Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)
Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002
Ementa
RECURSO – Documento:6985162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302950-38.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MS Tecnologia e Serviços Ltda. em face da sentença que, nos autos desta execução de título executivo extrajudicial, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 308): Estipulada tal premissa, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 4/4/2018 e que o vencimento da última duplicata perseguida ocorreu em 10/10/2017, com decurso do prazo prescricional em 27/02/2021 (já considerado o acréscimo decorrente da suspensão ordenada pela Lei n. 14.010/2020), contudo, a parte executada foi citada por edital somente em 20/3/2025.
(TJSC; Processo nº 0302950-38.2018.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.); Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)
Texto completo da decisão
Documento:6985162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302950-38.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MS Tecnologia e Serviços Ltda. em face da sentença que, nos autos desta execução de título executivo extrajudicial, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 308):
Estipulada tal premissa, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 4/4/2018 e que o vencimento da última duplicata perseguida ocorreu em 10/10/2017, com decurso do prazo prescricional em 27/02/2021 (já considerado o acréscimo decorrente da suspensão ordenada pela Lei n. 14.010/2020), contudo, a parte executada foi citada por edital somente em 20/3/2025.
Portanto, restou configurada a prescrição trienal direta, eis que, após o vencimento da última duplicata, a parte executada não foi devidamente citada durante o prazo de três anos imediatamente subsequente, de modo que imperiosa a extinção do feito.
[...]
Dessa forma, forçoso o reconhecimento da prescrição direta do feito, pelo que o processo deve ser extinto com a resolução do mérito.
III. DISPOSITIVO:
Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por MS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em desfavor de ALTOMAR IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Por não se tratar de extinção resultante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º), condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive atrávés de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Transitada em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
Opostos embargos de declaração (Evento 316), estes foram rejeitados ao Evento 323.
Em suas razões recursais (Evento 333), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que não permaneceu inerte diante das tentativas infrutíferas de citação do réu, uma vez que "promoveu 16 tentativas de citação em endereços extraídos de bases oficiais, de processos em que a própria Apelada figurava como parte e de pesquisas determinadas pelo cartório judicial" e que "todas restaram frustradas em razão das constantes mudanças de endereço da Apelada, e não por omissão ou negligência da Apelante". No mais, aduziu que "fez uso das informações contemporâneas disponíveis nos cadastros da Apelada na tentativa de citação desta, todas evidentemente frustradas pelas sucessivas mudanças de endereço verificadas". Assim, entendeu que "exerceu seu direito de forma tempestiva, utilizando todos os meios disponíveis para a localização da apelada. A demora na citação decorreu exclusivamente das sucessivas mudanças de endereço da apelada e da própria dinâmica procedimental, jamais de inércia da apelante". Ainda, pontuou a regularidade da citação por edital, tendo em vista que "apenas foi deferida após a realização de sucessivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal, todas devidamente documentadas nos autos, mediante expedição de correspondências, diligências presenciais e pesquisas em cadastros oficiais". Por fim, alegou a nulidade da sentença dos embargos de declaração por falta de fundamentação, ao argumento de que "apesar da relevância das questões levantadas, os aclaratórios foram rejeitados de forma genérica, sem o enfrentamento específico dos pontos suscitados, limitando-se o juízo a afirmar que a sentença já teria apreciado a matéria".
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 339), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 332 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Da ausência de fundamentação
A ré/apelante sustenta a nulidade da sentença que analisou os embargos de declaração diante da ausência de fundamentação. Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do E, adicionalmente, do art. 489 do Código de Processo Civil:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e fundamentação concisa. Aquela ocorre quando não há análise alguma dos fatos e fundamentos trazidos à colação, enquanto esta reproduz apenas o estritamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo demasiado singelo sua decisão, mas, caso isso ocorra, não haverá prejuízo para a parte apurar as razões de decidir e exercitar, inclusive, uma possível pretensão recursal em caso de discordância, daí seguindo a ausência de nulidade. Nesse sentido, deste Tribunal:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - CARÁTER SUCINTO DO DECISUM QUE NÃO ACARRETA NULIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1°, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELO AUTOR - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTOR - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 3. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - AFASTAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO/ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS RESTRITIVA À RÉ - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - APELAÇÃO DO AUTOR - 4. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ EM PARTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas.
2. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.
3. Cabendo ao magistrado, discricionariamente, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da tutela perseguida, é possível a expedição de Ofício ao INSS para suspensão/exclusão de descontos em benefício previdenciário do autor.
4. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
(TJSC, Apelação n. 5050969-39.2021.8.24.0038, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - negritou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. REJEIÇÃO.
ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
"A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO. AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO. FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se).
No presente caso, tem-se que o juízo singular analisou os pedidos e questões jurídicas correlatas trazidos à sua apreciação, expondo, de forma suficiente e embasada, as razões que o impeliram a decidir. Portanto, não há falar em desconstituição da sentença, senão, eventualmente, em reforma, caso prosperem as demais teses invocadas no recurso.
Da prescrição
A prescrição é o fenômeno jurídico de direito material que fulmina a pretensão de exigir o necessário ao reestabelecimento de um direito subjetivo violado, em virtude da falta de exercício por parte do seu titular. Está no Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira:
Para conceituar a prescrição, o Código partiu da ideia de pretensão. Foi a dogmática alemã que lhe deu origem. O titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer. Se, entretanto, num dado momento, ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente – Anspruch. O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelece (art. 189 do Código de 2002).
[PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. v.I. Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649105/. Acesso em: 13 mai. 2024. p. 584].
Preconiza o Código de Processo Civil, nesse contexto, que a interrupção do prazo no âmbito de ação judicial se dá com o despacho que determina a citação e retroage à data de propositura, mas tão somente quando as providências necessárias à prática do ato forem tempestivamente providenciadas. Veja-se:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
A previsão segue de perto o Código Civil, segundo o qual:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Salienta-se que, para a doutrina, a interrupção do lapso prescricional constitui ato complexo, deflagrado pelo despacho que ordena a diligência citatória, mas somente aperfeiçoado caso esta se ultime. Tal circunstância é elucidada na lição de Humberto Theodoro Júnior:
O Código Civil – lei que disciplina o fenômeno reconhecidamente de direito material que é a prescrição – prevê, no art. 202, I, que a fluência do respectivo prazo será interrompida, entre outras hipóteses, por meio do despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação do devedor. Mas, para que tal se dê, é preciso que o interessado promova, em seguida, o ato citatório deferido, no prazo e na forma da lei processual (segundo explicita o mesmo dispositivo substancial, in fine).
No mesmo rumo, o CPC dispõe, complementarmente, que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação do demandado, poderá retroagir até a data de propositura da ação (art. 240, § 1º). Ressalva, porém, que não será aplicada essa regra de retroatividade, se a citação não for viabilizada pelo autor no prazo de dez dias, conforme estatuído no § 2º do mesmo dispositivo processual.
Além disso, não se pode admitir que um despacho unilateralmente obtido pelo autor possa, por si só, prejudicar o réu, acarretando a interrupção da prescrição em seu desfavor sem que este se ache integrado à relação processual. É que, nos termos do art. 312 do CPC, “considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.
Nesse quadro, malgrado refiram-se as leis material e processual ao momento do deferimento judicial da citação do devedor como sendo um daqueles em que a prescrição se interrompe, “a validade do ato citatório é condição de eficácia de causa interruptiva da prescrição e dependerá [para tanto] da obediência aos requisitos legais estatuídos na lei processual”.
Correta, pois, a conclusão doutrinária de que, segundo o Código Civil, a causa interruptiva da prescrição atribuída ao despacho do juiz que ordenar a citação só prevalece “desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual”. Se assim é, por força do próprio Código Civil (art. 202, I), parece claro que o efeito interruptivo decorre, na verdade, da citação válida, “que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos no Código de Processo Civil”.
(Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (62nd edição). Grupo GEN, 2021, p. 527).
Vê-se que, no presente caso, se trata de execução de título extrajudicial pautada em um cheque; assim, necessária a observância do disposto na Lei n. 7.357/85. Sobre a prescrição do cheque, extrai-se:
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Outrossim, no tocante ao prazo de apresentação:
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Da análise dos autos, observa-se que foi emitido o cheque n. 000106, emitido em 15 de outubro de 2017, em Florianópolis (Evento 1, INF4), tendo prazo de apresentação de 30 dias.
Na hipótese em questão, verifica-se que considerando, o prazo prescricional terminaria em 15.05.2018, caso inexistisse ato interruptivo nesse interstício.
No presente caso, apesar da demanda ter sido ajuizada em 04.04.2018, observa-se que a citação por edital do executado se deu apenas em 20.03.2025 (Evento 295). Desse modo, observa-se o decurso do prazo prescricional de seis meses, devendo o recurso ser desprovido no ponto.
Ademais, como se sabe, o processo não pode ter sua solução eternizada por negligência da parte, sob pena de afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, além da razoável duração do processo. A localização da parte contrária é ônus do autor/exequente, incumbindo-lhe empreender todos os esforços necessários para tanto, antes mesmo do ingresso da demanda.
No mais, não se descuida do disposto na Súmula 106 do STJ, cujo teor prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou de decadência".
Entretanto, o verbete não se amolda ao presente caso, uma vez que a demora na citação não decorreu de culpa do Dessa forma, o fato de o exequente não saber o endereço correto da executada desde o ingresso da ação de execução impede que qualquer insucesso ou demora seja imputado exclusivamente ao APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NUNCA OCORREU. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI INTERROMPIDO. ARTIGO 219, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CORRESPONDENTE AO § 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA NOTA PROMISSÓRIA QUE É DE 3 (TRÊS) ANOS. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 70 E 77 DO ANEXO I DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO N. 57.663, DE 24.1.1966) E 206, § 3º, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO RESULTOU DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0501261-15.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2019).
Cabe enfatizar, ainda, que todos os pedidos de citação pautados em endereços distintos foram atendidos pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser imputado ao Judiciário a demora na concretização do ato citatório.
Assim, não há reparos a serem realizados na sentença recorrida.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302950-38.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA. citação não perfectibilizada no prazo de 6 (seis) meses. inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985163v6 e do código CRC 8feb4341.
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Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:35
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0302950-38.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 123, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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