Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7068773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302011-78.2018.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra J. C. B., LETICIA SOLEIDE SCHMIDT ME e AQUAMARINE CONFECÇÕES LTDA pretendendo a regularização do acesso do imóvel dos réus, marginal à Rodovia SC-108, no trecho Gaspar–Brusque, km 109,7, do lado esquerdo, cuja faixa de domínio seria de 60 metros. Foi proferida sentença de improcedência. O juízo compreendeu que não ficou demonstrada a irregularidade da ocupação, tendo em vista que a obra em questão remonta ao ano de 2013 e a legislação apontada pelo autor é posterior, portanto inaplicável ao caso em questão; além disso, pela norma geral de 15 metros, prevista no Decreto 3.930/2006, inexistiria irregularidade (evento 88.1, na origem...
(TJSC; Processo nº 0302011-78.2018.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302011-78.2018.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra J. C. B., LETICIA SOLEIDE SCHMIDT ME e AQUAMARINE CONFECÇÕES LTDA pretendendo a regularização do acesso do imóvel dos réus, marginal à Rodovia SC-108, no trecho Gaspar–Brusque, km 109,7, do lado esquerdo, cuja faixa de domínio seria de 60 metros.
Foi proferida sentença de improcedência. O juízo compreendeu que não ficou demonstrada a irregularidade da ocupação, tendo em vista que a obra em questão remonta ao ano de 2013 e a legislação apontada pelo autor é posterior, portanto inaplicável ao caso em questão; além disso, pela norma geral de 15 metros, prevista no Decreto 3.930/2006, inexistiria irregularidade (evento 88.1, na origem).
Em apelação, o Estado de Santa Catarina argumenta que a decisão se baseou equivocadamente na ausência de elementos técnicos e normativos, quando há prova da irregularidade da construção erguida sem autorização na faixa de domínio. Diz que as notificações foram emitidas sob a vigência do Decreto n. 3.930/2006, que define a faixa de domínio e a área “non aedificandi”, e que, no caso concreto, croquis e checklist indicam que parte da edificação está dentro da faixa de domínio. Destaca que, além do decreto citado, aplica-se o Decreto n. 486/1976, que fixou a largura da faixa de domínio em 60 metros (30 metros para cada lado do eixo) para a rodovia SC-411, posteriormente renomeada para SC-108, não sendo possível aplicar a regra residual de 15 metros prevista para rodovias sem decreto específico. Aduz que a irregularidade persiste, pois a obra não foi totalmente recuada, conforme constatado pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade. Ressaltou que a base legal para a notificação é o Decreto n. 486/1976, e não normas posteriores, e que a ocupação da faixa de domínio sem autorização é vedada pela legislação (evento 98.1, na origem).
Contrarrazões nos eventos 105.1 e 106.1, na origem.
Este é o relatório.
VOTO
1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Em breve e necessária contextualização, na inicial o (agora extinto) DEINFRA relatou que os réus construíram irregularmente um acesso na faixa de domínio da Rodovia SC-108, no trecho Gaspar–Brusque, entre SC-486, Km 109,7, lado esquerdo, sem autorização do órgão competente, descumprindo normas técnicas e legais, conforme a Lei n. 13.516/2005 e o Decreto n. 3.930/2006, comprometendo a segurança viária
Destacou que foram expedidas duas notificações para regularização, sem que os réus atendessem às determinações.
Dos documentos acostados à inicial, constata-se que a construção em questão consiste em um muro de 50cm de altura (evento 1.2, na origem).
Na data da notificação, em 17/05/2016 a construção estava em andamento (evento 1.3, na origem).
Ao apresentar contestação, o réu José Carlos Batisti informou a demolição do muro. Disse que havia sido construído pela sua inquilina e que a edificação fora demolida (evento 73.1, na origem). Todavia, o Estado informou que a irregularidade persistia, porque a demolição foi parcial (evento 77.1, na origem).
A demanda foi julgada improcedente. Compreendeu o juízo que é inaplicável ao caso a norma invocada pelo Estado, deste modo, a faixa de domínio na área em questão seria de 15 metros e não 30 metros.
3. A controvérsia recursal, cinge, portanto, em definir a métrica correspondente à faixa de domínio no trecho em questão.
Adianta-se que a sentença não merece reforma.
Destaco que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a existência de decreto de utilidade pública ou projeto de engenharia que amplie a faixa de domínio da SC-108 para 30 metros, circunstância que torna incontornável a aplicação da regra geral prevista no Decreto n. 3.930/2006, conforme bem esclareceu o juízo sentenciante.
O Estado baseia sua argumentação na alegada existência de faixa de domínio de 60 metros de largura (30 metros para cada lado do eixo da pista), conforme o Decreto Estadual n. 486/1976. Contudo, referido diploma não faz qualquer menção expressa à Rodovia SC-108, tampouco há prova de projeto de engenharia rodoviária ou decreto específico de utilidade pública relativo ao trecho em questão, exigência prevista no art. 4º, inciso I, do Decreto Estadual n. 3.930/2006:
Art. 4º São consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:
I - faixa de domínio: é a área de terras determinada legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária. Nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término;
De acordo com esse dispositivo, nas rodovias que não possuam projeto técnico ou decreto próprio, o limite da faixa de domínio corresponde a 15 metros medidos a partir do eixo da via.
Ademais, eventual alteração de nomenclatura da rodovia — decorrente da reorganização promovida pelo Plano Rodoviário Estadual de 2011 — também não supre a ausência de vinculação formal e específica entre o trecho objeto da lide e o decreto de utilidade pública de 1976, uma vez que a definição da faixa de domínio exige ato administrativo concreto e delimitador da área atingida, conforme estabelece o próprio art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.930/2006, supracitado.
E mesmo que se admitisse, por argumentação, a incidência do Decreto n. 486/1976, o ente público não comprovou a correlação entre o trecho efetivamente fiscalizado e o traçado originário previsto naquele diploma, sendo impossível presumir a coincidência espacial entre rodovias de denominações e traçados distintos após sucessivas alterações administrativas e realinhamentos viários.
O Estado não trouxe aos autos nenhum documento técnico, planta de desapropriação ou memorial descritivo para comprovar que o trecho entre Gaspar e Brusque da SC-108 (antiga SC-411) tenha sido objeto de tal decreto.
Assim, aplica-se a regra geral de 15 metros para cada lado do eixo, prevista no regulamento vigente à época das notificações, tal qual definiu o juízo a quo.
Também não prospera a tentativa de aplicar retroativamente o Decreto Estadual n. 549/2024, o qual alterou o Anexo Único do Decreto n. 1.911/2022 para redefinir os limites das faixas de domínio. Trata-se de norma superveniente aos fatos discutidos — a obra data de 2013 —, e sua aplicação retroativa violaria os princípios da legalidade e da segurança jurídica, criando incerteza normativa e instabilidade nas relações administrativas, conforme bem mencionou o juízo sentenciante.
Por fim, enalteço que o dever de regularização previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 13.516/20051 pressupõe a existência de ocupação irregular, circunstância que não foi comprovada nos autos.
No mais, os documentos juntados ao processo — incluindo imagens e medições apresentadas pelos demandados — revelam que o muro foi demolido ou recuado, passando a respeitar o limite de 15 metros (evento 73.1, na origem). No ponto, embora o autor alegue que ainda subsiste irregularidade, não apresentou qualquer laudo técnico, planta georreferenciada ou outro documento idôneo que comprove a invasão da faixa de domínio, aquém dos 15 metros exigidos pela Lei.
Aliás, nas diligências de eventos 77.1 e 84.1 o autor sequer informou a distância exata entre o muro e o eixo da rodovia, o que reforça a insuficiência probatória e inviabiliza o acolhimento do pedido.
Por oportuno, saliento que a ocorrência de demolição (ou recuo) da edificação, ainda que parcial, demonstra a boa-fé dos ocupantes e a inexistência de prejuízo atual à faixa de domínio.
Mudando o que precisa ser mudado, cito caso de minha relatoria, em que decidi pela manutenção da ocupação comprovadamente fora do limite dos 15 metros correspondentes à faixa de domínio:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA PARA REMOÇÃO DE PLACA PUBLICITÁRIA ALOCADA DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, À ÉPOCA, PELO DEINFRA E CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1.1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTAMENTO
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, EM CONFORMIDADE COM ART. 132 DO RITJSC E ART. 932 DO CPC.
1.2. ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FAIXA "NON AEDIFICANDI" DE 15 METROS APÓS O TÉRMINO DA FAIXA DE DOMÍNIO, TAMBÉM DE QUINZE METROS.
TESE AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FUNDAMENTADA NO SENTIDO DE QUE O RECUO DE 15 (QUINZE) METROS DA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DEVE SER CONTADO A PARTIR DO EIXO DA RODOVIA, E NÃO - COMO PRETENDE O RECORRENTE - ACRESCENTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA FAIXA DE DOMÍNIO.
PLACAS DE PUBLICIDADE LOCALIZADAS EM DISTÂNCIAS DE 21 E 27 METROS, RESPEITANDO O RECUO MÍNIMO DE 15 METROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0304631-74.2015.8.24.0023, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024, grifei).
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Não provido o apelo, majoro os honorários em 5%.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068773v9 e do código CRC 45713327.
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1. Art. 4º A exploração da utilização das áreas referidas no art. 1º desta Lei será sempre a título oneroso, com previsão de penalidade e multa para os casos de infração dos dispositivos, observados os critérios fixados em regulamento próprio.Parágrafo único. A autorização, a permissão ou a concessão de uso da faixa de domínio e áreas não edificantes será sempre efetivada em caráter discricionário, precário e oneroso, por tempo certo ou indeterminado, obrigando seus proprietários ou responsáveis a observar o disposto nesta Lei e no regulamento próprio, bem como os termos do instrumento de contrato, incluindo responsabilidade civil e criminal decorrentes de danos ou prejuízos causados a terceiros, ao patrimônio público ou ao meio ambiente.
0302011-78.2018.8.24.0025 7068773 .V9
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Documento:7068774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302011-78.2018.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO QUE PRETENDE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO NA RODOVIA SC-108. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE QUE A FAIXA DE DOMÍNIO EM QUESTÃO É DE 30 METROS PARA CADA LADO, A CONTAR DO EIXO, CONFORME O DECRETO ESTADUAL N. 486/1976. RÉU QUE TERIA EDIFICADO MURO EM DESACORDO COM A NORMA. SEM RAZÃO. DECRETO ESTADUAL QUE NÃO MENCIONA A RODOVIA SC-108. AUSÊNCIA DE PROJETO DE ENGENHARIA OU DECRETO ESPECÍFICO INSTITUINDO A FAIXA DE DOMÍNIO EM 30 METROS NO TRECHO EM QUESTÃO QUE ATRAI A REGRA GERAL DO ART. 4º, INICISO I, DO DECRETO ESTADUAL N. 3.930/2006, QUE ESTABELECE A FAIXA DE DOMÍNIO EM 15 METROS PARA CADA LADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO ESTADUAL N. 594/2024 (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA E PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO). AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A EDIFICAÇÃO ULTRAPASSARIA OS 15 METROS PREVISTOS NA NORMA GERAL OU COMPROMETERIA A SEGURANÇA VIÁRIA. ALÉM DISSO, OS RÉUS DEMONSTRARAM TER RECUADO A CONSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, AUMENTANDO AINDA MAIS A DISTÂNCIA DO EIXO DA PISTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068774v5 e do código CRC 48edb163.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0302011-78.2018.8.24.0025/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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