RECURSO – Documento:7263540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302662-92.2017.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. H. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÃO NEUROLÓGICA PÓS-CIRÚRGICA. SÍNDROME DA CAUDA EQUINA. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO ANESTÉSICO. PROVA PERICIAL E ORAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO CONDUZIDO CONFORME OS PADRÕES TÉCNICOS EXIGIDOS. NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. LIDE SECUNDÁRIA. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍVEL AO LITISDENUNCIANTE. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. ACERTO. PRECEDENTES DO STJ. RE...
(TJSC; Processo nº 0302662-92.2017.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302662-92.2017.8.24.0010/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. L. H. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÃO NEUROLÓGICA PÓS-CIRÚRGICA. SÍNDROME DA CAUDA EQUINA. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO ANESTÉSICO. PROVA PERICIAL E ORAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO CONDUZIDO CONFORME OS PADRÕES TÉCNICOS EXIGIDOS. NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. LIDE SECUNDÁRIA. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍVEL AO LITISDENUNCIANTE. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. ACERTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte aponta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional por omissão em analisar a responsabilidade objetiva do hospital, a responsabilidade de resultado do médico anestesista e a necessidade de nova perícia.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega afronta aos arts. 370, 371, 477, §3º, e 480 do Código de Processo Civil, no que concerne à inconclusividade da prova pericial e ao cerceamento de defesa em ação indenizatória por erro médico em que houve dano neurológico permanente.
Quanto à terceira controvérsia, a parte indica ofensa aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 186 e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil por falha na prestação de serviço hospitalar e erro médico em procedimento anestésico.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que: a) " a ausência de nexo causal direto confirmado entre a atuação profissional e a complicação apresentada pela paciente dispensa a apuração dos demais elementos da responsabilidade civil, bem como a definição da natureza da responsabilidade de cada um dos agentes envolvidos (objetiva ou subjetiva)"; b) "tratando-se de complicação de caráter multifatorial e imprevisível, a indeterminação quanto à causa específica da lesão não invalida nem contradiz a conclusão de que não houve nexo causal direto entre a conduta médica e o resultado danoso"; e c) "os pontos discutidos nos aclaratórios já foram suficientemente deliberados por este Órgão Fracionário, tratando-se a insurgência ora em análise, portanto, de simples irresignação ao resultado do julgamento, inatacável pela limitada via eleita."
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Câmara concluiu pela improcedência do pedido, não obstante a incerteza técnica decorrente da inconclusividade da perícia. Alega que houve violação aos dispositivos legais em razão da recusa em determinar nova perícia e a oitiva do perito e dos assistentes técnicos para sanar as contradições do laudo. Assevera ainda ter ocorrido má valoração da prova, pois o julgado reconheceu a inexistência do nexo causal com fundamento em perícia inconclusiva.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 13, RELVOTO1):
Segundo a prova pericial, após ser submetida aos procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia abdominal e histerectomia a autora desenvolveu síndrome da cauda equina, que ocorre "quando o feixe de nervos que se estende da parte inferior da medula espinhal é comprimido ou danificado" (evento 407-1, p. 2, quesito 1).
Conforme atestado pelo experto, não houve erro médico no procedimento cirúrgico conduzido, não tendo sido observados quaisquer atos de negligência, imperícia ou imprudência (evento 407-1, p. 2, quesitos 3 e 4; p. 6, quesito 15). Afirmou o auxiliar do Juízo, ainda, que não há como determinar a causa específica do quadro desenvolvido, que "pode ter ocorrido pela anestesia ou por problemas e compressões radiculares, sendo a causa mais comum, uma hérnia de disco".
Convém sublinhar que o perito não pôde confirmar, a partir da documentação anexada aos autos, a preexistência de lesão no local de aplicação da anestesia, circunstância que somente poderia ser confirmada por exame de ressonância de coluna toracolombar anterior ao ato cirúrgico (evento 407-1, p. 2, quesito 6). Ficou mantida, portanto, a possibilidade de associação do evento danoso à preexistência de compressão radicular no local da anestesia.
Em paralelo, ponderou o perito que somente haveria nexo causal confirmado em relação à aplicação da anestesia caso a complicação tivesse ocorrido imediatamente após o ato cirúrgico, o que não foi o caso, uma vez que a paciente ficou internada por dois dias sem reclames de parestesia em membros inferiores:
"7- a doença ou lesão que acomete a autora decorre de acidente do trabalho doença profissional é crônica ou possui nexo de causalidade com a anestesia a que se submeteu? R: Não. Não ficou evidente. Evidência seria imediatamente após o ato cirúrgico. Porém após a recuperação da anestesia, a mesma ficou 02 dias internados, sem reclames de parestesia em membros inferiores" (evento 407-1, págs. 4-5).
No laudo complementar anexado ao evento 422 (p. 3), o auxiliar do Juízo foi categórico:
"Não se poder afirmar em hipótese alguma que a lesão tenha sido causada por erro médico. Está cristalino no laudo pericial e nos quesitos respondidos as causas de síndrome de cauda equina. [...] Estudos médicos revelam alguns fatores que podem aumentar o risco de uma pessoa apresentar o mal, tais como: • Hérnia de disco, tendo em vista que a protrusão discal pode comprimir os nervos; • Tumores na região; • Traumas diversos (uma fratura também pode comprimir os nervos); • Problemas vasculares".
A conclusão de que as sequelas apresentadas pela recorrente são inerentes ao risco de aplicação da anestesia não significa dizer que houve erro no procedimento anestésico, pois o próprio perito esclareceu que outros fatores podem ter contribuído para o desenvolvimento da síndrome da cauda equina.
No mesmo sentido, os profissionais médicos ouvidos na condição de informantes asseguraram que a síndrome apresentada é uma complicação rara, prevista pela literatura médica e inerente à técnica utilizada, que inclusive poderia acontece com qualquer outro profissional que realizasse a aplicação da anestesia.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, embora corroborem o estado de saúde e as atividades profissionais por ela exercidas antes de ser submetida à cirurgia, não se prestam a refutar a conclusão técnica alcançada na perícia judicial e confirmada pelos profissionais médicos ouvidos no processo. Quanto a isso, a sentença expressamente consignou que "os depoimentos prestados pelas testemunhas Lurdes Odete Genuino Arend, Maria Rosangela Bussolo Baggio, Israel Batista e Maria Salete Della Giustina Arent em nada contribuíram para a caracterização da culpa profissional e/ou negligência da equipe médica (evento 314, vídeo 1), porquanto o teor de suas declarações disse respeito à condição física da autora, antes e depois do procedimento cirúrgico, fato já suficientemente esclarecido nos autos". Inclusive, daí se infere como inverídica a afirmação de que tais depoimentos foram desconsiderados pelo juízo.
Com efeito, a recorrente tenta forçar a conclusão de que o fato de ser saudável antes da cirurgia e hoje encontrar-se acometida de síndrome incapacitante é suficiente à condenação dos réus, contudo, olvida-se de que a responsabilidade por conduta médica está sujeita à confirmação de omissão ou atecnia praticada pelo profissional envolvido, situações expressamente refutadas no caso em exame.
À exceção das áreas de estética, a medicina é ciência de meio, e não de resultado, cenário no qual é possível que circunstâncias alheias ao procedimento cirúrgico (como condições de saúde e outras predisposições do paciente) interfiram no resultado programado. Justamente em razão do amplo alcance dos desdobramentos do ato médico é que a responsabilidade dos profissionais envolvidos exige a inequívoca comprovação de conduta incompatível com a literatura médica, sob pena de responsabilização irrestrita. Nesse sentido, "...como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.662.960/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Logo, não sendo possível associar-se seguramente a síndrome da cauda equina ao ato anestésico conduzido e tampouco havendo conduta médica inadequada dos profissionais envolvidos, não há como acolher-se a pretensão indenizatória formulada (grifou-se).
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara - de que não houve erro médico no procedimento cirúrgico conduzido e que as sequelas apresentadas são inerentes ao risco de aplicação da anestesia -, decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Vislumbra-se que o acórdão recorrido não tratou da responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar (art. 14 do CDC), tampouco da aplicação dos elementos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). O acórdão analisou tão somente a responsabilidade médica sob o prisma da ausência de culpa e nexo causal, concluindo que "conforme atestado pelo experto, não houve erro médico no procedimento cirúrgico conduzido, não tendo sido observados quaisquer atos de negligência, imperícia ou imprudência" e que "a responsabilidade por conduta médica está sujeita à confirmação de omissão ou atecnia praticada pelo profissional envolvido, situações expressamente refutadas no caso em exame", sem adentrar nas teses jurídicas ora suscitadas pela recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263540v9 e do código CRC 5e5d2a9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 11:53:38
0302662-92.2017.8.24.0010 7263540 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:21.
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