EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória proposta por empresa alegando ofensas e críticas infundadas em redes sociais, que teriam causado danos à sua imagem e credibilidade. Sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as publicações realizadas pelos réus configuram ofensa à honra objetiva da parte autora; e (ii) saber se a teoria da aparência se aplica ao caso, justificando a responsabilização dos réus pelas críticas feitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria da aparência é aplicável, pois as empresas envolvidas apresentavam características que poderiam levar o consumidor a acreditar em uma relação de unidade entre elas.
4. As postagens realizadas pelos réus não contêm ofensas injuriosas, mas expressam descontentamento legítimo quant...
(TJSC; Processo nº 0303139-32.2015.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7073398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303139-32.2015.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSECON J R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de P. V. E. J. e A. J. E., todos qualificados.
Alegou que: (a) atua no ramo da construção civil e, em meados de 2015, a sócia da empresa Graziela Pereira da Silva Rasmussen foi surpreendida com uma mensagem ameaçadora encaminhada pelo réu Pedro, por meio do aplicativo Whatsapp, com o seguinte teor: “Garantia Rosecon RIG parceria perfeita para ter dor de cabeça you tub internet para sc. Obrigado pela atenção!”, seguida de quatro vídeos, em que afirmava ter adquirido um apartamento da RIG Construtora que apresentava diversos problemas estruturais, apesar de novo, tendo, por fim, associado a imagem daquela construtora com a sua, recomendando para as pessoas a não caírem nesse tipo de golpe; (b) no dia 09.10.2015, o réu voltou a enviar mensagem para Graziela, justificando o envio dos vídeos para chamar a atenção de seu pai, José João da Silva - sócio da autora e procurador da empresa RIG -, para que este solucionasse o impasse do apartamento adquirido; (c) apesar de ter esclarecido que as duas empresas eram independentes, o réu continuou a pressionar, publicando diversas mensagens através do Facebook, expondo e denegrindo a sua imagem. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse proibida a exposição ou publicação da utilização da sua imagem pelos réus, para que o fato não desabonasse sua conduta, sob pena de ser ferida sua credibilidade no mercado. Ao final, postulou pela confirmação da liminar e a condenação dos demandados à proibição do uso da imagem e retratação pública, além do pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.
A decisão de evento 6, DOC11 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que os réus deixassem de publicar qualquer postagem/comentário relacionado a imagem do autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento.
Foram acolhidos embargos de declaração para determinar que os réus excluíssem todas as publicações, vídeos e comentários a respeito do autor, especialmente aqueles vinculando esta à empresa RIG Construtora e Incorporadora Ltda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (evento 35, DOC30).
Diante das inúmeras tentativas de citação dos réus sem êxito, o autor requereu a suspensão do processo por 90 dias para que ele realizasse a busca dos endereços (evento 58, DOC49). Findo o prazo, o autor requereu consulta aos cadastros públicos (evento 64, DOC53), ocasião em que foi expedido alvará autorizando o autor que efetuasse diligências necessárias junto às empresas públicas e privadas e concessionárias de serviços públicos para buscar o endereço da parte requerida (evento 70, DOC59).
Postulada a citação por edital (evento 111, DOC95), foi indeferida, sendo determinada a busca de endereço pelos sistemas Infoseg e Siel (evento 113, DOC96).
O autor requereu a citação por meirinho (evento 142, PET120) e, após as inúmeras tentativas de localização inexitosas, o pedido de citação por edital foi deferido, com a nomeação de curadora especial na hipótese de o prazo findar sem resposta (evento 159, DOC138).
Publicado o edital, os réus compareceram aos autos, com a juntada de procuração no evento evento 171, DOC150 e apresentaram contestação no evento 175, DOC154, sustentando, em resumo, que: (a) os fatos aduzidos pelo autor estão distorcidos da realidade, expostos de forma maliciosa, com claro intuito de obter vantagem; (b) firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e de construção de unidade mobiliária em regime de empreitada global com a empresa RIG CONSTRUTORA para a aquisição um apartamento; (c) para firmar a aquisição do imóvel, juntamente com seus concunhados foram direcionados pelo corretor imobiliário até a sede da Rosecon, e foram apresentados ao Sr. José João, que aparentemente figurava como proprietário de ambas as construtoras; (d) em conjunto com seus concunhados realizaram todas as negociações diretamente com os Srs. José João e Robson, na sede da Construtora Rosecon, motivo pelo qual, imaginavam que a sede e o responsável pela Construtora RIG poderiam ser encontrados sempre naquele endereço; (e) após o pagamento dos valores do imóvel, foram surpreendidos com o estado deplorável em que se encontrava o apartamento, com problemas de infiltração; (f) devido aos problemas, ajuizaram a ação reparatória n. 0300257-97.2015.8.24.0125; (g) em conversa com outros vizinhos, tiveram ciência de que outros imóveis da construtora apresentavam o mesmo problema de infiltração; (h) tentaram resolver amigavelmente o problema com a construtora de diversas formas, sem êxito; (i) em razão disso, enviaram diversas mensagens a Sra. Graziela, tentando solucionar o problema, haja vista esta ser proprietária da cobertura vizinha a sua e filha do Sr. José; (j) por desespero e sem alternativa, publicaram em suas redes sociais os descontentamentos que estavam e estão passando, em razão do descaso sofrido; (l) não difamaram a empresa autora, pois todo o exposto nas redes sociais são fatos verdadeiros, motivo pelo qual não há dano moral a ser reparado. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos formulados.
Houve réplica, ocasião em que o autor reiterou que se tratam de empresas distintas (evento 179, DOC160).
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 181, DOC161), o autor informou que não tinha interesse na produção de novas provas (evento 184, DOC164) e os réus postularam pela produção de prova oral (evento 185, DOC165).
No evento 211, DOC1 foi proferida decisão de saneamento, fixando os pontos controvertidos, e julgando extinto o processo quanto ao pedido de retratação pública, em razão da desistência da autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e houve a desistência de uma, o que foi homologado, sendo determinada a intimação sucessiva das partes para apresentarem alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais, cada qual argumentando no sentido de fazer prevalecer o seu direito (evento 236, DOC1 e evento 237, DOC1). (evento 239, DOC1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados por apreciação equitativa, diante do diminuto valor da causa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 8º do CPC.
P.R.I.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 249, DOC1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença incorreu em erro de valoração da prova ao aplicar indevidamente a teoria da aparência, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela existência de parceria, confusão ou grupo econômico entre a construtora Rosecon e a RIG Construtora, sendo distintas suas personalidades jurídicas e patrimoniais; b) a aplicação da teoria pressupõe aparência legítima e boa-fé do terceiro, o que não se verifica, já que os apelados sabiam que contrataram exclusivamente com a RIG Construtora e possuíam plena capacidade para identificar as partes com as quais se obrigaram; c) ainda que as negociações tenham ocorrido no mesmo endereço e que o sócio José João da Silva tenha atuado como procurador da RIG, tal fato apenas confirma a autonomia das empresas, não havendo ato da apelante que pudesse induzir terceiros a erro; d) o juízo de origem desconsiderou o disposto no art. 49-A do Código Civil, que assegura a separação entre a pessoa jurídica e seus sócios, bem como o entendimento consolidado do STJ de que a mera existência de grupo familiar ou econômico não enseja solidariedade obrigacional; e) as postagens dos apelados não configuraram mero descontentamento, mas verdadeira campanha difamatória, ao utilizarem expressões como “Garantia Rosecon RIG parceria perfeita para ter dor de cabeça” e “Cuidado com a Rosecon, não caiam no mesmo golpe”, imputando à empresa a prática de ato fraudulento e atingindo sua honra objetiva e credibilidade comercial; f) a conduta caracteriza abuso do direito de manifestação e ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos; g) o dano restou demonstrado, pois a divulgação em redes sociais de acusações de “golpe” afeta diretamente a imagem empresarial e a confiança do público consumidor; g) subsidiariamente, merece redução o valor fixado a título de honorários de sucumbência, arbitrado em R$ 1.500,00, superior ao próprio valor da causa (R$ 1.000,00), por afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Ante o exposto, requer-se seja o presente Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, integralmente provido, para o fim de:
a) Reformar integralmente a sentença, julgando-se os pedidos iniciais TOTALMENTE PROCEDENTES para:
a.1) Reconhecer a ilicitude das publicações realizadas pelos Apelados, por configurarem abuso do direito de expressão e ofensa à honra objetiva da Apelante;
a.2) Confirmar a tutela de urgência, condenando os Apelados à obrigação definitiva de se absterem de novas postagens ofensivas e de excluírem as existentes;
a.3) Condenar os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser justo e prudentemente arbitrado por esta Egrégia Câmara, com juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento;
b) Como consequência, inverter os ônus sucumbenciais, condenando os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a verba honorária fixada na origem seja reduzida a patamar razoável e proporcional, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não ultrapassando o valor da causa.
d) Por fim, a condenação dos Apelados ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (evento 256, DOC1).
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303139-32.2015.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória proposta por empresa alegando ofensas e críticas infundadas em redes sociais, que teriam causado danos à sua imagem e credibilidade. Sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as publicações realizadas pelos réus configuram ofensa à honra objetiva da parte autora; e (ii) saber se a teoria da aparência se aplica ao caso, justificando a responsabilização dos réus pelas críticas feitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria da aparência é aplicável, pois as empresas envolvidas apresentavam características que poderiam levar o consumidor a acreditar em uma relação de unidade entre elas.
4. As postagens realizadas pelos réus não contêm ofensas injuriosas, mas expressam descontentamento legítimo quanto à prestação de serviços, não configurando, portanto, dano moral indenizável
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApCiv 1002803-22.2016.8.26.0278, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2018; TJSC, ApCiv 0301877-76.2017.8.24.0125, Rel. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 25/02/2025; TJSC, ApCiv 0310347-22.2016.8.24.0064, Rel. Mauro Ferrandin, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 24/06/2025; TJSC, ApCiv 5040876-57.2024.8.24.0023, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 11/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073399v3 e do código CRC 745939bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:23
0303139-32.2015.8.24.0125 7073399 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0303139-32.2015.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas