Decisão TJSC

Processo: 0303045-39.2016.8.24.0064

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6962885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303045-39.2016.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO   Trata-se de agravo interno interposto por I. F. R. F. e outra contra a decisão monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, que não conheceu do recurso por eles interposto, diante da ausência de pagamento da segunda parcela do preparo (evento 36, DESPADEC1). Os embargos de declaração opostos (evento 44, EMBDECL1) foram rechaçados, aplicando-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC (evento 46, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 0303045-39.2016.8.24.0064; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6962885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303045-39.2016.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO   Trata-se de agravo interno interposto por I. F. R. F. e outra contra a decisão monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, que não conheceu do recurso por eles interposto, diante da ausência de pagamento da segunda parcela do preparo (evento 36, DESPADEC1). Os embargos de declaração opostos (evento 44, EMBDECL1) foram rechaçados, aplicando-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC (evento 46, DESPADEC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: a) inexiste caráter protelatório na segunda insurgência, pois possuía intuito de prequestionar a matéria; b) diz haver omissão quanto à natureza alimentar da verba constrita; c) aponta que o comando judicial de primeiro grau é nulo, por haver decisão surpresa e violação ao contraditório (evento 55, AGR_INT1).  Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O conhecimento do presente Agravo Interno, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. b) Em juízo de retratação (art. 1.021, §2º, CPC), a reconsideração da decisão monocrática agravada, para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, reconhecendo a inexistência de intuito protelatório nos embargos declaratórios, manejados com o objetivo legítimo de integração e prequestionamento. c) A integração da decisão, com o enfrentamento expresso das omissões apontadas, em especial: a natureza alimentar da verba constrita e a incidência do art. 833, IV, do CPC; e a nulidade por decisão-surpresa e ausência de contraditório, em afronta aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC e arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. d) O reconhecimento da impenhorabilidade da verba objeto da constrição, por se tratar de valores oriundos de benefício previdenciário, de natureza alimentar, ou, subsidiariamente, a limitação da penhora a percentual razoável, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade dos Agravantes. e) Não sendo este o entendimento de V. Exa., a submissão imediata do recurso ao julgamento colegiado, com inclusão em pauta, para que seja dado provimento ao Agravo Interno, nos termos dos itens acima. Sem contrarrazões (eventos 56-57). É o relatório.   VOTO Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido, embora em parte. Da análise da decisão combatida, denota-se que foi escorada na ausência de pagamento de preparo, o que levou ao não conhecimento da apelação por eles interposta. Fração considerável do agravo, todavia, não guarda qualquer relação com o que foi decidido, o que torna imperativo seu não conhecimento, pois as razões são completamente desassociadas daquilo que foi decidido no comando impugnado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ARGUIDA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.[...] (TJSC, Apelação n. 5024926-45.2023.8.24.0022, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025 - grifei). Nesse cenário, somente comporta aferição a impugnação quanto à sanção do artigo 1.026, § 2º, do CPC, único capítulo da decisão monocrática que foi questionado. Dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal, especificamente em seu art. 132, XIV, dispõe ser facultado ao relator, monocraticamente, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ora, o decisório combatido havia sido prolatado com espeque nos dispositivos em questão, em virtude da ausência de recolhimento integral do preparo (evento 36, DESPADEC1). Diante desse aspecto, descontente com a decisão proferida, opôs embargos de declaração, mas não o fez com intuito de sanar qualquer dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios, nem mesmo de prequestionar a matéria, senão com a finalidade de rediscutir o que havia sido firmado no comando unipessoal, o que não se coaduna com essa espécie recursal. Dessa forma, inconformada com a solução adotada, deveriam ter manejado a insurgência cabível, não sendo legítima a utilização de embargos de declaração com o propósito manifesto de rediscutir o mérito do decisum impugnado. Por oportuno, reitera-se a fundamentação que embasou a aplicação da sanção ora questionada: Diante da leitura das razões postas nos aclaratórios, o que se percebe é que a parte recorrente não busca, em verdade, a integração da decisão por alguma das vias previstas no art. 1.022, mas sim a rediscussão do que foi decidido, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional. Assim, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a parte embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado. Por conseguinte, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.  A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Salienta-se, ainda, que a parte recorrente foi devidamente intimada para recolhimento do preparo de maneira parcelada (evento 17, DESPADEC1), o que supre a exigência do CPC, sendo desnecessária uma segunda intimação para o pagamento de parcela que já sabia ser devida.  Em caso semelhante, já decidiu este Sodalício: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO ANTES DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO EM TRÊS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO DA SEGUNDA PARCELA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NO CANCELAMENTO DAS GUIAS E NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. POSTERIOR DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES, NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, QUE NÃO CONFIGURA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DELINEADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR CONSIDERÁ-LOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PENALIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. SANÇÃO ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5026879-79.2021.8.24.0033, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024 - grifei). Considerando, ainda, que se trata de embargos meramente protelatórios, pelas razões acima expostas, aplico a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, considerada a execução, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Neste sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a agravo interno interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos nitidamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411- 12.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. (evento 46, DESPADEC1 - grifou-se) Portanto, proferida a decisão unipessoal em conformidade com o insculpido no art. 932 do CPC e no art. 132, XIV, do RITJSC, a insurgência manifestada no presente agravo interno não merece guarida, sobretudo porque os embargos de declaração não apresentavam caráter prequestionatório. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, negando-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962885v5 e do código CRC fa0f790b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:51     0303045-39.2016.8.24.0064 6962885 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6962886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303045-39.2016.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso devido à ausência de pagamento da segunda parcela do preparo. Embargos de declaração opostos foram rechaçados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno comporta conhecimento; e (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido parcialmente, pois preenche os requisitos legais, mas parte das alegações não se relaciona com a decisão impugnada, o que justifica o não conhecimento dessa fração. 4. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de recolhimento integral do preparo, e os embargos de declaração não foram utilizados para sanar vícios, mas sim para rediscutir a matéria já decidida, caracterizando-se como manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é conhecido parcialmente. 2. A multa aplicada nos embargos de declaração é mantida." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.026; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5024926-45.2023.8.24.0022, Rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025; TJSC, Apelação n. 5026879-79.2021.8.24.0033, Rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411-12.2024.8.24.0000, Rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962886v5 e do código CRC 413b0df4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:51     0303045-39.2016.8.24.0064 6962886 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0303045-39.2016.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas