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Decisão 0302625-68.2015.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0302625-68.2015.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição direta e, por conseguinte, extinguiu a execução com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A decisão também condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, diante da extinção da execução por prescrição direta. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição reconhecida nos autos é da modalidade direta, decorrente da ausência de citação válida dentro do prazo legal. A responsabilidade pela localização da parte contrária...

(TJSC; Processo nº 0302625-68.2015.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302625-68.2015.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela *5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição direta e, por conseguinte, extinguiu a execução com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A decisão também condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, diante da extinção da execução por prescrição direta. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição reconhecida nos autos é da modalidade direta, decorrente da ausência de citação válida dentro do prazo legal. A responsabilidade pela localização da parte contrária e pela promoção da citação válida é do exequente, que, ao não realizar os atos processuais necessários, deu causa à extinção da ação. a circunstância atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao exequente arcar com os encargos da sucumbência.  A tese recursal de que a extinção se deu por prescrição intercorrente não encontra respaldo nos autos, sendo inaplicável o § 5º do art. 921 do CPC. A jurisprudência majoritária do é no sentido de que, em casos de prescrição direta, incide o princípio da causalidade, impondo ao exequente os encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. “1. A extinção da execução em razão da prescrição direta, por ausência de citação válida no prazo legal, atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo à parte exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais”. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, 202, I, do Código Civil, e Súmula 106/STJ, no que tange à interrupção do prazo prescricional em razão da prolação de despacho citatório válido, e impossibilidade de o credor ser prejudicado pela demora na citação atribuível ao Judiciário. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de fixação de honorários em favor do patrono do devedor na extinção do feito por prescrição. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial referente à Súmula 106/STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Em relação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 202, I, do Código Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "diferentemente da tese recursal invocada, que a decisão na origem não reconheceu a prescrição intercorrente, o que, efetivamente, teria o condão de isentar as partes de quaisquer ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (na redação da Lei n. 14.195/2021), mas sim extinguiu o feito em decorrência da prescrição direta, configurada por não ter o exequente promovido a citação no prazo legal, de modo que o princípio da causalidade incide, mas em desfavor da própria instituição financeira, que, ao não realizar o ato processual que lhe competia, deu causa à extinção do feito" (evento 12, RELVOTO1). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor, em hipóteses de reconhecimento de prescrição intercorrente ou de nulidade processual decorrente da impossibilidade de citação válida, não encontra respaldo jurídico. Isso porque, nesses casos, o fundamento determinante da extinção do feito não decorre de resistência exitosa do devedor, mas sim de circunstâncias que lhe são imputáveis, razão pela qual deve prevalecer o princípio da causalidade, em detrimento do princípio da sucumbência". No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Do mesmo modo, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados. Isso porque as decisões paradigmas apreciam hipótese de extinção da execução, o que não é o caso dos autos, em que o processo extinto ainda está na fase de conhecimento. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159055v5 e do código CRC eb16cf96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:17:15     0302625-68.2015.8.24.0064 7159055 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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