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Decisão 0302059-33.2015.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 0302059-33.2015.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302059-33.2015.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO EMPITEC COMERCIAL LTDA. - EPP interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS DESTINADOS À PINTURA DE PISO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA  FALHA NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E APLICAÇÃO DA PINTURA DE PISO EM PAVILHÃO. APRESENTAÇÃO DE FISSURAS E BOLHAS. ÔNUS DE COMPROVAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE INCUMBIRIA ÀS RÉS. FABRICANTE DOS MATERIAIS, VENDEDORA E APLICADORA DA TINTA INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO. TESE REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA D...

(TJSC; Processo nº 0302059-33.2015.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302059-33.2015.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO EMPITEC COMERCIAL LTDA. - EPP interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS DESTINADOS À PINTURA DE PISO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA  FALHA NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E APLICAÇÃO DA PINTURA DE PISO EM PAVILHÃO. APRESENTAÇÃO DE FISSURAS E BOLHAS. ÔNUS DE COMPROVAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE INCUMBIRIA ÀS RÉS. FABRICANTE DOS MATERIAIS, VENDEDORA E APLICADORA DA TINTA INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO. TESE REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA ENTRE AS PARTES. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO OU DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA DIVERSAS POSSIBILIDADES PARA AS PATOLOGIAS CONSTATADAS NO PISO, INCLUINDO IMPROPRIEDADES DO SUBSTRATO E FALHAS NA EXECUÇÃO ANTERIOR (INSTALAÇÃO DO PISO). NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E OS DANOS ALEGADOS QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade civil objetiva da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: "não se pode exigir do consumidor prova técnica exaustiva do defeito, sendo ônus do fornecedor afastar a presunção mediante demonstração inequívoca da inexistência do vício"; "a mera demonstração do nexo entre o dano e o produto/serviço gera a presunção de defeito"; "a Recorrente demonstrou, com base no laudo oficial e em provas testemunhais, que houve falha na execução do serviço e inadequação dos materiais"; "os fornecedores, ora Recorridos, não lograram êxito em comprovar qualquer das excludentes"; "a inversão do ônus da prova [...] deveria ter sido aplicada, mas foi ignorada pelo Tribunal local". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que "o acórdão recorrido padece de contradição lógica insanável, pois, embora reconheça expressamente a existência de patologias no piso — bolhas, descolamento, fissuras e inadequação do material ao uso pretendido, e ainda fundamentou sua decisão no artigo 14 da Lei n. 8.069/1990, que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos sofridos pelo Consumidor, conclui, de forma incompatível, pela inexistência de defeito atribuível aos fornecedores". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. A parte recorrente assevera que "não se pode exigir do consumidor prova técnica exaustiva do defeito, sendo ônus do fornecedor afastar a presunção mediante demonstração inequívoca da inexistência do vício"; "a mera demonstração do nexo entre o dano e o produto/serviço gera a presunção de defeito"; "a Recorrente demonstrou, com base no laudo oficial e em provas testemunhais, que houve falha na execução do serviço e inadequação dos materiais"; "os fornecedores, ora Recorridos, não lograram êxito em comprovar qualquer das excludentes"; "a inversão do ônus da prova [...] deveria ter sido aplicada, mas foi ignorada pelo Tribunal local". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: A empresa recorrente argumentou, em suma, que houveram falhas na venda dos produtos e na prestação de serviços destinados à instalação de piso para galpão industrial.  Razão, contudo, não lhe assiste.  De pronto, consoante pontuado pelo magistrado de origem, é aplicável à hipótese a norma de proteção ao consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos insculpidos nos arts. 2º e 3º, da Lei Consumerista.  É incontroverso nos autos que houve relação comercial entre as partes. No caso em exame, a requerente contratou profissionais para a execução do serviço de pintura do piso de seu pavilhão, tendo a empresa Colorline atuado como fabricante dos materiais empregados, a empresa Irmãos Ferreira como responsável pela venda e R. L. F. pela aplicação no local. Consoante narrou a autora na exordial, durante as tratativas mantidas com as três rés, estas realizaram promessas de que o piso de concreto batido, após a pintura, ficaria como "de concessionária de carros" - no sentido de que seria liso e brilhante. Todavia, no momento da entrega, teria constatado a existência de vícios na realização do serviço.  Para subsidiar a argumentação tecida, angariou notas fiscais e recibos, bem como fotografias do piso. Trouxe, também, conteúdo de mensagens eletrônicas trocadas com o requerido Rodrigo, cujo teor trata dos valores e os materiais a serem utilizados na obra (evento 1, INF6). Por oportuno, extraio de um dos e-mails: [...] Demais disso, colho das fotografias (evento 1, INF10): [...] Em contestação, as requeridas Colorline e Irmãos Ferreira sustentaram, sobretudo, que as questões constatadas não se tratavam de problemas relacionados à fabricação e venda dos produtos, mas sim no tocante à sua aplicação. O réu Rodrigo argumentou que não houve o pagamento pelos serviços e que as fotografias juntadas elucidam patologias oriundas do tempo e da má conservação.  Nesses termos, cumpre destacar os relatos das testemunhas ouvidas em audiência (evento 262, TERMOAUD1): [...] Dos relatos fornecidos, vislumbro que os testigos Geozadaque e Elevir confirmaram a realização da pintura no piso do galpão da autora, além de que o substrato, feito pelos prestadores de serviços que construíram o pavilhão, havia sido finalizado no formato reguado (não polido).  É possível extrair da análise conjunta dos depoimentos, ainda, que o acabamento do piso apresenta resultado distinto daquele obtido quando é realizado o polimento do substrato durante o processo de cura - método que confere aspecto liso e brilhante, e que isso influencia no resultado final da pintura. No tocante à prova pericial constante nos autos, colaciono as seguintes considerações formuladas pela expert (evento 165, DOC176, evento 165, DOC177): [...] A partir das observações da perita, verifica-se que não foi possível determinar com precisão a origem das patologias constatadas no piso do galpão. A expert assinalou que os defeitos podem ter resultado de falhas na aplicação da tinta, mas também podem decorrer de impropriedades do substrato, do modo de utilização do piso ou da ausência de manutenção adequada. Além disso, segundo a profissional, as juntas de dilatação existentes no piso do pavilhão não foram executadas de acordo com as normas técnicas já na fase de confecção do substrato, motivo pelo qual eventuais falhas neste aspecto não podem ser atribuídas ao prestador dos serviços de pintura.  Diante desse contexto, perfilho-me ao entendimento do juízo singular no sentido de que inexistem, nos autos, provas suficientes para demonstrar que as patologias verificadas na pintura do piso da autora ocorreram por conta de falha na prestação de serviços pelo réu Roberto, tampouco de vício no produto comercializado por Irmãos Ferreira e fabricado por Colorline. Não é demais registrar que, embora a parte apelante tenha defendido a incidência das normas de proteção ao consumidor e frisado o ônus das rés de comprovar a adequada prestação dos serviços, não restou demonstrado o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil das demandadas (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, o desprovimento do apelo, a consequente manutenção da sentença, é a medida impositiva. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento. Precedente em caso análogo: Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265139v4 e do código CRC af463e2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 15:13:21     0302059-33.2015.8.24.0125 7265139 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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