Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6951926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302433-79.2018.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por R. O. D. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação pelo procedimento comum", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 147): "Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a benesse da gratuidade da justiça deferida ao autor.
(TJSC; Processo nº 0302433-79.2018.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6951926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302433-79.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por R. O. D. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação pelo procedimento comum", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 147):
"Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a benesse da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Diante da sucumbência e em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o procurador de cada réu.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se."
Em suas razões recursais (Evento 163), o autor, proprietário da Arena Copacabana sustenta que houve atraso na entrega e instalação da grama sintética, causando prejuízos materiais (lucros cessantes e perda de receitas de locação e vendas), além de morais. Alega má prestação de serviço, descumprimento contratual e que não foi observada a inversão do ônus da prova. Requer reforma da sentença para condenação das rés ao pagamento dos danos materiais e morais, além da manutenção da gratuidade de justiça.
Ao reclamo interposto, Playnik Grama Sintética contrarrazoou (Evento 175), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de relação contratual direta com o autor, inaplicabilidade do CDC (teoria finalista), incompetência relativa do juízo e prescrição. Ainda, impugna a gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que as obrigações do contrato original foram extintas pelo aditivo firmado em 30.4.2014, que alterou o fornecedor e as condições do produto, ou seja, só passou a integrar a relação jurídica após o aditivo, não podendo ser responsabilizada por fatos anteriores. Defende que forneceu o produto conforme solicitado pela Grama Sintética, com as especificações acordadas. O autor recebeu amostras, aceitou o produto e não houve reclamação quanto à qualidade ou prazo de entrega, portanto, não há vício de fabricação ou defeito no produto. Sustenta, outrossim, que não houve falha na prestação de serviço ou produto, nem comprovação dos danos alegados. Por tais motivos, requer o desprovimento da apelação, manutenção da sentença de improcedência e majoração dos honorários sucumbenciais.
Seguidamente, GV Group Produtos Esportivos apresentou suas contrarrazões (Evento 176), afrimando que não há relação direta entre o autor e a GV Group, pois o contrato original foi firmado com a Grama Sintética, que intermediou a compra do produto e qye o aditivo contratual modificou a obrigação e afastou a responsabilidade da GV Group. Com a novação, a obrigação original foi extinta e transferida para a nova fornecedora, Playnik e a entrega do produto ocorreu conforme o aditivo, sem defeito ou atraso. Argumenta que não há responsabilidade civil da GV Group pelos fatos posteriores à novação, requerendo a manutenção da sentença de improcedência e majoração dos honorários sucumbenciais.
Por último, a ré Grama Sintética Comércio e Serviços, em suas contrarrazões (Evento 177), defende que o autor não é consumidor final, pois utiliza o produto para atividade econômica, afastando a aplicação do CDC. Explica que, apesar do inadimplemento da GV Group, a Grama Sintética viabilizou o cumprimento do contrato por meio de aditivo, com abatimento no preço e alteração do fornecedor para PLAYNIK. Que o aditivo foi cumprido integralmente, com entrega e instalação do produto conforme pactuado e que não houve atraso ou vício no produto. Então, requer o desprovimento da apelação e manutenção da sentença de improcedência.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que, embora revogada a benesse judiciária do autor/apelante pela magistrada sentenciante (Evento 147), intimado para atualizar sua condição financeira, o autor apelante comprovou ser merecedor da benesse, ao menos nesse momento, a partir dos documentos anexados no evento 19 dos autos originários.
A apelada Paynik Grama Sintética, nas contrarrazões de Evento 175, impugnou a gratuidade da justiça na pessoa do autor, contudo, não logrou êxito em comprovar que Ele não é merecedor de tal benesse.
Sabe-se que a concessão da justiça gratuita está amparada no art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que atua como pequeno produtor rural, e não há elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA COOPERATIVA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE A PARTE BENEFICIADA TERIA CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. TESE REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. INCIDÊNCIA COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ASSOCIADA À TAXA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 176 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. TARIFA BANCÁRIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. PONTO EM COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO DA COOPERATIVA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011972-81.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, rel. designado (a) Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2021 - grifei).
No caso em questão, a apelada Paynik limitou-se a uma alegação genérica de que o autor/apelante não apresentou provas suficientes para a concessão do benefício nesse grau recursal.
A juíza de origem revogou a justiça gratuita concedida ao autor com base no capital social (R$ 150.000,00), contudo, os documentos recentes dão conta de que o apelante Ricardo não possui imóvel nem automóvel em seu nome, além do que é isento de IRPF.
Ademais, recai sobre a parte impugnante o ônus de demonstrar que o autor possui condições financeiras ou que sua situação econômica o possibilite de arcar com as despesas, sem que isso comprometa a sua subsistência e da família.
Essa prova, entretanto, não foi produzida. Portanto, não há fundamento para a não concessão.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. O. D. S. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, nos autos da ação indenizatória cumulada com danos morais e materiais, proposta em face de GV GROUP PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., GRAMA SINTÉTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e PLAYNIK IND. E COM. DE FIOS SINTÉTICOS, em que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentada na ausência de elementos que comprovassem o inadimplemento contratual e os danos alegados, reconhecendo a validade da novação e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Irresignado, o autor apelou, persistindo na tese de inadimplemento contratual e mora no fornecimento e instalação de grama sintética, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à indenização por danos materiais e morais. Sustenta que sofreu prejuízos financeiros pela demora na entrega e instalação do produto, bem como danos à sua imagem e atividade comercial.
GV GROUP PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. argumenta que não participou diretamente da negociação, tendo havido novação da obrigação original por meio de aditivo contratual, o que afastaria sua responsabilidade pelos fatos relacionados ao produto, transferindo-a à empresa PLAYNIK.
A GRAMA SINTÉTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. sustenta que, embora tenha havido inadimplemento da fornecedora original, viabilizou o cumprimento do contrato por meio de negociação com o autor, que concordou com os termos da novação, recebendo abatimento no preço e alteração do fornecedor, sendo o contrato adimplido integralmente.
A PLAYNIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS SINTÉTICOS também apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do fornecimento e instalação do produto, bem como a ausência de responsabilidade por eventuais prejuízos alegados pelo autor.
O cerne da controvérsia reside na alegação de inadimplemento contratual e responsabilidade civil das rés pelo suposto prejuízo sofrido pelo autor.
Pois bem.
A análise dos autos revela que, embora tenha havido inadimplemento da fornecedora original (GV GROUP PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.), foi formalizada novação contratual entre o autor e a GRAMA SINTÉTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com abatimento no preço e alteração do fornecedor para PLAYNIK IND. E COM. DE FIOS SINTÉTICOS, sendo o contrato adimplido integralmente.
No caso, a fundamentação minuciosa lançada pela magistrada sentenciante que, ao analisar detidamente o conjunto probatório, concluiu que o autor concordou com os termos da novação, recebeu abatimento no preço e teve o produto entregue e instalado conforme pactuado.
Cito vultoso trecho do julgado como razão de decidir (Evento 147):
"Em análise aos documentos que amparam o direito aduzido pelo autor, infere-se que firmou contrato com empresa Grama Sintética Comércio e Serviços Ltda, tendo por objeto: "[...] gramado sintético para cobertura de 01 (uma) quadra de futebol society com a seguinte dimensão: 21,70 x 31,50, perfazendo um total de 683,55 m2 [...]" (Cláusula primeira, ev. 1, informação 4).
O produto e serviços adquiridos foram especificados como: "Sistemas de Instalação GRAMADOS ROYAL 50mm." (cláusula primeira, parágrafo primeiro, ev. 1, informação 4).
O prazo para entrega foi previsto na cláusula quinta, sendo: "45 dias, a contar da data da assinatura do presente contrato para proceder na entrega dos produtos descritos no parágrafo primeiro da CLÁUSULA PRIMEIRA, para ser instalado na Rua Dez de Novembro, 1349 - Centro - Xaxim/SC-cep. 89825-000. Prazo prorrogável por mais 15 (quinze) dias sem a incidência de multa." (ev. 1, informação 4, p. 3). Ainda, na cláusula sexta previa que "os serviços de instalação da grama sintética no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data de entrega dos produtos, podendo ter uma variação de mais 05 (cinco) dias." O contrato datou de 09/12/2013.
O valor ajustado foi de R$ 53.000,00.
Após referido negócio, foi firmado outro, sob a denominação de ADITIVO CONTRATUAL, também entre o autor e a ré Grama Sintética Comércio e Serviços Ltda, com idêntico objeto, contudo, indicando outro fornecedor do produto e modificado o valor, com mais alguns benefícios:
Pela aquisição dos produtos e serviços dispostos na CLÁUSULA PRIMEIRA, o CONTRATANTE acorda que pagará à CONTRATADA a quantia total de R$ 51.000,00 (cinquenta e hum mil reais), ajustando um desconto no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do valor contratado inicialmente e fornecendo ainda, um par de redes para traves, pela ocasião da troca do fornecedor da grama sintética, o que se fará da seguinte forma:
Também foi modificada a data para a entrega dos produtos e instalação, conforme cláusulas quinta e sexta:
[...] a CONTRATADA terá o prazo de 10 dias, a contar da data da assinatura do presente aditivo, para proceder na entrega dos produtos descritos no parágrafo primeiro da CLAUSULA PRIMEIRA, para ser instalado na Rua Dez de Novembro, 1349 - Centro - Xaxim/SC - cep 89825-000. Prazo prorrogável por mais 15 (quinze) dias sem a incidência de multa.
A CONTRATADA executará os serviços de instalação da grama sintética no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da entrega dos produtos, podendo ter uma variação de mais 05 (cinco) dias.
Referido instrumento datou de 30/04/2014, cuja data, embora rasurada, não foi impugnada pelas partes. (ev. 1, informação 5).
Portanto, o prazo para a entrega dos produtos findaria em 10/05/2014, enquanto a instalação o mais tardar até o dia 22/05/2014.
Considerando que o aditivo tratou de toda a negociação original, apresentando cunho modificativo do produto quanto a marca, prazos e valores, beneficiando ambas as partes, é possível observar que houve novação do negócio.
A novação observa, no caso em apreço, a substituição objetiva no negócio jurídico, nos exatos termos do art. 360, I do Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Das lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery a "Novação significa modificação ou substituição de uma obrigação por outra. Como tal não se entende a tolerância ou prorrogação do prazo para o recebimento de dívida. É a transformação de uma obrigação por outra. A causa da nova obrigação é a anterior, que desaparece" (Código civil comentado, 10 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 575).
Logo, a novação pode observar alteração no negócio jurídico originário objetivando substituição de elementos do contrato como o objeto e/ou forma de pagamento (novação objetiva), ou ainda em relação aos agentes envolvidos no negócio (novação subjetiva - credor/devedor).
O autor em nenhum momento aduziu vício de consentimento quanto a esse aditivo contratual, sobrevindo a perfectibilização do negócio de compra e venda:
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Neste caso, o contrato primitivo cede lugar à renegociação havida entre as partes.
Pois bem. Diante desse cenário jurídico, infere-se que o primeiro contrato foi firmado entre o autor e a ré Grama Sintética. Não há entre a empresa Grama Sintética, prestadora de serviços e a ré GV Produtos Esportivos S.A, fabricante do produto, relação jurídica direta, salvo quanto ao fato da intermediação na compra do produto a ser instalado. Tanto é assim que no contrato previa o depósito de parcela do valor diretamente à empresa GV Group, bem como um termo de autorização de faturamento, no qual o autor autorizou a ré Grama Sintética a adquirir o produto (ev. 41, informações 52 e 53).
De fato a empresa GV Group não participou diretamente da negociação, mas é crível presumir a ciência dos fatos, tanto que recebia depósitos diretamente dos clientes da ré Grama Sintética, o que a coloca diretamente na cadeia de fornecimento, sobretudo observando a teoria da aparência.
Contudo, promovido o aditamento contratual com novação da obrigação original, houve a modificação subjetiva do ajuste, afastando a responsabilidade da ré GV Group por fatos relacionados ao produto e introduzindo a empresa Playnik.
Veja-se que a empresa Playnik inclusive emitiu a nota fiscal diretamente para o autor e remeteu a entrega para seu endereço (ev. 26, anexo 32 e ev. 41, anexo 57).)
Destaca-se que nas relações consumeristas a responsabilidade é objetiva, nos exatos termos do art. 12 do CDC, o qual estabelece que:
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O mesmo ocorre na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC.
A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é, por força de lei, objetiva. Independe da existência de culpa do fabricante, construtor, produtor, importador ou prestador de serviços. Ao consumidor cabe comprovar a existência de relação de consumo e o dano sofrido em razão do produto defeituoso.
De acordo com os argumentos apresentados pelo autor, mesmo após a novação somente recebeu os produtos e perfectibilizada a instalação decorridos mais de 03 meses do termo aditivo, portanto, excedido o prazo contratual, fato que lhe gerou danos materiais e morais.
Não obstante referida afirmativa, de acordo com os emails juntados pela ré PLAYNIK, o produto estava pronto para envio em 29/04/2014, indicando o autor por destinatário (ev. 26, informação 32). Por sua vez, foram emitidas a DANFE nº 007101 em 29/04/2014; DANFE nº 004.523 em 15/04/2014 e DANFE nº 00543 em 28/04/2014, relacionando os produtos adquiridos (ev. 41, anexos 54, 55 e 57), o que denota o faturamento e envio dos produtos dentro do prazo contratual. Ainda, o autor promoveu o depósito de R$ 2.890,00 para a empresa AZIZ Express Logística em 29/04/2014 (ev. 1 informação 6, p. 4), responsável pela carga e transporte dos produtos.
Não obstante o autor tenha afirmado a demora na entrega dos produtos previstos no aditivo contratual, deixou de produzir prova adequada em oposição aos documentos apresentados pelos réus, somente apresentando informações genéricas quanto a demora e descumprimento do prazo contratual.
Logo, depreende-se que após o aditivo contratual novando a obrigação, datado de 30/04/2014, ou ainda a data originária contida no instrumento (17/04/2014), o produto foi enviado para o endereço do autor em 29/04/2014, logo, dentro do prazo de 10 dias.
Destaca-se que o autor não manifestou o atraso na instalação após a entrega do produto, o que gera a presunção de que esse prazo também foi cumprido pela ré Grama Sintética.
Quanto a qualidade da grama adquirida, não foi requerida produção de prova pericial. Noutro vértice, a prova oral produzida nos autos também não se mostrou suficiente a demonstrar que a grama entregue era diversa da adquirida.
Em sede de depoimento pessoal, R. O. D. S. relatou que seu estabelecimento comercial era recente, que faziam 04 a 05 meses que haviam iniciado as atividades com areia. Como em Xaxim não havia campo com grama sintética visualizaram maiores lucros com a modificação da atividade desenvolvida. Disse que o vendedor Gustavo lhe ofereceu o produto, apresentou amostras. O produto seria importado, um fio impecável, de boa qualidade. Entretanto, a empresa ré Grama Sintética não consegui fazer a entrega e instalação no prazo ajustado. Houve um atraso de mais de 03 a 04 meses. Então entrou uma terceira empresa para fornecer o produto. Disse que novamente passaram-se mais 03 ou 04 meses e não conseguiram entregar o produto importado. Então foi obrigado a aceitar a grama que recebeu, porque já faziam 06 meses que aguardava o produto. A grama eram de menor espessura, fio mais grosso, que enrugou toda a grama, as pessoas se queimavam na grama quando caíam, devido à má qualidade. Depois dos fatos vendeu o estabelecimento, mas a grama continua lá. Foi vendido o estabelecimento em 2017. A explicação apresentada pela ré Grama Sintética era de que sempre estava chegando a grama, mas não chegava. Não falaram que era o problema com o fornecedor. Quando chegou a grama achou que era a que tinha comprado, mas depois viu que era inferior, mas foi praticamente obrigado a ficar com essa grama entregue porque não iria receber outra. Foi assinado o contrato com duas empresas e quem as representava era o Gustavo, com a GV Group. O novo contrato recebeu pelo Correio, com essa nova empresa Playnik, foi na boa-fé de que seria entregue. A grama foi entregue em 2014 e como proprietário fez uso até 2017, quando vendeu o estabelecimento. Acreditou que iam dar a volta no investimento, perdeu muitos clientes com o atraso na entrega, por isso teve de vender o estabelecimento. Não conversou com ninguém da Playnik, somente com o Gustavo, o qual afirmou que era representante da Grama Sintética e da GV. A Playnik entrou no processo junto para fazer a entrega, mas fizeram a entrega de grama diversa. Afirmou que era leigo na interpretação do negócio, na época o Gustavo deixou uma amostra da grama e o técnico afirmou que era inferior. Não juntou nos autos a amostra recebida para verificação na diferença da qualidade. Afirmou que não recebeu a grama em sequência do envio documentado para 28/04. Não tinha dinheiro para fazer nova troca do produto após a entrega e no período em que permaneceu com o estabelecimento.
Depreende-se portanto, que o autor recebeu o instrumento do aditivo contratual pelo Correio, não havendo vício de consentimento na assinatura do documento, visto que possuiu tempo suficiente para a análise do documento sem qualquer interferência externa.
O autor não relatou ter promovido reclamações quanto ao produto adquirido com a fornecedora, inclusive vendendo o estabelecimento comercial após 04 anos da aquisição e instalação da grama sintética, sem referência a deságio decorrente da qualidade da grama instalada. Somente após a venda do estabelecimento ingressou com a presente demanda visando a reparação de danos materiais e morais.
A prova testemunhal produzida pelo autor relatou de forma uníssona que foi deixada uma amostra da grama sintética quando do primeiro negócio, a qual não correspondia àquela instalada pela ré Grama Sintética. Ainda, quanto ao prazo de entrega, esclareceram que do primeiro contrato havia decorrido um prazo de 05 a 06 meses até a instalação da grama.
Ana Lúcia Atoline, ouvida como informante, relatou que trabalhava no local junto com o autor quando apareceu a oportunidade de colocar a grama sintética. Antes da aquisição do produto o campo era de areia. Durante o dia alugavam os horários para as escolinhas. Havia também a consumação de lanches, bebidas, de quem assistia e ia jogar. O campo ficou parado um tempo, ele tirou a areia para colocar a grama sintética, necessitava de um preparo, então ficou 05 ou 06 meses parado. O vendedor Gustavo deixou uma amostra da grama vendida, havendo um diferença visível com aquela entregue. A instalada era mais baixinha, fio mais fino, nem perto da amostra deixada. Relatou que o pessoal que fez a instalação disse que a grama instalada era bem inferior (ev. 130).
Nesta linha dos fatos, Daniel Lazarotto, que laborava na época como funcionário do estabelecimento comercial do autor, relatou que o campo continua no mesmo lugar, acredita com a mesma grama. Haviam duas empresas que iam fornecer a grama para ele. De 40 a 60 dias surgiu uma terceira empresa, fizeram um segundo contrato. Veio pelo Correio o contrato. Não leu o contrato e por isso não sabe se no segundo contrato a previsão de grama a ser entregue foi alterado. Entre a chegada do contrato pelo Correio e a entrega do produto houve um decurso de 04 a 05 meses. Quando instalaram a grama já havia sido dispensado da empresa. Não recorda do recebimento de redes para as travas no campo (ev. 130).
Depreende-se da testemunha Daniel que este não laborava no estabelecimento quando a grama foi entregue e, embora tenha relatado que as pessoas as vezes se machucavam, "se queimavam" quando caíam na grama, não há registro nesse sentido a verificar o motivo da lesão, se decorrente da qualidade da grama, dos granulados acondicionados, ou outra origem, não havendo provas de estar relacionado a defeitos no produto.
Por derradeiro, foi ouvido nos autos Gustavo Russo Aveline, vendedor da empresa Grama Sintética e responsável pela negociação com o autor, inclusive quanto ao termo aditivo. Este confirmou a entrega de produto com as mesmas especificações da compra, desconhecendo registros quanto a defeitos na grama sintética produzida pela ré Playnik, tanto que continua a empregar referidos produtos nas instalações de grama realizadas até a data da oitiva em audiência.
Em síntese, Gustavo Russo Aveline relatou que a fábrica dos produtos que seriam empregados na primeira venda não conseguiu atender o pedido. Diante disso, a empresa conseguiu outro fornecedor com as mesmas características de grama, então foi pessoalmente conversar com Ricardo, ocasião em que definida a colocação do gramado, cujo fornecimento do produto seria pela empresa Playnik. O produto manteve a mesma qualidade daquela negociada no primeiro contrato. Disse que nessa época tiveram de 10 a 15 clientes com o mesmo caso de atraso na entrega pela GV Group, então mudaram todos os contratos. Disse que não tiveram nenhum problema com o produto instalado, o qual tinha 05 anos de garantia. Conversou com Ricardo e ele concordou com o novo produto. Não recorda se houve variação de preço, mas houve um aditivo. A fabricante original era GV, a grama instalada foi da Playnik. Não houveram reclamações por outros clientes quanto a grama da Playnik. Esclareceu que não foi vendedor ou funcionário da GV Group. Sempre citam o fabricante no momento da venda, porque a empresa em que trabalhava era uma distribuidora, faziam a instalação. A GV Group não entregou a grama para sua empresa. Não é representante de fábrica, mas precisa citar o produto que o cliente vai receber. Que adquire da fábrica é a empresa Grama Sintética. Grama sintética apresenta as mesmas características de gramatura, peso, somente muda o nome, mas as especificações são idênticas. O produto ia ser entregue com as mesmas características que as adquiridas. Rafael trabalhava no setor de compras. Saiu da empresa em 2016 e até então não recebeu reclamações de Ricardo sobre a grama. Conhece a Playnik há mais de 10 anos, conhece campos com grama da Playnik já com 13 anos de durabilidade. É uma empresa consolidada. Não houveram reclamações quanto a atrasos significativos pela Playnik por outros clientes. O gramado foi instalado dentro da proposta da empresa. Não tem conhecimento de grama de primeira ou segunda linha, o que diferencia é a altura 0,30mm, 0,40mm ou 0,50mm e o tipo do fio fibrilado ou monofilamento. Não há diferença de qualidade, somente estético. Ao final, esclareceu que possui atualmente relação comercial com a Playnik. (ev. 130).
Depreende-se do conjunto probatório, que o produto entregue correspondeu ao adquirido, não podendo servir de parâmetro a grama/mostruário da primeira negociação, haja vista a existência de aditivo contratual com a indicação de outra marca de produto, o que por sua vez evidentemente não corresponderá com exatidão, posto que de fornecedores diferentes.
Não bastasse, houve um abatimento no valor pago pelo autor no aditivo contratual, cuja motivação foi especificada no contrato pela troca de fornecedor da grama, consoante cláusula segunda (ev. 51, informação 56):
Pela aquisição dos produtos e serviços dispostos na CLÁUSULA PRIMEIRA, o CONTRATANTE acorda que pagará à CONTRATADA a quantia total de R$ 51.000,00 (cinquenta e hum mil reais), ajustando um desconto no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do valor contratado inicialmente e fornecendo ainda, um par de redes para traves, pela ocasião da troca do fornecedor da grama sintética, o que se fará da seguinte forma: (grifos ausentes no original).
Ou seja, a compensação pela substituição do produto a ser instalado já foi conferida no ajuste contratual.
Noutro vértice, o que se extrai da nota fiscal emitida pela Playnik é que a grama vendida possuía a seguinte especificação: "grama sint. 50mm Base Dupla Plus" (ev. 41, informação 57), gramatura que correspondia àquela indicada no instrumento contratual.
Vislumbra-se, finalmente, que conforme afirmado pela testemunha Gustavo, não há diferença de qualidade entre os produtos, com primeira ou segunda linha, mas somente com especificações diferentes, o que afasta a afirmativa de defeito no produto.
Portanto, tendo havido novação da dívida através do aditivo contratual e, comprovado pelos réus a entrega do produto no prazo e especificidades do produto ajustados no aditivo, não há defeito ou fato do produto/serviços a ser atribuído aos réus (art. 12, §3º, II e art. 14, §3º, I, ambos do CC).
Via de consequência, os pedidos de danos materiais e morais ficam prejudicados pela ausência de responsabilidade civil dos réus."
No mais, a jurisprudência destre Tribunal é firme no sentido de que a novação extingue as obrigações anteriores, transferindo a responsabilidade para o novo contrato.
Assim, não há elementos que comprovem o inadimplemento ou prejuízo material e moral alegado.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302433-79.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE GRAMADO SINTÉTICO PARA COBERTURA DE CAMPO DE FUTEBOL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário (art. 99, §3º, CPC. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NOVAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO ADITADO. Novação contratual objetiva e subjetiva, com abatimento no preço e alteração do fornecedor, caracteriza extinção da obrigação anterior e cumprimento integral do contrato aditado, afastando a responsabilidade das rés pelo suposto inadimplemento. Ausência de prova robusta quanto ao descumprimento contratual, defeito do produto ou dano material/moral. Compensação ajustada entre as PARTES PELO ADITIVO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO CONTRATUAL AJUSTADA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
3. Majoração dos honorários advocatícios recursais em favor dos advogados das rés, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951927v7 e do código CRC 2dc726b0.
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Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:41
0302433-79.2018.8.24.0081 6951927 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0302433-79.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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