Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0302095-79.2018.8.24.0025

Decisão TJSC

Processo: 0302095-79.2018.8.24.0025

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302095-79.2018.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de usucapião extraordinária ajuizada pela parte autora em face da parte ré, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a aquisição originária da propriedade pela parte autora.

(TJSC; Processo nº 0302095-79.2018.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302095-79.2018.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de usucapião extraordinária ajuizada pela parte autora em face da parte ré, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a aquisição originária da propriedade pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) Analisar se estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária; (iii) Avaliar se a posse exercida pela parte autora é precária ou derivada, impedindo a aquisição por usucapião; (iv) Examinar se houve interrupção da posse; (v) Verificar a adequação da via eleita para regularização da propriedade; e (vi) Avaliar a possibilidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A sentença está devidamente fundamentada, com análise específica dos requisitos legais da usucapião extraordinária, não havendo nulidade; (ii) A parte autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 15 anos, conforme prova documental e testemunhal, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do CC; (iii) A posse não é precária, pois a usucapião extraordinária independe de título e boa-fé, prevalecendo a realidade fática demonstrada nos autos; (iv) A breve ausência da parte autora por motivo de saúde não interrompeu a posse, que continuou sendo exercida por inquilino em seu nome; (v) A ação de usucapião é adequada, diante da ausência de registro e da aquisição originária por venda a non domino; e (vi) Não é possível a fixação equitativa dos honorários, pois o valor da causa é mensurável e não ínfimo, sendo aplicável o percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso da parte ré. Mantida a sentença de procedência da ação de usucapião. Fixação de honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da parte autora. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 11, 489, II, e 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil; e 1.238 do Código Civil, no que concerne à inexistência dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária, trazendo a seguinte argumentação: "a prova documental e oral coligida aos autos é cabal no sentido de afastar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para configuração da usucapião extraordinária". Ademais, assevera que "resta demonstrada a ausência do direito da Recorrida em face do pleito de usucapião, até mesmo porque além de ter adquirido o imóvel por meio de contrato confessamente não adimplido, igualmente não o registrou, diferentemente da postura da Cooperativa Recorrente, que seguiu todos os trâmites legais, sendo a legítima possuidora e proprietária do imóvel". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a prova documental coligida pela Cooperativa Recorrente é esclarecedora no sentido de que não estão preenchidos no caso os requisitos para a Usucapião extraordinária previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ou qualquer outra modalidade de usucapião". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 18, RELVOTO1): Compulsando os autos, vejo que a autora narra ter adquirido o imóvel usucapiente em 14/02/2003, de Valdemiro Lareth - informação confirmada no instrumento contratual anexado ao feito (evento 9, DOC25, origem) -, tendo se imitido na posse no mês seguinte à celebração do instrumento. Quando da alienação (14/02/2003), o imóvel encontrava-se registrado em nome de Irani Fachini (evento 1, DOC7, origem), tendo sido promovida a alienação desta a Valdomiro apenas em 29/03/2006 (momento que realizada a alienação fiduciária à Cooperativa recorrente). Ou seja, quando realizada a venda à autora, o imóvel sequer pertencia a Valdomiro, assim como não há indício que comprove que a alienação se deu com a outorga de poderes pela proprietária registral Irani, circunstância que evidencia a ocorrência de venda a non domino. Assim, tenho que o contrato realizado à época por terceiro não proprietário, apesar de poder ser considerado como justo título - sobretudo porque não evidenciada a má-fé da demandante -, não serve para viabilizar a transferência da propriedade para si, situação que reforça o interesse de agir via ação de usucapião. Acerca da posse da demandante, reporto-me à fundamentação lançada pelo Juízo singular, o qual analisou pormenorizadamente o ponto: [...] Além da inexistência de resistência ao pleito autoral, a robusta prova documental produzida, como ligação de água desde 1997 (evento 1, INF8) comprova a posse mansa e pacífica da parte autora sobre o imóvel por mais de 15 anos, atuando como proprietária, sem interrupção ou oposição.  Vê-se, outrossim, que tal imóvel está bem delimitado nos autos pelo levantamento planimétrico e pelo memorial descritivo - evento 1, DOC9 a evento 1, DOC11. Em relação à prova testemunhal produzida, ela evidencia o exercício possessório por lapso superior ao previsto em lei. Com efeito, em seu depoimento pessoal, a autora declarou (evento 97, VÍDEO1): [...] que comprou o imóvel de Valdomiro; que ele havia adquirido o imóvel em troca de uma dívida; que pelo imóvel pagaria 30 mil reais; que pagou 25 mil quando da assinatura do contrato; que o restante pagaria em 10 parcelas de 500 reais; que o antigo proprietário nunca foi cobrar o valor remanescente; que o procurou, mas não o encontrou; que fez um contrato de compra e venda; que o registro seria efetuado após o pagamento e nunca foi realizado porque não encontrou Valdemiro para efetuar o pagamento; que mora no imóvel há 20 anos; que residiu alguns meses em Blumenau na casa do irmão, enquanto estava fazendo tratamento; que durante esse período o imóvel ficou locado; que só efetuou o contrato de compra e venda; que um mês depois de comprar o imóvel passou a residir lá; que ficou sabendo da Cooperativa porque foi à Prefeitura de Gaspar para buscar o carne do IPTU; que não buscou informações do imóvel junto à Prefeitura de Gaspar quando comprou o imóvel; que fez o contrato sozinha, sem orientação, pois confiava no vendedor; que não tem conhecimento da dívida do antigo proprietário com a Viacred [...]; No mesmo sentido, a depoente M. C. relatou (evento 97, VÍDEO1):  [...] que mora na mesma rua do imóvel usucapiendo; que quando mudou-se Neiva já residia no imóvel; que mora no mesmo local desde 2008; que Neiva sempre se portou como dona do imóvel; que nunca ouviu ninguém contestar a posse; que uma vez, em um período curto de tempo, o imóvel foi alugado para uma terceira pessoa; que não conhece Valdemiro; que o imóvel sempre pertenceu a autora [...]; A testemunha Ronaldo Basei relatou (evento 97, VÍDEO1): [...] que reside na mesma rua da autora há 24 anos; que já estava lá quando a autora se mudou; que ela reside no imóvel há 20 anos; que nunca viu ninguém questionar a posse do imóvel; que ela sempre se comportou como dona do imóvel; que não se recorda dos antigos proprietários; que não conhece Valdemiro; que nunca perguntou se ela pagava aluguel [...]; Lerontina Correia, ouvida na condição de testemunha, declarou (evento 97, VÍDEO1): [...] que possui 77 anos; que desde os 16 anos, quando casou-se, mora próximo a casa da autora; que conhece Neiva há 20 anos, quando ela passou a ser sua vizinha; que nunca ninguém contestou a posse da autora; que ela sempre se apresentou como dona do imóvel; que não se recorda dos antigos proprietários; que a autora já passou um período na casa do irmão em Blumenau enquanto realizava um tratamento; que não conhece a pessoa de Irani; que já ouviu falar de Valdemiro; que a autora comprou o imóvel, mas não se recorda em que ano [...];  Por fim, a testemunha D. T. F. D. S. declarou (evento 97, VÍDEO1): [...] que reside em um imóvel vizinho ao usucapiendo há 23 anos; que Neiva mudou-se para o imóvel por volta de um ano depois que passou a residir lá; que nunca ninguém contestou a posse da autora; que ela efetuou reformas na casa; que por alguns meses a autora morou com o irmão, enquanto realizava um tratamento; que é agente de saúde e realiza visitas nos imóveis; que sabe das reformas pelas visitas que realizava; que não se recorda de inquilinos residindo no imóvel; que não conhece Valdemiro; que não sabe quem morava no imóvel antes da autora; que quando realizava as visitas nos imóveis efetuava o cadastro dos moradores; que não recebia informações pretéritas ou documentos da prefeitura sobre os proprietários dos imóveis que visitava; que a autora sempre apresentou-se como dona do imóvel; que já visitou o imóvel mais de 10 vezes ao longo do tempo em que trabalha como agente de saúde [...]; Portanto, o requisito temporal de quinze anos de posse restou satisfeito. Impõe destacar que, apesar de a autora ter se ausentado do imóvel por curto espaço de tempo por questões de saúde, a posse permaneceu sendo exercida por inquilino em seu nome (fato, inclusive, confirmado pela testemunha Marta). Por fim, registro que não há falar que a posse da demanda seria precária por derivar de promessa com cláusula de exercício em nome do vendedor até a quitação. Isso porque a aquisição por usucapião extraordinária é originária e independe de título e boa-fé, prevalecendo a realidade fática demonstrada nos autos: desde 2003, a autora exerce poderes típicos do domínio de modo público, contínuo e sem oposição, por prazo superior ao legal, não havendo prova eficaz em sentido contrário. Dessa forma, diante da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária, consoante bem decidido na origem, deve ser desprovido o presente reclamo. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257880v6 e do código CRC 3998366d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:09:59     0302095-79.2018.8.24.0025 7257880 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp