RECURSO – Documento:7271338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301986-51.2018.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO J. B. D. e G. T. D. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 e de evento 30, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, I, II, IV e VI; §§2º e 3º; 1.022, II; 10 e 11, do CPC, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente”, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 0301986-51.2018.8.24.0062; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.3.2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301986-51.2018.8.24.0062/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. B. D. e G. T. D. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 e de evento 30, ACOR2
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, I, II, IV e VI; §§2º e 3º; 1.022, II; 10 e 11, do CPC, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente”, trazendo a seguinte argumentação:
“O Acórdão viola frontalmente os arts. 489, §1º, I, II, IV e VI; §§2º e 3º; 1.022, II; 10 e 11, do CPC, porque não enfrenta os argumentos essenciais, não pondera normas em colisão, nega contraditório efetivo sobre fundamento aplicado de forma abrangente e não fundamenta de modo individualizado os pedidos (autônomos e subsidiários). A consequência processual é a cassação do acórdão, com retorno para novo julgamento suprindo-se as omissões; subsidiariamente, reconhecida a plena instrução, aplica-se a causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) para definir o dever de indenizar nos pontos omitidos.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 492, 327, §§1º e 2º, e 1.013, §3º, II, III e IV, do CPC, no que concerne à “quebra da congruência, correlação e não aplicação da causa madura”, trazendo a seguinte argumentação:
“O Acórdão confirmou rejeição global e indiferenciada dos pedidos, sem respeitar os exatos limites da demanda, que continha pretensões autônomas e subsidiárias (contraprestação pelo uso do imóvel; perdas e danos; serviços de depósito/guarda e guincho; lucros cessantes; e, subsidiariamente, aluguel). Ao não individualizar a resposta jurisdicional para cada pedido e subpedido, a decisão deixou de corresponder, com precisão, àquilo que foi efetivamente demandado, suprimindo a necessária correlação entre pedidos e provimento. Tal vício de congruência é expressamente tipificado no art. 492 do CPC.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 884, 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao “enriquecimento sem causa e responsabilidade civil”, trazendo a seguinte argumentação:
“O Acórdão, ao aplicar genericamente a tese de que o Recorrente teria se ‘beneficiado’ da situação, tratou de forma indiferenciada períodos e obrigações de natureza distinta, deixando de distinguir: (i) a fase anterior à licitação (até 2015), quando havia ajuste e dinâmica própria da relação com os entes públicos; e (ii) a fase posterior à licitação (2015+), quando não mais havia pacto, mas veículos remanescentes continuaram ocupando o imóvel particular até serem retirados apenas por ordem judicial, sem qualquer contraprestação pelos serviços efetivamente prestados (guarda e remoção/guincho) e pelo uso do espaço. Nessa moldura fática [...] a não indenização constitui locupletamento indevido do Poder Público e da Concessionária, em frontal ofensa ao art. 884 do CC.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 1.022 do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda e a terceira controvérsias, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271338v2 e do código CRC 1dad6092.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:09:00
0301986-51.2018.8.24.0062 7271338 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:46.
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