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Decisão 0301965-36.2015.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 0301965-36.2015.8.24.0012

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2024

Ementa

RECURSO – Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 -  a exceção do § 2º do art. 2º - que, na hipótese de ausência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa n. 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). Isso porque, a meu ver, dita previsão, diferentemente do que consignou o STF, no Tema n. 1.428, quanto à Resolução CNJ n. 547/2024, traduz-se em fixação de valor de alçada, de competência exclusiva do ente federado. Sob essa persp...

(TJSC; Processo nº 0301965-36.2015.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7239034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301965-36.2015.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Caçador interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0301965-36.2015.8.24.0012, que promove contra G. P., inconformado com a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, que julgou extinto o processo, por ausência de interesse processual, com fulcro nos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 128, SENT1). Sustenta, em síntese, que o Tema n. 1.184 do STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 expressamente preveem a necessidade de se respeitar a legislação própria de cada ente federado e o Município de Caçador dispõe da Lei Complementar Municipal n. 430/2022, que definiu como valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal 01 (um) salário mínimo. Destaca que a decisão, além de causar prejuízos ao erário, gera consequências danosas, como a prescrição de créditos tributários, e compromete a segurança jurídica. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal (evento 131, APELAÇÃO1).  É desnecessária a intimação para contrarrazões, considerando que a parte executada não foi citada. É o relatório.  Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024, grifei). Na ocasião, assentaram-se as seguintes teses jurídicas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Neste julgamento, o STF confirmou decisão de extinção, por ausência de interesse processual, de execução fiscal do Município de Pomerode/SC, com parâmetro na Lei Estadual n. 14.266/20107, de Santa Catarina, na Súmula n. 22 do (TJSC) e na Resolução  n. 02/20098 do Conselho de Magistratura do TJSC.   Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 22/02/2024, a Resolução n. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.  (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)  [...] (grifei) O (TJSC), por sua vez, em 01/03/2024, expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, para orientar acerca do tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. IV – Sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 3º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a priorização de processos acompanhados de indicação expressa de bens passíveis de penhora, efetivamente livres e desembaraçados, capazes de responder ao valor executado, com a devida prova documental. [...] Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024. § 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido em relação aos títulos de dívida submetidos ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC. [...] (grifei) A seguir, o STF, no ARE n. 1553607, novamente com repercussão geral da matéria (Tema n. 1.428), em 19/09/2025, em acórdão de relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024, nos seguintes termos:  Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 -  a exceção do § 2º do art. 2º - que, na hipótese de ausência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa n. 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). Isso porque, a meu ver, dita previsão, diferentemente do que consignou o STF, no Tema n. 1.428, quanto à Resolução CNJ n. 547/2024, traduz-se em fixação de valor de alçada, de competência exclusiva do ente federado. Sob essa perspectiva, para os entes federados que não detêm legislação própria sobre o assunto, a melhor solução é a adoção dos normativos há muito vigentes no Estado de Santa Catarina, que fixam como antieconômicas as execuções fiscais inferiores a 01 (um) salário mínimo (Lei Estadual n. 14.266/2007, Resolução CM 02/2008 e Súmula n. 22 do TJSC), respaldados, inclusive, no caso paradigma do Tema n. 1.184 do STF.  Logo, da interpretação conjunta da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025 - com a ressalva quanto ao art. 2º, § 2º -, concluo que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser extintas ou ter a petição inicial indeferida, caso não haja movimentação processual útil por mais de 01 (um) ano ou, caso tenha ocorrido citação, não sejam localizados bens penhoráveis (Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025, art. 2º, III, "a" e "b").  Além disso, como condição para o processamento de execução fiscal no âmbito do Estado de Santa Catarina, deve-se observar o valor mínimo definido em legislação do ente público exequente ou, não havendo tal legislação, ou se o valor nela fixado for desproporcionalmente baixo, o valor mínimo de 01 (um) salário mínimo, de acordo com Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM 02/2008 e a Súmula n. 22 do TJSC. O juízo da execução fiscal, ademais, deve exigir que os entes públicos demonstrem no ato do ajuizamento das ações, de forma cumulativa, a tentativa de solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa, sob pena de indeferimento da inicial (Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 2º e 3º; Orientação Conjunta GP/CCJ n. 1/2025, art. 4º). Dita exigência tem cabimento a partir de 22/02/2024, data da Resolução CNJ n. 547/2024, porquanto, apesar de esta ter sido editada à luz do que foi decidido no Tema n. 1.184 do STF, foi o ato normativo que efetivamente estabeleceu um procedimento a ser observado pelo Em todos os casos a parte exequente deve ser intimada antes das sentenças de extinção (Orientação Conjunta GP/CCJ n. 1/2025, art. 2º, § 1º e art. 4º, § 3º).  O valor de alçada precisa estar atingido na data do ajuizamento da execução fiscal (aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art. 2º, III, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.  Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Caçador contra G. P., objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, no valor total, em 16/06/2015, de R$ 931,21 (novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) (evento 1, PET1).  Após infrutíferas as tentativas de citação (evento 6, AR5 e evento 19, CERT15), o exequente noticiou, em 22/11/2018, o parcelamento administrativo do débito e pediu a suspensão do processo até 10/10/2023 (evento 38, PET31), pedido deferido, em 27/11/2018 (evento 41, DEC36).   Em 13/11/2023, o Município de Caçador foi intimado para se manifestar no feito (evento 59, ATOORD1), ocasião em que, em 13/12/2023, informou o inadimplemento do pacto e postulou o prosseguimento do processo, com a penhora pelo sistema Sisbajud (evento 62, PET1), pleito indeferido, em 26/01/2024, ante a ausência de citação da parte executada, determinando-se nova tentativa de citação no endereço informado na inicial (evento 64, DESPADEC1).  A medida não foi cumprida, sendo o processo extinto, em 08/04/2024, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e no art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 (evento 74, SENT1). Contra essa decisão, o Município de Caçador interpôs recuso de apelação (evento 77, APELAÇÃO1), o qual foi provido, por meio de decisão monocrática de minha relatoria, para cassar a sentença, determinando a prévia intimação da Fazenda Pública (evento 3, DESPADEC1).  Com o retorno dos autos à origem, depois de inexitosas as novas tentativas de citação (evento 94, AR1 e evento 117, CERT1), o Município de Caçador noticiou, em 09/09/2025, novo parcelamento administrativo da dívida e requereu a suspensão do processo até 17/04/2026 (evento 121, PED SUSP PROC PARC1).  O pedido não foi examinado e, em 19/09/2025, sobreveio o seguinte despacho (evento 123, DESPADEC1):  Considerando o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.184, as medidas instituídas pelo CNJ na Resolução n. 547/2024, a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/24 e os Enunciados n. 3 e 4 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, bem ainda, as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional prevista na Resolução CNJ n. 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário prevista na Resolução CNJ n. 471/2022 e, também, que o presente processo, em tese, pode ser enquadrado na hipótese de valor antieconômico, com valor da causa até 1,5 salário mínimo, nos termos do art. 21, II, §§1º e 2º, da Instrução Normativa 36 do TCE/SC, intime-se a parte credora da situação retratada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10 e 218, § 1º, do CPC, quanto à possível extinção do processo, sem resolução do mérito. Intime-se. (grifo no original).  Intimado, o ente público alegou a inaplicabilidade retroativa do entendimento firmado no Tema 1.184/STF, na Resolução CNJ n. 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 à presente execução fiscal, proposta sob regime jurídico anterior; pediu o reconhecimento da prevalência da legislação local, que, na Lei Complemenar Municipal n. 430/2022, estabelece em 01 (um) salário mínimo como valor de alçada para ajuizamento de execuções fiscais; e pleitou a manutenção da execução fiscal até o integral adimplemento do parcelamento (evento 126, PET1). A sentença, porém, em 20/10/2025, julgou extinto o feito, fundamentando que (evento 126, PET1):   [...] Ressalte-se, como já anotado anteriormente, que a autonomia dos entes federativos na gestão de suas receitas não é absoluta, devendo ser exercida conforme os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, de modo que a extinção de execuções fiscais inefetivas e de baixo valor não viola a autonomia municipal, mas representa aplicação legítima de diretrizes constitucionais e de política judiciária voltadas à racionalização do sistema de justiça. A alegada autonomia do Município, ainda que respaldada constitucionalmente, não exclui a aplicação das normas processuais e de gestão judiciária editadas pelo Conselho Nacional de Justiça no uso de sua competência constitucional (artigo 103-B, §4º, I, da Constituição Federal), assim como não afasta os parâmetros de racionalidade fixados pelos Tribunais de Contas, cuja competência decorre da simetria com o modelo do TCU previsto nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal. A definição de critérios de racionalização processual e de extinção de feitos antieconômicos é matéria afeta à eficiência da prestação jurisdicional e não se confunde com a competência do ente federado para instituir ou renunciar a tributos. Trata-se de fundamento de política judiciária nacional, não de desoneração fiscal unilateral. Desse modo, a eventual edição de lei municipal que permita ou exija a cobrança judicial de valores abaixo dos parâmetros fixados pela norma de controle não afasta o dever de observar os limites de economicidade, exatamente como dispõe, a título de ilustração, o § 2º do artigo 21 da Instrução Normativa n. 36 e também o artigo 2º, § 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. No caso em apreço, a receita corrente líquida auferida pelo Município Exequente, no exercício imediatamente anterior, esteve entre R$ 170.000.000,01 e R$ 400.000.000,00, enquadrando-se, portanto, na faixa definida no inciso II do artigo 21, que prevê a isenção de responsabilidade do agente público no caso de créditos fazendários, cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos da mora, até a data do ajuizamento da demanda, não alcancem o correspondente a 1,5 salário mínimo. E sendo o valor cobrado judicialmente inferior a essa faixa de valor, a continuidade da presente execução fiscal não se mostra justificada à luz dos princípios da eficiência administrativa e da economicidade (artigos 37, caput e 70, caput da Constituição Federal). É importante ressaltar que o encerramento desta execução fiscal não resulta na extinção do crédito perseguido, mas sim na otimização e racionalização dos meios de sua satisfação, inclusive para que a municipalidade tome as providências administrativas, p. ex., protesto etc. Consigne-se, ainda, que a lei não faz distinção quanto ao conteúdo da sentença, de modo que, restando evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé da parte exequente, entende-se por interrompido o prazo prescricional, numa exegese sistemática da legislação de regência (artigo 240 do Código de Processo Civil; artigo 174, III do Código Tributário Nacional e; artigo 8º, § 2º da Lei de Execução Fiscal). Pondere-se, por fim, que a extinção do processo judicial por antieconomicidade não interfere na validade do parcelamento administrativo, que permanece em vigor e regido por seus termos. A relação tributária subsiste no âmbito administrativo, mantendo a obrigação do contribuinte de cumprir o acordo, inclusive o pagamento das parcelas. Logo, a sentença de extinção limita-se a encerrar a execução fiscal, sem prejudicar os mecanismos administrativos de cobrança previamente estabelecidos. [...]  No caso, é inaplicável o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art. 2º, III, "a" e "b" da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025, porquanto o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano, uma vez que, em 09/09/2025, o credor noticiou o parcelamento da dívida e pediu a suspensão da execução fiscal, na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).  Ademais, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título executivo, conforme exigências dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art. 4º, I e II, da Orientação Conjunta GP/CCJ n. 1/2025, são inaplicáveis ao caso, cuja tramitação já estava em curso quando do advento dos referidos atos normativos.  No que tange ao valor mínimo para o processamento da execução fiscal, o Tema n. 1.184 do STF, o art. 1º, caput, da Resolução CNJ n. 547/2024 e o art. 2º, I, da Orientação Conjunta GP/CCJ n. 1/2025 são explícitos quanto à necessidade de se respeitar a competência constitucional de cada ente federado. E, no caso do Munícipio de Caçador, a Lei Complementar Municipal n. 430/2022, estipula como valor de alçada 01 (um) salário mínimo, em consonância com a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM 02/2008 e a Súmula n. 22 do TJSC.  Assim, constatado que, na data do ajuizamento da execução fiscal, em 16/06/2015, o valor executado de R$ 931,21 (novecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) superava o salário mínimo, à época, fixado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), de acordo com o Decreto n. 8.381/2014, deve ser reformada a sentença, para afastar a extinção por falta de interesse de agir.  Em casos semelhantes, já decidiu este , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. OFENSA AO TEMA N. 1.184 DO STF. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO POSSUI LEI LOCAL, COM PREVISÃO ESPECÍFICA.  IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. VALOR DA CAUSA, SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL. EXTINÇÃO QUE NÃO PODE SE AFASTAR DO CRITÉRIO PRIMEVO, ELEITO PELO TEMA 1.184 DO STF: BAIXO VALOR.  ADEMAIS, PARCELAMENTO DESCUMPRIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TENTATIVA  DE SOLUÇÃO DA QUERELA, CONFORMANDO O INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300256-61.2014.8.24.0218, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). Nesse sentido, por decisão monocrática: TJSC, Apelação 5021127-20.2025.8.24.0023, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 05/12/2025; TJSC, Apelação 5019471-28.2025.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro Jose Neis , j. em 02/12/2025. Por fim, não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017. Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Ante o exposto,  dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a análise do pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 151, VI, do CTN. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC/2015). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa.  assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239034v24 e do código CRC 8cace098. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:46:38     0301965-36.2015.8.24.0012 7239034 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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