RECURSO – Documento:7233976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302727-57.2018.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO A. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 218, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos materiais", ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por A. S. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 0302727-57.2018.8.24.0041; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 18-10-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302727-57.2018.8.24.0041/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 218, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos materiais", ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por A. S. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que é produtor de tabaco e que experimentou prejuízo na secagem de sua safra em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, fato que imputa à parte requerida. Finalizou requerendo a condenação da ré na indenização dos prejuízos materiais, além das demais cominações da espécie.
Em sede de contestação, a requerida pugna, preliminarmente, pela não inversão do ônus da prova. No mérito, assevera a inexistência de responsabilidade civil sob a alegação de que a empresa requerida agiu em exercício regular de seu direito, razão pela qual rechaça o pedido de indenização por danos materiais realizado(s) pelo(s) autor(es) (evento 13).
Houve réplica (evento 17).
Intimadas para indicação de provas (evento 23), o autor requereu o julgamento antecipado do feito (evento 27) e a ré, a expedição de ofício às fumageiras (evento 29).
Em decisão saneadora ao evento 32, rejeitou-se a preliminar e designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e intimadas as partes para apresentação de alegações finais (evento 55).
Alegações finais do autor ao evento 57 e da ré ao evento 60.
Ao evento 64, determinou-se a expedição de ofícios às fumageiras. As respostas foram juntadas aos eventos 84, 85, 86 e 91, dos quais somente o autor se manifestou (evento 96).
Sentença de procedência ao evento 98.
Interposta apelação e recurso adesivo (eventos 104 e 110), os autos foram remetidos ao para cálculo do dano. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS PELO RELATÓRIO APRESENTADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA, ATESTANDO APROXIMADAMENTE 57 (CINQUENTA E SETE) HORAS DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 12/12/2020 A 15/12/2020 (EV7 - DOC2, P.17) E POR PROVA TÉCNICA (EV44 - LAUDO 2), RESPECTIVAMENTE. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA MÉDIA DE PRODUÇÃO E DE QUALIDADE DO FUMO NOS ÚLTIMOS ANOS E DOS VALORES MÉDIOS PRATICADOS NA SAFRA DO ANO DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE 17 NOTAS FISCAIS QUE REPRESENTAM 16.492 KG DE TABACO VENDIDOS ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2021. RECORRIDO QUE NÃO ASSINOU O LAUDO CONFECCIONADO PELA RÉ, O QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES NELE CONTIDAS. EXPERT, ADEMAIS, QUE QUANDO DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA (EV60), CONSIGNOU (I) INEXISTIR INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE GRANIZO NAS FOLHAS APRESENTADAS NAS IMAGENS, ESPECIALMENTE AQUELAS APRESENTADAS PELO AUTOR COM AS FOLHAS AINDA NA ESTUFA, OU SEJA, LOGO APÓS O TERMINO DA SECAGEM E SEM MOVIMENTAÇÃO, (II) QUE A PRESENÇA DE AREIA NAS FOLHAS DE FUMO NÃO INDICA OCORRÊNCIA DE GRANIZO, MAS SIM DE CHUVA MAIS INTENSA, BEM COMO (III) QUE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE GRANIZO PODE SER CONFIRMADA COM A AFUBRA, POIS A MAIORIA DOS PRODUTORES DE TABACO FAZ SEGURO COM ESSA ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002173-50.2021.8.24.0027, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 18-10-2022).
Desse modo, ante a inexistência de elementos que evidenciem qualquer irregularidade ou erro técnico na perícia, deve prevalecer o laudo pericial como meio de prova apto e idôneo a subsidiar o convencimento judicial.
Assim, a indenização por dano material deve ser fixada em R$ 10.555,72.
Nesse cenário, em que pese o Magistrado não fique adstrito às conclusões do perito (art. 480 do CPC), "podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, é iniludível que o trabalho por ele realizado, em regra, contribui para a formação do convencimento do magistrado" (STJ, REsp n. 1.433.098/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26-5-2015), observa-se que no caso em estudo o resultado da prova pericial foi, efetivamente, suficiente para dirimir a respeito do efeito prejuízo material suportado pelo autor.
No mesmo sentido, consoante lecionam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira, "a mera crítica do assistente técnico ao laudo não justifica, por si só, a determinação de uma segunda perícia, ainda mais quando o laudo for devidamente fundamentado" (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 330).
Gize-se, ainda, que "o perito não está obrigado a se submeter a um padrão ou roteiro de avaliação idealizado pelo periciando, uma vez que, dada a sua formação científica, reúne as condições necessárias para estabelecer qual a linha investigativa que irá trilhar para chegar às conclusões necessárias à apresentação do trabalho técnico requisitado pelo julgador" (TJSC, Apelação Cível n. 0007621-97.2013.8.24.0018, de Chapecó, deste relator, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 5-2-2018).
Outrossim, "a impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de contraprova idônea, mostra-se insuficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, cuja imparcialidade e fundamentação técnica prevalecem sobre o laudo extrajudicial unilateral apresentado pela parte autora" (TJSC, Apelação n. 5000417-41.2024.8.24.0143, relator Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 9-12-2025).
Em caso semelhante, também desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE FUMO ESTOCADA EM ESTUFAS ELÉTRICAS PARA SECAGEM. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERROMPIDO, RESULTANDO NO COMPROMETIMENTO DO PRODUTO OU, PELO MENOS, DA SUA QUALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. [...] AVENTADA TAMBÉM A PREVALÊNCIA DO LAUDO ELABORADO POR EMPRESA CONTRATADA PARA REGULAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO EM DETRIMENTO DA PERÍCIA INDIRETA REALIZADA PELO AUXILIAR DO JUÍZO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO POR CONTA DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA SE O FUMICULTOR TERIA SUPERADO AS ESTIMATIVAS DE PRODUTIVIDADE DA SAFRA. INSUBSISTÊNCIA. PERITO DO JUÍZO QUE SE VALEU DOS REGISTROS REALIZADOS PELO PROFISSIONAL CONTRATADO PELA CONCESSIONÁRIA. DIVERGÊNCIA DA CONCLUSÃO QUE CONSIDEROU A REALIDADE DA CAPACIDADE PRODUTIVA DO FUMICULTOR E A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO MANIFESTO QUE PUDESSE ABALAR A CONFIANÇA DEPOSITADA PELO JUÍZO NO TRABALHO DO AUXILIAR. COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM DURANTE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE FOI ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INEXISTÊNCIA DO PREJUÍZO SE O PRODUTOR INCREMENTOU A PRODUÇÃO PARA CONTORNAR O PREJUÍZO PROVOCADO PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE NÃO PODE REVERTER EM BENEFÍCIO DESTA ÚLTIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000401-66.2023.8.24.0032, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-02-2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000894-85.2020.8.24.0052, RELª. DESª. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-02-2023]. [...] FUMICULTOR QUE FAZ JUS AO REEMBOLSO DA DESPESA COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO EXTRAJUDICIAL, O QUAL DECORRE DO PREJUÍZO CAUSADO E DO DESEMBOLSO EFETIVAMENTE COMPROVADO. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5004942-67.2021.8.24.0015, REL. DES. OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 18-07-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001086-35.2021.8.24.0035, REL. DES. RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 17-10-2023]. SENTENÇA REFORMADA NESSE VIÉS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO FUMICULTOR CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação n. 5003136-68.2020.8.24.0035, relator Davidson Jahn Mello, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-5-2025).
Diante desse contexto, com base nas conclusões do laudo técnico produzido em juízo, não havendo insurgência das partes acerca da existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária demandada, estando presente o nexo causal, deve-se confirmar a sentença que condenou a concessionária demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.555,72 por conta da interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do insurgente.
II.II - Do reembolso de despesas com o laudo extrajudicial:
Por outro lado, razão assiste ao apelante quanto ao pleito de reforma da sentença para condenar a concessionária ré ao reembolso de despesas suportas com o pagamento de honorários do perito extrajudicial adiantadas pelo autor no valor de R$ 500,00 (evento 1, INF5, p. 2 dos autos de origem).
Isso porque "[o]s gastos com a elaboração de laudo técnico necessário à demonstração do direito alegado são ressarcíveis como danos materiais" (TJSC, Apelação n. 5003312-88.2023.8.24.0052, relatora Quitéria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-8-2025).
No mesmo sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PERDA DE QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE FUMO POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. […] RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A CONFECÇÃO DO LAUDO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. GASTO QUE CARACTERIZA DANO MATERIAL. PERÍCIA NECESSÁRIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E MOTIVADA PELA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DA PERÍCIA QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO DA CELESC A RESSARCIR O VALOR DO LAUDO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA CELESC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação n. 5006425-72.2021.8.24.0035, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-9-2025).
Dessarte, o recurso deve ser parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de valores referentes à produção de laudo pericial extrajudicial no total de R$ 500,00, com a incidência de consectários legais conforme abaixo se fundamentará.
III - Dos consectários legais:
Por fim, é necessária a modificação ex officio dos consectários legais da condenação.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como a incidência de juros de mora e as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita.
A sentença hostilizada deliberou no sentido de condenar a concessionária Celesc S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.555,72 acrescidos de "correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º, do CC) deverão correr da data dos fatos (art. 398 do Código Civil e verbete 54 da Súmula do STJ)" (evento 218, SENT1 dos autos de origem).
Todavia, como é sabido, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025).
No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024.
Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024.
No caso concreto, portanto, os valores devidos referentes ao prejuízo material à produção fumageira apurado em razão da descontinuidade no fornecimento de energia elétrica (R$ 10.555,72), assim como em relação ao dispêndio com a produção do laudo extrajudicial (R$ 500,00), devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso/do efetivo desembolso, até a data da citação, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic.
Por fim, consigna-se que a alteração da sentença para acrescentar à condenação da demandada o valor dos gastos com a produção de laudo extrajudicial não implica em alteração dos percentuais definidos na origem à sucumbência de cada litigante ou da verba honorária estabelecida em primeiro grau.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para também condenar a concessionária demandada ao ressarcimento de R$ 500,00 referentes ao laudo extrajudicial produzido; ainda, de ofício, adequar os consectários legais incidentes sobre a totalidade da indenização devida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (danos materiais)/desembolso (laudo pericial) até a citação, a partir de quando a Taxa Selic passará a incidir de forma integral, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233976v16 e do código CRC 01a1669f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 22/12/2025, às 11:55:46
0302727-57.2018.8.24.0041 7233976 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:12.
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