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Decisão 0302614-93.2016.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 0302614-93.2016.8.24.0067

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇões CÍVEis. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. transporte de carga. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). INEFICÁCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais causados por acidente de trânsito, ajuizada por seguradora sub-rogada em razão do pagamento de indenização securitária. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e extinguiu a reconvenção da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de dispensa do direito de regresso na ausência de seguro RCTR-C por parte da transportadora; e (ii) saber se é devida a indenização integral ou parcial pela carga danific...

(TJSC; Processo nº 0302614-93.2016.8.24.0067; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6355737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302614-93.2016.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: (evento 92, DOC1): Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos de Acidente Automobilístico ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de TRANSPORTE CACHOEIRA LTDA, todos já devidamente qualificados.  Em suma, a autora alegou que realizou contrato de seguro de  transporte de bens móveis com a empresa Indústria e Comércio de Móveis Henn Ltda, que por sua vez contratou translado de carga de móveis com a ré, para deslocamento do município de Mondai-SC para diversas cidades do Estado da Bahia. Ocorre que no dia 17/11/2015, por volta das 14h45min, o funcionário da ré, condutor do caminhão de placa HSI 9252 acomplado ao semirreboque de placa MFU-9453, quando trafegava na rodovia BR 122, na altura do KM 270, no município de Morro do Chapéu-BA, imprimindo alta velocidade, perdeu o controle do veículo, ocasionando o seu tombamento e assim várias avarias na carga assegurada pela autora, havendo ainda saque de parte das mercadorias por populares da região. Sustentou a inaplicabilidade da cláusula de dispensa de regresso (DDR), porque (i) se tratava de evento coberto por seguro obrigatório (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas - tombamento); (ii) o acidente foi oriundo de negligência, culpa grave e inobservância das leis que disciplinam o transporte rodoviário de cargas, hipóteses previstas expressamente na apólice que afastam a cláusula de dispensa de regresso. Requereu a aplicação da legislação de consumo, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou, em sub-rogação, a responsabilização das rés pela importância que pagou à beneficiária do seguro (R$ 76.733,37). Valorou a causa e juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da peça pórtica. No mérito, argumentou em síntese que não foi comprovada a sua culpa no sinistro, tampouco os efetivos danos na carga, que, ao que indica a prova documental, foi quase toda recuperada incólume. Elaborou pedido contraposto de indenização por danos morais, em razão da suposta dedução de pretensão injusta. Não valorou a demanda reconvencional. Juntou documentos. Houve réplica conjugada com contestação à reconvenção, em que foi arguida a ilegitimidade ativa do reconvinte e a ausência dos pressupostos processuais, além da inexistência da prática de ato ilícito. Em saneamento, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e determinada a realização de audiência Na audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré. Juntada resposta ao ofício que fora enviado à Indústria e Comércio de Móveis Henn Ltda, sobre o qual as partes de manifestaram. É o relatório. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para condenar a ré TRANSPORTE CACHOEIRA LTDA a pagar R$ 40.385,98 (quarenta mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) a título de indenização por danos materiais oriundos de ação regressiva, mais juros a contar do evento danoso, em 17/11/2015 (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a contar do desembolso, em 25/08/2016 (Súmula 43 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (a autora em 40% e a ré em 60%) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, caput), que fixo em 15% do valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e com juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14). Com base no art. 485, inc. VI do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pleito reconvencional elaborado pela reconvinte TRANSPORTE CACHOEIRA LTDA e, consequentemente, a condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (CPC, art. 85, § 8º). Transporte Cachoeira Ltda. opôs embargos declaratórios (evento 100, DOC1), rejeitados pelo Juízo singular (evento 108, DOC1). A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que (i) o valor total da carga entregue para transporte alcançou R$ 151.826,11 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos) e não R$ 76.733,37 (setenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), como considerou o magistrado; (ii) a ré é responsável pela ocorrência do sinistro, em razão de manifesta negligência. Requereu a revisão da sentença, para que a ré seja condenada ao pagamento do valor equivalente a uma parte do total da carga transportada - R$ 76.733,37 (setenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos) (evento 116, DOC1). Já a ré sustentou que (i) o seguro RCTR-C foi regularmente contratado, com cláusula de dispensa do direito de regresso, a qual somente poderia ser afastada mediante demonstração de culpa grave, dolo ou má-fé; (ii) a acusação de excesso de velocidade do motorista é falsa; (iii) os danos efetivamente ocorridos representam apenas 30% da carga entregue para transporte. Ao final, pugnou pela revisão da sentença, a fim de que o pleito de regresso seja julgado improcedente e, como consequência, a apelada seja condenada às penas por litigância de má-fé e à indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos em favor do condutor Valnei Luiz Wolfart. Por fim, pleiteou a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa (evento 122, DOC1). Houve contrarrazões (evento 129, DOC1 e evento 130, DOC1).  VOTO 1. Princípio da Dialeticidade Recursal A autora, Tokio Marine Seguradora S.A., arguiu preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sem razão, contudo. O recurso interposto pela ré está devidamente fundamentado, de modo a permitir a exata compreensão da matéria devolvida ao Tribunal como expressão da irresignação em relação à sentença, e atenção ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Nesse sentido, é oportuno destacar trecho de decisão proferida por esta Câmara: Não há, todavia, como acolher a alegação, pois, em atenção ao artigo 322, § 2º, do CPC, também os pedidos e as razões recursais devem ser interpretados de forma lógico-sistemática e, nesta ótica, é possível extrair do recurso em questão os motivos pelos quais se requer a reforma da sentença. Nesse sentido, vale citar: A jurisprudência do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024). Dessa forma, afasta-se a preliminar  suscitada.  2. Direito de regresso A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de a seguradora, sub-rogada nos direitos da proprietária da carga, exercer ação regressiva contra a transportadora responsável pelo sinistro, mesmo diante da existência de cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR). A validade da cláusula DDR — ainda que prevista em apólice emitida pela própria seguradora — está condicionada ao cumprimento das exigências nela estabelecidas, entre as quais se destaca, de forma recorrente, a contratação do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) pela empresa transportadora. Esse entendimento é consolidado tanto no Superior , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-11-2024). No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de seguro firmado entre a autora e a empresa embarcadora (Indústria de Móveis Henn Ltda.) previa expressamente a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR), condicionando, contudo, sua eficácia à contratação, pela transportadora, do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C). Conforme corretamente destacado na sentença, a ré não comprovou a existência de apólice válida e vigente do seguro RCTR-C à época do sinistro. A documentação juntada aos autos não se mostra apta a demonstrar o cumprimento dessa condição, havendo, inclusive, menção expressa na apólice e no relatório de regulação quanto ao descumprimento das exigências de cobertura por parte da transportadora — circunstância que, por si só, afasta a incidência da cláusula de renúncia ao direito de regresso. Outrossim, o transporte de cargas configura atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da transportadora e a consequente obrigação de indenizar, sendo irrelevante a apuração de culpa subjetiva do motorista, nos termos do Código Civil: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Nesse contexto, não há reparo a ser feito na conclusão de que a seguradora, sub-rogada nos direitos da contratante, possui legitimidade para pleitear o ressarcimento dos danos indenizados, diante da ineficácia da cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR), em razão do descumprimento das condições previstas na apólice Quanto à quantificação dos danos, observa-se que a sentença agiu com cautela ao reconhecer, com base no conjunto probatório, que o prejuízo efetivamente comprovado corresponde a aproximadamente 50% da carga remanescente no caminhão. O boletim de ocorrência (evento 1, DOC13) registra avarias e saques parciais, e a testemunha ouvida confirmou que parte das mercadorias foi reaproveitada — circunstância devidamente destacada pelo magistrado: Sabe-se que "o boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário, devendo prevalecer seu conteúdo quando as provas amealhadas aos autos indicam que os fatos ocorreram na forma narrada no documento oficial" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097972-3, de Itaiópolis, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 16-12-2013). Por consectário, não havendo provas concretas em sentido contrário, tenho tanto que a maior parte da mercadoria foi recuperada quanto que uma parte diminuta foi saqueada por particulares. Quanto ao estado dos móveis, as fotografias anexas ao relatório indicam, com todo o efeito, que várias peças restaram incólumes, sequer apresentando danos às embalagens, a exemplo das fotografias de pg. 4 e 6 da inf. 16 do ev. 1, não obstante a ação da chuva que caiu no local (pg. 8). Além disso, a testemunha opinou que não concordava que tenha havido perda total da mercadoria; viu a mercadoria, subiu na carga; teve avaria, mas tudo com certeza não. Sob outro aspecto, não há elemento a contrastar a afirmação do policial de que parte da carga foi levada. A testemunha apenas disse que o motorista estava com a mercadoria, junto com alguns chapas - mas ele chegou ao local apenas no dia seguinte para embarcar os bens em outro caminhão (Salvalog), não tendo conhecimento sobre o que aconteceu antes. Dessa forma, o saque, ainda que pequeno, é responsabilidade da ré, porque inaplicável a excludente de fato de terceiro, segundo o que já foi delineado. Apenas seria afastada sua responsabilidade se houvesse comprovação de contratação de seguranças para evitar o saque da carga, que mesmo assim teria se sucedido por força maior (roubo), o que não ocorreu. A presença do motorista certamente não é suficiente para tanto, tampouco dos chapas, que aliás nem se sabe quando compareceram ao local. Ademais, a autora declarou expressamente que o valor total da indenização foi de R$ 76.733,37 (setenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), conforme se depreende da leitura do seguinte trecho da petição inicial. (evento 1, DOC1, fl. 8): Assim, a Autora, na qualidade de garantidora dos interesses de sua segurada, após o abatimento do valor de R$ 71.054,14 (setenta e um mil, cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), título das mercadorias entregues antes do sinistro, em perfeito estado, prestou indenização em 25.05.2016, no importe de R$ 76.733,37 (setenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), consoante comprovante de pagamento anexo (Doc. 12). Esse foi o pedido formulado ao final (evento 1, DOC2, p. 25): b) a procedência da pretensão processual da Autora, com a condenação da Ré em ressarcir-lhe dos prejuízos sofridos em decorrência da indenização securitária prestada, diante da perda total da carga, conforme demonstrado, no importe de R$ 76.733,37 (setenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), devendo para pagamento, incluir a correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o desembolso, a teor dos artigos 398 e 406 do Código Civil Brasileiro, artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmulas 43 e 54 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302614-93.2016.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇões CÍVEis. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. transporte de carga. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). INEFICÁCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais causados por acidente de trânsito, ajuizada por seguradora sub-rogada em razão do pagamento de indenização securitária. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora e extinguiu a reconvenção da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de dispensa do direito de regresso na ausência de seguro RCTR-C por parte da transportadora; e (ii) saber se é devida a indenização integral ou parcial pela carga danificada, considerando a responsabilidade objetiva da transportadora e as provas sobre a extensão dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de dispensa do direito de regresso prevista na apólice não é eficaz se a transportadora não comprova a contratação do seguro obrigatório RCTR-C. 4. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 750 do CC, sendo inaplicável a cláusula DDR na ausência de apólice válida. 5. A indenização foi corretamente limitada a valor proporcional ao dano efetivamente comprovado (aproximadamente 50% da carga), com base em relatório pericial e provas testemunhais. 6. Inviável a condenação por litigância de má-fé ou dano moral, diante da plausibilidade da tese sustentada e da inexistência de dolo ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. Majoração da verba honorária advocatícia. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 730, 734, 749 e 750; CPC, arts. 85, §11, 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003384-62.2023.8.24.0024, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024; STJ, AREsp n. 2.708.823, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/08/2024; TJSC, Apelação n. 0302769-75.2018.8.24.0019, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-11-2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1059.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6355738v4 e do código CRC 9d72447e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:24     0302614-93.2016.8.24.0067 6355738 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0302614-93.2016.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 16, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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