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Decisão 0301992-78.2018.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0301992-78.2018.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:  [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de julho de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:7068314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301992-78.2018.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. R. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Estado de Santa Catarina visando à desconstituição de créditos tributários de ITCMD lançados de ofício, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado do crédito tributário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

(TJSC; Processo nº 0301992-78.2018.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator:  [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de julho de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7068314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301992-78.2018.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. R. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Estado de Santa Catarina visando à desconstituição de créditos tributários de ITCMD lançados de ofício, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado do crédito tributário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.  Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o negócio jurídico objeto da autuação fiscal configura contrato de mútuo, e não doação, razão pela qual não incide o ITCMD, conforme os arts. 586 a 592 do Código Civil; b) a ausência de instrumento contratual não descaracteriza o mútuo, por se tratar de contrato não solene, nos termos do art. 107 do Código Civil; c) a exigência de formalização contratual para afastar a incidência do imposto viola o art. 110 do CTN, que veda à legislação tributária alterar conceitos do direito privado para definir competências tributárias; d) a declaração de imposto de renda da mutuante comprova que os valores transferidos à recorrente permanecem no patrimônio da declarante, reforçando a natureza de mútuo e não de doação, conforme o art. 5º, II, da Lei Estadual n. 13.136/04; e) a ausência de comprovação do fato gerador do tributo torna insubsistente o lançamento, nos termos do art. 142 do CTN; f) a presunção de boa-fé deve prevalecer, enquanto a má-fé deve ser comprovada, conforme os arts. 113 do Código Civil, além dos arts. 109 e 112, I e II, do CTN; e g) a amortização parcial do valor emprestado, reconhecida pela própria autoridade fiscal, reforça a inexistência de doação e a natureza onerosa do negócio jurídico entabulado (evento 76, 1G). Apresentadas as contrarrazões (evento 82, 1G), os autos ascenderam a esta Corte e foram distribuídos por prevenção a este Relator em relação ao Agravo de Instrumento n. 4033017-52.2019.8.24.0000. É o relatório.  O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".  Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do . (TJSC, AC/RN n. 0301202-31.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12/12/19)." (TJSC, AI 4033017-52.2019.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , desta Relatoria , D.E. 09/02/2021) Do inteiro teor: "L. R., ora agravada, ajuizou a ação visando à anulação da notificação fiscal n. 156030034649, emitida em 24 de julho de 2015, destinada à cobrança de ITCMD, cujo crédito fora inscrito na CDA n. 17000379918, no valor histórico de R$ 84.016,08, alegando, em síntese, que a operação considerada pelo Fisco como fato gerador do imposto estadual não foi uma doação, mas sim empréstimo realizado por genitora em favor de sua filha, sobre a qual não incide o ITCMD. De acordo com o art. 2º,  § 1º, da Lei Estadual n. 13.136/2004: "Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre móveis e imóveis; e III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos." O art. 538 do CC também conceitua a doação: "Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Para ilidir a ocorrência do fato gerador, a parte autora limitou-se a mencionar a existência de declaração retificadora do IRPF, bem como declaração formal de sua mãe que teria lhe emprestado o valor tributado (Ev. 1, Inf. 4), R$ 600.000,00 no ano de 2010.  Tais circunstâncias, por si só, não infirmam a ocorrência o fato imponível do ITCMD, bem como a presunção de liquidez e certeza de que se reveste o título executivo que lastreia a execução fiscal (autos n. 0901859-21.2017.8.24.0023).  É que a inicial não vem acompanhada por outras provas acerca da ocorrência do suposto empréstimo, a exemplo do próprio contrato de mútuo, ou  mesmo referência aos termos verbais que teriam sido pactuados, extratos, demonstrativos de transferências, depósitos bancários ou até mesmo cheques, dentre outras.  Numa análise perfunctória, típica do momento processual, configurou doação a operação realizada, e não empréstimo.  Na esteira da jurisprudência desta Corte, "(...) não se pode admitir que a prova da inexistência da doação se limite às declarações unilaterais (...), realizadas para evitar a regular atuação do Fisco" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031881-20.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020), sendo igualmente "(...) insuficiente a apresentação apenas das declarações do contribuinte à Receita Federal para comprovação do equívoco na informação prestada ao Fisco e, especialmente, da verdadeira origem dos recursos (empréstimo ou doação)" (TJSC, Apelação Cível n. 0302418-60.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2019). Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA MONETÁRIA A TÍTULO DE DOAÇÃO INFORMADA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO TOMADO DE SEU GENITOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA A ROBORAR A EXISTÊNCIA DO PACTO DE MÚTUO. LANÇAMENTO DO ITCMD ESCORREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015."  (TJSC, Apelação Cível n. 0305408-92.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-04-2019). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). DOAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. POSTERIOR ALTERAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RETIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0301611-22.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA MONETÁRIA A TÍTULO DE DOAÇÃO INFORMADA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA CONSTAR QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR GENITORA EM FAVOR DE SUA FILHA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DO PACTO DE MÚTUO E À INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031881-20.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020). "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). LANÇAMENTO OPERADO COM BASE EM INFORMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DOAÇÃO CONTIDA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NEGÓCIO EFETIVAMENTE PRATICADO. EXIGÊNCIA DO ART. 147, § 1º, DO CTN. DECLARAÇÃO RETIFICADORA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA COMPROVAÇÃO DO ERRO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CÂMARA EM DEMANDA IDÊNTICA (APELAÇÃO N. 0305832-33.2017.8.24.0023, REL. DES. JAIME RAMOS, J. 09.04.2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(TJSC, Apelação Cível n. 0302418-60.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2019). "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. INFORMAÇÃO DE DOAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NOTIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO (ITCMD). ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA POSTERIOR NA QUAL SE ALTEROU A INFORMAÇÃO DE DOAÇÃO PARA ADEQUÁ-LA À EFETIVA OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO DE MÃE PARA FILHA. ATO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RETIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DE OUTRAS CORTES DE JUSTIÇA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0305832-33.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2019). "DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - EMPRÉSTIMO VERSUS DOAÇÃO - INFORMAÇÕES EM IMPOSTO DE RENDA - EVIDÊNCIAS ELOQUENTES DE TRANSFERÊNCIA INCONDICIONADA DE DINHEIRO - DOAÇÃO - IMPOSTO ESTADUAL DEVIDO. Declaração em documento é pouco: representa a exposição de ocorrência de um fato, mas de maneira unilateral. Faz prova "em relação ao signatário" (art. 408 do CPC), de maneira que não pode prejudicar terceiros, muito menos beneficiar o próprio declarante. De maneira equivalente, esses documentos têm escasso poder de persuasão se tendem a proteger parentes próximos. A Fazenda Pública não é submissa a um dogmatismo artificial (perdoado o pleonasmo). Cabe-lhe avaliar os fatos em si, não aquilo que os particulares omitem. Na hipótese concreta, consta de retificação de imposto de renda que houve um empréstimo. Só que em termos probatórios o que se tem mesmo é a demonstração de transferência de dinheiro. Nada demonstra que a tanto se associasse uma obrigação de devolução. Conjunto amplo de evidências - como reforço - no sentido de que mãe rica meramente fez doação ao filho, sendo fantasiosa a menção a empréstimo constante de declarações de imposto de renda. Pluralidade de precedentes (TJSC, TJSP, TJRS e TJMG). Recurso e remessa providos para referendar a validade do crédito tributário constituído pelo Estado de Santa Catarina." (TJSC, AC/RN n. 0301202-31.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12/12/19). Assim, à míngua de qualquer fato ou circunstância oponível em sentido contrário, deve ser mantido hígido lançamento do ITCMD, conforme exigido pelo Fisco." Após todo o processado, não há qualquer motivo para alterar tais conclusões em cognição exauriente. Nos expressivos dizeres do eminente Des. Hélio do Valle Pereira diante de caso análogo, está-se diante de "evidências eloquentes de transferência incondicionada de dinheiro", "no sentido de que mãe rica meramente fez doação ao filho, sendo fantasiosa a menção a empréstimo constante de declarações de imposto de renda". Assim, sem maiores delongas, deve ser confirmada por seus próprios e bem lançados fundamentos a decisão de primeiro grau: "Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário ajuizada por Liliane Rezende em face do Estado de Santa Catarina, visando o cancelamento integral do débito constituído na Notificação Fiscal n. 156030034649, emitida em 24.07.2015 e a CDA n. 17000379918. Em declaração de imposto de renda, a autora consignou que recebera, mediante empréstimo, a quantia de R$ 600.000,00 de sua genitora, de modo que não se trataria de doação. A Fazenda, contudo, afirma cuidar-se de doação, não mútuo. Da análise dos autos, vê-se que inexiste instrumento contratual – seja quanto a esse conjecturável mútuo, seja quanto a uma possível doação (a modalidade à qual se apega a Administração). Na realidade, consta declaração (Evento 1, Anexo 4) da suposta mutuante (a mãe da autora), mas firmada em 2018, posteriormente, portanto, à notificação tributária de 2015 (Evento 1, Anexo 3). O fato, certo, é que ocorreu o repasse (por transferência bancária) dos mencionados R$ 600.000,00 (Evento 1, Anexo 5). Quanto à circunstância de ser mútuo ou como doação, tem-se que a prova (inequívoca) para considerar-se mútuo estava a cargo da autora, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC (ônus da prova). Na hipótese, contudo, a parte autora não demonstrou a existência de mútuo. É que não existe, primeiramente, nenhum aclaramento a respeito das circunstâncias do hipotético empréstimo. Além disso, inexiste qualquer prova quanto à onerosidade do negócio, ou à ausência de encargos. Não há uma notícia de prazo de pagamento ou de amortização. Reforçando essa compreensão tem-se que em 2015 a mãe da autora, Helena Abib Rezende, transferiu quantias vultosas e idênticas às filhas, dentre as quais está autora. E conforme consta na declaração anual (Evento 1, Anexo 5, fls. 6), altas cifras foram repassadas igualmente à autora, mas também a Adriana Rezende e L. R.. Ou as três filhas simultaneamente resolveram abdicar – de forma linear – de serviços bancários, ou a mãe – um gesto natural – resolveu partilhar entre elas o próprio patrimônio. As transações anteriores e o encadeamento dos atos seguintes deixam ver que a realização de doações em favor das filhas, dentre as quais está a autora, era prática reiterada por Helena Abib Rezende, de modo que o lançamento aqui discutido enquadra-se no mesmo expediente. De outro lado, como seria natural caso a hipótese fosse mesmo de empréstimo, passado muito tempo desde a transferência que deu origem à notificação fiscal, não se vislumbra a devolução substancial do valor tomado pela autora. Em outros termos, a dinâmica das transações e a evidente desproporção entre o montante supostamente emprestado e o valor amortizado passados vários anos, somado ainda ao fato de que a transferência de valores aos filhos era prática recorrente pela mãe, permitem concluir que o negócio era puramente de doação. A simples menção unilateral a um empréstimo é irrelevante. Vale, aliás, citar o precedente jurisprudencial do egrégio , o qual julgou caso idêntico da mesma família (Ação Anulatória n. 0309382-70.2016.8.24.0023 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital), afastando a tese da peça inicial: DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - EMPRÉSTIMO VERSUS DOAÇÃO - INFORMAÇÕES EM IMPOSTO DE RENDA - EVIDÊNCIAS ELOQUENTES DE TRANSFERÊNCIA INCONDICIONADA DE DINHEIRO - DOAÇÃO - IMPOSTO ESTADUAL DEVIDO. Declaração em documento é pouco: representa a exposição de ocorrência de um fato, mas de maneira unilateral. Faz prova "em relação ao signatário" (art. 408 do CPC), de maneira que não pode prejudicar terceiros, muito menos beneficiar o próprio declarante. De maneira equivalente, esses documentos têm escasso poder de persuasão se tendem a proteger parentes próximos. A Fazenda Pública não é submissa a um dogmatismo artificial (perdoado o pleonasmo). Cabe-lhe avaliar os fatos em si, não aquilo que os particulares omitem. Na hipótese concreta, há declaração de que houve um empréstimo. Só que em termos probatórios o que se tem mesmo é a demonstração de transferência de dinheiro. Nada prova que a tanto se associasse uma obrigação de devolução. Conjunto amplo de evidências - como reforço - no sentido de que mãe rica meramente fez doação à filha, sendo fantasiosa a menção a empréstimo constante de declarações de imposto de renda. Pluralidade de precedentes (TJSC, TJSP, TJRS e TJMG). Recurso provido para referendar a validade do crédito tributário constituído pelo Estado de Santa Catarina. (TJSC, Apelação Cível n. 0309382-70.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2019). Recorde-se, ademais, o que dispõe o art. 592 do Código Civil: Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. No caso, portanto, como não houve a devolução no prazo assinalado, não há como se presumir tenham os valores consistido em mútuo familiar. Por fim, a segunda tese da parte autora (nulidade de lançamento do crédito tributário é nulo) deve ser afastada. O crédito tributário foi constituído pela notificação (Evento 1, Anexo 3). Ali se fez síntese das razões pelas quais se entendia que a hipótese era de imposto estadual, justificando-se (além da referência às normas tributárias locais) que os dados de fato vinham de declaração de imposto de renda. Cuidava-se apenas de uma síntese, como é próprio de um lançamento – que não se confunde com os termos de uma decisão: ele é somente a revelação dos aspectos essenciais de fato e de direito. O objetivo é propiciar segurança, impedindo-se (de um lado) que a Administração aleatoriamente aponte particulares como devedores, mas identicamente permitir autêntica defesa. Houve oportunidade de discussão na esfera administrativa e a parte autora não apresentou qualquer insurgência. Assim, a tese deve ser afastada." Diante da rejeição do recurso, devem ser arbitrados honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e TEMA 1.059/STJ). Observados os critérios expostos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, aos honorários que já foram arbitrados na origem acima do mínimo legal, 15% sobre o valor atualizado do crédito tributário (correspondente ao valor da causa), deve ser acrescido o importe de apenas 1%, totalizando, assim, 16%. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência pela atuação em grau recursal em apenas 1% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068314v2 e do código CRC 719c050f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:17:52     0301992-78.2018.8.24.0023 7068314 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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