RECURSO – Documento:7139427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302605-44.2014.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO CADTEC - DESENHOS TÉCNICOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 0302605-44.2014.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7139427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302605-44.2014.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
CADTEC - DESENHOS TÉCNICOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EMPRESA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E MEDIDAS CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. A AUTORA ALEGOU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, QUE TERIA DEIXADO DE ELABORAR INTEGRALMENTE OS PROJETOS TÉCNICOS CONTRATADOS. A SENTENÇA RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINOU A SUSTAÇÃO DEFINITIVA DOS PROTESTOS, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA RÉ; (II) SE A EMPRESA RÉ CUMPRIU INTEGRALMENTE OS SERVIÇOS CONTRATADOS; (III) SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS DE FORMA EXCESSIVA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. NÃO SE VERIFICA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A TESTEMUNHA NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PELO PROCURADOR DA PARTE, CONFORME DETERMINA O ART. 455 DO CPC. A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DELEGOU A INTIMAÇÃO À PARTE INTERESSADA CONFIGURA PRECLUSÃO.
4. A PROVA PERICIAL, ELABORADA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES, CONCLUIU PELO CUMPRIMENTO PARCIAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, SENDO CORROBORADA POR DOCUMENTOS E MANIFESTAÇÕES DAS PARTES. A PERÍCIA APONTOU AUSÊNCIA DE DIVERSOS PROJETOS E ARTS, ALÉM DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA FINALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA PROPOSTA TÉCNICA E COMERCIAL, ABRANGENDO TODAS AS DEMANDAS CONEXAS. CONSIDERANDO O BAIXO VALOR DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO, A FIXAÇÃO POR EQUIDADE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
6. OS HONORÁRIOS RECURSAIS SÃO INCABÍVEIS, POIS JÁ FORAM ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: “1. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELA PARTE INTERESSADA CONFIGURA PRECLUSÃO E AFASTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.” “2. A PROVA PERICIAL JUDICIAL, CORROBORADA POR DOCUMENTOS E MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, DEMONSTROU O CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.” “3. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE É VÁLIDA QUANDO O VALOR DA CAUSA É BAIXO E O TRABALHO DO CAUSÍDICO É RELEVANTE.”
“4. SÃO INCABÍVEIS HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO JÁ ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM.”
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos em relação à parte recorrida para reconhecer erro material sobre o nome da parte para fins de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, e rejeitados quanto à ora recorrente (evento 46, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 355, 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, no que tange ao cerceamento de defesa em razão da necessidade de prova oral para comprovar a existência e os termos do contrato verbal celebrado entre as partes.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil; 113 e 422 do Código Civil, no que concerne à errônea valoração da prova. Sustenta, no ponto, que "apresentou um forte conjunto probatório documental (ARTs, alvarás, etc.), que, embora não detalhasse o ajuste verbal, criava uma forte presunção de regularidade e cumprimento do contrato, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC)"; e "a conduta da Recorrida, ao se beneficiar dos serviços e depois se recusar ao pagamento, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que fere a boa-fé".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não ocorreu o cerceamento de defesa e houve o descumprimento parcial dos serviços contratados, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1):
Antes de prosseguir, destaco que a presente Apelação foi interposta na Medida Cautelar Preparatória de Sustação de Protesto n. 0302605-44.2014.8.24.0054.
É que, a parte Autora também ajuizou a Medida Cautelar Preparatória de Sustação de Protesto n. 0303022-94.2014.8.24.0054 e o processo principal Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual c/c Cancelamento de Protesto n. 0303256-76.2014.8.24.0054.
Extraio do processo principal n. 0303256-76.2014.8.24.0054, que esta Corte de Justiça cassou a sentença anteriormente prolatada, para "permitir a produção de prova testemunhal e garantir o amplo direito de defesa da parte recorrente." (TJSC, Apelação n. 0303256-76.2014.8.24.0054, do , rel. ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024, grifei).
Com isso, houve, efetivamente, produção de prova testemunhal ocorrida em 26/03/2025, conforme Eventos 228, 229 e 230, do processo principal n. 0303256-76.2014.8.24.0054, o que seria suficiente para afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa.
A Apelante, a bem da verdade, se insurge contra o indeferimento da oitiva da testemunha MARCOS RENATO HOLLER.
Antes e indeferir o pedido de oitiva de MARCOS RENATO HOLLER, o Magistrado proferiu a seguinte decisão (Evento 224 - DESPADEC1):
I - Diante dos termos do ofício de evento 217, a intimação da testemunha Marcos Renato Holler deve ser realizada pelo advogado da parte interessada, já que ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
II - Intimem-se e aguarde-se a realização da solenidade. (grifei).
Ou seja, cabia ao procurador do Réu intimar a testemunha por ele indicada.
Dessa decisão não houve qualquer insurgência da ora Apelante, de modo que, conforme o Termo de Audiência (Evento 230 - TERMOAUD1), o Magistrado indeferiu o pedido de oitiva da testemunha arrolada (e não intimada pelo advogado), nos seguintes termos:
I - INDEFIRO a oitiva de Marcos, na medida em que não restou comprovada a sua intimação, bem como INDEFIRO a oitiva do atual responsável pelas vistorias no Corpo de Bombeiros, pois não vislumbro utilidade para o julgamento do mérito, na medida em que sequer foi demonstrado que ele atuava na época dos fatos ou que tenha algum conhecimento acerca do presente litígio que remonta a 2013/2014; II- Façam conclusos estes autos e os dos processos apensos para julgamento conjunto. (grifei). [...]
Como houve decisão anterior, sem apresentação de recurso, consignando que cabia ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. [...]
Sendo os documentos estritamente técnicos, próprios de profissionais de engenharia civil e arquitetura, que possuem conhecimentos específicos na área da construção civil, foi determinada, por esta Corte, a anulação da primeira sentença e a produção de prova pericial (Evento 29 - 2G, do processo principal n. 0303256-76.2014.8.24.0054).
Com isso, o Perito foi nomeado (Evento 106), os quesitos foram apresentados (Eventos 121 e 134) e o Laudo Pericial foi devidamente acostado no Evento 178, todos os eventos do processo principal n. 0303256-76.2014.8.24.0054.
Na oportunidade disse o Perito Judicial (Evento 178 - LAUDO1, p. 14), "cuida-se de pedido formulado pelo Autor objetivando a rescisão contratual, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo dos protestos lavrados em decorrência da celebração da Proposta Técnica e Comercial n. 1320/2013, Revisão 03 (05.07.2013), celebrada com o Réu para prestação de serviços acerca da elaboração de projetos para 01 (uma) edificação industrial e 02 (duas) residências, argumentando que o Réu não elaborou os projetos nos moldes contratados e vários itens foram descumpridos."
Consta na Proposta Técnica e Comercial constante no Evento 24 - INF34, p. 02, "o serviço a ser fornecido e seus custos para uma edificação industrial de aproximadamente 1.800 m² e duas residências de metragem aproximada de 100 m² cada, totalizando uma área de 2.000m²:”
Para elaborar o Laudo afirmou o expert que "O presente laudo foi elaborado em conformidade com a legislação técnica da ABNT NBR 13752:1996 que fixa as diretrizes básicas, conceitos, critérios e procedimentos relativos às perícias de engenharia na construção civil e demais legislações e normas que se fizerem necessárias e adiante citadas."
Em resumo, disse o Perito Judicial após análise, avaliações, diligências, pesquisas e conclusões, que a empresa Apelante cumpriu parcialmente os termos pactuados, veja-se Evento 178 - LAUDO1, p. 27:
Diante dos fatos e circunstâncias, é possível concluir que a empresa Cadtec – Desenhos Técnicos Ltda., cumpriu parcialmente com os termos compactuados na aludida proposta técnica e comercial firmada com o Autor. [...]
Ou seja, conforme especificamente verificado pelo Perito Judicial, os serviços listados acima foram parcialmente prestados.
Assim, não há que se falar em adoção tão somente da prova pericial em detrimento de outras provas constantes nos autos.
Toda a documentação foi devidamente confrontada e em conjunto com as vistorias e análises periciais o Magistrado proferiu a sentença, de modo que não há como se afastar das conclusões a que se chegou na origem.
Repito, na conclusão do Laudo, assentou o Perito Judicial: "Ante o exposto, é possível concluir que a empresa Cadtec – Desenhos Técnicos Ltda. cumpriu parcialmente com os termos compactuados na Proposta Técnica e Comercial n. 1320/2013. Revisão 03, firmada com o Autor. "
De outro norte, a testemunha ouvida em Juízo EDUARDO HARBS pouco auxilia ao julgamento da causa, uma vez que disse em Juízo que "saiu/deixou o projeto", "que não terminou o projeto elétrico", bem como não foi o serviço elétrico realizado pela Ré/Apelante CADTEC – DESENHOS TÉCNICOS LTDA (Evento 229 - VIDEO1).
Como é incontroverso que 40% (quarenta por cento) do serviço contratado foi pago e o projeto elétrico foi excluído, além de contratação de demais profissionais para a execução completa do contrato, a conclusão pericial de que o serviço foi apenas parcialmente concluído, deve permanecer hígida, conforme consignada na sentença recorrida.
Sobre a confiança no Perito Judicial, no capítulo reservado aos "Auxiliares da Justiça", dispõe o art. 149 do Código de Processo Civil:
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (grifei).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 228.433/PR, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 8/10/2013, DJe 18/10/2013, grifei). [...]
Por tais razões, considero que inexistem fundamentos bastantes à reforma da sentença recorrida, eis que mantenho incólume o decisum objurgado no qual considerou a Perícia Judicial para resolução o litígio -, dispensando-se maiores digressões.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139427v7 e do código CRC 1e6138c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:01
0302605-44.2014.8.24.0054 7139427 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:40.
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