Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7202499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302128-06.2017.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 125 da origem): "Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por BOA VISTA INCORPORADORA DE BENS LTDA contra o A. R. Q. (Espólio), neste ato representado pelo inventariante E. C. Q.. Pretende a parte autora a declaração originária da propriedade do imóvel localizado na Rua Leoberto Leal, s/n, bairro Centro, no município de Ilhota/SC, com área de 649,89 m².
(TJSC; Processo nº 0302128-06.2017.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7202499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302128-06.2017.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 125 da origem):
"Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por BOA VISTA INCORPORADORA DE BENS LTDA contra o A. R. Q. (Espólio), neste ato representado pelo inventariante E. C. Q..
Pretende a parte autora a declaração originária da propriedade do imóvel localizado na Rua Leoberto Leal, s/n, bairro Centro, no município de Ilhota/SC, com área de 649,89 m².
O imóvel em questão constitui fração de imóvel maior que é objeto da transcrição n. 34.535 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC (evento 52, INF62), na qual consta como proprietário A. R. Q..
A inicial veio instruída com memorial descritivo e mapa (evento 1, INF9, evento 1, INF10 e evento 1, INF11).
A inicial foi recebida (evento 9, DESP19).
A União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Ilhota, intimados, não manifestaram interesse na área objeto da ação (evento 61, PET1, evento 118, PET1 e evento 106, PET1, respectivamente).
Foi expedido edital para citação de eventuais outros interessados (evento 33, EDITAL40 e evento 38, EDITAL48).
O proprietário registral ofereceu contestação (evento 52, CONT60), afirmando que desconhece a posse exercida pela parte autora, tampouco pelos supostos antecessores. Afirmou que a posse sobre o imóvel objeto da lide é exercida por terceiros estranhos ao processo, de forma precária, em decorrência de contrato verbal de comodato firmado entre estes e o proprietário registral.
Houve réplica (evento 62, PET1).
Os demais confinantes indicados na inicial foram citados (evento 16, AR26), e não contestaram.
Saneado o feito (evento 63, DESPADEC1), determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas pretendidas.
Designada audiência (evento 78, DESPADEC1), foram ouvidos dois informantes arrolados pela empresa autora: Fernando Alvarez e Priscila Cristina, desistindo a parte autora da oitiva das demais testemunhas arroladas.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito (evento 123, PROMOÇÃO1)".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BOA VISTA INCORPORADORA DE BENS LTDA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o imóvel está devidamente descrito na inicial e no memorial descritivo, e que toda a cadeia negocial foi comprovada nos autos, inclusive reconhecida na própria sentença. Ressalta que há afirmação de que o bem pertenceu por muitos anos à família de M. T. B., lindeira do local, e que o imóvel foi cercado por Priscila e Fernando, sem contestação da posse por terceiros.
Defende que há prova do efetivo exercício da posse pela empresa autora e que a posse exercida por ela e seus antecessores foi mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Destaca que a declaração de M. T. B., constante dos autos, não foi contestada, sendo verdadeira e suficiente para comprovar a posse qualificada.
Aduz que, caso o juízo entenda pela ausência de prova do exercício da posse qualificada por M. T. B., deveria ter suspendido o feito até o julgamento da ação em que se postula o reconhecimento do domínio por Maria Terezinha, evitando decisões contraditórias.
Por fim, sustenta que as provas produzidas nos autos são aptas a comprovar o exercício da posse pela apelante e seus antecessores pelo prazo legal, requerendo, assim, a integral reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido de usucapião, declarando-se o domínio e a propriedade da apelante sobre a área descrita no levantamento topográfico constante dos autos.
Em contrarrazões a parte apelada menciona que o espólio, em contestação, confirmou o domínio do imóvel e esclareceu que este foi entregue por comodato verbal à Maria Therezinha Becker e seu marido, Laércio, sendo desconhecida qualquer posse exercida pela apelante ou seus supostos antecessores, excetuando-se apenas a cunhada mencionada.
Argumenta que a apelante jamais pagou impostos relativos ao imóvel, não realizou benfeitorias, tampouco exerceu posse com animus domini, não havendo qualquer demonstração efetiva do exercício da posse. Ressalta que a contestação apresentada pelo proprietário já afasta a alegação de posse mansa e pacífica, e que não houve boa-fé por parte da apelante, pois esta sempre soube que o imóvel não pertencia à família Becker.
Aduz que os supostos possuidores e negociantes da posse não comprovaram o exercício da posse, nem o animus domini, pois não realizaram benfeitorias, não pagaram impostos e não edificaram no imóvel, evidenciando má-fé e conluio entre a apelante e a família Becker. Destaca que as ações judiciais foram propostas no mesmo semestre em que o proprietário adoeceu, sugerindo fraude.
Refuta a existência de cadeia negocial válida, sustentando que não houve prova inequívoca da posse qualificada exigida para o reconhecimento da usucapião. Afirma que, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, a improcedência da ação é medida impositiva, devendo a sentença ser mantida integralmente.
Por fim, requer o não provimento do recurso de apelação, a manutenção da sentença de primeiro grau e das condenações relativas às custas processuais e honorários advocatícios.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Trata-se de recurso de apelação interposto por Boa Vista Incorporadora de Bens Ltda., que se insurge contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, a qual, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária referente a fração de 649,89 m² de imóvel maior, inscrito sob a transcrição n. 34.535 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, figurando como proprietário registral A. R. Q. (espólio), representado por inventariante.
Em suas razões, a apelante assevera que o conjunto probatório seria suficiente para evidenciar a existência de cadeia possessória e a exteriorização do domínio de fato por período superior ao exigido pela legislação. Invoca instrumentos particulares de cessão de direitos de posse, datados de 2013 e 2016, e destaca declaração subscrita por M. T. B. (evento 70, doc. 2), reputando-a como reconhecimento de posse mansa e pacífica. Em caráter subsidiário, pugna pela suspensão do feito, em virtude de demanda paralela que versaria sobre domínio relacionado à referida Maria Terezinha. Ao final, requer a reforma do julgamento para que se declare o domínio por usucapião.
Pois bem. A usucapião, enquanto modalidade originária de aquisição da propriedade, exige demonstração cabal do exercício de posse qualificada, exteriorizada por atos próprios de senhorio, sem interrupção ou oposição, pelo lapso mínimo de quinze anos, conforme preconiza o art. 1.238, caput, do Código Civil. Embora prescinda de justo título e boa-fé, jamais prescinde de fatos possessórios inequívocos e duradouros. O parágrafo único do referido dispositivo apenas admite redução do prazo para dez anos quando comprovada moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
A luz do acervo probatório, a pretensão não ultrapassa a barreira do ônus do art. 373, I, do CPC, pois os documentos e os depoimentos produzidos não se convertem em prova segura de posse ad usucapionem. O que se tem são instrumentos particulares de cessão de “direitos de posse”, datados de 2013 (Priscila → Fernando) e 2016 (Fernando → autora), seguidos de declarações informais; tais documentos, por si, demonstram negócios, mas não posse qualificada continuada e com animus domini pelo lapso legal.
Enfatizo que os informantes Fernando Alvarez e Priscila Cristina referiram, tão somente, atos pontuais, como a instalação de cerca frontal e calçada, ausência de edificações, inexistência de pagamento de tributos e uso não intensivo da área. Tais elementos, conquanto possam indicar algum grau de vigilância, não se equiparam à exteriorização típica de domínio de fato prolongado e publicamente reconhecível, apta a satisfazer o rigor do art. 1.238 do Código Civil.
Além disso, em contestação o Espólio de A. R. Q. esclareceu que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e gratuito concedido a Maria Therezinha Becker e seu esposo, Olaesio, irmão adotivo do proprietário registral. Destacou-se que o Sr. Annario, residente em São Paulo, mantinha visitas regulares à família e que todos sempre tiveram plena ciência de sua titularidade sobre o bem, até seu falecimento em 25/10/2019. A defesa enfatizou que Fernando Alvarez, Tania Regina da Silva Alvarez e Priscila Cristina dos Santos Souza não são reconhecidos como possuidores do imóvel, tampouco exerceram qualquer posse sobre a área.
Ressaltou-se, ainda, que a descrição do imóvel nos autos corresponde à área pertencente ao Espólio, sendo A. R. Q. o legítimo proprietário, enquanto Maria Therezinha Becker detinha apenas posse precária em razão do parentesco e do comodato. Concluiu-se, assim, que a detenção tolerada não configura posse qualificada com animus domini, sendo insuficiente para aquisição por usucapião, especialmente diante da oposição formal manifestada pelo titular registral.
A declaração de M. T. B., ao enunciar não oposição à ocupação, não supre a demonstração fática de atos de senhorio ao longo do tempo, traduzindo mera manifestação de vontade de confinante, sem se converter em prova objetiva de posse qualificada. A usucapião não decorre de anuência privada, mas de fatos exteriores de domínio prolongado, reiterados e verificáveis. Veja-se os termos da declaração:
Igualmente, não há respaldo para a incidência do redutor temporal previsto no art. 1.238, parágrafo único, pois não se identificam moradia habitual ou obras/serviços produtivos com densidade suficiente para caracterizar exploração econômica continuada da gleba. Os próprios informantes negam a existência de construção ou residência no local.
Cumpre rememorar que o título oriundo de sentença de usucapião reclama comprovação segura e inequívoca dos requisitos legais; ausente tal robustez, a improcedência é medida que se impõe, como assentou, com propriedade, a Magistrada de primeiro grau.
Outrossim, a sentença, com acerto e rigor técnico, consignou que, mesmo se admitida, em caráter meramente hipotético, a existência de atos possessórios perpetrados por Priscila — como a instalação de cerca e a construção de calçada —, o lapso temporal decorrente desses eventos revela-se insuficiente para a configuração do prazo legal de quinze anos exigido para a usucapião extraordinária.
O silêncio dos confrontantes citados não opera milagre probatório: a ausência de impugnação por vizinhos ou entes públicos, por si só, não acresce qualidade à posse, tampouco supre o lapso temporal e o animus domini. A autora permanece adstrita ao encargo probatório de demonstrar, com clareza e precisão, atos de senhorio ao longo do tempo, encargo este que não foi cumprido.
No tocante à pretendida suspensão do processo por suposta prejudicialidade externa, não se vislumbra interdependência lógica e necessária. A usucapião possui natureza fático-probatória própria, não se condicionando ao desfecho de demanda diversa sobre domínio registral de terceiro, sobretudo quando, nos presentes autos, restou ausente a demonstração dos requisitos legais. A suspensão, nesse contexto, revela-se medida protelatória e desnecessária.
Consoante bem destacado na sentença, observa-se que o reconhecimento do domínio por parte de Maria Terezinha ainda está sendo objeto de discussão em ação própria, não havendo, nestes autos, demonstração satisfatória acerca do efetivo exercício de posse qualificada por sua parte.
Embora seja possível, em tese, a transmissão da posse aos sucessores com as mesmas características do exercício anterior, não há elementos que comprovem que Maria Terezinha detinha posse qualificada sobre o imóvel, tampouco que, nessas condições, tenha transferido tal posse a Adélia, que posteriormente alienou o bem a Priscila, a qual, por sua vez, cedeu os direitos a Fernando. Ademais, ainda que se admitisse que, a partir da aquisição por Priscila — responsável pela instalação de cerca e calçada — houve algum exercício de posse qualificada, verifica-se que o lapso temporal transcorrido desde então é inferior a quinze anos, não sendo suficiente para a declaração de domínio, sobretudo diante da ausência de requisitos para aplicação do redutor legal, como obras ou serviços produtivos no imóvel.
A marcha processual observou o devido rito, com citação de interessados (inclusive editalícia), manifestações das Fazendas Públicas, audiência com oitiva de informantes, alegações finais e prolação de sentença fundamentada. Não se vislumbra vício de procedimento, nulidade, cerceamento de defesa ou outro error in procedendo a justificar a cassação do julgado.
Não se desconhece que a apelante busca dirimir incertezas dominiais e evitar litígios futuros. Todavia, o caminho eleito — usucapião extraordinária — submete-se a critérios estritos, que não se demonstraram preenchidos. Eventual regularização, se possível, deverá trilhar as vias jurídicas apropriadas, sem subverter os pressupostos do modo originário de aquisição.
Por derradeiro, o conjunto probatório, analisado em perspectiva, não fornece a convicção judicial firme que a outorga de propriedade reclama; ao contrário, reforça a existência de posse precária, sem moradia, sem exploração produtiva e sem recolhimento de tributos, ladeada por oposição do titular registral.
Nesse cenário, não se vislumbra error in judicando a justificar reforma, impondo-se a confirmação integral da sentença recorrida.
Honorários recursais
De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302128-06.2017.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Ação de usucapião extraordinária ajuizada visando obter declaração originária de propriedade sobre fração de imóvel, instruída com memorial descritivo e mapa, tendo como fundamento a alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior ao legal. Sentença de improcedência, com extinção do processo com resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas e honorários.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado o exercício de posse qualificada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, apta a ensejar aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária. Discute-se, ainda, a possibilidade de suspensão do feito em razão de ação paralela sobre domínio e a incidência do redutor temporal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
III. Razões de decidir:
Os instrumentos particulares de cessão de direitos de posse e as declarações informais constantes dos autos não se prestam a comprovar posse qualificada e contínua pelo lapso legal. Os atos pontuais de vigilância, como instalação de cerca e calçada, ausência de edificações e de pagamento de tributos, não configuram domínio de fato prolongado. A ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e gratuito, não se convertendo em posse com animus domini. A declaração de não oposição de confinante não supre a demonstração fática de atos de senhorio. Não há respaldo para aplicação do redutor temporal, pois não se identificam moradia habitual ou exploração produtiva. O conjunto probatório revela posse precária, sem os requisitos legais para usucapião extraordinária. A oposição formal do titular registral afasta a narrativa de pacificidade e ausência de resistência. Não se vislumbra interdependência lógica para suspensão do feito. Ausente error in judicando ou vício processual.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova inequívoca do exercício de posse qualificada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. A ocupação decorrente de comodato verbal não se transmuta em posse apta à aquisição originária da propriedade. 3. O redutor temporal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, exige demonstração de moradia habitual ou exploração produtiva, não verificada nos autos.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202500v6 e do código CRC 56365283.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:20
0302128-06.2017.8.24.0025 7202500 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0302128-06.2017.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:31.
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