AGRAVO – Documento:6887109 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302369-34.2018.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (evento 24, CONTRAZ1). É o relato do essencial. VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. 2 Da peça recursal depreende-se que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
(TJSC; Processo nº 0302369-34.2018.8.24.0028; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6887109 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302369-34.2018.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, aduziu o descabimento do julgamento monocrático por supostamente não se encaixar em nenhuma das hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. Assim, alega que "a matéria exige apreciação pelo colegiado, sob pena de cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF)". No mais, reiterou as teses de: a) força probatória das telas sistêmicas do Banco; b) legitimidade da negativação do nome da parte autora, pois "o agravante comprovou que o encerramento da conta corrente não se deu de forma regular, visto que não houve assinatura do Termo de Encerramento de Conta, documento imprescindível" e, por fim pleiteia c) a reanálise do quantum arbitrado como indenização a título de danos morais (evento 13, AGR_INT1).
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (evento 24, CONTRAZ1).
É o relato do essencial.
VOTO
1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido.
2 Da peça recursal depreende-se que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
Isso porque, ao invés de discutir o cabimento, ou não, da decisão unipessoal, na forma prevista no art. 932 da Lei Instrumental Civil, busca o recorrente a reforma de questões ali ventiladas.
Afinal, quando se está diante de decisão do relator que aplica precedente ou entendimento consolidado, "não é suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do precedente" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnações de decisões e processos nos tribunais. 13. ed. reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 289).
Com efeito, consoante consignado por ocasião do decisum monocrático, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).
O julgamento pelo relator, assim, encontra amparo na legislação, não se podendo falar em qualquer afronta aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
E, como visto, a parte agravante não se desincumbiu suficientemente desse encargo probatório, haja vista que não restou comprovada inequívoca contratação pelo autor e, por consequência a legitimidade da negativação do nome dele, de modo que não há outra medida a não ser a manutenção da decisão agravada.
Veja-se, portanto, que o agravante, na questão de mérito do recurso julgado monocraticamente por este relator, não tem o direito que alega:
"III.1 - No mérito, diz a Instituição Financeira apelante que não houve danos morais, porquanto agiu no exercício de direito ao cobrar o apelado por dívidas decorrentes de contratação estabelecida entre as partes.
Sem razão.
Salienta-se, de antemão, que o procedimento específico para a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito vem regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, no art. 43, no qual fica evidente a nítida intenção do legislador em coibir abusos na utilização dos cadastros de proteção ao crédito pelos fornecedores, de forma que o apontamento nos órgãos restritivos de crédito deve ser realizado de modo diligente, em atenção aos limites previstos na lei de proteção ao consumidor, sob pena de, configurado o dano, obrigar o fornecedor a indenizá-lo.
Já no que se refere aos danos morais, vale lembrar que estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, de modo que o acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor íntima.
Demais disso, em que pese as assertivas da parte demandada, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302369-34.2018.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ EM JULGAMENTO UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Sentença de procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Interposição de apelação pela parte ré, julgada monocraticamente. Agravo interno interposto pela parte ré contra a decisão monocrática.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento do julgamento monocrático da apelação; (2) Existência de contratação válida que justifique a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; (3) Configuração de dano moral indenizável; (4) Adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O julgamento monocrático encontra respaldo legal no art. 932 do Código de Processo Civil, não havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de agravo interno; (2) A pretensão da parte ré de demonstrar a regularidade da contratação não se sustenta, pois não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a contratação e a licitude das cobranças, sendo insuficientes as telas sistêmicas internas; (3) A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6887110v13 e do código CRC 9901989e.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:36
0302369-34.2018.8.24.0028 6887110 .V13
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0302369-34.2018.8.24.0028/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:28.
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