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Decisão 0302001-44.2019.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 0302001-44.2019.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302001-44.2019.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 152, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 136, ACOR2: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 0302001-44.2019.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302001-44.2019.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 152, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 136, ACOR2: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita. 3. Pleitos de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC e de fixação dos honorários advocatícios recursais, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. 5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.  6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência se revele de forma tão evidente que a simples interposição do recurso possa ser considerada, de imediato, como medida abusiva ou protelatória, o que não se verifica no caso sob análise. 7. Não acolhimento do pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 136, RELVOTO1, grifou-se): No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º). A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, não observo razão para concessão do benefício, conforme esclarecido no decisório combatido: Intimada para trazer a documentação comprobatória da hipossuficiência (evento 107, DESPADEC1), apresentou manifestação no evento 112, PET1. No mesmo evento, juntou documentos. A partir da análise detida dos documentos acostados aos autos, especialmente os constantes dos eventos 99 e 112, incluindo balanços patrimoniais, contrato social, certidões que demonstram a existência de obrigações financeiras em nome da empresa, extratos bancários, declaração de hipossuficiência e certidão estadual positiva de débitos, não se verifica demonstração da alegada condição de hipossuficiência econômica. Embora o relatório de faturamento (evento 99, COMP7) demonstre ausência de receitas no período mais recente, isso, por si só, não comprova a incapacidade financeira da empresa, especialmente diante da existência de recursos disponíveis e da movimentação contábil relevante demonstrada nos balancetes financeiros.  Além disso, a maioria dos documentos apresentados pela parte recorrente encontra-se desatualizada, não fornecendo evidências suficientes para respaldar adequadamente sua alegação de incapacidade financeira.  Importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei). Logo,  verifico que a documentação juntada pela parte agravante não demonstra adequadamente a alegada condição de hipossuficiência econômica. Ademais, parte dos documentos anexados nos autos constam desatualizados, corroborado pelo fato de que o recorrente deixou de colacionar outras provas capazes de demonstrarem a hipossuficiência alegada, ou ainda o prejuízo que suas atividades sofrerão caso tenham que pagar as despesas processuais, ônus que lhe competia segundo o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito do tema, colho da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1882910/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14.03.2022). Também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ADITIVOS DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.746.072/PR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Precedentes. 2. A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.Súmula 481/STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 4. O entendimento adotado no v. acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 13.12.2021). Sendo assim, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 99, RECESPEC1, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 152, RECESPEC1. Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243202v8 e do código CRC 3b1ca75d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 17:26:53     0302001-44.2019.8.24.0075 7243202 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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