Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 15 de janeiro de 2019
Ementa
RECURSO – Documento:7074998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301964-31.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação proposto por A. P. B. e H. S. B. em face da sentença que, nos autos desta "ação comum de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e dano moral", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 31): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. B. e H. S. B. em face de Agemed Saúde S/A.
(TJSC; Processo nº 0301964-31.2019.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de janeiro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7074998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301964-31.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação proposto por A. P. B. e H. S. B. em face da sentença que, nos autos desta "ação comum de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e dano moral", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 31):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. B. e H. S. B. em face de Agemed Saúde S/A.
Tendo em vista a sucumbência, arcam os autores com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça conferida aos autores, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção por Agemed Saúde S/A em face de A. P. B. e H. S. B., para CONDENAR os reconvindos no pagamento, pro rata, do montante de R$ 2.505,83 (dois mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e três centavos), à incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à contar da inadimplência, nos termos do art. 397, do Código Civil, bem como correção monetária à contar do vencimento de cada prestação.
Tendo em vista a sucumbência, arcam os reconvindos com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça conferida aos autores, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais (Evento 36), a autora apelante alega que o contrato firmado é de adesão, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor e que, no caso concreto, a gestação da apelante foi classificada como de alto risco, o que, segundo a legislação e jurisprudência, impõe a obrigatoriedade de atendimento pelo plano de saúde. Argumenta-se que os transtornos sofridos pelos apelantes ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente diante da gravidez de alto risco e da negativa de cobertura. Que o nexo causal está na conduta ilícita do apelado ao negar cobertura, gerando aflição, agonia e desespero. Requer o reconhecimento do dano moral e a condenação do apelado ao pagamento de indenização não inferior a R$ 20.000,00.
Sem contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão de Evento 31 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora A. P. B. e H. S. B. em face da sentença resolutiva de mérito que julgou improcedentes os pedidos apresentados na Ação Comum de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada contra a ré Agemed Saúde S.A., onde figurou o seguinte fundamento:
“[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. B. e H. S. B. em face de Agemed Saúde S/A.
Tendo em vista a sucumbência, arcam os autores com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça conferida aos autores, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção por Agemed Saúde S/A em face de A. P. B. e H. S. B., para CONDENAR os reconvindos no pagamento, pro rata, do montante de R$ 2.505,83 (dois mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e três centavos), à incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à contar da inadimplência, nos termos do art. 397, do Código Civil, bem como correção monetária à contar do vencimento de cada prestação.
Tendo em vista a sucumbência, arcam os reconvindos com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça conferida aos autores, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
[...].” (Evento 87).
A parte autora recorrente apresentou sua insatisfação pugnando pela reforma da sentença com a aplicação do CDC à relação contratual firmada pelas partes, afirmando a cobertura obrigatória do tratamento médico realizado – parto cesariana, por se tratar de caso de urgência/emergência, mesmo não tendo transcorrido o prazo de carência, com a fixação de danos morais.
Antes de examinar o mérito do feito, necessário transpor algumas questões preliminares.
Informou-se nos autos o óbito da parte autora recorrente H. S. B., Evento 28 da apelação, e sabe-se que ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, nos termos dos arts. 313, I, e 110, do Código de Processo Civil/2015.
Por sua vez, o inciso II, do § 2º, do mencionado art. 313, do CPC/2015, dispõe que não tendo sido ajuizada a ação de habilitação e falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o ônus de promover a sucessão processual incumbe ao espólio, ao sucessor ou, se for o caso, aos herdeiros.
Contudo, no caso destes autos o defensor constituído por ambos os recorrentes foi intimado para regularização processual referente a H. S. B., mas transcorreu o prazo sem manifestação, de acordo com o Evento 44 da apelação.
Diante disso, leciona o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA - AGEMED. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. BENESSE CONCEDIDA, COM EFEITOS EX NUNC. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DA APELANTE DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. DISPENSA, APENAS, DO PAGAMENTO DO PREPARO E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5031960-73.2020.8.24.0023, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
E, recentemente no mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5000267-12.2020.8.24.0075, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025) e (TJSC, Apelação n. 5005515-49.2020.8.24.0045, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-07-2025).
Passa-se ao exame do mérito.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, em que pese o esforço argumentativo da parte autora recorrente.
Da prova colhida nos autos resta indubitável que a parte autora firmou com a empresa ré contrato de Plano de Saúde, que possuía expressa previsão de carência à cobertura dos procedimentos de parto de 300 (trezentos) dias, mas antes de transcorrido o período de carência a autora foi submetida a cesariana.
A alegação da autora, de que se trataria de caso de urgência/emergência, e com isso o atendimento seria cabível mesmo que ainda não tenha fluído o prazo de carência, não está comprovado nos autos.
O documento do Evento 1 – doc. 05, isolado no feito, aponta apenas para a “gestação de alto risco devido extremo de idade”, contudo, não se exteriorizou a urgência ou emergência para cesariana, tanto que a solicitação de liberação para internação é datada de 15 de janeiro de 2019, enquanto a data provável do parto é de 2.2.2029, prazo superior a 15 dias, o que descaracterizaria urgência ou emergência do procedimento, ressaltando que nenhuma intercorrência foi documentada.
Mudando o que deve ser mudado:
“APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES RELATIVAS À CESARIANA E LAQUEADURA A QUE A AUTORA FOI SUBMETIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PROCEDIMENTO REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. GRAVIDEZ LEVADA A TERMO SEM NENHUMA INTERCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE SUBMETER A DETERMINADO TIPO DE INTERVENÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SITUAÇÃO DE RISCO. HIPÓTESE DO ART. 12, INC. V. ALÍNEA C, DA LEI N. 9.656/1998 NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE QUE EFETIVAMENTE NÃO CONTEMPLAVA A COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.” (TJSC, Apelação Cível n. 0501988-56.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2017).
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CESÁREA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E DE DANO MORAL. AÇÃO MONITÓRIA CONEXA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE HOSPITALAR EM QUE OCORREU O ATO CIRÚRGICO PARA COBRANÇA DO CHEQUE EMITIDO PELA PACIENTE PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. (I) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM QUEM A AUTORA CONTRATOU. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO CIRÚRGICO NÃO FOI DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. TESE ACOLHIDA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O PARTO OCORREU A TERMO SEM INTERCORRÊNCIAS. CONFIRMAÇÃO DA MÉDICA EM AUDIÊNCIA. CONTRAÇÕES E SANGRAMENTO NORMAIS DO ESTADO GESTACIONAL. COMORBIDADES DA AUTORA E ESTOURO DA BOLSA QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, A ALEGADA URGÊNCIA MÉDICA PREVISTA NO ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. DOCUMENTOS QUE NÃO APONTAM URGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. [...]. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJSC, Apelação n. 5002776-72.2021.8.24.0044, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024).
Nesse sentido, transcreve-se trecho esclarecedor da sentença:
“No que diz respeito ao argumento autoral de que a requerida deveria arcar com os custos do parto cesariano realizado pela primeira autora, dada à urgência na realização do procedimento, o argumento não merece ser acolhido.
Isso porque o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301964-31.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
1. PRELIMINARES: Óbito de Parte Recorrente. Informação nos autos do falecimento de H. S. B.. Ausência de habilitação dos sucessores, apesar de intimação para regularização processual (Evento 44). Aplicação dos arts. 313, I, 110 e 76, §2º, I, do CPC/2015. Não conhecimento do recurso quanto ao recorrente falecido. 1.1. Gratuidade Judiciária à Ré: Pedido deferido à empresa Agemed Saúde S.A., diante da hipossuficiência demonstrada, conforme precedentes do TJSC e inteligência do art. 99, §3º, do CPC/2015 e Súmula 481 do STJ.
2. MÉRITO. Contrato de Plano de Saúde. Existência de cláusula expressa de carência de 300 dias para cobertura de parto cesariano. Parto Realizado Antes do Prazo de Carência. Autora submetida a cesariana antes do término do período de carência contratual. Ausência de Comprovação de Urgência/Emergência. Documentação nos autos indica apenas gestação de alto risco pela idade, sem demonstração de intercorrência ou situação emergencial que justificasse atendimento imediato. Solicitação de internação datada com antecedência superior a 15 dias da provável data do parto, descaracterizando urgência. Previsão Contratual e Legal. Cláusula de carência informada previamente e amparada pelo art. 12, V, “a”, da Lei 9.656/98. Inaplicabilidade do CDC e da Jurisprudência sobre Urgência/Emergência: Não configurada situação excepcional que afastasse o prazo de carência contratual.
3. DANOS MORAIS. Inexistência de Ato Ilícito. Ausente conduta ilícita da ré, não se aplicando os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Pedido de indenização por danos morais afastado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
4. Majoração dos Honorários Recursais. Fixação de honorários advocatícios em 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do não conhecimento do recurso de Hamilton e do desprovimento da apelação de Andreia.
Recurso não conhecido quanto a H. S. B.. Recurso conhecido e desprovido quanto a A. P. B..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso em relação ao apelante H. S. B., com base no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015; e conhecer e negar provimento ao recurso de A. P. B., mantendo a improcedência dos pedidos da exordial. Sucumbência conforme a fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074999v4 e do código CRC 4aa000e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:40
0301964-31.2019.8.24.0038 7074999 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0301964-31.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO EM RELAÇÃO AO APELANTE H. S. B., COM BASE NO ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015; E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE A. P. B., MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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