EMBARGOS – Documento:7186643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302163-18.2017.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO I. W. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 79, 2g, que negou provimento à apelação subjacente. O insurgente afirma que o aresto teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre matéria que, segundo sustenta, deveria ter sido reconhecida de ofício: a nulidade "ab initio" do processo em razão da suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo com sua cônjuge, por entender que a demanda versaria acerca de direito real imobiliário e, portanto, atrairia a incidência do art. 73, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil [evento 93, 2g].
(TJSC; Processo nº 0302163-18.2017.8.24.0040; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7186643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302163-18.2017.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
I. W. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 79, 2g, que negou provimento à apelação subjacente.
O insurgente afirma que o aresto teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre matéria que, segundo sustenta, deveria ter sido reconhecida de ofício: a nulidade "ab initio" do processo em razão da suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo com sua cônjuge, por entender que a demanda versaria acerca de direito real imobiliário e, portanto, atrairia a incidência do art. 73, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil [evento 93, 2g].
Sem contrarrazões.
Esse é o relatório.
VOTO
O recurso chegou no tempo certo (tempestivo) e, por isso, é conhecido. Serve, porém, apenas para deixar claro o óbvio: nenhum traço do vício apontado existe.
A construção apresentada nos embargos nunca integrou a apelação, não apareceu em ato algum do processo e não guarda afinidade com a matéria decidida. O caso sempre foi obrigacional — basta uma rápida leitura da sentença e do próprio acórdão. A tentativa de agora erigir questão nova, à margem do que se discutiu, é inovação indevida, expediente tardio para reacender debate já encerrado.
A invocação súbita do art. 73, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, como se se tratasse de litígio sobre direito real imobiliário, não se sustenta. Nada nos autos sugere disputa dominial, pedido de reintegração, retificação de registro ou qualquer tutela que altere a situação jurídica do imóvel. O que se examinou — e apenas isso — foi a responsabilidade do alienante pela evicção, instituto de feição obrigacional (e não real) previsto nos arts. 447 e 449 do Código Civil. Não há litisconsórcio necessário; não havia providência a ser tomada de ofício.
Não se pode chamar de omissão aquilo que nunca foi alegado, nunca coube no processo e nunca possuiu pertinência com o que se julgou. Admitir o contrário seria converter os embargos em porta lateral para aventuras recursais.
O caso não pede integração do acórdão, mas o reconhecimento de que se tenta, por via imprópria, reabrir a causa. Os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) não substituem apelação mal-sucedida, nem autorizam o Tribunal a rever o mérito sob o pretexto de sanar vício inexistente.
Por ora, não se impõe multa, embora a conduta adotada se alinhe, perigosamente, à hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os aclaratórios.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7186643v4 e do código CRC 826a43da.
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Documento:7186644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302163-18.2017.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
embargos de declaração em apelação cível. art. 1.022 do Código de processo civil. aventada omissão no acórdão sobre questão que, segundo sustenta o réu/embargante, deveria ter sido reconhecida de ofício: a nulidade "ab initio" do processo em razão da suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo com sua cônjuge, por entender que a demanda versaria acerca de direito real imobiliário e, portanto, atrairia a incidência do art. 73, § 1º, inc. I, do cpc. tese inédita, jamais deduzida na apelação e sem qualquer vínculo com a matéria decidida. inovação recursal indevida. Litígio, outrossim, de natureza obrigacional, circunscrito à responsabilidade do alienante pela evicção, sem discussão de direito real imobiliário. inexistência de litisconsórcio necessário e de providência a ser adotada de ofício. nítido propósito de reabrir a causa por meio inadequado. embargos que não se prestam a substituir recurso mal-sucedido nem a provocar revisão do mérito sob o pretexto de integração de vício que sequer subsiste.
aclaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7186644v8 e do código CRC 311bc303.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 0302163-18.2017.8.24.0040/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 11:51.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
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