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Decisão 0302330-86.2015.8.24.0078

Decisão TJSC

Processo: 0302330-86.2015.8.24.0078

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7123179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302330-86.2015.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FENIX ACEF INDÚSTRIA COMÉRCIO FACÇÃO TEXTIL LTDA. contra voto da lavra deste Relator, em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformou o acórdão anteriormente proferido, a fim de adequá-lo para manter sentença de procedência do pedido da empresa autora (evento 77, ACOR2). Em suas razões, defende, em síntese, a Embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, no sentido de que (a) o direito à restituição dos recolhimentos efetuados de forma indevida não se restringe ao valor da notificação fiscal n. 16/2012; (b) tanto o proveito econômico como os honorários sucumbenciais deveriam ser levados à li...

(TJSC; Processo nº 0302330-86.2015.8.24.0078; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7123179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302330-86.2015.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FENIX ACEF INDÚSTRIA COMÉRCIO FACÇÃO TEXTIL LTDA. contra voto da lavra deste Relator, em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformou o acórdão anteriormente proferido, a fim de adequá-lo para manter sentença de procedência do pedido da empresa autora (evento 77, ACOR2). Em suas razões, defende, em síntese, a Embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, no sentido de que (a) o direito à restituição dos recolhimentos efetuados de forma indevida não se restringe ao valor da notificação fiscal n. 16/2012; (b) tanto o proveito econômico como os honorários sucumbenciais deveriam ser levados à liquidação de sentença, para apurar todos os valores de ISS recolhidos indevidamente. Por fim,  pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos.  É o relatório.  VOTO Os embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem guarida. Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017). A princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se). A insurgência da Embargante, no tocante à alegada omissão, visa a mera reanálise das teses rechaçadas no aresto, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do Colegiado não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões. O acórdão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou as mencionadas teses. Extrai-se do voto: Inicialmente cumpre destacar que o presente juízo de retratação limita-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, em relação ao Tema 816, em que se analisou a seguinte tese jurídica, vejamos: 1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. A ementa é do seguinte teor: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS. 2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. 4. Recurso extraordinário provido. 5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento. (RE 882461, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 29-04-2025  PUBLIC 30-04-2025; grifou-se) Segundo fundamento adotado no voto do eminente Ministro Dias Toffoli, "[...] se o bem retorna à circulação ou à nova industrialização após a industrialização por encomenda, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, a industrialização por encomenda sujeita ao ISS. Aplicando essa compreensão, verifica-se que igualmente não podem ficar sujeitas ao ISS, quando aplicadas em objetos destinados à circulação ou à industrialização, as atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres (subitem 14.05)"(grifou-se). No caso em exame, a empresa autora tem como atividade principal, segundo aponta o comprovante de inscrição cadastral junto CNPJ, a "Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas" (Evento 1, INF5), prevalecendo no caso em debate a prestação de serviço terceirizado de costura em peças que seriam comercializadas posteriormente por outras empresas do comércio têxtil.  Assim, tem-se que a atividade da Autora deve ser classificada como de "industrialização por encomenda", pois recebe peças de vestuário inacabadas de seus contratantes (encomendantes) e após costurá-las e finalizá-las, as devolve aos contratantes de seus serviços para que este as comercialize. Dessa forma, não há dúvidas que a atividade prestada pela empresa Requerente insere-se no item 14.05, da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n. 116/2003, vigente à época dos fatos geradores, e, por isso, seria descabida a incidência de ISS. Ainda em relação ao Tema 816/STF, foi atribuída eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito (26-02-2025), e restou determinada a modulação dos efeitos da seguinte forma: a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;  b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS, e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, incide o IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. (grifo nosso) Como a presente demanda foi ajuizada em 09-12-2015,a  sentença que declarou inexistente a dívida de ISS referente a Notificação Fiscal n. 16/2012, relativo ao período de 07/2010 a 10/2012, deve ser mantida. Já em suas razões recursais, a empresa Apelante defende que a pretensão inicial não visa apenas a nulidade do débito já lançado indevidamente, mas também a proibição do Município de efetuar o lançamento nos períodos posteriores ao ingresso da ação, razão pela foi formulado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o réu, pertinente ao ISSQN sobre a atividade de industrialização por encomenda, na forma fundamentada na preambular. Ocorre que, tal qual muito bem ponderou o Magistrado singular, o efeito prospectivo da decisão contínua submete-se ao princípio da legalidade ínsita na Súmula 239/STF, vejamos: Súmula 239 - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Ou seja, "1. A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as conseqüências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro. 2. Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF. (...) (REsp 638377/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 260) [...]." (STJ, REsp n. 1.102.838/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010). Portanto, descabida a insurgência da empresa Apelante neste ponto. No que se refere a alegação do Município de que seria indevida a restituição em dobro dos valores tidos por pago indevidamente, pois ausente a má-fé do Ente Público; bem como que sobre os valores a serem devolvidos deveria ser fixado um único índice, conforme regramento contido no art. 1-F da Lei 9.494/1997, alterada pela Lei n. 11.960/2009. Inicialmente convém esclarecer que não houve condenação a restituição em dobro dos valores tidos por pago indevidamente, porquanto em sede de embargos de declaração o Magistrado sentenciante corrigiu o erro material esclarecendo que tratar-se de restituição simples, vejamos: Não merece acolhimento, a contradição apontada pela parte embargante, consistente na ausência da parte dispositiva da condenação em restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, vez que se trata de mero erro material deste juízo ao constar na fundamentação (pág. 216): "Dessa forma, verifica-se que é de ser julgado procedente o pedido de repetição do indébito, condenando-se o requerido a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente". Isto porque, nem faz parte do pedido da parte autora a repetição do indébito em dobro, mas conforme item "e" da petição inicial o pedido se trata apenas da condenação do município a restituir à autora de forma atualizada pela taxa Selic todos os valores pagos por ela, pelo período de cinco anos. No entanto, por se tratar de erro material, corrijo a sentença neste quesito, devendo constar na fundamentação a seguinte redação: "Dessa forma, verifica-se que é de ser julgado procedente o pedido de restituição do valor pago indevidamente, condenando-se o requerido a  restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos à contar da data do ajuizamento da ação" [...] Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade contidos no art. 1.022 do CPC, contudo REJEITO-O, não reconhecendo a omissão e contradição apontada pela parte embargante. No entanto, por se tratar de erro material, corrijo a sentença neste quesito, devendo constar na fundamentação a seguinte redação: "Dessa forma, verifica-se que é de ser julgado procedente o pedido de restituição do valor pago indevidamente, condenando-se o requerido a restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos à contar da data do ajuizamento da ação". [...]. (Evento 54, SENT103; grifo no original) Quanto aos consectários legais, defende o Município que sobre os valores a serem devolvidos deveria ser fixado um único índice, conforme regramento contido no art. 1-F da Lei 9.494/1997, alterada pela Lei n. 11.960/2009. Na sentença, o Juízo singular condenou o ente Público a restituir "os valores pagos indevidamente pela parte requerente retroativos aos últimos 5  (cinco) anos à contar do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos monetariamente observados os índices do INPC/IBGE, acrescidos dos respectivos juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença nos termos do art. 509 e ss. do CPC" (Evento 42, SENT96). Sabe-se que o STF, em se tratando de relações jurídico-tributárias, como na hipótese, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tanto para disciplinar os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública quanto para definir a atualização monetária (STF, RE n. 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20-9-2017). Pleiteia ainda o Município apelante pela minoração dos honorários advocatícios, pois, levando-se em conta o valor da causa, os honorários deveriam ser fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Pela sentença, o Município foi condenado ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, os quais foi fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor do  proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Menciona o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (grifo nosso). Na situação em exame, o proveito econômico foi valorado em R$ 36.939,78. E como tal quantia está dentro dos mencionados "200 (duzentos) salários-mínimos" (200 x R$ 998 = R$ 199.600,00), a fixação da verba honorária deve ser mantida eis que adequada para o caso. Com relação aos honorários recursais, ao se considerar a verba honorária arbitrada na sentença (20%) do valor do proveito econômico, tem-se como descabida a elevação dos honorários dos embargos, ao se negar provimento ao presente reclamo, eis que alcançado o teto previsto no art. 85, § 11, do CPC. Sob tais circunstâncias, em Juízo de Retratação (CPC, art. 1.030, inciso II), aderindo ao entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302330-86.2015.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FACÇÃO TÊXTIL. MATERIAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APLICAÇÃO DO TEMA 816 DO STF. EFICÁCIA EX NUNC E MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. ALEGADA ocorrência de omissão no acórdão embargado. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123180v3 e do código CRC 3025095c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:02:17     0302330-86.2015.8.24.0078 7123180 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0302330-86.2015.8.24.0078/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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