Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0302516-12.2017.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0302516-12.2017.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS DA AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ/RECONVINTE. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO

(TJSC; Processo nº 0302516-12.2017.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7077732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302516-12.2017.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. S. K. L. e Christiane Stumer Keller em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, nos autos da "Ação de Despejo com pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios em Atraso", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada c/c cobrança de aluguéis e acessórios em atrasado ajuizada por C. S. H. e A. J. D. R. A. D. S. em face de C. S. K. L., R. S. K., O. D. G. D. S. e CHRISTIANE STUMER KELLER, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, requereram o benefício da justiça gratuita. Na sequência, a antecipação dos efeitos da tutela em razão do despejo por descumprimento contratual e inadimplência. Que o imóvel está abandonado, bem como que pendentes de pagamento as contas de água e luz e que o autor está com restrição em seu nome em decorrência dos débitos. Que o imóvel é a única fonte de renda dos autores. Discorreram que firmaram contrato de locação com a primeira ré para fins comerciais, sendo os segundo e terceiro réus os fiadores. Que a inadimplência iniciou-se ainda no mês de outubro de 2016. Que notificaram os réus extrajudicialmente, mas seguiram ocupando o imóvel até fevereiro de 2017. Relatam danos e degradação do imóvel. Sustentam o débito de R$ 34.292,13 e, assim, no mérito, requerem, além do referido pagamento, a condenação dos réus em indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Também, a confirmação da liminar para declarar a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a retomada do imóvel, além da condenação dos réus ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos ao longo da lide. Valoraram a causa e juntaram documentos. Determinada a emenda da inicial (evento 6), com manifestação no evento 9, de forma que foi indeferida a justiça gratuita no evento 10 e determinada a intimação dos autores para recolherem as custas. Os autores formularam pedido de reconsideração da decisão (evento 13), sendo concedida a justiça gratuita, bem como a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de constatação e, verificado o estado de abandono, autorizada a imissão do autor da posse do imóvel (evento 14). Após intercorrências, o mandado de constatação foi cumprido e procedida a imissão do autor da posse, em 10/7/2017, conforme evento 35. Os réus não foram localizados para citação (eventos 24 e 43), de forma que foram expedidas cartas precatórias para citação (eventos 50-56). Os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação no evento 57. Inicialmente, requereram a concessão da justiça gratuita. Alegam que após a instalação no imóvel para fins de comércio alimentício, a ré Christiane foi surpreendida com a negativa de expedição de alvará definitivo para funcionamento por falta de pagamento da taxa do HABITE-SE, a cargo dos autores, e que o imóvel não estava averbado na Prefeitura para fins comerciais, apenas residenciais, de forma que não seria possível a expedição de alvará para funcionamento do imóvel. Que tentou resolver a questão em âmbito administrativo com os autores, mas não obteve êxito.  Assim, após ser notificada extrajudicialmente pelos autores para desocupar o imóvel, tentou procurar os autores para devolver as chaves e fazer a vistoria e, diante da falta de interesse dos autores, desocupou o imóvel em dezembro de 2016. Alega que não foi feito laudo de vistoria na entrada do imóvel e que o entregou nas mesmas condições em que recebeu. Sustenta a perda de objeto em relação ao despejo, a ausência de danos morais, assim como contesta os valores cobrados a título de aluguel, luz, água e IPTU, indicando valor real da dívida. Ainda, apresenta reconvenção, em que requer a condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos em razão da inviabilidade do empreendimento por irregularidades do imóvel junto à Prefeitura de Florianópolis. Aponta o valor de R$ 121.500,00 de danos morais e multa contratual de R$ 13.500,00. Os autores apresentaram réplica e contestaram a reconvenção (evento 61). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos eventos 65 e 66.  Em decisão saneadora (evento 69), os réus foram intimados para comprovar a hipossuficiência financeira. Foi indeferida a produção de prova oral e expedido ofício à Prefeitura de Florianópolis. Os réus reiteraram o pedido de justiça gratuita em razão da reconvenção (eventos 74-76), sendo novamente intimados para comprová-la (evento 78). Juntada a resposta da Prefeitura (evento 81). Os réus se manifestaram, requereram a expedição de novo ofício e, ainda, reiteraram o pedido de justiça gratuita - eventos 87 e 88.  Os autores também se manifestaram no evento 89. Na decisão do evento 92, foi indeferida a justiça gratuita formulada pela parte ré e, no evento 98, intimada para recolher as custas, de forma que, nos eventos 102 e 104, manifestou-se para que a contadoria indique as custas a serem recolhidas. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. S. H. e A. J. D. R. A. D. S. para: A) CONFIRMAR a tutela antecipada para CONSOLIDAR o despejo dos réus e a IMISSÃO dos autores na posse do imóvel; B) DECLARAR a rescisão do contrato de locação entre as partes; C) CONDENAR os réus C. S. K. L., R. S. K., O. D. G. D. S. e CHRISTIANE STUMER KELLER ao pagamento dos aluguéis e das obrigações acessórias do imóvel a partir do mês de novembro de 2016 até a efetiva desocupação do imóvel (10/7/2017), a serem apurados em liquidação e cumprimento de sentença. Os valores deverão ser reajustados pelo INPC, desde as datas dos respectivos vencimentos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.   Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Ainda, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção C. S. K. L., R. S. K., O. D. G. D. S. e CHRISTIANE STUMER KELLER em face de C. S. H. e A. J. D. R. A. D. S.. Diante da sucumbência, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Quando remetidos à Contadoria Judicial, apurem-se todas as custas devidas em relação à reconvenção, uma vez que ainda não pagas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 112, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 121, SENT1). Inconformadas, as rés/apelantes defendem a impossibilidade de cobrança de aluguel, água, luz e IPTU após a desocupação do imóvel, ocorrida em 25/12/2016. No mais, sustentam que o imóvel locado não possuía condições estruturais e legais para exploração comercial, em razão de irregularidades junto à Prefeitura de Florianópolis, o que impossibilitou a renovação do alvará de funcionamento concedido provisoriamente. Alegam que tal circunstância levou ao inadimplemento dos aluguéis de novembro e dezembro e à inviabilidade do empreendimento, ocasionando-lhes prejuízos materiais e morais. Defendem que os locadores descumpriram o contrato ao não providenciarem a regularização do imóvel, conforme previsto na cláusula 18ª, parágrafo único, razão pela qual requerem a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 121.500,00, e da multa contratual equivalente a três aluguéis mensais (R$ 13.500,00) (evento 128, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 137, CONTRAZAP1, ocasião em que postulada a condenação das apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Mérito Das cobranças posteriores a 25/12/2016 As rés/apelantes defendem a impossibilidade de cobrança de aluguel, água, luz e IPTU após a desocupação do imóvel, ocorrida em 25/12/2016. Todavia, sem razão. Como bem assinalado na sentença, não há nos autos qualquer comprovação da entrega formal das chaves ao locador, ônus que competia às apelantes, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera alegação de desocupação do imóvel não é suficiente para eximir o locatário das obrigações locatícias, sendo imprescindível a comprovação da efetiva devolução do bem, mediante entrega formal das chaves ou outro meio inequívoco que demonstre a restituição da posse. Nesse ponto, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 35, CERT63 comprova que, em 10/7/2017, os autores foram imitidos na posse do imóvel, o qual se encontrava desocupado e com aparência de abandono. Tal documento, por se tratar de ato praticado por agente público no exercício de suas atribuições legais, goza de fé pública e presunção de veracidade, não tendo sido infirmado por prova em contrário. Desse modo, mostra-se correta a fixação da data da imissão na posse (10/7/2017) como marco final da relação locatícia, uma vez que somente a partir desse momento os locadores readquiriram a posse do bem. Até essa data, portanto, são devidos os aluguéis e encargos da locação, sob pena de enriquecimento sem causa dos locatários, que permaneceram na posse do imóvel sem contraprestação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS DA AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ/RECONVINTE. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SITUAÇÃO QUE DEMANDAVA APENAS PROVA DOCUMENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA COM INDENIZATÓRIA. REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. ACOLHIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. APELOS DO LOCATÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DAS LIDES. AVENTADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COM OBJETIVO DE COMPROVAR ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. TESE DESACOMPANHADA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA ACERCA DO ALEGADO PELO RECORRENTE. SUPOSTO DIREITO A RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS. VEDAÇÃO EXPRESSA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXEGESE DO ART. 401 DO CPC/73. VÍCIO INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI REALIZADO PRO-FORMA PARA POSSIBILITAR EMISSÃO DE ALVARÁ E LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ESTACIONAMENTO). RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DAQUILO QUE FOI AVENÇADO E JUNTADO AOS AUTOS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INFERIOR A TRINTA MESES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. LOCAÇÃO ININTERRUPTA POR MAIS DE CINCO ANOS. RETOMADA DO IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 47, INCISO V, DA LEI 8.245/91. MANUTENÇÃO DO DESPEJO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS E ACESSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU TER REALIZADO BENFEITORIAS OU EDIFICAÇÃO ÀS SUAS EXPENSAS. ADEMAIS, RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA E APLICÁVEL TAMBÉM À ACESSÃO. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO QUE NÃO SE JUSTIFICARIA AINDA QUE HOUVESSE PROVA DE QUE O APELANTE EDIFICOU, POIS NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO OU ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO RESTA CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DO LOCATÁRIO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. [...]. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0043494-17.2011.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. DES. ANDRÉ LUIZ DACOL, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-01-2018). ALUGUERES DEVIDOS ATÉ A IMISSÃO DA LOCADORA NA POSSE DO IMÓVEL. (...) TERMO FINAL PARA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. DIVERGÊNCIA DE DATA ACERCA DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES QUE TORNA IMPRESCINDÍVEL A DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO NO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 66 DA LEI N. 8.245/91. ENCARGOS LOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DA EFETIVAÇÃO DA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. PRECEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE DESPEJO AJUIZADAS, RESPECTIVAMENTE, PELA LOCATÁRIA E PELAS LOCADORAS DO MESMO IMÓVEL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AMBAS AS AÇÕES. [...] PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS DURANTE A CONTRATUALIDADE. AFASTAMENTO. IMÓVEL ABANDONADO PELA LOCATÁRIA SEM FORMALIZAÇÃO DA ENTREGA, O QUE OCORREU APENAS COM O DEFERIMENTO DE IMISSÃO DA LOCADORA NA POSSE DO BEM. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0012980-84.2013.8.24.0064, DE SÃO JOSÉ, REL. DES. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-07-2018). [...] (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0022860-97.2011.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 28-11-2019). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES AFASTADOS. BENFEITORIAS QUE FORAM FEITAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA EMPRESA REQUERIDA E NÃO PODEM SER CONSIDERADAS NECESSÁRIAS. LUCROS CESSANTES QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO ADESIVO. SUSCITADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEGESE DA REGRA DO § 2º, ART. 85, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEDIMENTOU ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM OBEDECER A SEGUINTE ORDEM DE PREFERÊNCIA: (I) PRIMEIRO, QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO, DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O MONTANTE DESTA (ART. 85, § 2º); (II) SEGUNDO, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, SERÃO TAMBÉM FIXADOS ENTRE 10% E 20%, DAS SEGUINTES BASES DE CÁLCULO: (II.A) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR (ART. 85, § 2º); OU (II.B) NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º); POR FIM, (III) HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, DEVERÃO, SÓ ENTÃO, SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º) (RESP 1746072/PR, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 13-2-2019, DJE 29-3-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300997-90.2017.8.24.0026, DE GUARAMIRIM, REL. HAIDÉE DENISE GRIN, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-05-2020). RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DA AUTORA. (TJSC, AC 0009404-17.2010.8.24.0023, 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, RELATOR ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, D.E. 07/09/2020) (GRIFOU-SE) Assim, a sentença não merece reparos quanto à conclusão de que os aluguéis e encargos são devidos até 10/7/2017, data da imissão dos autores na posse, permanecendo hígida a fundamentação que reconheceu a ausência de prova da entrega formal das chaves e a consequente responsabilidade das apelantes pelos valores correspondentes ao período. Das supostas irregularidades no imóvel As rés/apelantes também sustentam que o imóvel locado não possuía condições estruturais e legais para exploração comercial, em razão de irregularidades junto à Prefeitura de Florianópolis, o que impossibilitou a renovação do alvará de funcionamento concedido provisoriamente. Alegam que tal circunstância levou ao inadimplemento dos aluguéis de novembro e dezembro e à inviabilidade do empreendimento, ocasionando-lhes prejuízos materiais e morais. Defendem que os locadores descumpriram o contrato ao não providenciarem a regularização do imóvel, conforme previsto na cláusula 18ª, parágrafo único, razão pela qual requerem a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 121.500,00, e da multa contratual equivalente a três aluguéis mensais (R$ 13.500,00) O inconformismo não prospera. Conforme informado pela Prefeitura de Florianópolis (evento 81, INF139), o imóvel em questão possui destinação comercial desde 12/6/2002, ou seja, muito antes da celebração do contrato de locação, o que afasta a alegação de irregularidade cadastral. Ademais, os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar eventual irregularidade que impedisse o exercício da atividade comercial, tampouco demonstraram que a negativa de renovação do alvará tenha decorrido de conduta atribuível aos locadores. Isso porque, limitaram-se a apresentar cópia de alvará provisório vencido (evento 57, INF91) e demonstrativo contábil unilateral (evento 57, INF92 e evento 57, INF93), documentos insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de funcionamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia aos réus/reconvintes provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Dessa forma, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a improcedência da reconvenção, diante da ausência de comprovação das alegadas irregularidades, bem como dos danos materiais e morais decorrentes. Contrarrazões Litigância de Má-fé Em contrarrazões, os apelados pugnam pela condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o recurso interposto tem caráter manifestamente procrastinatório, uma vez que repisa matérias já devidamente apreciadas e decididas na sentença. Sustentam que as apelantes agem de forma temerária, tentando induzir o juízo em erro ao alegar irregularidades inexistentes no imóvel locado, o qual, conforme certidão da Prefeitura de Florianópolis, possui destinação comercial desde 2002. Asseveram, ainda, que as apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando alegações infundadas e dissociadas da realidade fática. Todavia, sem razão. A penalidade por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) tem caráter excepcional e exige prova inequívoca de que a parte atuou com dolo processual, ou seja, com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, ou causar manifesto prejuízo à parte contrária. No caso, embora o recurso das apelantes possa se mostrar frágil ou meramente repetitivo, ele está dentro dos limites do exercício regular do direito de recorrer, previsto no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Não há demonstração de que tenham agido com o propósito de tumultuar o andamento do feito ou de alterar conscientemente a verdade dos fatos — requisitos indispensáveis à configuração da má-fé. Assim, a conduta das apelantes não ultrapassa os limites da boa-fé processual, devendo ser rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, mantendo-se o entendimento de que o simples inconformismo com a sentença não caracteriza abuso do direito de recorrer. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302516-12.2017.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA Apelação cível. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios em atraso. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. Inconformismo da parte ré. COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ÁGUA, LUZ E IPTU APÓS ALEGADA DESOCUPAÇÃO DO Imóvel em 25/12/2016. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. ÔNUS DAS LOCATÁRIAS (ART. 373, II, CPC). MERA ALEGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE COMPROVA A IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE EM 10/7/2017. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. CORRETA FIXAÇÃO DA DATA DE IMISSÃO NA POSSE COMO MARCO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENCARGOS DEVIDOS ATÉ ESSA DATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO IMÓVEL LOCADO. Insubsistência. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO COMERCIAL DESDE 2002, CONFORME ofício emitido pela PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS. ÔNUS DOS LOCATÁRIOS DE COMPROVAR EVENTUAL IRREGULARIDADE OU ATO ILÍCITO DOS LOCADORES (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ TENHA DECORRIDO DE CONDUTA DOS LOCADORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. contrarrazões.  PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. rejeição. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077733v4 e do código CRC 4871253f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:26     0302516-12.2017.8.24.0023 7077733 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 0302516-12.2017.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 247 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO, À HIPÓTESE, 12%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp