Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7060671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302202-15.2018.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO F. R. e P. D. R. interpuseram recurso de apelação contra sentença do juiz Rômulo Vinícius Finato, da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, que, no evento 320, SENT1/origem dos autos da ação de usucapião nº 0302202-15.2018.8.24.0061, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Sustentaram, à p. 3: "Embora a sentença tenha apontado suposta insuficiência probatória, é inequívoco que os apelantes e seus antecessores exercem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel há mais de três décadas, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, os quais podem ser comprovados por diversos meios de prova admitidos em direito".
(TJSC; Processo nº 0302202-15.2018.8.24.0061; Recurso: recurso; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302202-15.2018.8.24.0061/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. R. e P. D. R. interpuseram recurso de apelação contra sentença do juiz Rômulo Vinícius Finato, da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, que, no evento 320, SENT1/origem dos autos da ação de usucapião nº 0302202-15.2018.8.24.0061, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial.
Sustentaram, à p. 3: "Embora a sentença tenha apontado suposta insuficiência probatória, é inequívoco que os apelantes e seus antecessores exercem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel há mais de três décadas, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, os quais podem ser comprovados por diversos meios de prova admitidos em direito".
Acrescentaram, à p. 4, que "A desistência da produção da prova oral não pode ser interpretada como ausência de provas aptas à demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião".
Por último, postularam: "a) O recebimento do presente recurso de apelação, haja vista que atende aos pressupostos objetivos e subjetivos; e, b) O provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo-se o domínio dos apelantes sobre o imóvel descrito na inicial nos moldes do artigo 1.238 do Código Civil c) A condenação do apelado nas custas recursais e honorários de sucumbência majorados".
Em 6/11/2025 sobreveio petição conjunta (evento 10, PED HOMOLOG ACOR1), protocolada pelo advogado dos apelantes e assinada pelos apelados, noticiando acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira. Os requerentes Fabulo e Patrícia, reconhecem que os requeridos A. B. A.; C. B. A.; L. B. R.; e, E. B. R., são os legítimos proprietários do imóvel matriculado sob o n. 25.811 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, que é condizente ao lote de n. 23, da quadra 11, do loteamento Maresol, localizado à Praia do Ervino, em São Francisco do Sul/SC. [...] Cláusula Segunda. Os requeridos, A. B. A.; C. B. A.; L. B. R.; e, E. B. R., através do presente acordo, aceitam e concordam em transferir a propriedade do aludido imóvel aos requerentes F. R. e P. D. R., pelo valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo pagamento ocorrerá em única parcela na data de assinatura do presente acordo [...]. Cláusula Terceira. Após a integral quitação dos valores mencionados na Cláusula Segunda, os requeridos A. B. A., C. B. A., L. B. R. e E. B. R. comprometem-se a realizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, todas as providências necessárias para a devida regularização da matrícula do imóvel, incluindo, mas não se limitando: ao registro da doação realizada em seu favor; à averbação da baixa do usufruto eventualmente existente em nome do antecessor; e, à prática de quaisquer outros atos indispensáveis para que a matrícula do imóvel esteja livre, regularizada e desembaraçada, de modo a permitir sua transferência definitiva aos requerentes Fábulo e Patrícia. Cláusula Quarta. Após a regularização da matrícula de registro descrita na cláusula anterior, os requeridos L. B. R. e E. B. R., realizarão a transferência da propriedade do imóvel descrito na cláusula primeira, em favor dos requerentes Fabulo e Patrícia, através de competente Escritura Pública de compra e venda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Cláusula Quinta. Após o pagamento integral dos valores descritos na cláusula segunda e o cumprimento da obrigação descrita na cláusula terceira, as partes nada mais deverão entre si, no que tange ao presente feito e ao imóvel descrito na cláusula primeira. Cláusula Sexta: As partes declaram que o pedido de homologação do presente acordo não representa o reconhecimento do preenchimento das requisitos da usucapião, tampouco acarretam a aquisição da propriedade de forma originária pela usucapião em favor dos requerentes Fabulo e Patrícia e, sim, a sanção do juízo quanto à desistência da ação pelos requerentes, para possibilitar a aquisição derivada do imóvel, mediante escritura de compra e venda do imóvel objeto da ação, nos termos pactuados. Logo, a transmissão da propriedade no registro público ocorrerá de forma derivada, mediante o pagamento de ITBI e demais encargos inerentes ao ato [...]. Cláusula Sétima: Os requerentes Fabulo e Patrícia, pagarão à procuradora dos requeridos, à título de honorários sucumbenciais, o valor o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em três parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, iniciando-se a primeira em 10/11/2025 e as demais nos meses subsequentes, sempre até o dia 10 de cada mês [...]. Cláusula Oitava: Fica estabelecida como cláusula penal o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo em caso de descumprimento por alguma das partes acerca do que aqui está pactuado [...]. Cláusula Nona. No tocante as custas processuais remanescentes, se houver, as partes requerem a dispensa com fulcro no artigo 90, § 3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a celebração de acordo e, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, eventuais custas judiciais ficarão ao cargo dos requerentes.
Pediram a homologação do acordo e a extinção do feito.
O Ministério Público, em parecer da lavra do procurador de justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, disse inexistir interesse que justifique a sua intervenção (evento 15, PROMOÇÃO1).
DECIDO.
I – Dispõe o art. 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
II – Entabulado que foi entre partes capazes e regularmente representadas, com fulcro no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de evento 10, PED HOMOLOG ACOR1, para que surta os jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do mesmo diploma legal.
Custas pelos autores/apelantes.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito, baixem os autos à origem.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060671v14 e do código CRC 5cf4927b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:38:50
0302202-15.2018.8.24.0061 7060671 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas