RECURSO – Documento:7054757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302857-03.2014.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Araranguá interpôs recurso contra a sentença que, nos autos n. 0302857-03.2014.8.24.0004, julgou extinta a execução fiscal proposta em face de R. da Rocha Silveira ME pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. De acordo com o que sustentou o apelante, a extinção da execução se mostra desarrazoada, considerando que a demora decorreu da omissão do executado em comunicar a mudança de endereço, conforme obrigação prevista no art. 130 do Código Tributário Municipal. Argumentou, ainda, que não foi intimado do fim do prazo de suspensão de um ano, como exige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, tampouco de ofício. Defendeu que o valor executado é expressivo, não podendo ser extinto sem...
(TJSC; Processo nº 0302857-03.2014.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302857-03.2014.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Araranguá interpôs recurso contra a sentença que, nos autos n. 0302857-03.2014.8.24.0004, julgou extinta a execução fiscal proposta em face de R. da Rocha Silveira ME pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
De acordo com o que sustentou o apelante, a extinção da execução se mostra desarrazoada, considerando que a demora decorreu da omissão do executado em comunicar a mudança de endereço, conforme obrigação prevista no art. 130 do Código Tributário Municipal. Argumentou, ainda, que não foi intimado do fim do prazo de suspensão de um ano, como exige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, tampouco de ofício. Defendeu que o valor executado é expressivo, não podendo ser extinto sem prova inequívoca da prescrição. Requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal (54.1).
Sem contrarrazões.
O Município de propôs demanda executiva fiscal em desfavor de R. da Rocha Silveira ME objetivando a cobrança de débito relativo ao IFF, representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 8592/2014 – Registro n. 343994, no valor de R$ 942,17.
Afirma o recorrente que a prescrição intercorrente não se consumou, tendo em vista que não houve a atualização do endereço por parte do executado, nos termos do que exige o art. 130 do CTN, além do fato de que a municipalidade não foi intimada do término da suspensão. Aduziu, ainda, que não pode ser extinta a execução, dado o valor considerável da dívida fiscal.
Do exame dos autos, constato que, desde o ajuizamento da execução fiscal - em 13.01.2015, o exequente teve a oportunidade, por força dos comandos lançados pelo juízo, de realizar diligências para encontrar o executado.
No evento 36.30, datado de 15.05.2020, o magistrado abriu o prazo de mais 30 dias, permanecendo inerte o feito até 09.07.2024, quando o juízo, então, reconheceu o decurso do prazo prescricional, determinando a intimação do exequente para eventual apresentação de causas suspensivas.
No dia subsequente, o exequente veio aos autos e apresentou documento indicando a alegada realização de parcelamento do débito pela empresa executada, nos anos de 2016 e 2017.
Sobreveio a sentença, nos seguintes termos:
No caso dos autos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início na data de 28/06/2016 (Evento 10) e findou no dia 28/06/2017.
Já o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou na data de 29/06/2017 e terminou na data de 29/06/2022.
Findos os dois prazos acima referidos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, mas não comprovou a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição.
Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015
Como é sabido, o STJ, ao definir os temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571, estabeleceu a liturgia a ser observada nos casos em que o executivo se submete à disciplina do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Eis os termos:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Conquanto se deva medir caso a caso, na hipótese analisada houve falha da parte exequente em efetivar a citação antes de transposto o prazo prescricional.
E isso porque o Município de Araranguá teve ciência da não localização do executado em 28.06.2016 (10.10), de modo que, conforme informado pelo juízo, a suspensão teve fim em 28.06.2017, voltando a correr o prazo quinquenal no dia subsequente. Assim, passados 5 anos, a execução prescreveu em 29.06.2022.
Aqui, ressalto que, após considerar o decurso do prazo prescricional, abrindo prazo de 32 dias para que o exequente apresentasse causas suspensivas ou interruptivas de prescrição (45.1), a documentação colacionada pelo exequente - referente a um parcelamento de débito fiscal datado de 2016 e 2017 (48.2), se mostra inócua.
E isso porque a documentação acostada não traz maiores informações a respeito de qual débito se trata o parcelamento em questão, inviabilizando o seu exame em relação ao crédito perseguido.
De igual modo, não vislumbro nos autos mora judiciária capaz de influir na contagem do prazo prescricional. Ressalto, ainda, que a configuração da prescrição intercorrente não exige desídia exclusiva do exequente, bastando o transcurso do tempo sem a citação ou prática de atos úteis à satisfação do crédito.
Desse modo, tenho por caracterizada a prescrição intercorrente, devendo a sentença extintiva ser mantida.
Por fim, deixo de arbitrar os honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem, pois "os honorários recursais carecem de autonomia e de existência independente da sucumbência fixada na origem" (Tema 1.059/STJ).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054757v22 e do código CRC fb96b345.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:00:20
0302857-03.2014.8.24.0004 7054757 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:54.
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