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Decisão 0301868-42.2015.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 0301868-42.2015.8.24.0010

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 20-8-2009)

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6835482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301868-42.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: LAPP PARTICIPAÇÕES LTDA aforou ação em face de CONSTRUTORA LOCKS LTDA, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a ré de um apartamento e duas vagas de garagem, todavia, veio a descobrir que uma das vagas de garagem adquirida estava localizada em local diferente do informado pela ré, tendo que permutar a referida vaga com o proprietário registral vindo a desembolsar R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual postula o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

(TJSC; Processo nº 0301868-42.2015.8.24.0010; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 20-8-2009); Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6835482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301868-42.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: LAPP PARTICIPAÇÕES LTDA aforou ação em face de CONSTRUTORA LOCKS LTDA, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a ré de um apartamento e duas vagas de garagem, todavia, veio a descobrir que uma das vagas de garagem adquirida estava localizada em local diferente do informado pela ré, tendo que permutar a referida vaga com o proprietário registral vindo a desembolsar R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual postula o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ré  apresentou resposta em forma de contestação, sustentando, em suma, que a autora vistoriou os imóveis antes da compra não podendo alegar desconhecimento, alegando, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada. Foi produzida prova testemunhal. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais. (evento 228, SENT1) O Juízo de origem acolheu em parte o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 37 do CDC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência:  a) condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata. CONDENO a ré, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC. CONDENO a autora no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC (evento 228, SENT1). A ré opôs embargos de declaração, rejeitados pela ausência de vícios (evento 241, SENT1). Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando que: a) não se trata de uma relação de consumo, pois a autora é investidora imobiliária e não se qualifica como vulnerável; b) as garagens adquiridas pela autora correspondem às apresentadas na fase de negociação; c) os imóveis foram vendidos ad corpus e, posteriormente, vistoriados e recebidos pela autora sem objeções; d) ao contrário da conclusão adotada na origem, a testemunha Marcelo dos Santos Lourenço não afirmou que foi oferecida à autora uma garagem diversa da adquirida; e) a testemunha também destacou que não participou da negociação, os imóveis foram apresentados pela imobiliária contratada pela própria autora e desconhecia as garagens pretendidas; f) a responsabilidade pela imprecisão do negócio é da corretora escolhida pela autora. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecer a regularidade da contratação e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais (evento 245, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que, além de rebater o mérito, suscitou-se a violação ao princípio da dialeticidade, a existência de inovação recursal e a deserção (evento 265, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No momento da interposição do recurso, a apelante não havia recolhido o preparo, como exige o Código de Processo Civil (CPC) (art. 1.007, caput). Entretanto, antes mesmo de ser intimada, a recorrente recolheu o preparo em dobro, satisfazendo a formalidade prevista no § 4º do referido dispositivo. Basta ver que foram pagas duas guias diversas relativas a preparo recursal (evento 252, CUSTAS1; evento 253, CUSTAS1). Com relação ao princípio da dialeticidade recursal, não há que se falar em sua violação, porque, conforme se verá, a apelante discutiu a análise feita na sentença, ressaltando em suas razões até um eventual erro de avaliação da prova oral produzida. Por fim, no que respeita à inovação recursal, a apelada não esclareceu qual teria sido o tema inaugurado na apelação. De qualquer forma, examinando a contestação, observa-se que a apelante já havia defendido os temas reiterados no recurso, os quais foram adaptados ao combate à sentença. Além disso, diferentemente do exposto nas contrarrazões, inexistem documentos novos anexos à apelação. Assim, não é possível concordar que algo inédito foi trazido somente agora no apelo. Portanto, estão presentes os pressupostos de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 2. JUÍZO DE MÉRITO Superada a análise de admissibilidade, examina-se o mérito recursal. Após análise dos autos, conclui-se que a apelação deve ser provida. 2.1 Aplicação do CDC Conforme o CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, caput). Bruno Miragem explica o conceito: "Ser destinatário final é retirar o bem de mercado (ato objetivo), mas, e se o sujeito adquire o bem para utilizá-lo em sua profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com o fim de lucro, também deve ser considerado "destinatário final"- A definição do art. 2.º do CDC não responde à pergunta: é necessário interpretar a expressão "destinatário final". Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluso no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida "destinação final" do produto ou do serviço. Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da produção" (Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 83-84). Por outro lado, segundo a teoria finalista mitigada, haverá relação de consumo se for evidenciada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da pessoa jurídica frente ao fornecedor por ocasião da aquisição ou da utilização de produtos ou serviços no desenvolvimento ou incremento de sua atividade empresarial: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento do mandado de segurança para as hipóteses em que a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento provoca lesão ou grave ameaça de lesão a direito líquido e certo do jurisdicionado. Precedentes. - A fim de bem cumprir a exigência contida no art. 525, I, do CPC, deve a parte instruir o agravo de instrumento com cópia da cadeia completa de instrumentos de mandato, com vistas a possibilitar a identificação dos advogados que efetivamente representam as partes. Esse entendimento prestigia o princípio da segurança do processo, e não pode ser olvidado. O rigor procedimental não é prática que deva subsistir por si mesma. No entanto, na hipótese em apreciação, a aplicação do formalismo processual é requisito indispensável para o fortalecimento, desenvolvimento e caracterização da legítima representação das partes, em preciso atendimento aos elementos indispensáveis da ação. Precedentes. - A falta de peça essencial e, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. Precedentes. - A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido. (STJ, RMS 27.512/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-8-2009) Na presente relação, o contrato sob discussão envolveu a negociação de um apartamento com duas garagens (evento 17, DOC36), vendidos pela apelante (construtora e incorporadora) à apelada, a qual se qualifica em seu contrato social como uma sociedade limitada que tem por objeto "[...] a participação em outras sociedades, negócios e empreendimentos" (evento 1, DOC3). Por conta desse objeto social, a apelante alegou que a apelada é uma investidora imobiliária, que exerce sua atividade com habitualidade e profissionalismo, destinada à obtenção de lucros. De fato, seu objeto social é bastante sugestivo e a apelada não apresentou nenhuma alegação sólida em sentido contrário, sobretudo no que toca à aquisição dos imóveis como destinatária final, muito embora facilmente pudesse. Da mesma forma estava ao seu alcance esclarecer como se daria essa participação em empreendimentos sem que a atividade fosse considerada tipicamente de investidor, mas igualmente a apelada não o fez, e, em consulta pública, sua atividade não se enquadra como holding (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva). Além disso, nenhuma vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) ressai do que consta das alegações da apelada. A partir das características e do objeto social dos envolvidos, não é possível presumir essa vulnerabilidade, principalmente porque a apelada dispõe de um capital social integralizado superior a R$ 20.000.000,00. Essa integralização de capital, a propósito, foi realizada majoritariamente por imóveis, indicando o domínio e a plena compreensão da apelada a respeito do mercado imobiliário. Para que não se alegue que a vulnerabilidade se presume e que compete ao adverso derruí-la, é necessário pontuar que sequer houve concreta alegação da apelada nesse sentido, ou seja, de que estaria em posição de inferioridade ou fragilidade diante da apelante. Competia à apelada ao menos argumentar sobre sua eventual posição de inferioridade/fragilidade perante a apelante, caracterizando e explicando sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a justificar a incidência do CDC. Entretanto, efetivamente nada referiu a respeito, seja na origem ou neste grau recursal. Como resultado, é inviável analisar este conflito pela ótica do CDC, conforme já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301868-42.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da permuta de vaga de garagem em local diverso do informado na negociação. A autora alegou ter desembolsado R$ 100.000,00 para regularizar a situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes se qualifica como de consumo, a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se as provas documental e oral produzidas nos autos demonstram que a ré ofereceu à autora vagas de garagem diversas das expressamente pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora, pessoa jurídica com objeto social de participação em outras sociedades, não se enquadra como destinatária final econômica, nem demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à ré, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A integralização de capital da autora, majoritariamente por imóveis, indica seu domínio e plena compreensão do mercado imobiliário, não havendo presunção de vulnerabilidade. 5. Os documentos contratuais e o termo de vistoria registram a aquisição das garagens de números 19 e 23, sem indicação de que a autora pretendia comprar unidades diversas. 6. O depoimento do ex-colaborador da ré, que acompanhou a visita por segurança, e o do administrador da imobiliária contratada pela autora, indicam que a corretora da autora foi responsável pela apresentação dos imóveis e informações. 7. A corretora, contratada diretamente pela autora, tinha o dever de prestar todas as informações sobre as unidades, não sendo a presença de um representante da ré, para fins de segurança, suficiente para imputar-lhe responsabilidade pela imprecisão. 8. As provas documental e oral não confirmam que a ré ofereceu garagens diferentes das contratadas, inviabilizando a condenação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que não comprova vulnerabilidade e atua como investidora no mercado imobiliário, afastando a presunção de hipossuficiência." _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; CC, art. 427; CC, art. 723, parágrafo único; CPC, art. 1.007, caput; CPC, art. 82, § 2º; CPC, art. 85, caput; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.512/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-8-2009; STJ, REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19-2-2019; STJ, Súmula 14; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se a apelada a arcar com a integralidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6835483v4 e do código CRC 1d295447. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 02/12/2025, às 20:12:42     0301868-42.2015.8.24.0010 6835483 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0301868-42.2015.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 13, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO-SE A APELADA A ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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