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Decisão 0301993-06.2014.8.24.0055

Decisão TJSC

Processo: 0301993-06.2014.8.24.0055

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 21-11-2019; TJSC, Agravo Interno n. 0034353-41.2002.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020; TJSC, Apelação n. 0901151-73.2014.8.24.0023, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022; TJSC, Apelação n. 0801036-33.2013.8.24.0038, rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023. (TJSC, ApCiv 0805860-69.2012.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público,  D.E. 15/10/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7149054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301993-06.2014.8.24.0055/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rio Negrinho contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente e declarando extinto o crédito tributário, nos termos dos arts. 924, V, do CPC e 156, V, do CTN. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não houve decisão formal determinando a suspensão ou arquivamento do feito, razão pela qual não se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, invocando o art. 40 da Lei n. 6.830/80 e o art. 924, V, do CPC; b) a demora na citação decorreu de falhas do sistema judicial e da dificuldade de localização do executado, não de inércia do exe...

(TJSC; Processo nº 0301993-06.2014.8.24.0055; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 21-11-2019; TJSC, Agravo Interno n. 0034353-41.2002.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020; TJSC, Apelação n. 0901151-73.2014.8.24.0023, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022; TJSC, Apelação n. 0801036-33.2013.8.24.0038, rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023. (TJSC, ApCiv 0805860-69.2012.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público,  D.E. 15/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7149054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301993-06.2014.8.24.0055/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rio Negrinho contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente e declarando extinto o crédito tributário, nos termos dos arts. 924, V, do CPC e 156, V, do CTN. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não houve decisão formal determinando a suspensão ou arquivamento do feito, razão pela qual não se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, invocando o art. 40 da Lei n. 6.830/80 e o art. 924, V, do CPC; b) a demora na citação decorreu de falhas do sistema judicial e da dificuldade de localização do executado, não de inércia do exequente, aplicando-se a Súmula 106 do STJ; c) a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prescrição intercorrente somente se configura após paralisação do processo por período superior ao legalmente previsto, sem atos úteis, o que não ocorreu, pois houve impulsos processuais, inclusive indicação de novo endereço e pagamento de diligências (eventos 35 e 50); d) o crédito tributário goza de presunção de liquidez e certeza, conforme art. 204 do CTN, sendo indevida a extinção da execução sem satisfação do crédito; e e) a sentença desconsiderou que a paralisação do processo por motivos inerentes à máquina judiciária não autoriza a decretação da prescrição intercorrente, conforme reiterados precedentes e aplicação da Súmula 106 do STJ. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade: A sistemática adotada pelo art. 932, III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. No mais, deve ser conhecida a insurgência, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  2. Da prescrição intercorrente: A respeito da prescrição intercorrente, matéria afeta aos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, a Primeira Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento:  "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):  4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;  4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;  4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 07-01-2015 em face de Valderi Gomes de Moraes ME, objetivando a cobrança de R$ 2.264,62. Em que pese as várias tentativas, o executado não foi citado (evento 7, AR11, evento 21, AR24, evento 29, AR32 e evento 43, AR1, 1G).   O prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 teve início de forma automática quando da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, em 21-11-2017 ( evento 16, OUT20 , 1G), quando iniciou a contagem do prazo de suspensão, findando em 21-11-2018, quando, a partir desta data, iniciou a contagem do lustro extintivo, de forma ininterrupta, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Não houve nenhuma perspectiva de satisfação do crédito durante todo o tempo de tramitação processual.  Sabe-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Os diversos pedidos de diligências do exequente, por si só, não interrompem a prescrição intercorrente. No ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos do eminente Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva no julgamento da Apelação n 0014748-72.2006.8.24.0005: "[...] Nem todo pedido formulado pelo credor é bastante para afastar sua inércia quando as diligências efetuadas não forem suficientes para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora. Aliás, tal fato foi elucidado em um dos aditamentos ao voto efetuado pelo Min. Mauro Campbell Marques: Diante dos debates que sucederam a prolação de meu voto, observei que não restou suficientemente clara a tese prevista no item "4.3", de modo que se faz necessário o presente aditamento ao voto. Quando disse que "a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente" não disse que esse efeito é exclusividade da penhora, ou da "efetiva constrição patrimonial". Há diversas causas suspensivas e interruptivas da prescrição que não são aqui analisadas até porque não estão previstas na Lei de Execuções Fiscais e não decorrem diretamente de atos processuais praticados nesse âmbito. Daí que não fiz qualquer alusão, por exemplo, aos parcelamentos, moratórias e confissões de dívidas. Outro ponto de relevo é que a afirmação do item "4.3" vem em oposição ao entendimento sustentado por muitas Fazendas Públicas de que o mero peticionamento em juízo poderia afastar a prescrição intercorrente por não restar caracterizada a inércia. Ocorre, e isso deixei bem claro, que o art. 40, caput, da LEF não dá qualquer opção ao Juiz (verbo: "suspenderá") diante da constatação de que não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis. De observar também que o art. 40, §3º, da LEF quando se refere à localização do devedor ou dos bens para a interrupção da prescrição intercorrente ("§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução") não se refere à localização daqueles por parte da Fazenda Pública, mas a sua localização por parte do A Fazenda Pública de posse de um indicativo de endereço ou bem penhorável peticiona em juízo requerendo a citação ou penhora consoante as informações dadas ao Outrossim, a providência requerida ao Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, até porque, não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou. Isto significa que o Neste ponto, retomo o raciocínio, de observar que a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40, da LEF é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição. Ou seja, para restar caracterizada a ausência de inércia no momento do protocolo da petição a lei exige a efetiva citação ou penhora feita posteriormente pelo O entendimento alinhado por esta Câmara é justamente nesse sentido. No caso, após tentativa frustrada de leilão de um imóvel e do bloqueio de R$ 38,15 pelo Bacenjud, o exequente tomou ciência da não localização de novos bens penhoráveis em 18-6-2009 (autos originários, Evento 95, Processo Judicial 1, f. 79). A partir daí iniciou-se automaticamente a suspensão e em 18-6-2010 passou a correr o interregno prescricional, que findou em 18-6-2015. Os inúmeros pedidos de diligências do exequente, por si só, não interrompem a prescrição intercorrente. Eventual demora na análise dessas postulações e no cumprimento das determinações judiciais é compreensível e deve ser levada em conta, principalmente pelo abarrotamento causado pela excessiva quantidade de processos. As execuções fiscais têm servido quase como mero instrumento infindável de cobrança. Diversas buscas judicializadas poderiam simplesmente ser providenciadas na via administrativa, como a localização de endereços e bens imóveis. Logo, para se caracterizar a interrupção da prescrição também é necessário que se prove um prejuízo concreto à satisfação da dívida, demonstrando-se que as medidas constritivas pleiteadas seriam frutíferas. In casu, isso não ficou comprovado. Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo fatal. 3. Conclusão Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar extinta a execução fiscal, com base no art. 924, V, do CPC." Extrai-se da ementa do acórdão: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS CONSIDERADOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO PRAZO DERRADEIRO. MEDIDA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO RESP N. 1.340.553/RS. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, §3º, I). 2) MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS PLEITEADAS SERIAM FRUTÍFERAS E DE QUE HOUVE PREJUÍZO CONCRETO À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp N. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018)" (TJSC, ApCiv 0014748-72.2006.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, D.E. 30/07/2025) No mesmo sentido, desta Relatoria: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. MORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO FISCO E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. O recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, omissão quanto aos marcos temporais exigidos pelo TEMA 566/STJ, inexistência de inércia qualificada da Fazenda Pública e a necessidade de aplicação prospectiva do referido tema em razão das peculiaridades da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação são: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) verificar se houve omissão quanto à delimitação dos marcos temporais exigidos pelo TEMA 566/STJ; (iii) analisar se a paralisação do feito decorreu exclusivamente da atuação do III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com fundamento no art. 932 do STJ, compete ao Relator decidir monocraticamente quando o recurso versar sobre questão apreciada pelas Cortes Superiores sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Essa regra se aplica ao presente caso, pois a matéria em debate foi decidida no julgamento dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. 4. Os marcos temporais utilizados para reconhecer a prescrição intercorrente foram expressamente indicados na decisão agravada recorrida, não sendo infirmados de forma específica pelo recorrente, em ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A partir dos marcos temporais expressamente consignados na decisão monocrática, resulta inaplicável ao caso concreto a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, pois a demora na tramitação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. 6. Não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional, prazo que se iniciou e escoou de forma ininterrupta desde a primeira intimação do exequente acerca da não localização da parte devedora. 7. Diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional. 8. Ainda que a propositura da execução seja anterior à afetação dos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ, as orientações dos precedentes vinculantes a respeito da prescrição intercorrente devem incidir imediatamente aos processos em curso, sob a ótica da estabilização das relações jurídico-processuais, não tendo havido modulação de efeitos. 9. A interposição do agravo interno, diante da consolidação jurisprudencial sobre a matéria e da recalcitrância do exequente sobre questões que contam com posicionamento sólido do STJ e deste Tribunal, revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com a condenação do recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Se as razões recursais estão em parte dissociadas do que efetivamente restou decidido, não deve ser conhecido o recurso quanto aos aspectos veiculados nos capítulos. 2. A intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis é suficiente para inaugurar o prazo suspensivo a que se refere o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 de forma automática, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ diante de sucessivos pleitos de diligências infrutíferas. 3. As diretrizes sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente têm aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da execução, na medida em que não houve modulação dos efeitos quanto ao TEMA 566/STJ. 4. A interposição de recurso manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, §§ 4º e 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.551.927/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21-11-2019; TJSC, Agravo Interno n. 0034353-41.2002.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020; TJSC, Apelação n. 0901151-73.2014.8.24.0023, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022; TJSC, Apelação n. 0801036-33.2013.8.24.0038, rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023. (TJSC, ApCiv 0805860-69.2012.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público,  D.E. 15/10/2025) Envolvendo situação similar: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de decisão judicial expressa suspendendo a execução fiscal impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se houve inércia do exequente a justificar a extinção do processo com base na prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, a inércia do exequente, após a ciência da primeira tentativa frustrada de citação, sem atos efetivos de impulso processual, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com os Temas 566 a 571 do STJ. 4. Apenas a falta de intimação da primeira tentativa de citação, no caso, era hábil a ensejar a nulidade processual acaso existente, pois o prejuízo é presumido. A ausência de qualquer outra intimação não enseja nenhuma nulidade, mesmo porque o impulso processual era incumbência do exequente e este não demonstrou o prejuízo eventualmente sofrido. 5. Não é o caso de aplicação da Súmula n. 106 do STJ, pois, apesar de certa mora do Com efeito, a partir dos marcos temporais consignados, resulta inaplicável ao caso concreto a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, pois a demora na tramitação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.  Muito embora a execução esteja em tramitação há muitos anos, o fato é que o ente público deixou de requerer qualquer providência exitosa na satisfação do seu crédito.  Não houve, portanto, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional, prazo que se iniciou e escoou de forma ininterrupta, repita-se, desde a primeira intimação do exequente acerca da não localização da parte devedora.  3. Da ausência de intimação prévia: Razão também não assiste ao recorrente quanto à necessidade de prévia intimação. É que a intimação prévia preconizada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/80 tem sido relativizada quando inexistente qualquer prejuízo oponível à Fazenda Pública, como na hipótese.  Limitando-se a apontar o descumprimento da formalidade, o exequente nem sequer faz menção à ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional e, portanto, de efetivo prejuízo causado pela falta de sua oitiva prévia. Extrai-se da jurisprudência desta Corte: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 566/STJ. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. O agravante alegou nulidade da decisão por ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao arquivamento administrativo do feito, sustentando que tal omissão impediria o início do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao arquivamento administrativo do feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a prescrição intercorrente mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, desde que ausente demonstração de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O prazo prescricional intercorrente tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de intimação formal.2. A ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao arquivamento do feito não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, salvo demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; TJSC, Apelação n. 0005860-96.2012.8.24.0040, Rel. Sônia Maria Schmitz, j. 12.08.2021; TJSC, Apelação n. 0000442-18.1991.8.24.0040, Rel. Jaime Ramos, j. 16.11.2021; TJSC, Apelação n. 0001552-66.2002.8.24.0040, Rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 26.10.2021." (TJSC, ApCiv 0020303-36.2007.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, D.E. 08/08/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDA, DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível em embargos à execução fiscal, reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos tributários de ICMS, com fundamento no art. 174 do CTN, e julgou prejudicado o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão agravada, por ofensa ao princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, em razão da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a matéria reconhecida de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz pode reconhecer liminarmente a prescrição, independentemente da citação do réu. 4. O agravante não comprovou o efetivo prejuízo, uma vez que nem sequer apontou eventuais causas de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional aptas a conduzir ao afastamento da causa extintiva. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Reconhecida, de ofício, a prescrição do crédito tributário, não há nulidade pela falta de prévia intimação da Fazenda Pública, se esta não demonstra a ocorrência de efetivo prejuízo, com a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção do curso prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, § 1º e 487, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.247.737/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.06.2011; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008166-87.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.06.2023." (TJSC, ApCiv 0307643-32.2016.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, D.E. 04/02/2025) No mesmo sentido, da Segunda Câmara de Direito Público: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO-LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO AUTOMÁTICO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E DE PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571). AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito, contada da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial ou de intimação específica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a ausência de impulso processual eficaz por parte do exequente, após a ciência da situação de inércia, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. No caso dos autos, restou demonstrado que o Município de Joinville permaneceu inerte, sem promover diligências eficazes para a localização do executado ou para a constrição de bens, não havendo causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 4. A alegação de ausência de intimação prévia não se sustenta, ante a não demonstração de prejuízo, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Soa inaplicável o Enunciado Sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a mora não decorreu de entraves do aparato judicial, mas sim da leniência do próprio ente público exequente." (TJSC, ApCiv 0806012-20.2012.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, D.E. 24/09/2025) "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 A 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 6 ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR OU CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO DESPROVIDO. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (REsp n. 1340553, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 12-9-2018). O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp n. 1340553, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 12-9-2018). A falta de intimação do exequente para realização de diligências após o transcurso do prazo do arquivamento administrativo não obsta a consumação da prescrição intercorrente, porque não há prova de efetivo prejuízo ao exequente, que deveria ter comparecido aos autos e requerido o prosseguimento da ação, com a indicação de bens à penhora. Para além disso, essa Câmara tem o entendimento de ser desnecessária a intimação do devedor para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PRESCRIÇÃO. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REGULAMENTADA PELA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE AFASTADA. EXECUTADA CITADA. [...]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível n. 0001328-92.2002.8.24.0052, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 1-11-2022)." (TJSC, ApCiv 0007498-49.2007.8.24.0135, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES, D.E. 24/07/2024) Por oportuno, é o que consta expressamente do item 4.4 da tese firmada pela Corte Superior: "[...] 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." 4. Honorários recursais: Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), já que o estipêndio não foi fixado na origem.  5. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", VIII, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, nego provimento ao apelo.  Por fim, considerando que a decisão está alinhada com a jurisprudência desta Corte de Justiça e com tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, advirto que a eventual interposição de agravo interno, caso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por decisão unânime, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.  Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149054v9 e do código CRC ee1f0c33. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:16:04     0301993-06.2014.8.24.0055 7149054 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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