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Decisão 0302648-56.2017.8.24.0092

Decisão TJSC

Processo: 0302648-56.2017.8.24.0092

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, j. 24-05-2011. (TJSC, Apelação n. 5001715-95.2023.8.24.0016, do , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6997589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302648-56.2017.8.24.0092/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por C. L. (embargante) em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 0302648-56.2017.8.24.0092, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face da AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (embargado), cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 192, DESPADEC1): Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conform...

(TJSC; Processo nº 0302648-56.2017.8.24.0092; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, j. 24-05-2011. (TJSC, Apelação n. 5001715-95.2023.8.24.0016, do , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6997589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302648-56.2017.8.24.0092/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por C. L. (embargante) em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 0302648-56.2017.8.24.0092, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face da AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (embargado), cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 192, DESPADEC1): Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% do valor da causa.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. Sustentou a parte agravante, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas, em especial a oral e nova prova pericial, eis que o laudo produzido nos autos não abordou todos os pontos controvertidos. Ademais, a citação é nula, pois foi realizada na sede da empresa quando já havia se retirado do quadro societário, não sendo o comparecimento espontâneo, no caso concreto, suficiente para supri-la. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar a reabertura da instrução processual (evento 200, AGR_INT1). Contrarrazões (evento 205, CONTRAZ1).. É o relatório. VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, parte final, do CPC. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que, monocraticamente, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargante. Sustenta o recorrente, em breves linhas, que houve cerceamento de defesa e que a citação realizada na ação executiva é nula. Sem razão, adianto. Conforme expressamente mencionado na decisão recorrida, compete ao Magistrado da causa determinar, conforme seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, assim como indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A respeito do assunto, leciona Fredie Didier Jr.: "O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo 'antecipado' justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto" (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. v. 1. p. 562/563). Nesse sentido: (TJSC, Apelação n. 0301871-03.2019.8.24.0092, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). No caso em apreço, reitero que as alegações de inconsistências no laudo pericial não se sustentam diante da metodologia e da profundidade dos exames realizados. O Sr. Perito explicou que aplicou as quatro leis da grafoscopia e utilizou padrões contemporâneos ao documento questionado, além de peças teste coletadas em juízo, de modo a garantir adequabilidade e autenticidade na comparação. Vale mencionar que as conclusões não se limitaram a coincidências gráficas, mas decorreram de convergências técnicas verificadas em aspectos morfológicos, grafocinéticos e genéticos da escrita, confirmando que a assinatura apresenta espontaneidade, automatismo e fluidez compatíveis com os lançamentos autênticos de C. L.. Registro novamente que "em relação à pressão, evolução e hábitos gráficos, o laudo pericial demonstrou que tanto a peça questionada quanto as assinaturas padrão e teste revelam pontos de pressão análogos, mesma velocidade e ritmo gráfico, além de coincidências em detalhes como acentuação, pontos sobre letras e morfologia específica de caracteres, notadamente das letras “ll”. O exame dos momentos gráficos, ataques e remates reforçou a autenticidade, pois as variações encontradas foram consideradas naturais, decorrentes dos impulsos cerebrais próprios do autor, sem qualquer indício típico de falsificação.". Em arremate, o Expert elucidou de forma satisfatória que as variações questionadas, decorrentes de inclinação axial identificadas em documentos posteriores, não são suficientes para infirmar a conclusão adotada. A conclusão do trabalho foi categórica: "as assinaturas questionadas partiram do punho de C. L., sendo afastada a hipótese de falsificação". Assim, o laudo apresenta fundamentação técnica robusta e suficiente para refutar as alegações de fragilidade ou inconsistência, o que dispensa maior aprofundamento probatório no ponto. Invoco uma vez mais precedentes desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL, SEM PRAZO DEFINIDO, DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CHEQUE NÃO COMPENSADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DA AÇÃO [ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PESSOA JURÍDICA]. CERCEAMENTO DE DEFESA [PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA]. TESES REFUTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) Não há cerceamento de defesa, pois a prova documental e pericial é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. 7. A perícia grafotécnica conclui por afastar a alegação de assinatura de cheque em branco pela devedora, posteriormente preenchidos os campos relativos a valor e data pela credora. O laudo oficial prevalece sobre o parecer do assistente técnico da parte ré. (...) (TJSC, Apelação n. 0001033-12.2008.8.24.0063, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025). E: (TJSC, Apelação n. 5011132-94.2020.8.24.0075, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025); (TJSC, Apelação n. 5017991-78.2022.8.24.0036, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). Portanto, o recurso não comporta guarida no ponto. De igual modo, não procede a tese de nulidade da citação. De acordo com o art. 1.032 do Código Civil, o sócio que se retira do quadro societário de uma empresa responde pelas obrigações anteriores desta pelo prazo de 02 (dois) anos após a saída. Soma-se a isso o fato de o recorrente ter participado diretamente do acordo firmado nos autos da execução, em 03/06/1996, comprovando sua total ciência acerca do processo. Se não bastasse, é consabido que o comparecimento espontâneo supre eventual irregularidade do referido ato, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, sendo ônus da parte interessada demonstrar o efetivo prejuízo suportado, o que não se verificou no caso em estudo. No mesmo sentido é a jurisprudência deste , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO EXECUTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFESA EXERCIDA. AVAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONFIGURADA. ACORDO DE PARCELAMENTO, SEM AGRAVAMENTO DA DÍVIDA AO GARANTIDOR SOLIDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos rejeitados no 1º Grau. O recorrente insiste na nulidade da citação, e, ainda, sustenta a extinção do aval em razão de novação da dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) nulidade da citação do embargante na execução; (ii) extinção da obrigação do avalista em novação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve comparecimento espontâneo do embargante suprindo qualquer irregularidade da citação, conforme o art. 239, §1º, do CPC. Não houve prejuízo decorrente, sendo que sua defesa foi exercida normalmente, tanto é que se está decidindo apelação nos embargos do executado que teve cognição completa. 4. Caso concreto é compreendido como acordo celebrado sem intenção de novar, apenas suspendendo a execução ante parcelamento ajustado, a prosseguir em caso de inadimplemento. Não houve agravamento ou extinção da dívida original. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CC, arts. 360 a 367. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5040145-38.2021.8.24.0000, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024; STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 976.440/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24-05-2011. (TJSC, Apelação n. 5001715-95.2023.8.24.0016, do , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). A tese de "completa ausência de ciência e de oportunidade de defesa no momento crucial da formação do título executivo" se mostra genérica e abstrata para justificar o suposto prejuízo do ato citatório. Desse modo, a insurgência no ponto também não prospera. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997589v6 e do código CRC d185e442. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:06     0302648-56.2017.8.24.0092 6997589 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6997590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302648-56.2017.8.24.0092/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO.  INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL REALIZADA NO CADERNO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO, DISPENSANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA. "Não há cerceamento de defesa, pois a prova documental e pericial é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral." (TJSC, Apelação n. 0001033-12.2008.8.24.0063, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025). TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EX-SÓCIO DA EMPRESA QUE PERMANECE RESPONSÁVEL, POR DOIS ANOS, PELAS DÍVIDAS ANTERIORES À SUA RETIRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVANTE QUE PARTICIPOU DIRETAMENTE DO ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, COMPROVANDO SUA PLENA CIÊNCIA ACERCA DO FEITO. ADEMAIS, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL IRREGULARIDADE DO ATO, SENDO ÔNUS DO POSTULANTE COMPROVAR O PREJUÍZO SUPORTADO, DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA. "Houve comparecimento espontâneo do embargante suprindo qualquer irregularidade da citação, conforme o art. 239, §1º, do CPC. Não houve prejuízo decorrente, sendo que sua defesa foi exercida normalmente, tanto é que se está decidindo apelação nos embargos do executado que teve cognição completa." (TJSC, Apelação n. 5001715-95.2023.8.24.0016, do , rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997590v6 e do código CRC 7215476a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:06     0302648-56.2017.8.24.0092 6997590 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 0302648-56.2017.8.24.0092/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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