Decisão TJSC

Processo: 0302742-61.2015.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6952064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302742-61.2015.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação no contexto de ação indenizatória, dimanada de acidente de trânsito, proposta por I. R. S. contra o Município de Indaial e outros, assim rematada (evento 133, SENT1): [...] JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o art. 98, § 3º, do mesmo código adjetivo.

(TJSC; Processo nº 0302742-61.2015.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6952064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302742-61.2015.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação no contexto de ação indenizatória, dimanada de acidente de trânsito, proposta por I. R. S. contra o Município de Indaial e outros, assim rematada (evento 133, SENT1): [...] JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o art. 98, § 3º, do mesmo código adjetivo. Irresignado, o autor alega, em suma, que a causa determinante da colisão foi a manobra de conversão à esquerda, realizada pelo condutor do caminhão pipa pertencente à apelada M. A. D. L., a serviço do Município de Indaial, cruzando a pista em local sinalizado com faixa dupla contínua, o que é expressamente proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Assere que não há, nos autos, elementos probatórios aptos a demonstrar, inequivocamente, de sua parte, a alegada velocidade excessiva ou eventual ultrapassagem indevida, conforme consignado na sentença. Argumenta que a testemunha ouvida não tinha condições técnicas para estimar a velocidade com que conduzia seu veículo, e que o congestionamento na via decorreu da manobra irregular do caminhão, ao obstruir o tráfego. Assim, pugna pelo reconhecimento da culpa exclusiva do motorista do aludido caminhão, com a consequente condenação solidária dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensão mensal vitalícia. Subsidiariamente, caso não reconhecida a culpa exclusiva do motorista I. D. S., requer o reconhecimento de culpa concorrente (evento 143, APELAÇÃO1).  Houve contrarrazões (evento 157, CONTRAZ1; evento 159, CONTRAZAP1). O Ministério Público interveio formalmente (evento 14, PROMOÇÃO1). É, no esencial, o relatório.  VOTO Porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Extrai-se dos autos que I. R. S. ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, com pedido, também, de pensão mensal vitalícia contra o Município de Indaial e outros sob a alegação de que foi vítima de acidente de trânsito causado por manobra indevida de caminhão pipa que cruzou a pista em local proibido. Em decorrência do sinistro, diz ter sofrido lesões gravíssimas, incluindo fraturas e sequelas neurológicas permanentes, que resultaram em incapacidade laborativa e em deformidades físicas, autorizando o deferimento do pleito indenizatório exordial (evento 143, APELAÇÃO1).  Insta anotar que a responsabilidade civil do Estado lato sensu deve, via de regra, ser analisada sob a ótica objetiva. In verbis: Art. 37. [...] § 6º  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o dispositivo em comento pertinente é a lição de Hely Lopes Meirelles: O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (in Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622). E, em adjunção, José dos Santos Carvalho Filho assim preleciona: Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo,  [...]. O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. (in Manual de Direito Administrativo, 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 458). Embora o preceito constitucional em tela esteja endereçado para as condutas comissivas, tem prevalecido o entendimento de que a responsabilidade objetiva ali tratada é também aplicável em caso de omissão específica do ente estatal. A propósito, entre outros julgados desta Corte invoco o decidido na Apelação n. 0300342-61.2016.8.24.0218, relatada pelo Desembargador Odson Cardoso Filho e julgada pela Quarta Câmara de Direito Público em 20/5/2021.   Logo, o caso sub judice deve ser analisado sob a ótica da teoria objetiva. Contudo, tal responsabilização é ilidível desde que presente caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.  Pois bem. Dos depoimentos colhidos e das demais provas coligidas, conforme sumariado na sentença recorrida, ressai o seguinte (evento 133, SENT1): [...] em juízo, a testemunha Marcos Rosses disse que viu o acidente e estava próximo ao local, pois estava na empresa em que trabalhava à época. Relatou que na empresa há uma visão da rodovia, e percebeu que o trânsito parou um pouco, quando notou um caminhão parado na rodovia. Informou que, nesse momento, observou uma motocicleta vindo no mesmo sentido que o caminhão. Assim, quando o caminhão iniciou uma conversão, a motocicleta colidiu com a parte lateral/frontal do caminhão. Narrou que foi até o local do acidente para verificar se alguém precisava de ajuda. Afirmou que, quando o caminhão realizou a conversão, havia carros parados atrás dele, formando uma fila. Esclareceu que, na pista contrária, havia outro veículo parado, cedendo a passagem para que a conversão fosse feita pelo caminhão. Explicou que a motocicleta vinha ultrapassando a fila de carros que se formara. Aduziu acreditar que, naquele local, a ultrapassagem não é permitida. Acrescentou que a motocicleta estava em velocidade um pouco elevada. Outrossim, asseverou que o acidente ocorreu bem próximo a um ponto de ônibus existente no local. Demais disso, indicou que o veículo fez a conversão à esquerda e "boa parte" dele já estava sobre a via, atravessando a pista, no momento em que o impacto aconteceu. Esclareceu que a rodovia, naquele trecho, possui limite de velocidade entre 60 e 80 km/h. Ainda, narrou que alguns carros estavam à frente do motociclista, mas era possível ver a motocicleta passando entre eles. Questionado, respondeu que não sabe afirmar se o motociclista estava trafegando na mesma faixa do sentido dos carros ou realizando ultrapassagem na faixa de sentido contrário, mas consignou acreditar que cada faixa possui espaço suficiente para um único veículo. Ademais, disse que os carros estavam completamente parados. [...] Feitas tais considerações, é incontroverso nos autos que o acidente de trânsito em questão, ocorrido na data de 02/06/2014, envolveu a motocicleta Honda/Biz de placas MDM-9855, conduzida pelo autor, bem como o caminhão VW/11.130, de placas AIQ-1254, de propriedade da primeira requerida, o qual estava sendo conduzido pelo segundo réu. Maior discussão, contudo, reside no nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos ocasionados, bem como a culpa do condutor demandado. Nesse contexto, ainda que o autor tenha atribuído exclusivamente ao réu a responsabilidade pelo ocorrido, sob o argumento de que o cruzamento da via naquele local era absolutamente proibido, a análise minuciosa do conjunto probatório, adianta-se, revela um cenário substancialmente diverso. Acerca das alegações do autor, nesse ponto, é importante salientar que a manobra de cruzamento da via para acesso à esquerda não é expressamente proibida pelo Código de Trânsito. Na realidade, o referido diploma prevê que, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança (art. 37). Por sua vez, o Código de Trânsito também estabelece que o condutor deverá, antes de entrar em outra via ou em lotes lindeiros, "ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido" (art. 38, II). Assim, embora não se desconsidere que o condutor demandado, nas circunstâncias apresentadas, poderia ter utilizado eventual acostamento antes de acessar a faixa da esquerda, é certo que o demandante, em contrapartida, descumpriu diversas normas básicas de segurança no trânsito, contribuindo preponderantemente para o resultado. Nesse sentido, embora não se possa afirmar com absoluta certeza se o autor trafegava pelo corredor entre os veículos ou efetivamente realizava uma manobra de ultrapassagem pela contramão, ambos os cenários evidenciam, em semelhante intensidade, a falta de prudência na condução da motocicleta. Isso porque, se estivesse efetuando uma ultrapassagem, o autor não teria observado que a sinalização horizontal da via vedava tal manobra. Além disso, não teria mantido distância lateral de segurança em relação aos automóveis que ultrapassava, conforme exige a legislação de trânsito aplicável à espécie (arts. 29, XI, e 32, do CTB). De outra sorte, ainda que o autor estivesse conduzindo pelo corredor de veículos, a testemunha ouvida em juízo esclareceu, mediante simples observação, que o autor estava "um pouco rápido", de modo que deixou de ajustar sua velocidade à intensidade do trânsito, que, àquela altura, encontrava-se parado (art. 43 do CTB). Outrossim, ainda deixou de guardar distância lateral e frontal segura dos demais veículos (art. 29, II, do CTB) e ignorou a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, considerando que ambos os fluxos de direção estavam cedendo passagem para o caminhão conduzido pelo segundo réu (art. 28 do CTB). [...] Dito de outra maneira, ainda que o condutor do caminhão estivesse posicionado no acostamento antes de efetuar a manobra de ingresso na faixa esquerda e, em decorrência disso, o fluxo em ambos os sentidos fosse interrompido para lhe ceder passagem, o acidente ainda teria acontecido da forma que aconteceu. (destaquei).  Pelo que se vê, embora o apelante alegue que a manobra do caminhão foi feita em local proibido, a análise do conjunto probatório revela que ele contribuiu de forma decisiva para o acidente, ao desrespeitar normas básicas de segurança viária, como velocidade compatível com o fluxo, distância lateral e frontal segura e atenção ao trânsito parado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o motociclista que trafega pelo "corredor" entre veículos assume riscos inerentes à sua manobra e deve redobrar a cautela. A imprudência do demandante, evidenciada pelas circunstâncias do caso, configura causa preponderante do acidente, afastando a responsabilidade dos réus. Desse modo não há como albergar a pretensão recursal para deferir o pedido indenizatório, pois evidenciada a preponderância da conduta írrita do próprio demandante, tal como assentado por este Sodalício em casos análogos. Confira-se:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e automóvel. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e procedente a reconvenção, reconhecendo culpa exclusiva da autora/reconvinda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, especificamente se houve culpa do réu/reconvinte na colisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório, incluindo prova testemunhal e documentos dos autos, demonstra que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora/ apelante, que realizou manobra imprudente ao trafegar pelo "corredor" entre as vias, desconsiderando a sinalização do veículo que realizava conversão à esquerda. 5. A absolvição do réu na esfera criminal, embora não vincule o juízo cível, corrobora a conclusão pela ausência de culpa do condutor do automóvel. 6. O ponto de impacto entre os veículos (lateral esquerda do automóvel e parte frontal da motocicleta) evidencia que a autora agiu sem a devida cautela ao não observar o veículo em manobra de conversão devidamente sinalizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Age com culpa exclusiva o motociclista que, trafegando pelo 'corredor' entre as vias, colide com veículo que realiza conversão à esquerda devidamente sinalizada." (TJSC, Apelação Cíve n. 0308217-17.2018. 8.24.0023, rel. Des. Subst. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21/1/2025 - destaquei).  RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PERCURSO DOS POSTULANTES, EM MOTOCICLETA, PELO MEIO DA PISTA. UTILIZAÇÃO DO CORREDOR. ATO ILÍCITO. COLISÃO ADVINDA DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC). Soma-se à consolidação do debate o autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.  2. Para atrair o dever de indenizar, necessário identificar a conjunção dos elementos inexoráveis à responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. Em contrapartida, na falta de um deles, nenhuma obrigação pecuniária é imputável. 3. É ato ilícito conduzir motocicleta, pelo corredor, sem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se para aferição a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II da Lei n. 9.503/1997), ressoando indevida a utilização do meio da pista para condução em desatenção às normas de trânsito. 4. A inobservância das premissas regentes da lei de trânsito, causadora de colisão com veículo oficial da prefeitura, em culpa exclusiva da vítima (face inobservância de distância de segurança), impede pretensão indenizatória reparatória, porque ausente responsabilidade do preposto da administração. 5. Confluem nessa direção: Apelação n. 0313216-85.2015.8.24.0033, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-3-2022; Apelação n. 0500952-27.2013.8.24.0064, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2022; Apelação n. 0300844-65.2015. 8.24.0046, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022; Apelação n. 0500540-81.2013.8.24.0069, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021; Apelação n. 0300516-32.2019.8.24.0035, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021; Apelação Cível n. 0054013-40.2010.8.24.0038, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2020 e Apelação Cível n. 0005372-71.2011. 8.24.0010, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-11-2017. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais inviáveis. (TJSC, Apelação Cível n. 5009815-81.2020.8.24.0036, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6/6/2024 - destaquei).  Obrou, pois, acertadamente o Juízo singular, razão pela qual a sentença recorrida deve permanecer incólume.   Em arremate, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, sentencialmente arbitrados, de forma escorreita, sobre o valor da causa, faz-se mister acrescer mais 2% (dois por cento), na senda do estatuído no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A ressaltar, contudo, a suspensão da exigibilidade de toda a verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, ora apelante.  ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada.  assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952064v12 e do código CRC 36d30f74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:10     0302742-61.2015.8.24.0031 6952064 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6952065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302742-61.2015.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA responsabilidade civil. apelação em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de pensão mensal vitalícia. acidente de trânsito. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. sentença de improcedência. insurgimento do autor. aLEGAÇÃO DE MANOBRA PROIBIDA do réu condutor do caminhão. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL indicativa da IMPRUDÊNCIA DO MOTOCICLISTA acionante. TRÁFEGO ENTRE VEÍCULOS PARADOS ("CORREDOR"). VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO corréu NÃO positivada. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A atitude imprudente do condutor da motocicleta, autor da ação, cabalmente evidenciada, configura causa preponderante do acidente havido, desautorizando a pretensão indenizatória em desfavor dos réus. 2. A responsabilidade civil do Estado 'lato sensu', embora objetiva, é ilidível pela demonstração de culpa exclusiva da vítima, aqui hialidamente caracterizada, haja vista o tráfego da motocicleta conduzida pelo autor entre veículos parados ("corredor"), em velocidade superior à permitida e sem a observância da sinalização viária, pelo que se impõe confirmar a sentença de improcedência do pedido exordial.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952065v8 e do código CRC 5a1e065a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:10     0302742-61.2015.8.24.0031 6952065 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0302742-61.2015.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA ACIMA EXPLICITADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas