EMBARGOS – Documento:7106117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302612-24.2018.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO G. N. D. L. M. opôs os presentes embargos de declaração afirmando contraditório e obscuro o acórdão que proveu o recurso da parte ré e desproveu o da parte autora. VOTO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
(TJSC; Processo nº 0302612-24.2018.8.24.0045; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7106117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302612-24.2018.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
G. N. D. L. M. opôs os presentes embargos de declaração afirmando contraditório e obscuro o acórdão que proveu o recurso da parte ré e desproveu o da parte autora.
VOTO
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".
O vício obscuro, contraditório, omisso ou materialmente errôneo que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.
No caso em exame, de mais que suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado:
Em sentença foram elencados fundamentos suficientes para amparar a conclusão de que viável a decretação de rescisão do pacto, não se confundindo adoção de posicionamento em determinado sentido com ausência de enfrentamento de tese, tampouco se podendo dizer integralmente ausentes os elementos decisórios essenciais exigidos pela boa norma processual, inexistindo portanto base para reconhecimento de nulidade.
A própria ré aponta a perícia como substrato fático para alegação de que "foram efetuados todos os reparos necessários ao imóvel e a ausência de acabamentos decorre exclusivamente por culpa da Autora", tornando desnecessária dilação probatória oral que objetivaria a mesma espécie de demonstração, ausente espaço para alegação de cerceamento defensivo.
Adentrando no mérito, conforme a exordial "a pretensão da autora é a rescisão contratual, com a devolução dos valores expendidos, em razão do inadimplemento contratual, configurado nos defeitos aparentes e ocultos da obra e ausência de solidez (rachaduras, infiltrações, fissuras etc...)".
O pedido indenizatório foi rejeitado pela sentença - não impugnada no ponto - tendo-se em vista que "não foram apresentados documentos que comprovem a existência de móveis planejados ou de quaisquer melhorias realizadas no imóvel. Além disso, o pedido de indenização por 'outras despesas' revela-se excessivamente genérico, contrariando o disposto nos arts. 322 e 324 CPC".
Remanescendo a análise agora no que se refere à pretensão rescisória, faz-se importante para o deslinde da quaestio o tanto quanto constatado em perícia realizada na fase instrutória, já que, como dito, calcado o pedido principal em alegados "defeitos aparentes e ocultos da obra e ausência de solidez":
Destacam-se, de forma ainda mais detalhada e agora enfatizada, os seguintes trechos mencionados pelo perito:
1) "as reformas realizadas na fachada foram eficazes";
2) "as paredes internas dos dormitórios já foram reparadas pela autora";
3) "na data da vistoria pericial não havia fissuras ou problemas de revestimento que impediam a utilização do imóvel (...) o imóvel apresentava-se habitável";
4) "o apartamento 201 não se apresenta com o reboco inacabado";
5) "não identificamos indícios de infiltração de água no BWC".
Considerando o teor da prova técnica realizada, não se pode dizer que os alegados "defeitos", por si sós, devam ser utilizados como fundamento para a resolução contratual pretendida, seja porque em alguma extensão sanados e ainda mais por ter restado incontroverso que "não foi permitida a entrada da ré para conclusão da reforma".
As repetidas oportunizações de conserto foram reconhecidas na vestibular.
O impedimento ao término dos serviços, inclusive e por outro lado, foi ratificado no decreto ao assim se dizer: "Embora tenha ficado claro que a finalização da pintura ocorreu por vontade dos condôminos, que não permitiram a entrada dos prepostos da ré, conforme registrado no e-mail juntado à contestação (ev. 27, INF76), essa circunstância não interfere na constatação dos vícios construtivos ora constatados, que são independentes entre si" (grifou-se).
A menção à "independência" entre os "vícios construtivos ora constatados" é genérica, não se diferenciando minimamente os que poderiam dar azo à rescisão daqueles que não foram sanados "por vontade dos condôminos, que não permitiram a entrada dos prepostos da ré".
Embora não se olvide o aparente embróglio a que submetidos os adquirentes, dado o delongamento da resolução que se pretendia em sua forma integral, menos ainda se pode como que "fechar os olhos" para a impossibilidade de conclusão das obras reparatórias por mera "vontade dos condôminos".
Guardadas as proporções pertinentes é como se a própria autora agisse em benefício próprio - negando intervenções de fato oferecidas pela parte ré - para alcançar o resultado almejado: o término da relação contratual com consequente devolução do apartamento até então habitado e tecnicamente considerado "habitável".
Palavras outras, ainda que remanescentes ao menos em alguma medida os defeitos apontados, não se pode concluir com clareza que estes não poderiam ter sido totalmente sanados pela ré caso assim fosse possibilitado, descabendo de toda sorte oportunizar-se à autora, com a devida vênia, "beneficiar-se da própria torpeza".
Já quase ao arremate, embora não se olvide menção aos artigos 18 e 20 do Código do Consumidor feita na sentença, da exordial se retira que "a pretensão da autora encontra amparo no art. 475 do Código Civil, que dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato", não sendo a aplicação daqueles o que em verdade pretende a parte autora.
Considerada ausente base para a rescisão perseguida e consequentemente inexistente ato ilícito endereçável à parte ré, também não merece prosperar, por consequência lógica, o pedido indenizatório por dano moral, dando-se lugar à improcedência em sua forma integral, pelo que perde o objeto o apelo da parte ativa que na ação declaratória buscava a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Mais:
No que tange à demanda obrigacional, bem se fundamentou em sentença, a qual em parte agora se adota também por razões de decidir:
Quanto à ilegitimidade ativa, os autores descrevem a existência de vícios construtivos em áreas comuns do edifício, objetivando a reparação desses danos e a condenação da ré à reforma do imóvel. Todavia, por se tratar de áreas comuns, a ação deveria ser ajuizada pelo condomínio, representado pelo síndico, e não pelos moradores.
Contudo, é importante esclarecer que, no caso em análise, o empreendimento em questão configura-se como um condomínio de fato, situação que não pode ser ignorada. O condomínio de fato ocorre quando há a utilização comum de bens, mas sem a formalização jurídica necessária para constituir o condomínio de direito, ou seja, não há a devida regularização nos órgãos competentes, como o Registro de Imóveis.
Nesse sentido, o doutrinador Arnaldo Rizzardo explica que o condomínio de fato se configura quando várias pessoas utilizam uma propriedade conjunta, mas sem a formalização documental, ou seja, sem o título da propriedade comum. Nesse tipo de condomínio, cada proprietário mantém seu título individual sobre a área delimitada, mas há uma associação de moradores que visa a melhoria das condições do local e a realização de objetivos comuns, como segurança e conservação das áreas compartilhadas.
O entendimento jurisprudencial também admite que, em situações excepcionais, o condomínio de fato, apesar de não estar formalmente constituído, possa atuar judicialmente para cobrar taxas e contribuições necessárias à manutenção do local. No caso, em consonância com o entendimento do , na Apelação Cível n. 0301760-36.2015.8.24.0067, foi decidido que o condomínio irregular (ou de fato) tem legitimidade para cobrar dos moradores as contribuições necessárias à manutenção e conservação das áreas comuns. Isso porque, como os moradores se beneficiam dos serviços e benfeitorias, é razoável que respondam pela contraprestação, mesmo na ausência de formalização legal do condomínio.
Assim, se o condomínio irregular pode exigir que um de seus moradores pague a contribuição necessária ao seu funcionamento, é razoável concluir que o condomínio de fato pode, igualmente, representar todos os moradores, especialmente quando se trata da defesa do bem comum, como no caso da reparação de danos em áreas comuns.
Homologado pelo decreto "o pedido de desistência formulado pelos autores Janaina Lima, Gabriel Zacchi e Eduardo Inacio de Sousa", resta inequívoco que a ação dantes ajuizada não mais passou a contar com todos os moradores do "Condomínio Residencial Marcelo Cechinel" no polo ativo.
Em se tratando de alegado "condomínio de fato", vez que "a construtora agiu com descaso após a venda, não entregando os documentos necessários para constituição", quando menos exigível para pleitear em nome dele a união de "condôminos", ou eventual associação de moradores apontada na origem, não se podendo atribuir legitimidade tão somente a alguns daqueles para exigência de condenação indenizatória e cominatória no sentido da reforma de áreas comuns.
A pretensão obrigacional, ao menos no que tange à participação de Gabriela, mostra-se incompatível com o pedido de rescisão contratual também por ela levado a efeito, igualmente assim não se vendo razão para alteração do decreto, no ponto.
A transcrição de fundamentação da sentença foi bastante pontual e adotada de forma meramente complementar. De todo modo, como visto, foram enfrentadas as "novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas", assim cumprindo a exigência contida no Tema 1306 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302612-24.2018.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO cível. ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. via recursal imprópria para rediscussão. intuito protelatório. aclaratórios desprovidos e multa aplicada.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES provimento, aplicando à embargante multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106118v3 e do código CRC 93e87d41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:16
0302612-24.2018.8.24.0045 7106118 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0302612-24.2018.8.24.0045/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, APLICANDO À EMBARGANTE MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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