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Decisão 0302339-31.2018.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 0302339-31.2018.8.24.0082

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6983389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302339-31.2018.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Auto Vistoria Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 18, 2g, que deu provimento ao recurso de apelação subjacente para julgar improcedente o pedido inicial [art. 487, inc. I, do CPC], invertendo o ônus sucumbencial, e extinta a lide secundária sem resolução do mérito [art. 485, inc. VI, do CPC], com a condenação do denunciante ao pagamento do estipêndio advocatício. A embargante afirma existir omissão no acórdão, pois [a] a condenação aos honorários da lide secundária teria sido fundamentada apenas no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem exame das particularidades do caso; [b] não foi considerado que a denunciada aceitou a denunciação e passou a atuar c...

(TJSC; Processo nº 0302339-31.2018.8.24.0082; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6983389 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302339-31.2018.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Auto Vistoria Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 18, 2g, que deu provimento ao recurso de apelação subjacente para julgar improcedente o pedido inicial [art. 487, inc. I, do CPC], invertendo o ônus sucumbencial, e extinta a lide secundária sem resolução do mérito [art. 485, inc. VI, do CPC], com a condenação do denunciante ao pagamento do estipêndio advocatício. A embargante afirma existir omissão no acórdão, pois [a] a condenação aos honorários da lide secundária teria sido fundamentada apenas no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem exame das particularidades do caso; [b] não foi considerado que a denunciada aceitou a denunciação e passou a atuar como litisconsorte; [c] a improcedência da ação principal e a prejudicialidade da lide secundária afastam a possibilidade de sua condenação aos ônus sucumbenciais [evento 26]. Sem contrarrazões. Esse é o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se identifica qualquer omissão no acórdão. O julgado foi claro ao reconhecer a improcedência integral do pedido inicial, solução que conduziu à plena vitória da parte demandada na ação principal. A partir desse resultado, a denunciação da lide perdeu seu objeto, impondo a extinção da ação secundária por prejudicialidade. Nesse contexto, aplicou-se corretamente a regra do art. 129, parágrafo único, do CPC, segundo a qual compete à denunciante/embargante arcar com as custas e honorários da lide secundária quando inexistente condenação que permita a transferência do encargo. A decisão não se limitou a citar o dispositivo legal, mas o empregou como decorrência lógica do desfecho da demanda principal. Igualmente não procede a alegação de que a atuação da seguradora na condição de litisconsorte [sem oposição direta à denunciação] afastaria a responsabilidade pelos ônus da denunciação. A formação de litisconsórcio não altera a disciplina própria do instituto, que atribui a denunciante o ônus processual nas hipóteses em que a ação secundária é extinta justamente foi vencedora na principal. Dessume-se que a insurgência não revela vício a ser sanado, mas apenas discordância com o resultado, o que extrapola os limites da via aclaratória. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011).  (TJSC, Apelação Cível n. 5001390-12.2023.8.24.0052, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024) Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983389v23 e do código CRC 78985469. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:42     0302339-31.2018.8.24.0082 6983389 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6983390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302339-31.2018.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INSUBSISTÊNCIA. JULGADO QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA DENUNCIAÇÃO À DENUNCIANTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA DE ACORDO COM O ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO RESULTADO. INVIABILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983390v12 e do código CRC 45f9d436. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:42     0302339-31.2018.8.24.0082 6983390 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 0302339-31.2018.8.24.0082/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 11:51. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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