Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 22/03/2012). (AC n. 0008731-74.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de DireITO PÚBLICO, J. 21-7-2016). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA RELEGAR A APURAÇÃO DO MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM, TAMBÉM, APURADOS EM LIQUIDAÇÃO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0006598-96.2007.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 9.10.2018). Grifei.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6953448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 0302659-93.2016.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se remessa, ou reexame necessário, de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por A.J. Beneficiamento Têxtil Ltda. contra ato de autoridade estadual, assim rematada (evento 41, SENT1): II.a. Interesse processual Em caráter prefacial, impende ser realizado o exame quanto à configuração de interesse processual da autora, inclusive diante da edição do Decreto Estadual n. 1.038/2020, diploma normativo posterior ao ajuizamento da demanda.
(TJSC; Processo nº 0302659-93.2016.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 22/03/2012). (AC n. 0008731-74.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de DireITO PÚBLICO, J. 21-7-2016). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA RELEGAR A APURAÇÃO DO MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM, TAMBÉM, APURADOS EM LIQUIDAÇÃO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0006598-96.2007.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 9.10.2018). Grifei.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6953448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 0302659-93.2016.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Tem-se remessa, ou reexame necessário, de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por A.J. Beneficiamento Têxtil Ltda. contra ato de autoridade estadual, assim rematada (evento 41, SENT1):
II.a. Interesse processual
Em caráter prefacial, impende ser realizado o exame quanto à configuração de interesse processual da autora, inclusive diante da edição do Decreto Estadual n. 1.038/2020, diploma normativo posterior ao ajuizamento da demanda.
Pontuo que o interesse de agir, ou interesse processual (artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015), "(...) assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal supra, n. 7).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir em juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para cobrança de créditos pecuniários" (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 275). Grifei.
Trazendo as lições doutrinárias ao caso concreto, destaco que, em relação à rubrica de demanda contratada, com a alteração promovida pelo Decreto Estadual n. 1.038/2020, "o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada" deixou de integrar a base de cálculo do ICMS cobrado pelo Estado de Santa Catarina nas operações de energia elétrica.
Considerando, no entanto, que a pretensão da autora está relacionada, não apenas a fatos geradores futuros posteriores à edição da norma em questão, mas também às cobranças havidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não se vislumbra, na integralidade, perda superveniente do objeto, mantendo-se o interesse processual da parte autora no tocante às obrigações tributárias perfectibilizadas até 21.12.2020, data em que o Decreto Estadual n. 1.038/2020 entrou em vigor.
Ainda, a pretensão é hígida em relação à discussão relativa às rubricas TUSD/TUST, uma vez que a parte autora busca afastar a incidência do ICMS sobre a totalidade das rubricas incidentes sobre a fatura de energia elétrica, independentemente da existência de contrato de uso do sistema de distribuição e transmissão.
Como a demanda é capaz de, potencialmente, atender aos anseios da parte autora e aos fins a que se destina, está devidamente evidenciado o interesse processual, inexistindo perda superveniente do objeto, salvo em relação às operações de energia elétrica com demanda contratada, tributadas pelo ICMS após a vigência do Decreto Estadual n. 1.038/2020.
Diante disso, RECONHEÇO, de ofício, a ausência de interesse da autora no tocante à discussão dos valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), posteriores a 21.12.2020.
II.b. Legitimidade ativa
Não se mostra viável a preliminar de ilegitimidade ativa – em relação aos dois aspectos constantes da inicial.
O Superior :
"TRIBUTÁRIO. (...) DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA SUFICIENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO. "QUANTUM" QUE PODE SER CONHECIDO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. "A Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, afirmou - entendimento secundado por esta Segunda Câmara de Direito Público -, que, 'em ação de repetição de indébito (...), os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa 'ad causam' do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo 'desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial (TJSC, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 0500061-69.2013.8.24.0043, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 03.07.2018). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A teor do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em se tratando de sentença ilíquida, o arbitramento do encargo deve ocorrer em liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0303586-68.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020). Grifei.
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE OS VALORES REFERENTES À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E À DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL E DA N. 391 DO STJ. QUANTUM DEBEATUR RELEGADO PARA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVAS DO PAGAMENTO DE FATURA COM INCIDÊNCIA A MAIOR DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA, NOS PONTOS. "Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento indevido do ICMS sobre parte da demanda contratada de energia elétrica, o arbitramento do 'quantum' a ser restituído poderá ser realizado na fase de cumprimento da sentença, sendo cabível a requisição posterior à CELESC das faturas de energia elétrica quitadas, a fim de se elaborar a memória de cálculo" (Apelação Cível n. 2011.072450-6, de Laguna, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 22/03/2012). (AC n. 0008731-74.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de DireITO PÚBLICO, J. 21-7-2016). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA RELEGAR A APURAÇÃO DO MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM, TAMBÉM, APURADOS EM LIQUIDAÇÃO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0006598-96.2007.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 9.10.2018). Grifei.
Em relação aos consectários legais, sobre o valor a ser objeto de repetição incidirá correção monetária a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167 do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior estipula, no artigo 69, inciso I, da Lei n. 5.983/1981, que:
"Art. 69. O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora:
I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e
II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado".
Cabe ressaltar, entretanto, que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), independentemente da natureza da condenação, há determinação para que nas condenações proferidas em face da Fazenda Pública haja a aplicação da Taxa Selic, que engloba, de forma incindível, juros e correção monetária.
Não obstante, para fins de repetição de indébito de contribuição previdenciária, a incidência de juros apenas é devida a partir do trânsito em julgado, motivo pelo qual, da data de cada desconto, até o trânsito em julgado, deve ser aplicada somente correção monetária pelo INPC e, a partir do trânsito, unicamente a Taxa Selic (Nesse sentido: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5063368-48.2021.8.24.0023, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022), que já possui natureza composta de juros e correção monetária.
II.d. ICMS incidente sobre as tarifas de transmissão e distribuição
A Primeira Seção do Superior para, em relação à discussão de demanda de potência efetivamente utilizada e aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e até 21.12.2020:
III.b.1. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do ICMS sobre a diferença havida entre a demanda contratada e a demanda consumida nas operações de energia elétrica;
III.b.2. CONDENAR a parte ré à repetição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a diferença encontrada entre a demanda contratada e a demanda consumida, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto. A partir do trânsito em julgado, deve ser aplicada a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, a qual, pela sua natureza composta, compreende tanto juros quanto corrreção monetária.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC), e CONDENO o réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) dos honorários do advogado da parte autora, considerando o mesmo valor fixado.
Por se tratar de condenação ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente).
Saliento que o Estado de Santa Catarina é isento do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais (artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Decisão sujeita a reexame necessário porquanto, além da iliquidez da sentença, não é possível antever que o proveito econômico da demanda será inferior ao critério previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
A remessa oficial deve ser conhecida.
I. Da ausência de interesse
Considerando que a pretensão autoral envolve não apenas fatos geradores futuros, posteriores à edição da norma mencionada, mas também cobranças realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não se verifica, de forma integral, a perda superveniente do objeto.
Assim sendo, remanesce o interesse processual da parte autora em relação às obrigações tributárias constituídas até 21/12/2020, data de vigência do Decreto Estadual n. 1.038/2020.
Além disso, o feito continua válido quanto à discussão sobre as referidas taxas (TUSD/TUST), pois a autora busca afastar a incidência do ICMS sobre o total das rubricas que compõem a fatura de energia elétrica, independentemente da existência de contrato de uso dos sistemas de distribuição e transmissão.
Dessa forma, demonstrado está o interesse processual, não tendo havido perda superveniente do objeto - exceto no que se refere às operações de energia elétrica com demanda contratada, tributadas pelo ICMS após a vigência do referido decreto, na forma como determinada pela sentença.
II. Da legitimidade ativa
A Primeira Seção do Superior adota a seletividade do ICMS (art. 19 da Lei 10.297/1996), o que exige a efetivação desse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral). É inconstitucional a previsão de alíquota de 25% sobre a energia elétrica e os serviços de comunicação (art. 19, inciso II, alíneas 'a' e 'c', da Lei 10.297/1996). 3. As empresas, consumidoras finais do serviço de energia elétrica, propuseram esta ação em novembro de 2015, razão pela qual a elas se aplica desde logo o Tema 745, fazendo jus ao recolhimento do ICMS sobre energia elétrica pela pela alíquota geral de 17%. 4. Os encargos setoriais (notadamente a Tust e a Tusd) integram a base de cálculo do ICMS, conforme recente solução definitiva pelo Superior , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024) RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. INVIABILIDADE DO RESTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (FRJ). Esta Corte de Justiça, à luz da recente orientação n. 5/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, posiciona-se pela inviabilidade do ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora, na via administrativa, pelo Fundo de Reaparelhamento Judicial (FRJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076194-10.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-6-2024) CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA N. 145/STJ. MANUTENÇÃO. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996 (cf. Recurso Especial n. 1.111.175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 10-6-2009), o que, a teor da tese firmada pela mesma Corte no Tema n. 905 e na Súmula n. 523, também deverá ser observado em âmbito estadual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, C/C O SEU § 2º, DO CPC. VALOR CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, SEM AJUSTES NA SENTENÇA. (TJSC, Apelação n. 0301097-88.2016.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Odson Cardoso Filho, D.E. 14/1/2025)
Escorreita, pois, a sentença, quanto a tal aspecto.
Sobre os consectários legais "aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996" (STJ, REsp n. 1.111.175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 10-6-2009), o que, a teor da tese firmada pela mesma Corte no Tema 905 e na Súmula 523, também deverá ser observado em âmbito estadual.
A sentença determinou que "a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), independentemente da natureza da condenação, há determinação para que nas condenações proferidas em face da Fazenda Pública haja a aplicação da Taxa Selic, que engloba, de forma incindível, juros e correção monetária. Não obstante, para fins de repetição de indébito de contribuição previdenciária, a incidência de juros apenas é devida a partir do trânsito em julgado, motivo pelo qual, da data de cada desconto, até o trânsito em julgado, deve ser aplicada somente correção monetária pelo INPC e, a partir do trânsito, unicamente a Taxa Selic (Nesse sentido: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5063368-48.2021.8.24.0023, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022), que já possui natureza composta de juros e correção monetária." (evento 41, SENT1), não havendo, portanto, reparos a se fazer no julgado neste aspecto.
IV. Do ICMS incidente sobre as tarifas de transmissão e distribuição
No que diz respeito à possibilidade - ou não - de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 0302659-93.2016.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA em MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO (TEMA 176/STF). TUSD E TUST. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (TEMA 986/STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECRETO ESTADUAL N. 1.038/2020. SENTEnÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. remessa conhecida e desprovida.
1. O interesse processual subsiste quanto às obrigações tributárias relativas a fatos geradores anteriores a 21/12/2020, marco inicial da vigência do Decreto Estadual n. 1.038/2020, que excluiu da base de cálculo do ICMS a energia elétrica não utilizada da demanda contratada.
2. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e desprovê-lo, mantendo indene a sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953449v6 e do código CRC 19b3360e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:53
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Remessa Necessária Cível Nº 0302659-93.2016.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 156 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVÊ-LO, MANTENDO INDENE A SENTENÇA PROFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:30.
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