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Decisão 0301980-58.2016.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 0301980-58.2016.8.24.0080

Recurso: recurso

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6979648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301980-58.2016.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 120, SENT1):  V. P. e C. B. D. O. ajuizaram ação ordinária em face de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual objetivam a imposição de obrigação de fazer, sem prejuízo à composição civil de danos de fundo moral e material. Esclareceu que contratou adquiriu a fração ideal de um terreno, em 26.09.2013,  junto ao loteamento Dharma Ville, na cidade de Xanxerê, pelo valor de R$48.000,00. Contudo, a demandada, a despeito de ser a responsável pelo referido loteamento, não oportunizou a en...

(TJSC; Processo nº 0301980-58.2016.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6979648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301980-58.2016.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 120, SENT1):  V. P. e C. B. D. O. ajuizaram ação ordinária em face de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual objetivam a imposição de obrigação de fazer, sem prejuízo à composição civil de danos de fundo moral e material. Esclareceu que contratou adquiriu a fração ideal de um terreno, em 26.09.2013,  junto ao loteamento Dharma Ville, na cidade de Xanxerê, pelo valor de R$48.000,00. Contudo, a demandada, a despeito de ser a responsável pelo referido loteamento, não oportunizou a entrega da infraestrutura do empreendimento, o que inviabiliza a construção da almejada residência, pelo demandantes, no terreno adquirido. Nessa esteira, afirmou que os demandantes aguardam a conclusão das obras por período superior a um ano, e seguem oportunizando o pagamento mensal de aluguel, em razão da impossibilidade de construção da casa própria por negligência da demandada. Além disso, afirmou que a demandada impôs restrições para construção, de no máximo 70 m², o que não foi informado aos demandantes no ato da aquisição, ensejando custos não previstos, no valor de R$800,00, para alteração do projeto residencial. Ainda, assegurou que foram ludibriados com a informação de que o terreno seria entregue com infraestrutura de água, energia elétrica e esgoto, o que, igualmente, não ocorreu, rendendo ensejo a despesas materiais na cifra de R$11.000,00 aos demandantes. Nestes termos, bateu pela procedência dos pedidos, sem prejuízo à concessão de tutela jurisdicional para impor a imediata obrigação de fazer à demandada. Determinada a emenda da exordial (Evento 4), os demandantes carrearam documentos ao Evento 9.  O juízo recebeu a peça exordial, deferiu a benesse da gratuidade da justiça à parte demandante e denegou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional vindicada. Na mesma oportunidade, determinou a citação da parte demandada (Evento 12). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide. No mérito, assegurou que tem ciência da necessidade de implementação de infraestrutura nos terrenos pertencentes ao loteamento por si subsidiado, conforme obrigação legal a si imposta, sem prejuízo das exigência aperfeiçoadas pelos órgãos públicos. Afirmou que as obras referentes à rede pluvial, para além de executadas, foram devidamente aprovadas pela municipalidade. Assegurou que, quanto às redes de fornecimento de água e esgoto, a responsabilidade sobre a sua aprovação é da Casan e, a despeito de formalizadas as obras correspondentes, a concessionária aprovou a viabilidade somente do primeiro, de modo que, com relação ao esgoto sanitária, incumbia a cada um dos proprietários a construção de fosse séptica. Contudo, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto ao Ministério Público, obrigou-se ao fornecimento de rede de tratamento de esgoto, contudo, a despeito da execução da obra o projeto não foi aprovado pela CASAN. No entanto, assegurou que todos os demais consectários inerentes à infraestrutura do loteamento foram implementados a tempo e modo pela demandada, não havendo que se cogitar a condenação à obrigação de fazer. Informou, ademais, que inexiste qualquer limitação imposta pela demandada quanto à área construído dos imóveis a serem implementados pelos proprietários dos terrenos. Sustentou que inexiste nos autos comprovação dos supostos danos materiais ressentidos pelos demandantes e que o fato de estarem residindo em residência alugada não é oponível à demandada. Nessa linha argumentativa, objurgou os pedidos cominatório e indenizatório formulado em seu desfavor, postulando a improcedência da pretensão deduzida na exordial (Evento 29). A parte demandante apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que adversou as teses defensivas e renovou o ponto de vista vazado na peça vestibular. Na oportunidade, carreou novos documentos (Evento 29). O feito foi saneado (Evento 41), oportunidade em que deferida a produção de prova pericial. A parte demandada foi intimada para oportunizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de sua inércia caracterizar preclusão na produção da referido prova (Evento 69) e quedou-se silente. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas três testemunha arroladas pela parte demandante (Evento 108). O demandantes apresentaram alegações finais, oportunidade em que, apropriando-se da prova coligida nos autos, pleitearam a integral procedência da pretensão veiculada na exordial (Evento 117). É o relatório. DECIDO. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: Isto posto e pelo que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, pela constatada ilegitimidade processual passiva. Por corolário dos princípios da sucumbência e da causalidade, carreio à parte demandada o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mercê da dicção do artigo 85, §§1º e 2º do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 82 e artigo 98, §3º, ambos do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando a legitimidade passiva da ré, pois embora não tenham contratado diretamente com a loteadora, são consumidores por equiparação, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítimos para exigir o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa (evento 125, APELAÇÃO1). Dispensado o pagamento do preparo recursal em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (evento 12, DEC19). Sem contrarrazões.  VOTO 1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização da loteadora por vícios na prestação do serviço de infraestrutura, mesmo quando o adquirente do lote não celebrou contrato diretamente com ela. A sentença recorrida afastou a legitimidade passiva da empresa ré, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual direto com os autores. Todavia, tal entendimento não se sustenta. Os contrato de compra e venda de imóvel firmados diretamente com os construtores/incorporadores/loteadores, caracterizam relação de consumo, aplicando-se aos contratantes as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, nos termos dos artigos 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se a consumidores todas as pessoas expostas às práticas comerciais e vítimas de eventos decorrentes da relação de consumo:  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso concreto, incontroverso que Bruna Lopes Cordeiro celebrou compromisso de compra e venda de um lote urbano localizado no Loteamento Dharma Ville Xanxerê com a ré Santa Catarina Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (evento 1, INF6). Ademais, inegável que o imóvel em questão foi objeto de contrato particular de compra e venda celebrado entre Bruna Lopes Cordeiro e os autores, como demonstra o documento acostado no evento 1, INF4. Nessa esteira, o Compromisso de Compra e Venda firmado entre a loteadora e a adquirente originária estabeleceu ser de exclusiva responsabilidade da ré a entrega do imóvel dotado das seguintes melhorias: "Rede de água potável; rede de água pluvial; rede de esgotos; pavimentação asfáltica; paver; meio-fio e sarjeta; rede de energia elétrica." Assim, mesmo não sendo adquirentes diretos, os autores são destinatários finais do serviço ofertado pela loteadora, sendo legítimos para exigir o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa ré. A responsabilidade da loteadora decorre da obrigação legal de garantir a infraestrutura mínima exigida pela Lei nº 6.766/79, sendo irrelevante a ausência de vínculo contratual direto. Em sendo assim, não apenas as normas contratuais de natureza individual devem ser consideradas, mas também aquelas de caráter coletivo, que regem as relações de consumo em massa, como é o caso dos empreendimentos imobiliários. Qualquer interpretação que restrinja a responsabilidade da fornecedora aos limites do contrato originário, ignorando os efeitos de sua atuação sobre terceiros consumidores, impõe indevida limitação ao exercício dos direitos previstos no CDC, além de ensejar desequilíbrio na relação contratual, em prejuízo da parte hipossuficiente. Portanto, a legitimidade passiva da empresa ré é incontestável, sendo descabida a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Superada a preliminar de ilegitimidade, passa-se a análise do mérito.  Os autores alegam que, embora o contrato originário firmado entre a empresa ré e Bruna Lopes Cordeiro (evento 1, INF6) estabeleça, em sua cláusula segunda, a obrigação da loteadora de entregar os lotes com infraestrutura completa — incluindo rede de água potável, rede pluvial, rede de esgoto, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjeta e rede elétrica —, tal obrigação não foi cumprida, havendo atraso superior a um ano na conclusão das obras, o que inviabilizou a construção da residência pelos autores. Aduzem, ainda, que foram surpreendidos com restrições não previamente informadas, como a limitação da área construída a 70 m² e a proibição de edificação de mais de um pavimento, circunstâncias que lhes impuseram gastos adicionais de R$ 800,00 para adequação do projeto arquitetônico (evento 1, PET1, p. 3). Relatam despesas com materiais e serviços para suprir a ausência de infraestrutura, totalizando mais de R$ 11.000,00, além de pagamento de aluguel nos anos de 2015 e 2016, respectivamente, nos valores de R$ 425,00 e R$ 450,00 mensais. A empresa ré reconhece, em contestação, que assumiu a obrigação de implantar a infraestrutura do loteamento, afirmando que as obras relativas à rede pluvial foram devidamente executadas. No caso em análise, a solução deve observar o contexto mais amplo da atuação judicial sobre o empreendimento Dharma Ville Xanxerê, cujos litígios têm sido recorrentes no âmbito do . Em diversas oportunidades, este , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM ENTREGA DE LOTEAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADMITIDA NA ORIGEM. RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. TESE DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RÉ QUANTO À INFRAESTRUTURA BÁSICA DO LOTEAMENTO, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO FUNCIONAMENTO DAS REDES DE ÁGUA E ESGOTO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO QUE, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO, FORAM ATENDIDAS PELA RÉ DENTRO DO PRAZO PREVISTO PARA CONCLUSÃO DA OBRA. INTERLIGAÇÃO DAS REDES DE ÁGUA E ESGOTO QUE COMPETE À CASAN. RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA NÃO COMPROVADA. DESFECHO, ADEMAIS, QUE SE AMOLDA A OUTROS PRECEDENTES DA CORTE EM RELAÇÃO AO MESMO LOTEAMENTO. TESE AFASTADA. ARGUMENTAÇÃO, [...]. (TJSC. Apelação n. 0302055-97.2016.8.24.0080. Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Sétima Câmara de Direito Civil. Julgada em 15.12.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO ÀS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE INCUMBÊNCIA DA EMPREENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO ANÍMICO SEQUER COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. PRECEDENTES ENVOLVENDO O MESMO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Apelação n. 0302562-58.2016.8.24.0080. Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgada 09.12.2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES.   ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO ÀS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CONCLUSÃO PELA RÉ DAS INSTALAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. OBRIGAÇÃO DE INTERLIGAÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO PERTENCENTE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR DA EMPREENDEDORA INEXISTENTE.   PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI AJUSTADO VALOR DIVERSO DAQUELE ESTIPULADO NO CONTRATO PELA COMPRA E VENDA DO LOTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NA HIPÓTESE. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSO AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO. CONSTATAÇÃO QUE PODE SER CONFIRMADA ATRAVÉS DA SIMPLES SOMA DOS VALORES AJUSTADOS PARA PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS". [TJSC. Apelação Cível n. 0302866-57.2016.8.24.0080. Relator: Des. Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em 03.09.2020]. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.    RECURSO DOS AUTORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITEADA REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO PELA LOTEADORA REQUERIDA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA PELA EMPREENDEDORA. INTERLIGAÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO QUE INCUMBE À CASAN. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA CUMPRIDA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.   PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INSUBSISTÊNCIA. PREÇO EXPRESSAMENTE AJUSTADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO EM VALOR DIVERSO. ÔNUS QUE INCUMBE AOS AUTORES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE RESTITUIÇÃO INEXISTENTE.   CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENDIDA A REVISÃO DO CONTRATO ANTE A ALEGADA PRÁTICA DE ANATOCISMO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOS AUTOS A EVIDENCIAR A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. ANATOCISMO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE   HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SOBRESTADA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC. Apelação Cível n. 0303301-31.2016.8.24.0080. Relatora: Desa. Denise Volpato. Sexta Câmara de Direito Civil. Julgada em 09.06.2020). Com efeito, a documentação constante dos autos demonstra que as obras de infraestrutura foram executadas e, em parte, recebidas pelos órgãos competentes. A certidão do Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras do Município de Xanxerê, datada de 11/1/2016, confirma a realização de obras de infraestrutura, incluindo a rede de drenagem pluvial (evento 24, INF43): Certifico para os devidos fins que houve a realização de obras como o meio-fio, a pavimentação de ruas, rede elétrica e iluminação pública, rede de drenagem pluvial em conformidade com o cronograma do parcelamento do solo denominado "Loteamento Dharma Ville Xanxerê" com matrícula nº 807 e área total de 247.476,26 m², no lugar denominado Taquarussú, e que restam algumas poucas obras para a finalização e liberação dos lotes caucionados. A mesma certidão declara que as obras foram concluídas em conformidade com o cronograma de parcelamento do solo, conforme consta no parágrafo primeiro do contrato firmado. Consta, ainda, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente à execução de projeto de saneamento, tratamento de esgoto, com previsão de conclusão para 31/1/2015 (evento 24, INF44). No tocante à rede de esgoto, a ré esclarece que, inicialmente, o loteamento seria servido por fossas sépticas individuais, conforme viabilidade técnica apresentada pela CASAN. Posteriormente, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, comprometeu-se a implantar sistema coletivo de tratamento de esgoto, o qual foi integralmente executado. Contudo, a CASAN recusou-se a receber e operar o sistema, alegando inviabilidade econômica, razão pela qual os moradores continuariam utilizando fossas sépticas até que houvesse demanda suficiente para justificar a operação. Em 15/4/2016, a Secretaria Municipal de Obras expediu ofício informando à Promotoria de Justiça que as cláusulas 1ª e 2ª do TAC haviam sido cumpridas (evento 24, INF46).  Estes elementos permitem concluir que as obras de infraestrutura foram entregues no prazo ajustado e a despeito de a operacionalização da rede de esgoto não ter se concretizado, isso se deu por questões alheias à loteadora, não sendo possível imputá-la o ônus pela negativa da concessionária em assumir o sistema já implantado. As testemunhas ouvidas em audiência (evento 108, VÍDEO2), todas indicadas pela parte autora, relataram dificuldades relacionadas à infraestrutura do loteamento. Contudo, os depoimentos não foram acompanhados de elementos técnicos ou documentais que infirmassem as certidões emitidas pelos órgãos públicos competentes, tampouco demonstraram inadimplemento contratual por parte da ré. Assim, os relatos testemunhais não se mostraram suficientes para afastar a conclusão pela regularidade das obras e pela ausência de ato ilícito. Quanto à alegação dos autores de que foram surpreendidos com uma suposta restrição à área construída — limitada a 70 m² e apenas um pavimento —, verifica-se que tal afirmação não encontra respaldo contratual ou documental nos autos. O lote objeto da demanda possui área total de 200 m², conforme contrato particular de compra e venda firmado entre os autores e a adquirente originária. Não há qualquer cláusula contratual que imponha limitação à área edificável, tampouco documento emitido pela ré nesse sentido (evento 1, INF6): A cláusula sétima do contrato originário, ademais, estabelece que as construções devem observar as disposições da legislação municipal, estadual e federal, bem como as normas das concessionárias de serviços públicos. Ou seja, eventuais restrições urbanísticas decorrem da legislação local e não podem ser atribuídas à loteadora, que não detém competência normativa sobre o uso do solo urbano. Ademais, os próprios autores declararam, no contrato firmado com Bruna Lopes Cordeiro, que realizaram vistoria no imóvel e o aceitaram nas condições em que se encontrava, o que enfraquece a tese de surpresa ou vício de informação (evento 1, INF4). Ainda, a cláusula sétima do contrato originário prevê que divergências de metragem devem ser comunicadas por escrito, o que não foi demonstrado pelos autores. Importa destacar que, ao longo da instrução processual, não foi juntado aos autos qualquer memorial descritivo do imóvel ou do loteamento, documento que, se existente, poderia conter especificações técnicas sobre parâmetros construtivos, limitações urbanísticas ou diretrizes de edificação. A ausência desse documento reforça a conclusão de que não há prova mínima da alegada restrição de área construída a 70 m² ou da limitação a um único pavimento. E essa prova, por certo, competia aos autores.  Enfim, mesmo sob a ótica da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova não exime a parte do encargo processual de apresentar provas - ou ao menos evidências - do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, é a Súmula n.º 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. Dessa forma, não restando demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos indenitários formulados na inicial.  4. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, o afastamento da ilegitimidade passiva não altera a distribuição do ônus da sucumbência, diante da improcedência dos pedidos inicial, o que justifica a preservação da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301980-58.2016.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade da loteadora por infraestrutura de loteamento. Reforma parcial da sentença. Reconhecimento da legitimidade passiva. Improcedência dos pedidos. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta por adquirente de imóvel urbano em área de loteamento em implantação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da loteadora. II. Questão em Discussão 2. Se a cessão do contrato de promessa de compra e venda afasta a legitimidade passiva da loteadora para responder pelas obrigações contratuais estabelecidas com o cedente, adquirente originário. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre os autores e a loteadora configura relação de consumo por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 17 e 29 do CDC, sendo legítima a responsabilização da ré. 4. A documentação constante dos autos, incluindo certidões da municipalidade e Anotação de Responsabilidade Técnica, demonstra que as obras de infraestrutura foram executadas e, em parte, recebidas pelos órgãos competentes. 5. As eventuais restrições de ordem pública à edificação no lote são matéria alheia à relação originária. Aliás, o contrato originário previu a observância à legislação urbanística, sem impor limitações específicas.  6. A inversão do ônus da prova não exime os autores de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC e Súmula 55 do TJSC.  IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido em parte. Reformada a sentença para afastar a ilegitimidade passiva da ré, com julgamento de mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.  Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 373, I; 485, VI; 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11; 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 17 e 29; Lei nº 6.766/1979: art. 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.  1357561/MG; TJSC, Apelação Cível n. 0302055-97.2016.8.24.0080, Apelação Cível n. 0302562-58.2016.8.24.0080, Apelação Cível n. 0302866-57.2016.8.24.0080, Apelação Cível n. 0303301-31.2016.8.24.0080, Apelação Cível n. 0303924-95.2016.8.24.0080   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para: a) reconhecer a legitimidade passiva da ré; e b) julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979649v6 e do código CRC 0b8d22fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:17     0301980-58.2016.8.24.0080 6979649 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0301980-58.2016.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ; E B) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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