Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0301820-88.2018.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 0301820-88.2018.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301820-88.2018.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em Ação de Reintegração de Posse. Decisão da culta Juíza Mônica do Rego Barros Grisolia. A nobre magistrada entendeu que (evento 90, SENT1), em razão do falecimento do inventariante anteriormente nomeado para representar o espólio autor, e diante da ausência de posterior regularização da representação processual no prazo concedido, não restou atendido o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aplicando os arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos e imputando eventuais custas finais à parte autora.

(TJSC; Processo nº 0301820-88.2018.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301820-88.2018.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em Ação de Reintegração de Posse. Decisão da culta Juíza Mônica do Rego Barros Grisolia. A nobre magistrada entendeu que (evento 90, SENT1), em razão do falecimento do inventariante anteriormente nomeado para representar o espólio autor, e diante da ausência de posterior regularização da representação processual no prazo concedido, não restou atendido o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aplicando os arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos e imputando eventuais custas finais à parte autora. Em suas razões recursais, alega o apelante (evento 96, APELAÇÃO1), em síntese, que a extinção foi prematura e ocorreu sem observância ao princípio da não surpresa; que a parte apresentou o rol de testemunhas dentro do prazo assinalado, demonstrando intenção de dar continuidade ao feito; que o espólio encontrava-se em situação de acefalia devido ao falecimento sucessivo de dois inventariantes; que o juízo deveria ter suspendido o processo e concedido novo prazo específico para regularização da representação, nos termos dos arts. 10, 110 e 313 do CPC; que a ausência de suspensão e a imediata extinção configuraram cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; que o artigo 317 do CPC exige concessão de prazo razoável para o saneamento do vício processual; que a jurisprudência do TJSC orienta no sentido da necessidade de suspensão para permitir habilitação nos casos de morte do representante da parte. Pediu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa; ou, subsidiariamente, reformar a decisão para afastar a extinção e conceder prazo razoável para regularização da representação do espólio, com o consequente prosseguimento da demanda possessória. Em contrarrazões, aduz a parte apelada (evento 103, CONTRAZ1), em resumo, que a sentença foi proferida após esgotamento dos prazos concedidos para regularização, sem qualquer diligência concreta por parte do autor; que não houve indicação de novos herdeiros ou inventariante substituto, tampouco instrumento de mandato válido; que o recurso carece de legitimidade por ausência de representação processual regular; que atos processuais praticados em nome de espólio sem inventariante são nulos de pleno direito; que a sentença deve ser mantida em razão da inércia da parte apelante, da preclusão temporal e da ausência de pressuposto de validade; que o juízo agiu conforme os arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, sendo impossível o prosseguimento da demanda sem inventariante nomeado. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. Cinge-se a controvérsia à extinção, sem resolução do mérito, da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo espólio apelante, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento do inventariante que figurava como representante do espólio no polo ativo da demanda. O recurso adianto, merece provimento. A sentença recorrida entendeu que, diante do óbito do inventariante, não houve a devida substituição processual no prazo assinalado, inviabilizando o prosseguimento do feito e atraindo a incidência dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, Data Venia à eminente Magistrada de primeiro grau, a decisão deve ser revista. O artigo 10 do CPC veda a prolação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia antes de decidir com base em fundamento não debatido nos autos. Ainda que tenha sido determinada a regularização da representação, é fato incontroverso que, no mesmo despacho (evento 78, DESPADEC1), foi fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, o que foi devidamente cumprido pela parte autora, demonstrando, ao menos, o intento de continuidade da demanda. Ademais, a extinção imediata do processo após manifestação da parte autora, sem que houvesse nova intimação específica ou mesmo a suspensão do feito, não observa os comandos dos artigos 313, §1º, e 689 do CPC, os quais estabelecem a necessidade de suspensão da marcha processual em caso de falecimento da parte ou de seu representante, até que se promova a habilitação ou nomeação de substituto processual. O caso apresenta peculiaridade relevante: o espólio encontrava-se sem representação processual válida, em razão do falecimento sucessivo de dois inventariantes (evento 38, DESPADEC1 e evento 78, DESPADEC1). Essa circunstância excepcional torna desproporcional e excessivamente rigorosa a exigência de regularização imediata, especialmente diante da ausência de qualquer intimação posterior orientando os herdeiros quanto aos atos necessários à continuidade do feito. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, diante do falecimento do representante do espólio, deve-se suspender o processo, oportunizando-se a devida habilitação dos herdeiros ou a nomeação de novo inventariante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. [...] NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 1. A sentença é nula, pois o juízo de primeiro grau não ordenou a suspensão do processo para permitir a habilitação dos herdeiros da parte autora falecida e a sua regularização processual, conforme os arts. 76, 110 e 313 do Código de Processo Civil. 2. A sentença de extinção foi prematura, sendo necessário o regular prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. [...] (TJSC, ApCiv 5001097-02.2021.8.24.0282, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 08/05/2025) Assim, o julgamento de extinção sem que fosse oportunizada a superação do vício de representação configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Logo, impõe-se o retorno dos autos à origem para que, superado o vício de representação processual mediante a concessão de prazo razoável à parte autora, seja oportunizado o regular prosseguimento da demanda, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e dou-lhe provimento; 3.2- Custas legais suspensas por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade judiciária; 3.3- Publicação e intimação eletrônicas; 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257819v4 e do código CRC 47750b58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 09/01/2026, às 14:51:13     0301820-88.2018.8.24.0039 7257819 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp