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Decisão 0302781-71.2016.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 0302781-71.2016.8.24.0080

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 05 de janeiro de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7253555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302781-71.2016.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO DIMEP AGRO PASTORIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO DE MÁQUINA INDUSTRIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 

(TJSC; Processo nº 0302781-71.2016.8.24.0080; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 05 de janeiro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7253555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302781-71.2016.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO DIMEP AGRO PASTORIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMODATO DE MÁQUINA INDUSTRIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  ALEGAÇÕES DA APELANTE DE AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DOS DANOS, PARCIALIDADE DOS DEPOIMENTOS E DO LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR FUNCIONÁRIO DA AUTORA, ORÇAMENTOS SEM RESPALDO EXTERNO E IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM EM PERFEITAS CONDIÇÕES, NÃO PROSPERAM. O CONTRATO PREVIA EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE RECEBIDO, CABENDO À COMODATÁRIA A CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO.  PROVA DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE PRODUZIDA NOS AUTOS, POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO, TESTEMUNHOS E DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA, CORROBORANDO O DESGASTE EXCESSIVO E A NECESSIDADE DE REPAROS NA MÁQUINA DEVOLVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA IDÔNEA PELA RÉ, QUE SE LIMITOU A ALEGAR QUE SIMPLES LIMPEZA SERIA SUFICIENTE, SEM DEMONSTRAR EXCESSO NOS VALORES OU DESNECESSIDADE DAS SUBSTITUIÇÕES.  RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CONFIGURADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 927, 186, 187, 579 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. O USO INDUSTRIAL DO BEM NÃO EXIME A COMODATÁRIA DO DEVER DE CONSERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO CONFORME PACTUADO, TAMPOUCO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS COMPROVADOS. CRITÉRIO DE RESSARCIMENTO AMPARADO NO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL, ABRANGENDO DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVE COBRIR TODO O PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO PELA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 371 e 447, § 2º, II, e § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à valoração probatória inadequada de depoimentos prestados por funcionários da parte autora, que deveriam ser considerados informantes, e de documentos produzidos unilateralmente pela recorrida (laudo técnico e orçamentos), sem corroboração por prova imparcial, resultando em condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos em equipamento objeto de comodato. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega afronta aos arts. 582 e 584 do Código Civil, relativamente à qualificação jurídica equivocada das obrigações decorrentes do contrato de comodato, ao não distinguir o desgaste natural decorrente do uso regular e autorizado do equipamento industrial dos danos indenizáveis causados por mau uso. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o v. acórdão recorrido fundamentou a condenação da Recorrente com base, exclusivamente, em provas produzidas de forma unilateral pela Recorrida. O laudo técnico que atesta os supostos danos e os orçamentos que quantificam o prejuízo foram elaborados por seus próprios prepostos. Além disso, os depoimentos que sustentam a tese da Recorrida foram prestados por seus funcionários"; e que "o desgaste natural é um efeito inerente ao tempo e ao uso consentido pelo próprio comodante. É um ônus da propriedade. Ao ceder o equipamento para uso industrial, a Recorrida (comodante) tinha plena ciência de que o bem sofreria um desgaste inerente à sua finalidade. Exigir que a Recorrente (comodatária) devolva o bem em estado de novo, ou que custeie a substituição de peças que atingiram o fim de sua vida útil pelo uso normal, seria desfigurar a natureza gratuita do comodato, transformando-o, na prática, em um contrato oneroso e impondo à comodatária uma responsabilidade objetiva pelo simples fato do uso" (evento 35, RECESPEC1). Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 22, RELVOTO1): Da responsabilidade civil contratual A controvérsia reside na interpretação do contrato de comodato e à obrigação da comodatária de devolver o bem nas mesmas condições em que o recebeu, conforme cláusula contratual expressa. O artigo 927 do Código Civil (CC) estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De sua vez, o seu artigo 186 define ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Ou, ainda, o exercício de direito que, manifestamente, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do CC). A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada (Fernando Noronha, Direito das Obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474). O comodato, por sua natureza gratuita (art. 579 do CC), impõe ao comodatário o dever de conservar o bem como se seu fosse, respondendo por perdas e danos em caso de descumprimento (art. 582 do CC). É incontroverso que as partes celebraram Contrato de Comodato de Máquinas e Equipamentos Novos, tendo por objeto a transferência, pelo comodante - ora autor -, ao comodatário - ora requerido -, dos [..] direitos de uso e gozo da(s) máquina(s) e equipamento(s) a seguir relacionada(s): (Uma) - SERRA CIRCULAR CONJUGADA BLOQUEADEIRA/MULTIPLA 200 SERRA CIRCULAR BLOQUEADEIRA E MULTIPLA, COM MOTOR DO AVANCO, COM O1 EIXO PRINCIPAL DE 100MM DE DIAMETRO. COM MOTOR 100 CVAp - TRIFASICO COM TENSOES 220/380/440/660, SEM PAINEL DE ACIONAMENTO, BASE PARA MOTOR E POLIAS PARA MOTOR, PARA TRABALHAR COM TORAS DE 140MM A 200MM DE DIAMETRO, PARA BLOCOS ATE 130MMI DE ALTURA POR 400MIM DE LARGURA, COMPRIMENTO DA MADEIRA DE 2.000MM A 2.800MM. COM ESTEIRAS DE ENTRADA E SAIDA. ANO/FABRICACAO: 2D14 - MARCA: VANTEC COR: CINZA - N.SERIE; 031226/001 MODELO: SC3M/200 TENSAO=3/6 No Valor de R$: 94.000,00 (Noventa e Quatro Mil Reais), consoante dicção da cláusula 1ª do instrumento contratual (Evento 1, INF6). No que consiste à devolução do bem, foi ajustado entre as partes na Cláusula 3ª que O COMODATÁRIO deverá devolver da(s) máquina(s) equipamento(s) descrito(s) na clausula 1ª, deste, ao COMODANTE quando for por este solicitado, ou no prazo estipulado na clausula7A, nas mesmas condições em que estava quando o recebeu, em perfeitas condições de uso, respondendo pelos danos ou prejuízos causados (Evento 1, INF6 - destaquei). E evidente que havia ajuste expresso de que o bem objeto de comodato deveria ser restituído à parte demandante nas mesmas condições em que lhe fora entregue e em perfeitas condições de uso, sob pena de, em sendo malversada tal estipulação, recair sobre a comodatária o dever de indenizar as perdas e danos experimentadas pela comodante. In casu, restou incontroverso que a máquina foi entregue nova à ré e devolvida com avarias sensíveis, conforme laudo técnico e depoimentos colhidos em juízo. O laudo, ainda que elaborado por funcionário da autora, foi corroborado por testemunhas e por documentação fotográfica, não tendo a ré apresentado contraprova idônea capaz de infirmar os danos apontados.  Segundo consta da sentença em sua fundamentação: "[...] No caso espelhado nos autos, a parte demandante acostou Laudo Técnico confeccionado por Engenheiro Mecânico Maurício Arcari que, à época dos fatos, atuava como seu funcionário. Na oportunidade, o profissional circunstanciou que Em atendimento a solicitação da empresa Vantec Industria de Maquinas Ltda, no dia 05 de janeiro de 2016, às 08h45m, na sede da empresa Vantec Indústria de Maquinas, realizou-se uma avaliação do estado que se encontra a máquina Serra Circular Conjugada Bloqueadeira/Multipla com o intuito de analisar o estado do equipamento referente a nota fiscal n° 18076 emitida em 18/08/2015 para Dimep Agro Pastoril Ltda. Acompanharam a vistoria os funcionários Vantec, Srs. Carlos Wuicik (jurídico) e Vilmar Brun (coordenador técnico de expedição) (Evento 66, INF108). Ao firmar o laudo técnico acostou imagens da máquina objeto de comodato concluindo ao fim que Em análise da máquina Serra Circular Conjugada Bloqueadeira/Multipla constatou-se desgaste excessivo e necessidade de reparos/trocas como: troca de rolamentos, mancais, correias, válvula quebrada, troca dos rolos fresados. A pintura da máquina se encontra em péssimo estado de conservação e fica saliente que não foram realizadas as manutenções preventivas. Essa máquina do ponto de vista Técnico deveria receber manutenção preventiva para manter seu estado de conservação, pois os equipamentos bem conservados, onde são feitas as manutenções necessárias, tem um aumento da vida útil, o que não se identifica neste caso, pois o equipamento apresenta avarias e desgastes excessivos pelo tempo de uso (Evento 66, INF108). [...]" Desse modo é possível extrair dos elementos de prova carreados ao curso da marcha processual que a máquina entregue à demandada foi restituída à autora com avarias sensíveis, conquanto tratava-se de máquina recém fabricada e disponibilizada à comodante de forma original e sem uso, comprometendo-se ela a devolvê-la nos mesmos termos em que recebida. É evidente, contudo, que a máquina fora emprestada à ré para ser utilizada em atividade industrial, de modo que reparos e manutenções, no curso do tempo, seriam necessárias para mantê-la na forma como fora lhe disponibilizada. Além disso, em que pese a sua destinação ao uso em atividade de corte de madeira, o que redunda em sensíveis avarias no equipamento, certo é que a parte demandada comprometeu-se a devolvê-la à autora nos exatos termos em que a recebeu. No caso, ademais, a previsão contratual de devolução da máquina ao comodante no mesmo estado em que fora entregue à comodatária não importa em enriquecimento ilícito da autora, mormente porque, mercê da dicção do artigo 579 do CC, preleciona que o comodato constitui-se em empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, de modo que, a teor da relação contratual, a demandante não recebeu qualquer contraprestação monetária. Assim, tendo entregue a máquina à demandada, de forma gratuita, a essa incumbia a obrigação de [..] conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos, consoante disciplina o artigo 582 do CC. É que, da prova coligida ao curso da marcha processual, é evidente que o bem recebido, após o empréstimo, seria novamente utilizado pela demandante, haja vista que faz parte de sua atuação comercial no mercado de consumo. Outrossim, a demandada não demonstrou que efetivamente levou a efeito os atos de conservação necessários e a substituição de peças defeituosas no curso da relação contratual, ônus que lhe incumbia, mercê da dicção do artigo 373, inciso II, do CPC/15. Por outro lado, a demandante demonstrou fartamente que a devolução do bem ocorreu de modo diverso ao pactuado, sendo certa a existência de avarias e desgastes excessivos nas peças que compõe a máquina emprestada, a evidenciar a violação de obrigação contratualmente assumida pela comodatária e impor a necessária recomposição do prejuízo material ressentido e efetivamente comprovado." Ou seja, a alegação de que a devolução em perfeitas condições seria impossível não prospera, pois o contrato previa expressamente tal obrigação, e a máquina seria novamente utilizada comercialmente pela autora. O uso industrial, embora implique desgaste natural, não exime a ré de realizar as manutenções necessárias e de restituir o bem em condições compatíveis com o pactuado. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253555v7 e do código CRC 3fcc4583. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:09:11     0302781-71.2016.8.24.0080 7253555 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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