imóvel particular, a parte autora é considerada vencedora, ainda que o valor da indenização seja inferior ao inicialmente pleiteado.
O princípio da causalidade, regente da distribuição dos ônus sucumbenciais, impõe ao ente público o dever de ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte autora, especialmente aquelas relativas às custas iniciais e aos honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida, ao determinar o reembolso, alinhou-se ao entendimento firmado pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal, consubstanciado no Enunciado n. 4. Confira-se:
Enunciado n. 4 – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA
Na vigência da lei 17.654/2018, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, e comprovada no processo judicial respectivo, sendo incabível restituição administrativa pelo FRJ (Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710 do Conselho da Magistratura).
Nesse mesmo sentido, da jurisprudência desta Corte invoco:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. TAXAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. RESSARCIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO JUDICIAL (FRJ). INVIABILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ORIENTAÇÃO N. 5/2023 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ENCARGO DO ENTE FEDERATIVO VENCIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, pelo pagamento do crédito, e arbitrou honorários de sucumbência em favor da parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte exequente em cumprimento individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).
4. Em casos da espécie, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, conforme o posicionamento atual desta Corte de Justiça, tal precedente tem incidência somente nos casos de cumprimento de sentença individual.
5. Ainda que a pretensão executória não tenha sido impugnada, não incide o enunciado do Tema n. 1190, já que, segundo sua modulação, "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão".
6. Esta e. Corte de Justiça adota o novo entendimento firmado pelo Conselho da Magistratura, no sentido de que "na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado", que culminou com a orientação 5/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça.
7. É inviável, assim, o ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora, na via administrativa, pelo Fundo de Reaparelhamento Judicial (FRJ), razão pela qual a insurgência não comporta acolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese: "Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, é possível a fixação de honorários em favor da parte exequente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 345 do STJ; Tema n. 973/STJ; Tema n. 1190/STJ; IRDR n. 4/TJSC. (TJSC, Apelação n. 5113445-90.2023. 8.24.0023, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13/2/2025 - destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -- PEDIDO PROCEDENTE -- ADIANTAMENTO DE CUSTAS -- ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA -- DIREITO DO PARTICULAR À RESTITUIÇÃO -- VIA JUDICIAL VERSUS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -- COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS -- EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA FINS DE ACLARAMENTO. 1. O particular tem direito à restituição das custas processuais que adiantou. Isso, na verdade, é efeito automático do sucesso na causa. Mesmo sendo a derrota da Fazenda Pública, a exclusão do débito não alcança o dever de reembolso. 2. Sempre se compreendeu que o caminho pertinente à restituição deveria se dar pela via administrativa. A partir, no entanto, de recente posicionamento do Conselho da Magistratura quanto à recuperação da dita despesa, a jurisprudência evoluiu: sem se negar a isenção fazendária, a qual diz respeito aprioristicamente aos recolhimentos que diretamente deva fazer à Administração, passou-se a entender que ela não está alijada do dever de reembolsar a parte vencedora no âmbito do próprio processo judicial. O que era feito antes via requerimento administrativo perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301805-90.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. APELAÇÃO EM AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA INDIRETA. ALEGATIVA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MEDIDA CONDICIONADA AO EFEITO PAGaMENTO Do quantum INDENIZAtório. recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que, em hipóteses como a presente, em que há reconhecimento judicial da responsabilidade estatal por apossamento indevido de bem imóvel particular, a parte autora é considerada vencedora, ainda que o valor da indenização seja inferior ao inicialmente pleiteado, descabendo, portanto, cogitar, validamente, da positivação de sucumbência recíproca.
2. Embora o art. 34-A, § 4º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, introduzido pela Lei n. 14.421/2022, preveja a possibilidade de transferência da propriedade antes do trânsito em julgado, tal previsão não afasta a exigência do pagamento ou da consignação para fins de averbação junto ao registro imobiliário, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, na senda do art. 29 do mesmo édito.
3. Conquanto a indenização seja calculada apenas sobre a área acrescida (317,29 m²), o registro imobiliário, após o pagamento ou a consignação da indenização, deve abranger a área total efetivamente ocupada pela rodovia, conforme laudo pericial e memorial descritivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para determinar que, após o pagamento ou a consignação da indenização, o registro imobiliário abranja a área total efetivamente ocupada pela rodovia, correspondente a 855,24 m², nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963399v11 e do código CRC 5b355d6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:58
0301805-90.2018.8.24.0081 6963399 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0301805-90.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DETERMINAR QUE, APÓS O PAGAMENTO OU A CONSIGNAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, O REGISTRO IMOBILIÁRIO ABRANJA A ÁREA TOTAL EFETIVAMENTE OCUPADA PELA RODOVIA, CORRESPONDENTE A 855,24 M².
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas