EMBARGOS – Documento:6937140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302886-14.2017.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO J. H. e L. B. opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de omissão. Em suas razões recursais sustenta, em suma, que: a) "Tratar-se de prescrição direta o caso concreto, e não prescrição intercorrente"; b) "deixou de seguir o precedente do Superior , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024). Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação clara, completa e suficiente, sendo evidente que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível em sede de embargos de dec...
(TJSC; Processo nº 0302886-14.2017.8.24.0080; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6937140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302886-14.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
J. H. e L. B. opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de omissão.
Em suas razões recursais sustenta, em suma, que: a) "Tratar-se de prescrição direta o caso concreto, e não prescrição intercorrente"; b) "deixou de seguir o precedente do Superior , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024).
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação clara, completa e suficiente, sendo evidente que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto. (EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24.5.16).
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe.
Multa por caráter protelatório
O art. 1.026, § 2º, do CPC dispõe que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, “o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Na hipótese, a reiteração de embargos sem a demonstração de vício efetivo, trazendo fundamentos já afastados em sede anterior, caracteriza a intenção de procrastinar o andamento do feito, configurando uso abusivo do direito de recorrer.
Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que:
[...] "A interposição de embargos declaratórios absolutamente infundados e descabidos tipifica a conduta descrita no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da multa nele estabelecida" (TJSC, Apelação n. 5000875-18.2022.8.24.0082, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025 - grifou-se).
Diante disso, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios e reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937140v7 e do código CRC 65e3b5b2.
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Documento:6937141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302886-14.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em embargos de declaração em apelação cível. ACÓRDÃO QUE acolheu os PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS PELA MESMA PARTE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM SEDE DE EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA de OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA aplicada DE 1% (um por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios e reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937141v4 e do código CRC 0dacabf2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0302886-14.2017.8.24.0080/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 93, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RECONHECIDO O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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