EMBARGOS – Documento:7214331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303170-02.2019.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. CAP Comércio Importação Exportação de Material Plástico Ltda. opôs embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias (evento 13, DESPADEC1). Em suas razões, a embargante alegou que: (i) a decisão embargada “incorreu em contradição ao deixar de analisar fundamentos relevantes trazidos pela embargante para demonstrar sua hipossuficiência financeira, especialmente o grave endividamento da empresa e o pedido de recuperação judicial em curso, circunstâncias que demonstram, de forma clara e objetiva, a impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência&#...
(TJSC; Processo nº 0303170-02.2019.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7214331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303170-02.2019.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. CAP Comércio Importação Exportação de Material Plástico Ltda. opôs embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias (evento 13, DESPADEC1).
Em suas razões, a embargante alegou que: (i) a decisão embargada “incorreu em contradição ao deixar de analisar fundamentos relevantes trazidos pela embargante para demonstrar sua hipossuficiência financeira, especialmente o grave endividamento da empresa e o pedido de recuperação judicial em curso, circunstâncias que demonstram, de forma clara e objetiva, a impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência”; (ii) a concessão de gratuidade à pessoa jurídica é possível, mesmo se tratando de empresa com fins lucrativos; (iii) a decisão deixou de observar que a empresa se encontra em grave crise financeira, o que resultou em pedido de recuperação judicial; (iv) a crise da embargante é fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC; e (v) a decisão foi omissa, pois não oportunizou, antes do indeferimento da gratuidade, a apresentação dos documentos adequados à comprovação da hipossuficiência.
Nestes termos, requereu o provimento do recurso, para fins de concessão da Justiça Gratuita. Subsidiariamente, postulou pela prolação de nova decisão, sinalizando “quais documentos entende necessários para configuração dos requisitos legais que autorizem a concessão da justiça gratuita antes de seu indeferimento em definitivo”.
É o relatório.
2. De plano, registro que o pleito de prévia intimação da pessoa jurídica para juntada de documentos da alegada hipossuficiência financeira não sobrevive ao juízo de admissibilidade, ante a manifesta ausência de dialeticidade com a decisão recorrida e os andamentos processuais.
Registro: além do ato ordinatório de evento 6, ATOORD1 ter sido expresso quanto aos documentos a serem juntados pela recorrente, a decisão ora embargada (evento 13, DESPADEC1) não indeferiu a gratuidade em razão da ausência de provas da alegada hipossuficiência, mas da evidência da saúde financeira da empresa, diante dos documentos juntados ao evento 11.
Dessa forma, o pleito subsidiário não deve ser conhecido.
No remanescente (pedido de concessão da gratuidade à recorrente), presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Dessa forma, os Embargos de Declaração não têm como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso em exame, a tese de que há contradição não prospera.
Isso porque a decisão embargada analisou clara e objetivamente os documentos juntados pela embargante, concluindo não haver falar em deferimento da gratuidade em razão dos valores expressivos sinalizados pelo administrador judicial.
Por oportuno, transcrevo da decisão embargada:
No caso, adianto: o pedido de Justiça Gratuita não deve ser deferido.
Em que pese a empresa esteja em recuperação judicial, compreendo que este elemento não autoriza a conclusão, por si só, por sua hipossuficiência financeira e, por consequência, pela concessão do benefício da gratuidade em seu favor.
Isso porque, a partir do levantamento financeiro elaborado pelo administrador judicial quanto ao período de janeiro a dezembro de 2024 (evento 11, OUT6), verifico o faturamento anual de R$ 79.127.190,57, bem como a disponibilidade financeira de R$ 28.249.367,43 e a plena atividade exercida pela empresa, o que, evidentemente, viabiliza o recolhimento das despesas relacionadas à prestação jurisdicional.
Registro, a propósito, no que tange à pessoa jurídica, que a declaração de hipossuficiência não tem presunção de veracidade, devendo ser apresentados elementos claros a respeito da sua incapacidade em arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode se transformar em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Reitero, a despeito das razões do recurso, que o ajuizamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a concessão automática do benefício, devendo ser promovida a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, o que não ocorreu na hipótese em tela.
É, inclusive, como manifesta a Corte Superior: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ” (AREsp n. 2.999.396/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
No mais, é pacífico que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022).
Por fim, sinalizo que, se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
Desta feita, a decisão recorrida há de ser mantida incólume.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214331v17 e do código CRC 72b3706a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:13:06
0303170-02.2019.8.24.0064 7214331 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:47.
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