Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0302993-24.2016.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 0302993-24.2016.8.24.0135

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302993-24.2016.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO P. S. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  RECURSO DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DEBATIDA NA ORIGEM. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE APENAS APROFUNDAM A DISCUSSÃO JURÍDICA. TESE REJEITADA.

(TJSC; Processo nº 0302993-24.2016.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257532 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302993-24.2016.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO P. S. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  RECURSO DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DEBATIDA NA ORIGEM. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE APENAS APROFUNDAM A DISCUSSÃO JURÍDICA. TESE REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDIDO DIANTE A AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM DECLARAÇÃO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. PRESCINDIBILIDADE DA OUTORGA DA COMPANHEIRA. PRECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS ANTERIORES COM COLHEITA DA ASSINATURA DO CÔNJUGE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDICA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO BANCO QUANTO AO ESTADO CIVIL DO DEVEDOR NA DATA DO NOVO PACTO. CONVIVENTE QUE APENAS SE DECLAROU SEPARADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA INALTERADA. "[...] nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado" (REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.) BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.009/90. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO EM GARANTIA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA. LEILÃO. VENDA DOS IMÓVEIS PELO VALOR DE MERCADO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 27, §§1º E 2º DA LEI 9.514/97. SIMPLES EXIGÊNCIA DE LEILÃO PÚBLICO. PRETENSÃO AFASTADA. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO EXPROPRIADO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. DISCUSSÃO NÃO TRAVADA NOS AUTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO NOS AUTOS. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. EXAME PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. RECURSOS DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA COOPERATIVA DEMANDADA PREJUDICADO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 422 do Código Civil, no que concerne à observância da boa-fé objetiva na celebração do contrato. Sustenta que a decisão violou o referido dispositivo, pois, "conforme pode ser extraído do acórdão recorrido [...] a recorrente e seu companheiro Marcos Agusto Pires Meueres convivem em união estável desde o ano de 2006" e que, em 2009, "o casal, com o esforço comum, adquiriu da empresa SBJ o apartamento n. 113 no Edifício Residencial Ilha Bela com 02 (dois) boxes de garagem". Afirma que "ficou devidamente provado nos autos que a recorrente não deu a sua outorga uxória no contrato acessório de alienação fiduciária", enquanto a recorrida, "tinha conhecimento da união estável da recorrente com o recorrido Marcos Augusto Meurer Pires e deixou de exigir a outorga uxória". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aponta violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, em relação à proteção do bem de família em contratos de alienação fiduciária. Destaca que o acórdão "negou proteção ao bem de família da recorrente, sob o fundamento da Lei n. 8.009/90 não ser aplicada ao contrato de alienação fiduciária". Argumenta que "mesmo diante da prova da união estável da recorrente, da prova do bem de família e da ausência da outorga uxória da recorrente, [a decisão] considerou válida a alienação fiduciária celebrada única e exclusivamente pelo companheiro da recorrente". Afirma que o STJ já decidiu que se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa proteção se estenderá à totalidade do bem e, portanto, "ao afirmar que proteção prevista na Lei n. 8.009/90 não recai sobre o objeto desta ação, o acórdão recorrido (evento 18) violou literalmente o art. 1º da Lei n. 8.009/90 e negou proteção ao bem de família da recorrente". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, pois limitou-se a tratar da necessidade de outorga uxória sob a ótica do art. 1.647 do Código Civil e da publicidade da união estável como condição para aferição da boa‑fé do terceiro, citando precedentes do STJ, sem analisar a boa‑fé objetiva como princípio contratual previsto no art. 422 do Código Civil (evento 18, RELVOTO1). Além disso, não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela validade da alienação fiduciária realizada pelo recorrente, afastando a incidência da proteção prevista na Lei n. 8.009/1990 sobre os bens objeto da ação, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual. Vale destacar do voto (evento 18, RELVOTO1, grifou-se): Dispõe a Lei n. 8.009/90 acerca da impenhorabilidade do bem de família, sendo definido em seu art. 1º que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa forma, verifica-se que o resguardo conferido aos bens pertencentes à entidade familiar recai sobre a possibilidade de penhora, não havendo menção quanto a inalienabilidade do imóvel. Portanto "o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor" (EREsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023.). Assim, na presente hipótese, nota-se que o réu Marco Augusto ao assumir o papel de garantidor do contrato de mútuo firmado com a requerida Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí, contraiu de forma voluntária a obrigação de alienar o seu imóvel caso fosse inadimplido o negócio jurídico. Logo, não há impedimentos legais quanto a conduta realizada pelo apelado, de modo que não recai sobre os bens a proteção conferida pela Lei n. 8.099/90. Nesta senda, destaca-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a alienação fiduciária de imóvel alegadamente impenhorável por ser bem de família. 2. A parte agravante sustenta que o imóvel não poderia ser utilizado como garantia em alienação fiduciária, alegando a impenhorabilidade do bem de família e a não aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. 3. A parte agravante também alega que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário não foi averbada no prazo legal, violando o art. 26-A, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, e que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão  4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família impede a consolidação da propriedade em alienação fiduciária e se a ausência de averbação no prazo legal invalida o procedimento; e (ii) se a análise do contrato e das provas colacionadas aos autos implica em reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir  5. A jurisprudência do STJ estabelece que a proteção do bem de família não impede a alienação fiduciária, pois o imóvel foi dado voluntariamente em garantia. 6. A ausência de averbação no prazo legal não traz prejuízo ao devedor, pois amplia a oportunidade para o adimplemento da obrigação. 7. A análise das questões levantadas pelo agravante implica em reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese  8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família não impede a alienação fiduciária quando o imóvel é dado voluntariamente em garantia. 2. A ausência de averbação no prazo legal não invalida o procedimento de consolidação da propriedade. 3. O reexame de questões fáticas é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Lei n. 9.514/1997, art. 26-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023. (AgInt no AREsp n. 2.795.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Ressalta-se que, a ausência da outorga uxória da demandante não invalida a alienação efetuada, visto que, conforme explicitado no tópico anterior, a outorga é exigível apenas quando há publicidade da união estável, com averbação no Registro de Imóveis onde o bem encontra-se matriculado, podendo ser anulada a garantia somente se comprovada a má-fé do adquirente, situação que não se faz presente na demanda. Diante disso, a ausência de concordância da autora quanto ao ato praticado não produz efeitos capazes de afastar a validade do ato praticado, prevalecendo, portanto, a validade da alienação fiduciária. [...] Desse modo, a proteção prevista na Lei n. 8.009/90 não recai sobre os bens objeto desta ação, consequentemente, a sentença deve ser mantida.  Dos julgados do STJ, retira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor" (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/6/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.987.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17-6-2024, DJe de 27-6-2024, grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257532v12 e do código CRC 9c0146e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:53:24     0302993-24.2016.8.24.0135 7257532 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp