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Decisão 0303148-93.2016.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 0303148-93.2016.8.24.0113

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 22 de dezembro de 2009

Ementa

RECURSO – Documento:310088275240 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0303148-93.2016.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por T. F. E OUTROS contra sentença proferida na ação de reintegração de posse ajuizada por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. Com efeito, é consabido que as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. No entanto, a demanda versa sobre matéria de interesse difuso, com repercussão coletiva, expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme prevê o art. 2º, § 1º, II, da Lei n. 12.153/2009, in verbis:

(TJSC; Processo nº 0303148-93.2016.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:310088275240 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0303148-93.2016.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por T. F. E OUTROS contra sentença proferida na ação de reintegração de posse ajuizada por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. Com efeito, é consabido que as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. No entanto, a demanda versa sobre matéria de interesse difuso, com repercussão coletiva, expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme prevê o art. 2º, § 1º, II, da Lei n. 12.153/2009, in verbis: Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; Sobre o assunto, o Enunciado XXI do Grupo de Câmaras de Direito Público do enuncia que: As causas descritas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares) não são admitidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais; caso verificada a situação, devem ser imediatamente deslocadas ao juízo comum ou ao . (Recurso Cível n. 5001718-49.2020.8.24.0018, rel. Juiz Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 10.6.2025). Por conseguinte, deve o recurso ser encaminhado ao . Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Turma de Recursos para processar e julgar o recurso (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos ao Egrégio . assinado por JEFFERSON ZANINI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088275240v3 e do código CRC f27cb429. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 07/01/2026, às 17:56:45     0303148-93.2016.8.24.0113 310088275240 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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