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Decisão 0301912-98.2017.8.24.0072

Decisão TJSC

Processo: 0301912-98.2017.8.24.0072

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 25-10-2016; STJ, AgInt no AREsp 1450347/MA, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27-05-2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01-03-2021; STJ, Tema 1368.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7007599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301912-98.2017.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: T. D. F. M. FAGUNDES e A. V. F. ajuizaram "AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS" contra P. L. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, P. M. D. S., M. M. F. D. S., A. D. S. e VI.ANA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, todos devidamente qualificados no processo. Asseveram, em síntese, que: (a) em 10/02/2015 pactuam contrato particular de compra e venda, no qual alienaram à  P. L. A. CONSTRUTORA dois imóveis descritos no Registro de Imóveis de Tijucas/SC, matrícula nº 10066, com 2.640m², no valor de R$ 985.500,00 e  matrícula nº 5903, com 3.430m², no valor de R$ 2.564.500,00; (b) o pagamento fora acordado que seria parte em espécie e parte mediante dação ...

(TJSC; Processo nº 0301912-98.2017.8.24.0072; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 25-10-2016; STJ, AgInt no AREsp 1450347/MA, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27-05-2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01-03-2021; STJ, Tema 1368.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7007599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301912-98.2017.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: T. D. F. M. FAGUNDES e A. V. F. ajuizaram "AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS" contra P. L. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, P. M. D. S., M. M. F. D. S., A. D. S. e VI.ANA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, todos devidamente qualificados no processo. Asseveram, em síntese, que: (a) em 10/02/2015 pactuam contrato particular de compra e venda, no qual alienaram à  P. L. A. CONSTRUTORA dois imóveis descritos no Registro de Imóveis de Tijucas/SC, matrícula nº 10066, com 2.640m², no valor de R$ 985.500,00 e  matrícula nº 5903, com 3.430m², no valor de R$ 2.564.500,00; (b) o pagamento fora acordado que seria parte em espécie e parte mediante dação de outros imóveis de propriedade da compradora; (c) os imóveis alienados foram transferidos para a compradora em 19/05/2015 e 30/10/2015, respectivamente, porém, a requerida VI.ANA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA não transferiu a propriedade de 5 apartamentos germinados, sendo 2 para a autora e 3 para o autor, obrigação que deveria ter sido adimplida até 10/05/2015, no valor equivalente a R$ 750.000,00. Ademais, a primeira ré também deixou de transferir em 31/05/2015 a propriedade de um apartamento, localizado na cidade de Itapema/SC, no valor equivalente a R$ 680.000,00; (d) diante do inadimplemento parcial, em 23/12/2016, as partes firmaram um aditivo contratual, no qual a ré P. L. A. CONSTRUTORA se comprometeu a pagar à autora a quantia mensal de R$ 4.000,00 até que efetuasse a tranferência do imóvel localizado em Itapema; (e) o pagamento foi adimplido até junho de 2017 e, a partir dessa data, a primeira ré deixou de efetuar os depósitos, além de não ter transferido o imóvel de Itapema para a autora; (f) embora tenham cumprido sua parte na transação, não obtiveram o pagamento total do preço, pois o imóvel de Itapema não pertencia à primeira ré e era objeto de promessa de compra e venda entabulado entre os réus P. M. D. S. e M. M. F. D. S. e terceiro estranho à lide; (g) em 09/12/2016, o proprietário do apartamento de Itapema, reivindicou a posse do imóvel obrigando a autora a desocupá-lo, em razão de os réus Pedro e Maria não terem cumprido sua parte na promessa de compra e venda; (h) o réu A. D. S., nos autos da Ação de Reitegração de posse n. 0300676-83.2016.8.24.0125, entabulou autocomposição com o terceiro proprietário do imóvel de Itapema, cedendo o imóvel em definitivo ao terceiro; (i) todo o imbróglio ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando danos extrapatrimoniais. Ao final, requereram concessão de gratuidade da justiça, tutela antecipada, prioridade de trâmitação por serem idosos e a condenação: (i) de P. L. A. CONSTRUTORA, P. M. D. S. e VI.ANA INCORPORADORA, solidariamente, ao pagamento do valor equivalente ao apartamento em Itapema/SC, R$ 680.000,00; (ii) de P. L. A. CONSTRUTORA ao pagamento dos R$ 4.000,00 mensais acordados na repactuação do contrato em 26/07/2017; (iii) em obrigação de fazer para que P. L. A. CONSTRUTORA e VI.ANA INCORPORADORA transfiram a propriedade dos cinco apartamentos germinados; (iv) de P. L. A. CONSTRUTORA e A. D. S., solidariamente ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autor; (v) desconsiderar a personalidade jurídica de  P. L. A. CONSTRUTORA para que P. M. D. S., na condição de sócio oculto da empresa, bem como o sócio próprietário A. D. S., respondam pessoalmente com seu patrimônio pelas obrigações pecuniárias imputadas à pessoa jurídica. Valoraram a causa e juntaram documentos. [...] Nova manifestação dos requerentes ao (evento 91, PET1) noticiando que a ré VI.ANA INCORPORADORA cumpriu integralmente o dever de transferir os cinco imóveis aos autores, razão pela qual pleiteou a desistência da demanda em face da ré. Ademais, houve pedido de desistência da demanda pelo autor A. V. F.. Ao final, requereu-se novamente a análise do pedido liminar, bem como a apreciação como prova empresatada as provas produzidas nos autos de n. 0300887-50.2017.8.24.0072. Em decisão do (evento 96, DESPADEC1), foi homologada a desistência em relação à ré VI.ANA INCORPORADORA e do autor A. V. F.; deferida a tutela liminar; reconhecida a perda superveniente do objeto em relação ao pedido da autora para condenar a ré P. L. A. CONSTRUTORA a transferir a propriedade de dois dos cinco apartamentos germinados que lhe cabiam, bem como determinou-se a citação dos demais requeridos. Sobreveio embargos de declaração ao evento 104, EMBDECL1, pelos autores, os quais foram acolhidos ao (evento 118, DESPADEC1) para deferir o pedido de prova emprestada e determinar, em sede de tutela antecipada que, além do imóvel matriculado sob n. 226, do Registro de Imóveis de Tijucas, a averbação de protesto também seja realizada sobre os imóveis matriculados de n. 38.046 e n. 38.268, daquela mesma serventia. Citados, os réus apresentaram contestação. A ré P. L. A. CONSTRUTORA ao evento 155, PET1arguiu preliminarmente a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que houve novação com o aditivo contratual que estabeleceu o pagamento de R$ 4.000,00 mensais, razão pela qual só pode ser exigido o pagamento da referida quantia e não do valor equivalente ao apartamento de Itapema/SC. Impugnou a ocorrência de dano moral. Juntou documentos.  Ao (evento 156, PET2), o réu A. D. S., arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não é parte na relação contratual objeto dos autos. Impugnou os pedidos da autora. Juntou procuração. Por sua vez, os réus  P. M. D. S., M. M. F. D. S., citados, apresentaram contestação ao  (evento 157, PET1), arguindo sua ilegitimidade passiva, uma vez que não contrataram com a requerente nem tomaram parte na avença. Juntaram documentos. Houve réplica ao (evento 160, RÉPLICA1) em termos remissivos à exordial. [...] (evento 164, SENT1) O Juízo de origem rejeitou os pedidos formulados contra a ré Maria e acolheu parcialmente o pedido quanto aos demais, nos seguintes termos: Diante do exposto: (a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por T. D. F. M. FAGUNDES em face de M. M. F. D. S., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (b) mantenho a liminar do evento 96, DESPADEC1 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por T. D. F. M. FAGUNDES, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.i) CONDENAR, solidariamente, os réus P. L. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e P. M. D. S. ao pagamento de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação em 05/11/2021; b.ii) CONDENAR, solidariamente, os réus P. L. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e P. M. D. S. ao de pagamento da cláusula penal prevista contratualmente, no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devida desde 26/07/2017 até a data da presente sentença, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação mensal (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE, também, desde o vencimento de cada parcela inadimplida (Súmula 43 do STJ). Diante da sucumbência total da autora em relação a ré M. M. F. D. S., condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do ré, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a sucumbência dos réus P. L. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e P. M. D. S. em relação à autora e desta em relação à ré M. M. F. D. S., condeno a autora e os réus P. L. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e P. M. D. S., ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, fulcro no art. 86, "caput", do CPC. Ainda, em razão da sucumbência recíproca e não equivalente condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 80% para os réus P. L. A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e P. M. D. S. e 20% para a parte autora, conforme o artigo 86, "caput", do CPC. Retifique-se o valor da causa, corrigido para R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais). [...] (evento 164, SENT1). A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de vícios (evento 180, SENT1). Inconformados, os réus A. D. S., P. M. D. S. e P. L. A. Construtora e Incorporadora Ltda interpuseram apelação, alegando que: a) a sentença concedeu pretensão diversa da requerida na inicial, pois, em relação a P. M. D. S., há pedido de condenação solidária devido às obrigações assumidas pela construtora e, não, de desconsideração expansiva da personalidade jurídica dessa para incluí-lo como sócio; b) os fundamentos utilizados na decisão não estão suportados por provas materiais colhidas dentro do processo; c) P. M. D. S. e M. M. F. D. S. são proprietários de um terreno loteado; d) A. D. S. não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que não assumiu nenhuma obrigação que seja da construtora. Com base nesses argumentos, requereram o provimento do recurso para: a) anular a sentença em relação à desconsideração da personalidade jurídica da construtora e à condenação de P. M. D. S. ou, ao menos, reformá-la, a fim de julgar improcedentes estas pretensões; b) reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados contra A. D. S. e P. M. D. S. (evento 190, APELAÇÃO1). A autora também recorreu, sustentando que: a) não possui condições de arcar com as despesas processuais; b) os réus haviam sido previamente notificados extrajudicialmente para que entregassem imóvel de valor equivalente ao prometido no prazo de 15 dias, uma vez que inviabilizado o cumprimento da obrigação; c) o aditivo contratual estipulou apenas a obrigação de pagamento de indenizações mensais, preservando os demais termos do contrato original; d) as notificações extrajudiciais constituíram os réus em mora; e) o réu A. D. S. não impugnou especificamente os pontos suscitados na inicial, limitando-se a asseverar que não teve nenhum envolvimento pessoal com as negociações entabuladas; f) A. D. S., como sócio-administrador da construtora, vendeu-lhe o imóvel situado em Itapema e comprometeu-se a pagar-lhe as indenizações mensais em razão do descumprimento contratual e, depois, como procurador dos réus P. M. D. S. e M. M. F. D. S., negociou a devolução do referido bem aos seus proprietários anteriores; g) foi reconhecido na sentença que A. D. S., com o propósito de se proteger contra credores, desvia o patrimônio da construtora e o coloca em nome dos seus pais, P. M. D. S. e M. M. F. D. S.; h) por ter atuado em conjunto com seu marido, P. M. D. S., a ré M. M. F. D. S. também deve ser responsabilizada pelos danos causados; i) a conduta dos réus foi além do mero descumprimento contratual, pois foi obrigada a desocupar o imóvel adquirido, onde já vivia há mais de um ano; j) em comparação com os arbitrados em favor do seu advogado, os honorários sucumbenciais fixados para o advogado dos réus são elevados; k) os honorários sucumbenciais do seu advogado não foram arbitrados com razoabilidade; l) os ônus sucumbenciais não foram distribuídos na proporção das pretensões vencidas. Ao final, pleiteou o provimento para: a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) reformar a sentença para: b.1) considerar o dia 31-5-2015 como termo inicial da mora ou, subsidiariamente, 19-9-2017; b.2) reconhecer a responsabilidade solidária do réu A. D. S.; b.3) reconhecer a responsabilidade solidária da ré M. M. F. D. S.; b.4) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais; b.5) reduzir os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos procuradores da ré M. M. F. D. S.; b.6) redistribuir o ônus da sucumbência em relação aos réus P. M. D. S. e P. L. A. Construtora e Incorporadora Ltda; majorar os honorários arbitrados em favor dos seus advogados (evento 193, APELAÇÃO1). Apenas a autora apresentou contrarrazões (evento 198, CONTRAZAP1). O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela autora foi indeferido (evento 14, DESPADEC1). O agravo interno interposto pela autora (evento 20, AGR_INT1) contra a última decisão foi desprovido (evento 36, ACOR2). A autora recolheu o preparo (evento 51, CUSTAS1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Recurso dos apelantes/réus Os apelantes/réus afirmam que A. D. S. não detém legitimidade para integrar o polo passivo, porque não assumiu obrigação vinculada à construtora. A análise da sentença revela que nenhuma responsabilidade contratual foi atribuída a A. D. S., inexistindo condenação em seu desfavor. Diante disso, os apelantes/réus carecem de interesse recursal nesse aspecto. Assim, a apelação deve ser conhecida parcialmente. Os demais temas merecem análise, pois presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 1.2 Recurso da apelante/autora Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 Sentença extra petita O componente central da causa de pedir são os fatos, definidos como “[...] acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor e que o levaram a buscar o Segundo o princípio dispositivo, “cumpre ao autor, ao aforar a demanda, indicar na petição inicial quais são os fundamentos de fato em que se baseia o pedido” (op. cit., p. 83). Por conseguinte, ao proferir sentença, o juiz não pode afastar-se desses fundamentos, pois sua cognição “[...] é limitada pelos fundamentos da inicial (causa de pedir)” (op. cit., p. 84). Por essas razões, o Código de Processo Civil estabelece que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes [...]” (art. 141) e veda “[...] proferir decisão de natureza diversa da pedida [...]” (art. 492, caput). Não obstante, o art. 322, § 2º, do CPC dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Os apelantes/réus sustentam que a sentença concedeu pretensão diversa da requerida, pois, quanto a P. M. D. S., havia pedido de condenação solidária em razão das obrigações assumidas pela construtora, e não de desconsideração expansiva da personalidade jurídica para considerá-lo sócio. Examinando a inicial, constata-se que não há pedido específico de desconsideração expansiva da personalidade jurídica da construtora para incluir P. M. D. S. como sócio. Contudo, a apelante/autora narrou na inicial precisamente o seguinte: a) "[...] o SEGUNDO RÉU [A. D. S.] esteve pessoalmente envolvido em todos os fatos narrados anteriormente, utilizando-se do PRIMEIRO [P. L. A. Construtora e Incorporadora Ltda], TERCEIRO [P. M. D. S.] e QUARTO [M. M. F. D. S.] RÉUS no intuito de obter vantagens indevidas às custas de outrem, utilizando-os como laranjas, de forma a blindar o seu nome"; b) "Ao agir da forma relatada no item anterior, torna-se evidente que ocorreu o abuso da personalidade jurídica do PRIMEIRO RÉU [P. L. A. Construtora e Incorporadora Ltda], empresa que não tem patrimônio próprio (vide certidão negativa em anexo) e que se utiliza de bens adquiridos pelo TERCEIRO [P. M. D. S.] e QUARTO [M. M. F. D. S.] RÉUS para fazer negócios imobiliários, sendo que muitas vezes o SEGUNDO RÉU [A. D. S.] age em nome dessas outras 3 partes, evidenciando uma verdadeira confusão patrimonial"; c) "E conforme mencionado nos itens 4 e 5, o PRIMEIRO [P. L. A. Construtora e Incorporadora Ltda] E SEGUNDO [A. D. S.] RÉU, que conforme certidões negativas em anexo, não possuem imóveis registrados em seus nomes, utilizam-se do patrimônio do TERCEIRO [P. M. D. S.] e QUARTO [M. M. F. D. S.] RÉUS para realizar suas negociatas. Diante de tais acontecimentos; e da inércia do TERCEIRO [P. M. D. S.] e QUARTO [M. M. F. D. S.] RÉUS, que mesmo após notificados pelos AUTORES (notificação em anexo, por eles recebida em 4/9/2017), nada fizeram para resolver a situação; aplicam-se ao caso concreto o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do TERCEIRO [P. M. D. S.] e QUARTO [M. M. F. D. S.] RÉUS em relação aos pedidos formulados nos itens 1, 3, 7 e 8". (evento 1, PET2) Portanto, embora não tenha havido pedido expresso, verifica-se que a responsabilidade solidária de P. M. D. S. foi requerida com base na alegação de abuso da personalidade jurídica da construtora. Segundo a narrativa, por meio do seu principal sócio, A. D. S., a construtora teria desviado imóveis para o nome de “laranjas” (P. M. D. S. e M. M. F. D. S.), a fim de se esquivar de credores e responsabilidades patrimoniais. Como resultado, ao ser desconsiderada a personalidade jurídica da construtora pelos fatos descritos na inicial, conclui-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária de P. M. D. S. decorre do alcance expansivo da medida, atingindo sócios ostensivos e ocultos envolvidos na prática. Apesar de implícita, a pretensão é evidente, considerada a causa de pedir e a interpretação sistemática dos pedidos. Diante dessas observações, conclui-se que a sentença não extrapolou os limites da inicial. 2.2 Desconsideração da personalidade jurídica de P. L. A. Construtora e Incorporadora Ltda e responsabilidade solidária de P. M. D. S., M. M. F. D. S. e A. D. S. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil estabelece: Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: [...] II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Entre as modalidades de desconsideração, destaca-se a expansiva, assim definida por Mônica Gusmão: "Cuida-se da situação do chamado sócio oculto, não nos termos da sociedade em conta de participação, fique claro, mas na condição 'daquele que é sem nunca ter sido', ou seja, daquele que é o protagonista da empresa se valendo de interpostas pessoas contratuais, denominadas na expressão popular de "laranjas", "testa de ferro", "homem de palha" e "boneco de gelo", a funcionar como um véu, um anteparo, uma cortina, enfim uma armadura à sua responsabilidade. [...] em ação de execução em face da sociedade A pela sociedade B, a exequente verifica a dissolução irregular da executada e tem ciência de que a sociedade C, constituída por alguns sócios da sociedade A, exerce suas atividades no mesmo domicilio da executada, dissolvida regularmente. Nesse caso, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade C, de forma expansiva, para atingir o patrimônio dos sócios ocultos, verdadeiros 'testas de ferro' da sociedade executada, a fim de coibir eventual fraude" (Lições de direito empresarial. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 115-116). Conforme exposto no tópico anterior, a apelante/autora imputou acusações graves à parte contrária, notadamente no sentido de que a construtora, por intermédio de seu principal sócio, o apelante/réu A. D. S., teria desviado imóveis para o nome de “laranjas” (P. M. D. S. e M. M. F. D. S.), com o propósito de evitar credores e afastar responsabilidades que pudessem comprometer seu patrimônio. Especificamente, a apelante/autora afirmou, em primeiro lugar, que o apartamento adquirido não pertencia à construtora vendedora, mas aos pais do sócio majoritário, A. D. S.. Na ótica da apelante/autora, isso decorre do fato de a construtora não possuir patrimônio próprio e, como mencionado, A. D. S., na condição de administrador, utilizar seus pais como “laranjas”, “no intuito de obter vantagens indevidas às custas de outrem” e “blindar o seu nome” (evento 1, PET2). Com efeito, o apartamento de matrícula n. 10.809 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema, vendido à apelante/autora (conforme cláusula terceira, e, do contrato de compra e venda do evento 1, DOC34), não pertencia à construtora vendedora (evento 1, DOC48). O imóvel havia sido adquirido mediante instrumento particular quase dois anos antes por P. M. D. S. e M. M. F. D. S. (evento 1, DOC47). Ademais, a construtora e o seu sócio majoritário não possuem bens registrados em seus nomes (evento 1, DOC61; evento 1, DOC75), circunstância incompatível com o objeto social da atividade empresarial, sobretudo quanto à venda de imóveis próprios (evento 1, DOC60). Além disso, na decisão dos embargos de declaração opostos pela apelante/autora antes mesmo da citação dos réus, assim ficou registrado: "Tal fato e o elevado número de demandas ajuizadas em desfavor dos requeridos, entre as quais incluem-se ações executivas, cominatórias indenizatórias e de rescisão contratual, merecendo ser considerado, ainda, que o acervo patrimonial de P. M. D. S. é compreendido, quase em sua totalidade, por imóveis oriundos de gleba de terra loteada, integrantes do Loteamento Costa Esmeralda, os quais vem sendo objeto de ampla comercialização, inarredável a extensão da medida em relação aos imóveis matriculados sob ns. 38.046 e 38.268, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas, com a consequente concessão da tutela na amplitude pretendida"" (evento 118, DESPADEC1). Existem nos autos certidões que confirmam o vultoso patrimônio imobiliário detido por P. M. D. S., não restrito aos lotes do referido loteamento (evento 1, DOC80; evento 1, DOC88). Por fim, essa mesma decisão autorizou a utilização emprestada da prova produzida nos autos n. 0300887-50.2017.8.24.0072. No curso do referido processo, foi tomado o depoimento pessoal de P. M. D. S., quando então respondeu que seu filho A. D. S. negociava a venda de bens de sua propriedade (processo 0300887-50.2017.8.24.0072/SC, evento 67, VÍDEO1454). Essa versão foi confirmada por A. D. S., que declarou arrependimento pelos negócios malsucedidos envolvendo o patrimônio dos pais, ocasionando-lhes complicações jurídicas (processo 0300887-50.2017.8.24.0072/SC, evento 96, VÍDEO1449). Portanto, ainda antes da contestação dos demandados, foram reunidas evidências indicando que A. D. S., à frente da administração da P. L. A. Construtora e Incorporadora Ltda., atuava em conjunto com seus pais, negociando bens destes, por vezes como se fossem próprios, a exemplo do presente caso. Apesar disso, em defesa, P. M. D. S., M. M. F. D. S. e A. D. S. afirmaram não possuir relação obrigacional com a apelante/autora. Quanto à versão exposta, limitaram-se a alegar que “o argumento de que o Alexandre e a PLA não têm patrimônio registrado em nome deles e por isso usam o Pedro e Maria para fazer ‘suas negociatas’ é outra alegoria sem sustentação jurídica alguma” (evento 156, PET2; evento 157, PET1). Fora essa contestação genérica, os réus nada mais acrescentaram e tampouco trouxeram provas capazes de infirmar as convincentes impressões até então apresentadas, embora lhes competisse fazê-lo, por força do art. 373, II, do CPC. P. M. D. S., M. M. F. D. S. e A. D. S. poderiam ter juntado documentação contábil, bancária ou tributária, por exemplo, para demonstrar entradas e saídas de capital e patrimônio, mas não o fizeram e sequer especificaram, nas contestações, as provas que pretendiam produzir (art. 336 do CPC), revelando completo desinteresse na dilação probatória além do que já estava documentado. O CPC igualmente dispõe que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]” (art. 341, caput), mas P. M. D. S., M. M. F. D. S. e A. D. S. não adotaram essa postura na contestação. Logo, as alegações de fato formuladas na inicial e as evidências não satisfatoriamente impugnadas sugerem, com elevada probabilidade, que P. M. D. S. e M. M. F. D. S., de forma não ostensiva, estavam associados ao filho A. D. S., sócio-administrador da construtora, no empreendimento de compra e venda de imóveis. Com isso, a medida caracteriza desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte dos envolvidos, diante da utilização de bens alheios como próprios na atividade-fim, sem a devida contraprestação, ocasionando prejuízo a credores em razão da ocultação de ativos por intermédio de pessoas interpostas que não integram, formalmente, o quadro social. Mudando o que se deve mudar, este  Tribunal assim decidiu em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU O DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONTINUIDADE DA EMPRESA DEVEDORA EM DETRIMENTO DE EMPRESA FAMILIAR SEM ÔNUS PERANTE TERCEIRO. SEGUNDA EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR COM O MESMO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA DEVEDORA E NO MESMO ENDEREÇO. ADEMAIS, DESCRIÇÃO DA NOVA EMPRESA QUE APONTA PARA A ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DO CASAL. DESCONTINUIDADE DA EMPRESA DEVEDORA PELA INSOLVÊNCIA COM O CLARO INTUITO DE LESAR CREDORES. EMPRESA MAIS ANTIGA E A CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA QUE SERVIRAM DE ESCUDO PARA PROTEGER O PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO CLARA DE SÓCIO DE FATO (SÓCIO OCULTO), QUE SÓ NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5022216-50.2025.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 31-7-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE REJEITADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVA NOS AUTOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. EXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO QUE, DE FATO, GERIA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUIR SÓCIAS QUE ESTÃO NO CONTRATO SOCIAL E SÓCIO OCULTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI 5047051-05.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Guilherme Nunes Born, j. 16-10-2025). Assim, a sentença foi acertada ao desconsiderar a personalidade jurídica da construtora e, em razão do alcance expansivo da medida, ao condenar solidariamente P. M. D. S. a indenizar a apelante/autora. Pelos mesmos fundamentos, a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade solidária de A. D. S., sócio-administrador da construtora, e de sua mãe, M. M. F. D. S.. Essas conclusões impõem a rejeição do recurso dos apelantes/réus e o acolhimento do interposto pela apelante/autora neste ponto. 2.3 Termo inicial dos juros de mora da indenização por perdas e danos A apelante/autora sustenta que os demandados foram previamente notificados extrajudicialmente para entregar imóvel equivalente ao prometido no prazo de 15 dias, diante da inviabilidade do cumprimento da obrigação. Argumenta, ainda, que o aditivo contratual estipulou apenas indenizações mensais, preservando os demais termos do contrato original, e que as notificações constituíram os réus em mora. Sobre o tema, o CC estabelece que se contam os juros de mora desde a citação inicial (art. 405). Interpretando o referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte jurisprudência: “[...] sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação” (Súmula 163). O entendimento permanece válido: "A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual [...]" (Enunciado 163 do Conselho da Justiça Federal (CJF) - III Jornada de Direito Civil). No mesmo sentido, "os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez" (Enunciado 428 do CJF - V Jornada de Direito Civil). No caso, é incontroverso que o contrato não foi cumprido, pois os réus não entregaram à apelante/autora o apartamento vendido. Em vez de pedir a resolução da avença, a apelante/autora optou pela conversão da obrigação em perdas e danos. Nesse contexto, embora tenha havido notificação prévia, as perdas e danos ainda careciam de liquidação, o que só ocorreu com o reconhecimento judicial da conversão. Portanto, não havia obrigação líquida na forma pretendida pela apelante/autora, razão pela qual a citação foi corretamente definida como termo inicial dos juros de mora. Precedentes deste Tribunal, inclusive desta Câmara, confirmam esse raciocínio: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por perdas e danos por falhas na execução de obra, bem como acolheu parcialmente os pedidos formulados em reconvenção para reconhecimento de crédito e obrigação de transferência de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao reconhecer indenização por vícios construtivos; (ii) se a transferência da propriedade do imóvel deve ser condicionada ao prévio pagamento dos valores fixados na condenação; (iii) qual o marco inicial para incidência de correção monetária e juros de mora; e (iv) se houve equívoco na distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por perdas e danos decorrentes de vícios construtivos não configura julgamento além dos pedidos, pois está abarcada no pedido implícito de indenização formulado na petição inicial, devendo o pedido ser interpretado lógico-sistematicamente, conforme art. 322, § 2º, do CPC 4. Não se aplica a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, para condicionar a transferência do imóvel ao prévio pagamento da indenização, tendo em vista que a própria autora permanece inadimplente quanto à obrigação de transferir a propriedade do bem. 5. Tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, ainda que se trate de obrigação ilíquida. 6. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos encargos processuais, conforme o art. 86 do CPC, quando ambas as partes obtêm parcial êxito em suas pretensões, não se verificando a hipótese de decaimento mínimo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Recurso da ré desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor. (AC 0301605-26.2017.8.24.0079, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Vania Petermann, j. 15-7-2025). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO LASTREADA EM VÍCIO DE PRODUTO. COMPRA DE EMBARCAÇÃO (LANCHA) USADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DAS RÉS/VENDEDORAS. PRELIMINAR. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PERECIMENTO DA EMBARCAÇÃO (INCENDIADA). IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, SEM PREJUÍZO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS REPAROS FORAM REALIZADOS E; QUE HOUVE COMPLETO ABANDONO POR PARTE DA AUTORA/COMPRADORA E POSTERIOR ARREPENDIMENTO PELA FALTA DE CONDIÇÕES EM MANTER O BEM FACE A CRISE FINANCEIRA. DESCABIMENTO. TESES RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO EFICAZ. LAUDO CONCLUSIVO. FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. AVARIAS EXISTENTES NOS MOTORES DA LANCHA QUE INVIABILIZARAM TOTALMENTE SEU USO, DESDE O INÍCIO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO MANTIDA. EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS MENSALIDADES JUNTO À MARINA ONDE A EMBARCAÇÃO ENCONTRAVA-SE ANCORADA, ASSIM COMO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA QUANTO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONTRATADO, BEM COMO DAS DEMAIS DESPESAS BANCÁRIAS JÁ ADIMPLIDAS E IMPRESCINDÍVEIS À AQUISIÇÃO DO BEM, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, ACERTADA. ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0305213-94.2016.8.24.0005, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-3-2024). CIVIL - INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - VALOR - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO 1 Seja por força do estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição Federal, seja por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. 2 O bloqueio de linha telefônica, sem prévia notificação e demonstração da regularidade do ato, implica transtornos que, em função da utilização do serviço para o exercício profissional, além do sentido de humilhação que, no caso concreto, afetou a consumidora, configura motivo bastante para a responsabilização da operadora de telefonia. 3 Na fixação do valor em perdas e danos e em relação aos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTE - DESCUMPRIMENTO - CPC, ART. 537, § 1º, INC. II - REVOGAÇÃO DEVIDA 1 À luz do preconizado pelo § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, é possível a alteração e até mesmo a exclusão da astreinte a qualquer tempo, caso se verifique a ocorrência de algum dos requisitos apresentados nos incisos I e II do § 1º do citado artigo. 2 Deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade (REsp n. 1.186.960, Min. Luis Felipe Salomão). JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CC, ART. 405 - CITAÇÃO - TAXA SELIC Entende o Superior (TJSC). De 30-8-2024 até o arbitramento, corresponderão à taxa SELIC deduzido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024. A partir do arbitramento, quando coincidem os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, aplica-se a taxa SELIC integral, vedada a acumulação com outros índices. 2.5 Ônus sucumbenciais Em decorrência do desfecho, os réus deverão suportar a integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, evidenciado pelo zelo desde o início do processo, os honorários serão fixados em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC. 3. CONCLUSÃO Assim, acolhe-se parcialmente o recurso da apelante/autora para: a) reconhecer a responsabilidade solidária de A. D. S. e M. M. F. D. S. pelos danos causados; b) condenar os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros e correção nos termos da fundamentação; c) condenar os réus ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Pelo exposto, voto por conhecer em parte do recurso dos apelantes/réus e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como conhecer do interposto pela apelante/autora e dar-lhe parcial provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC), incabíveis os honorários recursais, diante do arbitramento no percentual máximo. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007599v105 e do código CRC 2a3352ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 03/12/2025, às 18:44:01     0301912-98.2017.8.24.0072 7007599 .V105 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7007600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301912-98.2017.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por inadimplemento contratual em compra e venda de imóveis, envolvendo obrigação de transferir propriedades e pagamento de valores pactuados. 2. A autora alegou que, após pactuar contrato de compra e venda, parte do pagamento seria realizada mediante dação de imóveis, mas não houve transferência de todos os bens prometidos, especialmente apartamento em cidade litorânea, e que aditivo contratual previu indenização mensal até a efetiva transferência. 3. O inadimplemento resultou em aditivo contratual, pagamentos parciais e posterior interrupção dos depósitos, além de perda da posse do imóvel por decisão judicial em favor de terceiros, causando prejuízos materiais e extrapatrimoniais à autora. 4. Sentença reconheceu responsabilidade solidária de empresa ré e sócios, condenando ao pagamento de perdas e danos, indenização por danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao reconhecer responsabilidade solidária de terceiros mediante desconsideração expansiva da personalidade jurídica, diante de alegações de abuso e confusão patrimonial; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora na indenização por perdas e danos, considerando notificações extrajudiciais e liquidez da obrigação; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da perda da posse do imóvel adquirido para moradia e renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença não extrapolou os limites do pedido inicial ao reconhecer a responsabilidade solidária de terceiros mediante desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Embora não tenha havido pedido expresso, a causa de pedir apontou abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo interpretação sistemática dos pedidos e aplicação do art. 50 do Código Civil. Assim, a medida foi adequada diante dos fatos narrados e das provas documentais, em conformidade com a jurisprudência e com o princípio da substanciação. 7. A desconsideração expansiva da personalidade jurídica encontra respaldo legal e jurisprudencial, permitindo atingir patrimônio de sócios ostensivos e ocultos envolvidos na prática, quando comprovada confusão patrimonial e desvio de finalidade. 8. O termo inicial dos juros de mora, em obrigações ilíquidas decorrentes de inadimplemento contratual, é a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e precedentes do TJSC, pois a liquidez da obrigação só se concretizou com o reconhecimento judicial da conversão em perdas e danos. 9. O descumprimento contratual que resultou na perda da posse do imóvel destinado à moradia e obtenção de renda ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme Súmula 29 do TJSC e precedentes do STJ, especialmente diante da privação de direitos fundamentais e da conduta dos réus. 10. Os réus devem suportar integralmente as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência, redistribuindo-se os ônus conforme o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso dos apelantes/réus parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da apelante/autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A desconsideração expansiva da personalidade jurídica, fundada em abuso e confusão patrimonial, autoriza a responsabilização solidária de sócios e terceiros por inadimplemento contratual, sendo devida indenização por dano moral quando a conduta resulta em perda da posse do imóvel adquirido."  _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º e 2º; art. 405; art. 476; art. 186; art. 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 141; art. 322, §2º; art. 336; art. 341; art. 373, II; art. 492; Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 163; TJSC, AI 5022216-50.2025.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025; TJSC, AI 5047051-05.2025.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2025; TJSC, AC 0301605-26.2017.8.24.0079, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-07-2025; TJSC, AC 0305213-94.2016.8.24.0005, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024; TJSC, AC 0300319-51.2019.8.24.0076, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2020; TJSC, AC 0305973-49.2018.8.24.0045, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025; STJ, REsp 1426710/RS, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-10-2016; STJ, AgInt no AREsp 1450347/MA, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27-05-2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01-03-2021; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso dos apelantes/réus e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como conhecer do interposto pela apelante/autora e dar-lhe parcial provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC), incabíveis os honorários recursais, diante do arbitramento no percentual máximo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007600v4 e do código CRC 52e3706b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 03/12/2025, às 18:44:01     0301912-98.2017.8.24.0072 7007600 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0301912-98.2017.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DOS APELANTES/RÉUS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECER DO INTERPOSTO PELA APELANTE/AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DO ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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