Decisão TJSC

Processo: 0302271-08.2015.8.24.0011

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6924042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302271-08.2015.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO ESTADO DE SANTA CATARINA opôs Embargos de Declaração (Evento 31, fase recursal) em face do acórdão (Evento 22, fase recursal) proferido por esta Câmara que, por votação unânime, acolheu o Agravo Interno interposto por si para, tão somente, desconstituir a decisão terminativa agravada, em razão da inexistência de hipótese para apreciação monocrática e,  consequentemente, em decisão colegiada, conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta por ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDA para apreciação conhecer do recurso de Apelação e dar provimento a ele, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de afastar a condenação da parte embargante, ora apelante, ao pagamento da verba honorária ...

(TJSC; Processo nº 0302271-08.2015.8.24.0011; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6924042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302271-08.2015.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO ESTADO DE SANTA CATARINA opôs Embargos de Declaração (Evento 31, fase recursal) em face do acórdão (Evento 22, fase recursal) proferido por esta Câmara que, por votação unânime, acolheu o Agravo Interno interposto por si para, tão somente, desconstituir a decisão terminativa agravada, em razão da inexistência de hipótese para apreciação monocrática e,  consequentemente, em decisão colegiada, conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta por ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDA para apreciação conhecer do recurso de Apelação e dar provimento a ele, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de afastar a condenação da parte embargante, ora apelante, ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada na sentença. Argumentou que o acórdão foi omisso, sob o fundamento de que "[...] para afastar a condenação do ora embargado ao pagamento de honorários de sucumbência pela desistência dos embargos à execução, limitou-se apontar a existência de decisões nesse sentido, transcrevendo parcialmente parte dos fundamentos de outro julgado, que aponta que segundo o tema 400 do STJ não é cabível a condenação em honorários de sucumbência pela extinção decorrente da adesão à parcelamento". Este é o relatório. VOTO Os Aclaratórios devem ser rejeitados, adianta-se. E isso porque, não há qualquer omissão no aresto recorrido, restando a sua conclusão amparada no entendimento então vigente dnesta Primeira Câmara de Direito Público no sentido de que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal extintos em razão da adesão pelo contribuinte ao Programa de parcelamento Recupera+. A decisão é clara. O que se percebe no manejo dos presentes Aclaratórios, na verdade, é apenas a discordância da parte embargante com o entendimento exposto na decisão atacada e a tentativa de rediscussão da matéria. Entretanto, como cediço, o meio processual eleito é inadequado para tal desiderato.  Assim, eventual desacerto da decisão deve ser atacado pelo recurso adequado, não sendo os Aclaratórios o meio processual adequado para reverter a decisão. Diante do exposto, diante da ausência de qualquer das hipóteses pevistas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924042v5 e do código CRC a479e7e7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:34     0302271-08.2015.8.24.0011 6924042 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6924043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302271-08.2015.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL OPOSTO PELA PARTE ADVERSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE TESES. INSUBSISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924043v3 e do código CRC f063b37d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:34     0302271-08.2015.8.24.0011 6924043 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0302271-08.2015.8.24.0011/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas