Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6972837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302225-40.2018.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO C. O. G. e A. P. G. interpuseram Apelação (evento 236, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial detonada por Comércio e Transportes JC Oliveira Ltda - em recuperação judicial, homologou a transação celebrada entre as partes e condenou os Executados ao pagamento das custas remanescentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de e. 205, e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 0302225-40.2018.8.24.0067; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6972837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302225-40.2018.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
C. O. G. e A. P. G. interpuseram Apelação (evento 236, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial detonada por Comércio e Transportes JC Oliveira Ltda - em recuperação judicial, homologou a transação celebrada entre as partes e condenou os Executados ao pagamento das custas remanescentes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de e. 205, e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Levantem-se eventuais restrições realizadas por ordem do juízo.
Em relação às custas, ressalto não ser cabível a aplicação analógica do contido no art. 90, § 3º do CPC às execuções e cumprimentos de sentença, já que a "sentença" mencionada pelo dispositivo legal é aquela que põe fim à fase de conhecimento.
Se houver previsão quanto ao tema na transação homologada, as custas deverão ser pagas na forma pactuada. Caso contrário, ausente acordo quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, compete ao executado efetuar o adimplemento, em razão do princípio da causalidade.
Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes, ou então poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (art. 85, §18, CPC).
Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (CPC, art. 828, §§ 2º e 5º).
As partes abriram mão do prazo recursal. Promover o trânsito em julgado de imediato.
Após, cumpridas as demais providências, arquive-se.
(evento 207, SENT1).
Nas razões recursais, os Apelantes aduziram, em síntese, que: (a) "a sentença recorrida equivocou-se ao não aplicar o art. 90, § 3º, do CPC ao presente caso"; e (b) "com base na pacífica jurisprudência pátria, diversamente do que sustentou o juízo, é aplicável a disposição do art. 90, § 3º, do CPC à presente execução, uma vez que a transação entre as partes ocorreu antes da sentença de mérito que pôs fim à ação".
Sem o oferecimento das contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram redistribuídos a esta relatoria pela prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n. 4003596-80.2020.8.24.0000/SC.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
Almejam os Apelantes, em suma, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes.
A tese merece albergue.
Perscrutando o feito, verifico que na transação entabulada as Partes requereram o seguinte em relação às despesas processuais:
(evento 205, ACORDO2).
A respeito dos tema, o § 3º do art. 90 do CPC giza: "§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver."
In casu, o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, de modo que a regra, que incentiva a autocomposição, deve incidir para isentar os Litigantes do pagamento das custas remanescentes.
Em semelhante sentido, já proclamou este Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E IMPUTOU À DEMANDADA O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA ACIONADA.
DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. ART. 90, §3º, CPC. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. ART. 1.046, CAPUT, CPC. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
"[...] nas ações litigiosas em geral, a realização de transação antes da sentença implica a isenção do pagamento das custas remanescentes, conforme previsto no artigo 90, § 3º, do CPC, benefício legal que serve de incentivo à autocomposição dos litígios [...]" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2134961-48.2017.8.26.0000, de Marília - 1ª Vara da Familia e Sucessões, rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25-04-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação Cível n. 0012557-73.2010.8.24.0018, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 23-01-20).
Outrossim, o entendimento jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a norma contida no art. 90, § 3º, do CPC não se limita à etapa de conhecimento, sendo também aplicável às execuções. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. RECLAMADA [...] A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS E PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 90, §3º, DO CPC [...]. SENTENÇA SEGUNDO A QUAL A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 90, §3º, DO CPC SERIA APLICÁVEL SOMENTE À FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CASA NO SENTIDO DE QUE SE APLICA TAMBÉM AOS PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES ACOLHIDA. RECLAMO QUE, NO ENTANTO, REFERIU-SE DE FORMA GENÉRICA ÀS CUSTAS FINAIS E PROCESSUAIS, RAZÃO PELA QUAL COMPORTA PROVIMENTO PARCIAL, VISTO QUE AS DESPESAS JÁ ADIANTADAS, DE ACORDO COMO ART. 82 DO CPC, NÃO PODEM SER ABRANGIDAS PELA CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA ISENTAR AS PARTES DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(ApCiv 0004766-14.2012.8.24.0073, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, D.E. 17-07-25).
Em idêntico tom, já decidiu a "Corte da Cidadania":
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART.
90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.
l2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.
3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.
4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.
6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido
(REsp n. 1.880.944/SP, Rela. Mina Nancy Andrighi, j. em 23-03-21, destaquei).
Portanto, a sentença deve ser reformada para isentar os Contendores do pagamento das custas remanescentes.
Em remate, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo 1.059 do STJ).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo para isentar as Partes do adimplemento das custas processuais remanescentes.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972837v8 e do código CRC 44a1b9d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:13
0302225-40.2018.8.24.0067 6972837 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6972838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302225-40.2018.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
apelação cível. ação de execução de título extrajudicial. juízo a quo que homologou a transação celebrada entre as partes e condenou os devedores ao pagamento das custas processuais. insurgência dos executados.
custas processuais. acordo realizado antes da prolação da sentença. incidência do § 3º do art. 90 do cpc. isenção do pagamento das custas remanescentes como forma de incentivo à autocomposição. aplicação do dispositivo que não se limita à etapa de conhecimento. aplicabilidade também às execuções. precedentes deste sodalício e do superior decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Apelo para isentar as Partes do adimplemento das custas processuais remanescentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972838v6 e do código CRC 8270af36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:13
0302225-40.2018.8.24.0067 6972838 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0302225-40.2018.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 116, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ISENTAR AS PARTES DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas